Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n º 1019753-19.2024..8.11.0041- (C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a parte exequente interpôs nos autos Embargos de Declaração (id 224488689), alegando contradição e omissão na decisão lançada no Id 221062604, que desbloqueou os valores das contas da inventariante Sirlei, pugnando pela manutenção da constrição daqueles valores, alegando que a inventariante tem responsabilidade patrimonial pela dívida. Ao final, requer que a omissão seja sanada, como também, pugna pela restrição de transferência dos veículos encontrados em nome do espolio de Ariberto Petroli. Os Embargos Declaratórios são tempestivos, e foram interpostos no prazo legal. A presente Execução de Titulo Extrajudicial - Cheques, teve a sentença extintiva (id 175017362) cassada, na corte superior, sendo determinado o prosseguimento desta execução em desfavor do Espolio de Ariberto Petroli, CPF nº 426.057.849-91, conforme determinação no id 204121808. Analisando o feito, vê-se que, Razão não assiste ao embargante, pois, Sirlei Salete Petroli, está cadastrada no polo passivo desta ação como INVENTARIANTE, e não como executada. No mais, não há prova nos autos de que a partilha do já ocorreu, dessa forma, os herdeiros não podem ser colocados diretamente no polo passivo da execução, e as penhoras devem ser realizadas diretamente sobre os bens do espólio ou contas bancárias que pertenciam a quem faleceu, no caso, espolio de Ariberto Petroli. Em se tratando de Embargos de Declaração, deve-se analisar se há na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, em que pese à insurgência apresentada pela Embargante no Id 224488689, entendo, que não lhe assiste razão, pois, antes da partilha comprovada nos autos, as penhoras só podem abranger diretamente os bens do espólio no caso, de Ariberto Petroli. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão embargada (Id 224488689). Nesse contexto, não se enquadrando as alegações do embargante em nenhum dos permissivos estipulados no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos, por serem tempestivos, todavia, DEIXO DE ACOLHE-LOS por não existir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada lançada no Id 221062604, a qual, mantenho na integra e determino seu cumprimento. Quanto ao pedido de restrição de transferência dos veículos, considerando se tratar de veículos antigos (1979, 1993, 1994 e 2007) concedo ao exequente o prazo de cinco dias para comprovar que os referidos veículos estão em circulação, para posterior apreciação do pedido, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito