Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO LUIS FELIPE LARA DE SOUZA PROCESSO n. 1001578-67.2017.8.11.0045 Valor da causa: R$ 251.441,98 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção, Anulação]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: GUIMARAES AGRICOLA LTDA ORCIVAL GOUVEIA GUIMARAES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA SCHIRMER DE MATTOS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 251.441,98, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: As partes, no dia 19 de Março de 2014, pactuaram Termo de Acordo e Outras Avenças (Doc. 03), no valor originário de R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais), prevendo pagamentos nas seguintes condições: 1º - parcela no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pago parcialmente restando o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) com vencimento em 30/05/2014, a ser pago mediante o deposito na conta da Cooperativa de Crédito Sicredi, agência 0810, conta corrente nº 49.565-4, em nome da Guimarães Agrícola LTDA; 2º - parcela no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), com vencimento em 30/08/2014, a ser pago mediante o deposito na conta da Cooperativa de Crédito Sicredi, agência 0810, conta corrente nº 49.565-4, em nome da Guimarães Agrícola LTDA; 3º - parcela no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com vencimento em 30/06/2015, a ser pago mediante o deposito na conta da Cooperativa de Crédito Sicredi, agência 0810, conta corrente nº 49.565-4, em nome da Guimarães Agrícola LTDA; 4º - parcela no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), com vencimento em 30/08/2015, a ser pago mediante o deposito na conta da Cooperativa de Crédito Sicredi, agência 0810, conta corrente nº 49.565-4, em nome da Guimarães Agrícola LTDA; Contudo, o EXECUTADO não efetuou o pagamento das parcelas aprazadas para as datas de 30/05/2014, 30/08/2014, 30/06/2015 e 30/08/2015, acima convencionada. DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro o pedido de citação por edital, diante do esgotamento das diligências para citação pessoal do requerido/executado. 2. Com vistas a imprimir celeridade ao feito, para o caso de revelia, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do requerido/executado citado por edital revel, devendo ser oportunamente intimada para apresentação de defesa/manifestação. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (i) Expeça-se o competente edital de citação de JOÃO BATISTA SCHIRMER DE MATTOS, fixando-o no átrio do Fórum e publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a fim de que tome ciência dos termos da ação para apresentação de defesa, no prazo legal. (ii) Decorrido o prazo editalício e não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública acerca da nomeação como curadora especial e para que apresente defesa competente, no prazo legal. (iii) Em seguida, intime-se a autora para manifestação a respeito da defesa. (iv) Por fim, conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza,Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).5. será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FLAVIA REGIANE GONCALVES ROSSETTO, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.