Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRAO NOGUEIRA PROCESSO n. 1007625-73.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 51.778,75 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., S/N, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: CALISRUBE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Vitória Pereira da Silva, 1197, Jardim São João, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-294 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 51.778,75, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: 1- O Autor concedeu ao Réu empréstimo mediante o Contrato nº 621/5922407, celebrado em 06/09/2022, garantido pela Alienação Fiduciária do bem a seguir descrito, importando a totalidade do valor devido (parcelas vencidas e vincendas), atualizado até 20/07/2023, em R$ 45.931,30 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e trinta centavos): AUTOMÓVEL, marca JAC, modelo J3 HATCH (BRASIL), 1.4, 16V, ano/modelo 2011/2012, de cor BRANCA, Chassi nº LJ12EKR17C4398835, placa NLJ-4F38, UF:MT, RENAVAM nº 00341077887; 2- Ocorre, porém, que o Réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 06/12/2022, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, devidamente comprovada por meio da notificação anexa (Doc. anexo). 3- Desta feita, cabe ao Banco credor o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado no pagamento do débito total, correspondente ao principal e acessórios da dívida vencida e vincenda do Réu. 4- A consolidação da propriedade deverá ocorrer livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade do devedor, Réu neste processo, nos termos do artigo 1368 B do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei 13.043/2014. 5- Assim, com fundamento no artigo 3º e seus parágrafos do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004 e da Lei 13.043/2014, requer a Vossa Excelência que se digne: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no item 1 (um) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade; b) determinar a citação do Réu na pessoa de seu representante legal (caso a(o) Ré(u) seja empresa) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 01 (um) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo nº 1.418.593-MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária; e/ou para, no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão; c) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que o Réu efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do Autor, tudo conforme disposição legal e previsão no parágrafo primeiro do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04; d) O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, sob pena de desobediência; e) Na hipótese de descumprimento do item "d" acima, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pelo Réu até o efetivo cumprimento; f) condenar o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 6- Requer ainda, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça, as faculdades contidas no § 2º do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil,inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda a apreensão do bem que será removido para o depósito do Autor, quando também, o Réu deverá entregar os respectivos documentos, conforme letra "d" supra e na forma do §14, do artigo 3º introduzido pela Lei 13.043/2014, cuja determinação deverá constar do mandado. 7- Outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo, o Autor manifesta NÃO ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação 8- Por fim, requer que todas as intimações, publicações de despachos e comunicações relativas ao bem retido/retomado, sejam realizadas em nome dos procuradores Por fim, requer o Requerente, que todas as intimações sejam realizadas em nome dos procuradores Ézio Pedro Fulan, inscrito na OAB/MS nº 12.174, Matilde Duarte Gonçalves, inscrita na OAB/MS nº 12.173 e Lidiane Scheibler Chamorro, inscrita na OAB/MT nº 32225-A, sob pena de nulidade. Termos em que, dando-se à presente o valor de R$ 45.931,30 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e trinta centavos), D. R. e A. Conforme se depreende da leitura da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça o objeto da lide não foi localizado para a devida apreensão. O Requerente realizou diversas buscas administrativas, com o objetivo de localizar objeto da lide, para a reintegração do mesmo, todavia, todas as buscas administrativas restaram frustradas. Posto isto, objetivando o prosseguimento da presente demanda, requer-se a V. Exa. a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 4º c/c artigo 3º, §15º do Decreto Lei nº 911/69. Para tanto, requer-se a V. Exa.: I – a juntada da planilha atualizada do débito, no valor de R$ 51.778,75 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos); II – a expedição do mandado de citação do executado; III – a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens. Por fim, requer que futuras intimações sejam realizadas em nome dos advogados DR. ÉZIO PEDRO FULAN, OAB/ MS nº 12.173- A, e DRA. MATILDE DUARTE GONÇALVES, OAB/ MS nº 12.174-A, com a consequente inclusão de seus nomes na contracapa dos autos, sob pena de nulidade. DECISÃO:
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ingressou com ação de busca e apreensão em face de CALISRUBE SOUSA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando a apreensão do veículo dado como garantia, descrito no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária entranhado aos autos. Comprovada a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial, a liminar foi deferida e, compulsando os autos, percebe-se que o bem não fora apreendido. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. É o necessário. Decido. Conforme se denota nos autos, após o deferimento de liminar de busca e apreensão, foi expedido mandado, objetivando a busca e apreensão do bem, restando frustrada a tentativa. No caso dos autos, observa-se que o objeto da lide não foi encontrado. Todavia, não há motivos para não conversão da presente ação de busca e apreensão em execução. Ademais, o credor poderia executar diretamente a devedora, conforme art. 5.º, do Decreto-Lei 911/69, haja vista ser possuidor de título executivo extrajudicial, sendo, assim, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. Assim, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, do Decreto Lei nº 911/69 e artigo 329, do Código de Processo Civil, converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s). Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIA CARLA REZENDE FIGUEIREDO, digitei. BARRA DO GARÇAS, 20 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.