Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara - Comarca de Primavera do Leste - SDCR
Partes do Processo
RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO COSTA NICOLINO
OAB/MT 12900·CPF·Representa: Autor
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121·CPF·Representa: Autor
AURI PATRICK FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURI PATRICK FERNANDES
OAB/MT 30997·CPF·Representa: Autor
EDERSON SANTOS NEVES
OAB/MT 18174·CPF·Representa: Autor
GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO
OAB/MT 11436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/08/2024, 13:58
Remessa (outros motivos)
02/06/2024, 01:05
Definitivo
02/04/2024, 14:25
Trânsito em julgado
02/04/2024, 14:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:14
Publicação
16/03/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1008772-35.2023.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 139432534. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1008772-35.2023.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 139432534. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1008772-35.2023.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 139432534. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1008772-35.2023.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 139432534. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 09:38
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:23
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 15:17
Publicação
02/02/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 17:28
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:05
Publicação
30/01/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1008772-35.2023.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 139043176, despacho determinando certificar quanto à tempestividade dos embargos. No id nº 139307091, certidão informando que os embargos foram opostos intempestivamente. É o breve relato. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 918, I, do Código de Processo Civil: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; (...) Compulsando os autos, verifico que os embargos foram opostos intempestivamente, conforme certidão de ID nº 19114960.
Ante o exposto, em conformidade como o disposto no artigo 918, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo códex. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo. Proceda-se ao cancelamento da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
25/01/2024, 17:11
Expedição de documento
25/01/2024, 17:04
Ausência de pressupostos processuais
25/01/2024, 17:04
Publicação
25/01/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:53
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:28
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
EMBARGANTE: RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA em face de
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE, todos qualificados nos autos. Primeiramente, certifique-se a Sra. Gestora sobre a tempestividade dos presentes embargos. Se intempestivos, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Se tempestivos,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008772-35.2023.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por em face de , todos qualificados nos autos. Primeiramente, certifique-se a Sra. Gestora sobre a tempestividade dos presentes embargos. Se intempestivos, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Se tempestivos, RECEBO-OS, sem efeito suspensivo, por estarem ausentes às hipóteses legais, conforme o artigo 919 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial. Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 23/05/2024 às 13:00 (MT), a ser realizada pelo conciliador. A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado. O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto. Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente. Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. Na sequência, em caso de não haver composição amigável, intime-se a parte embargante para manifestar-se quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão. Concedo a gratuidade da justiça a parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/01/2024, 13:20
Expedição de documento
23/01/2024, 12:58
Sem efeito suspensivo
23/01/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:34
Publicação
21/11/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1008772-35.2023.8.11.0037 RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos. Ante a petição retro, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 14:00
Mero expediente
16/11/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:15
Publicação
27/09/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAFAEL ROSSATTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008772-35.2023.8.11.0037
Vistos. Para melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita da parte Embargada, intime-a, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, holerite e outros), sob pena de indeferimento do referido pedido(artigo 99, § 2º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para análise. Certifique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito