Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1022148-33.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RUBI
EXECUTADO: CESAR VOGT SOUZA
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Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RUBI em face de CESAR VOGT SOUZA, ambos devidamente qualificados no processo. O processo foi ajuizado no ano de 2022 visando a cobrança de multas aplicadas por infração ao regimento interno. O executado foi citado (ID 123781441), contudo, não realizou o pagamento do débito de forma voluntária. A pedido do exequente iniciaram-se os atos expropriatórios com a busca de ativos via SISBAJUD, que restou infrutífera (ID 127147377) e, posteriormente, com a busca de veículos via RENAJUD, que restou positiva (ID 130027068). O exequente então informou que não teria interesse no veículo localizado, pois não conseguiu encontra-lo e requereu a penhora de bens da residência do devedor. É o breve relato. Fundamenta-se e decide-se. Da detida análise dos autos verifica-se que na matricula de ID 132192059, juntada pelo próprio exequente, o imóvel que originou os débitos cobrados neste processo está alienado fiduciariamente pela Caixa Econômica Federal a Sra. Raquel Gunsch. Junto da petição inicial o exequente trouxe dois Contratos de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (ID 89252900). No primeiro deles consta que os direitos sobre o imóvel foram vendidos por Elaine Maria Fleck Rodrigues e Higor Souza Rodrigues para Leonardo Augusto de Jesus Tórres e Wallace Fernando Teixeira. Estes últimos procederam com a venda para parte inserida no polo passivo desta demanda, o Sr. Cesar Vogt Souza. Primeiramente, registre-se que as referidas vendas sequer poderiam acontecer, haja vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, ou seja, os vendedores estariam alienando um imóvel do qual não tem a propriedade. Para que a alienação fosse regular, seria necessário o conhecimento e anuência da credora fiduciária, o que não está comprovado. Ademais, ainda que superado o ponto exposto acima, verifica-se que não há neste processo um contrato de compra e venda, aluguel ou qualquer outro documento indicando a transmissão do imóvel da credora fiduciária (Raquel Gunsch) a algum daqueles que realizaram os transmissões posteriores. Portanto, a cadeia das supostas transferências está incompleta. Assim, é clarividente a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual a extinção é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXINTO este processo nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, sem manifestação, certifique-se e após remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito