Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003884-36.2006.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARIZA FONSECA DE MENESES e outros ARLINDO FERREIRA RAMBO e outros
Vistos. A parte exequente pugna pela penhora de percentuais de cotas sociais da empresa AR HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA (id 192583993). A respeito do assunto, verifico que dentre as diretrizes do processo de execução, encontramos o princípio da utilidade, segundo o qual o processo e as medidas de execução devem trazer benefícios efetivos para o exequente, culminando com a satisfação de seu crédito. A penhora de quotas em sociedades limitadas, como as indicadas, implica interferência na estrutura societária e pode afetar terceiros (sócios ou credores da empresa), demandando prova robusta e atualizada da titularidade. Nesse sentido, faz-se necessário o aporte de documentos oficiais, tais como certidões atualizadas da Junta Comercial, contratos sociais ou alterações contratuais registradas, que comprovem a composição societária vigente e a proporção exata das quotas detidas pelo executado, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) e de potencial prejuízo indevido. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de penhora das cotas sociais, ante a ausência de preenchimento dos requisitos. Por outro lado, verifica-se que o processo tramita desde 2006 e desde então já foram realizadas diversas diligências, tais como bloqueios via SISBAJUD, consultas por meio do RENAJUD e INFOJUD, pesquisas junto ao SNIPER e CENSEC, contudo, nenhuma das diligências teve resultado verdadeiramente satisfatório. Desse modo, diante do caráter reiteradamente infrutífero da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que o exequente indique bens passíveis de penhora. Decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito