Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0008728-82.2013.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S.A. CHURRASCARIA E CHOPERIA ARMAZEM LTDA - ME e outros (2)
Vistos. Analisando os autos, observo que a presente execução tramita desde o ano de 2013, sem sucesso na localização de bens em nome dos executados. Nesse contexto, em 16/11/2023 foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, em razão da ausência de bens passiveis de penhora (id 134504953). No entanto, antes do implemento do período de suspensão, o exequente requereu novamente a realização de diligências, cujos pedidos foram deferidos e realizadas consultas em todos os sistemas disponíveis, além do deferimento de medidas atípicas, restando, mais uma vez, infrutíferas. Não obstante, mesmo ciente de que todas as tentativas foram realizadas, o exequente requer a busca de bens via sistemas SERP e SREI (id 199796489), a fim de evitar o retorno dos autos ao arquivo. Ocorre que qualquer pessoa pode ter acesso aos sistemas SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), de modo que o exequente poderá providenciar a busca solicitada sem a intervenção do judiciário. Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, bem como que o processo está impactando no cumprimento das Metas do CNJ, entendo que o processo deve ser suspenso. Assim sendo, por retratar típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que o exequente demonstre que localizou bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito