Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 1º EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO n. 1003165-13.2018.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Capacidade]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: AILTON BATISTA DE QUEIROZ Endereço: ANTÔNIO JOÃO, 160, centro, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: LUIS GUILHERME HUGUENEY QUEIROZ Endereço: RUA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES,, 201, RUA D, S/N, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-990 POLO PASSIVO: Nome: IPIO BATISTA DE QUEIROZ Endereço: antônio joão, 160, centro, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, do inteiro teor da Sentença proferida nos autos supra identificado, que segue abaixo transcrita, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA:
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de interdição proposta por AILTON BATISTA DE QUEIROZ em desfavor de IPIO BATISTA DE QUEIROZ, alegando, em síntese, que é filho do curatelado, o qual padece de enfermidade diagnosticada como CID G30.1 (Alzheimer). Aduz que em razão do curatelado ser incapaz de reger seus próprios atos e administrar seus bens e rendimentos, pleiteia que seja nomeado como seu curador, para prestar-lhe a assistência privada necessária. 2. No ID. 14183662, consta manifestação de Alcir Batista de Queiroz, filho do interditando, Luis Eduardo Hugueney Queiroz, Luis Guilherme Hugueney Queiroz, Ana Raphaella Hugueney Queiroz e Alcir Batista de Queiroz Filho, requerendo sua admissão como terceiros interessados. Na ocasião, impugnou o pedido de curatela, argumentando que o curatelado não reside em Cáceres e sim em Salto do Céu, e que o autor e o curatelado não possuem boa convivência, visto que o interesse do primeiro é apenas patrimonial, haja vista anteriores situações processuais entre ambos. 3. Intimado, o autor reiterou o pedido de concessão da interdição provisória e a sua nomeação como curador provisória. 4. Realizada a entrevista do curatelado (id. 14453199), ocasião em que afirmou que reside no município de Salto do Céu/MT, inclusive manifestando interesse em retornar à sua residência, restando acordado pelas partes o retorno do interditado com o interessado Alcir Batista de Queiroz. 5. Realizada tentativa de conciliação, restando infrutífera (id. 14507000). 6. Decisão de declínio de competência à comarca de Rio Branco/MT, notadamente a informação de que o curatelado é residente e domiciliado em Salto do Céu/MT. 7. O curatelado colacionou o contrato de sua cuidadora e o laudo de acessibilidade de sua residência. 8. Realizada nova audiência de entrevista, ocasião que foi indeferida a liminar vindicada, vez que não restou demonstrada, em uma análise superficial, a incapacidade civil do curatelado. 9. Apresentada a impugnação ao pedido de interdição pelo curatelado no id. 57814367 – fl. 38/46. 10. Estudo psicossocial realizado na residência do curatelado no id. 57814367 – fl. 51/52. 11. Determinada a realização de exame pericial, entretanto restou suspensa em razão do período pandêmico. 12. O interessado Alcir Batista de Queiroz protocolou pedido de tutela de urgência cautelar incidental, argumentando que novamente o autor levou o curatelado para sua residência em Cáceres-MT contra a sua vontade, movido por ganancia e interesse financeiro. 13. O autor, por sua vez, aduziu a existência de fatos novos que motivaram a busca do idoso em sua residência, vez que havia uma lesão há mais de 60 (sessenta) dias que não era tratada de forma adequada, ocasião que tomou a medida para proporcionar o melhor tratamento ao mesmo. Também apresentou comprovantes de pagamentos (despesas clínicas, IPVA de carro etc) para justificar as movimentações financeiras (saques) da conta do interditando. Por fim, requereu novamente a sua nomeação como curador provisório do curatelado. 14. O interessado Alcir impugna e refuta todos os fatos novos trazidos pelo autor, argumentando o descumprimento do acordo. 15. Em decisão de ref. 111 (id. 57814368 fl. 78/79), restou afastada a tese de que o curatelado está mantido contra a sua vontade em Cáceres, vez que baseada apenas pela desconfiança do interessado. Outrossim, manteve a decisão que indeferiu o pedido de internação provisória do Sr. Ipio. 16. Nomeada a Dra Glaubya Pinheiro Soares para realização de perícia médica no curatelado. 17. No id. 57814368 – fl. 130/168, o terceiro interessado, Sr. Alcir, apresenta fatos novos, ocasião que requereu a busca e apreensão do idoso, sob o argumento de que o autor da curatela, Sr. Ailton, teria confeccionado procuração pública datada em 16.09.2020 em nome do curatelado a seu favor, conferindo-lhe amplos poderes para comprar, vender, alugar e gerir bens imóveis. Outrossim, informou que tal fato lhe causaram estranheza, vez que o autor e o curatelado não possuem bom relacionamento. Por fim, aduziu que em posse deste instrumento público, o Sr. Ailton teria solicitado a demissão do curatelado no quadro social de uma cooperativa de crédito, restituído o capital integralizado no montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), bem como realizados outros negócios jurídicos em nome do curatelado. 18. Diante dos fatos narrados, restou decretada a indisponibilidade dos bens do curatelado, bem como designada nova data para audiência de interrogatório deste e determinada a realização de novo estudo psicossocial em sua atual residência. 19. Já no id. 57814369 – Fl. 10/94 o autor apresentou prestação de contas dos valores movimentados. 20. Realizada nova audiência de entrevista, ocasião em que ratificou-se a decisão de indisponibilidade dos bens do curatelado. No tocante ao pedido de interdição, constatou-se a incapacidade do curatelado, vez que não conhece/sabe onde está ou as pessoas que o cercam e não conseguiu se comunicar. Assim, deferida a internação provisória deste, sendo nomeado a REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA como curador provisório. 21. Apresentação de plano de trabalho pela administradora judicial Real Brasil Consultoria Ltda (id. 57814370 – fl. 61/75). 22. O autor manifestou-se apresentando contraproposta quanto aos honorários da administradora judicial no id. 57814389 – fl. 40/44. 23. Homologado o plano de trabalho da administradora, bem como a proposta de honorários pelos 03 (três) primeiros meses, bem como intimação das partes para manifestarem sobre a proposta de honorários da perita nomeada (decisão id. 57815791 – fl. 01/02). 24. A administradora Real Brasil Consultoria apresenta constatação do patrimônio do curatelado, requerendo o deferimento da autorização para venda de 51 (cinquenta e um) touros aptos para o abate, a abertura de conta corrente em nome do interditando para movimentação pela administradora e a intimação das partes para informarem o período que a propriedade rural denominada como DONA LUIZA foi adquirida, vez que não arrolada no espolio e não existe formal de partilha (id. 57815791 – fl. 61/ 108. 24. Juntada do estudo psicossocial no id. 57815798 – fl. 120/123. 25. Apresentada a manifestação pelos interessados ALCIR BATISTA DE QUEIROZ, LUIS EDUARDO HUGUENEY QUEIROZ, LUIS GUILHERME HUGUENEY QUEIROZ, ANA RAPHAELLA HUGUENEY QUEIROZ e ALCIR BATISTA DE QUEIROZ FILHO, ocasião em que manifestaram o desinteresse no rateio dos honorários, vez que lhe cabem do patrimônio em condomínio, de forma que pretendem passar a participar da administração em conjunto. No tocante aos honorários da empresa REAL BRASIL ASSESSORIA, pretendem a readequação, visto que administrarão apenas a proporção da cota parte do curatelado. Pleiteiam a possibilidade de extinção do condomínio e a partilha dos bens, de forma a viabilizar a administração do patrimônio particular do idoso e, por fim, o retorno do interditando à sua residência e a nomeação do Sr. Alcir como curador deste. 26. Em fl. 152/158 do id. 57815798, a Administradora Real Assessoria reitera o pedido de venda dos semoventes, bem como a juntada de novos documentos. 27. O laudo pericial restou juntado no id. 57815798 – Fl. 178/179. 28. Prestação de constas do Sr. Ailton em relação ao curatelado juntada no id. 57815792 – fl. 4/25. 29. Em id. 57815792 – f. 26/38 o autor manifestou concordância com o laudo pericial, a venda dos semoventes e abertura de conta bancária pela administradora judicial, requerendo ao final a procedência da ação e a sua nomeação como curador especial. 30. O terceiro interessado Willian Queiroz Ferronato pugnou pela ratificação dos requerimentos realizados por Ailton, ressalvando que dos valores levantados a título de frutos dos bens administrados pela Administradora, que a sua cota parte seja depositada em sua conta bancária. Requereu ainda a sua comunicação quando houver manejo, vacinação, compra e venda do gado, bem como o deposito dos frutos e lucros dos demais interessados em conta judicial e bloqueador, até final do termo da interdição e a extinção do condomínio. 31. Realizada nova manifestação pela Administradora Real Brasil no id. 57815792 – f. 42/77, ocasião que requereu que as chaves permaneçam em posse da funcionaria contratada, de modo a proceder com a limpeza da casa do curatelado e tratar dos cachorros que lá se encontram, que as visitas periódicas por parte do Sr. Ailton ocorram com agendamento antecipado de no mínimo 03 (três) dias, bem como a autorização para locação do imóvel do curatelado. 32. No id. 57815792 – f. 81/84 aportou-se a manifestação de terceira interessada, Sara Christiane Queiroz Ferronato, que aduziu que a fazenda Lago Azul denominada “Dona Luiza” foi adquirida antes do falecimento da Sra Diana, portanto deve integrar no rol de bens a serem partilhados pelo curatelado e os herdeiros. Informou que concorda com a divisão de bens e não se opõe à venda dos 51 (cinquenta e um) touros, desde respeitados os preços de mercado e rateado o saldo com os condôminos. 33. Os terceiros interessados ALCIR BATISTA DE QUEIROZ, LUIS EDUARDO HUGUENEY QUEIROZ, LUI S GUILHERME HUGUENEY QUEIROZ e ANA RAPHAELLA HUGUENEY QUEIROZ, por sua vez, a) IMPUGNARAM o laudo pericial apresentado, alegando a ausência de resposta dos quesitos formulados pelo interditando e que não preenche minimamente os requisitos legais para que sirva como laudo pericial, diante da ausência de indicação dos exames clínicos realizados e/ou métodos científicos utilizados para chegar nas conclusões apontadas, requerendo a realização de nova perícia médica e/ou a complementação do laudo pericial devendo abordar os pontos por eles suscitados. B) IMPUGNARAM o estudo psicossocial apresentados, vez que repassadas informações unilaterais pelo Sr. Ailton à equipe. C) CONCORDAM com o laudo de constatação apresentadas pela Real Assessoria; d) No tocante a propriedade da fazenda Lago Azul, denominada como “Dona Luíza”, afirmaram que em se tratando de área de posse, teve seus direitos adquiridos em 09/08/2011 (apresentando contrato), portanto deve integrar no espólio e partilha da Sra Diana Boracini Batista. Na ocasião, entendeu que não há qualquer prejuízo ao interditando ou aos demais coproprietários, vez que, na proposta de divisão apresentado pela Administradora Judicial na Ref.: 251, a referida área de 43,56ha está incluída no total da área da Fazenda Lago Azul que será dividida. D) CONCORDAM com a alienação dos semoventes da forma requerida pela Administradora e CONCORDAM com a divisão e extinção do condomínio. 34. Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público opinou pela anuência da venda dos semoventes e a abertura da conta bancária em nome do interditando. Ademais, requereu o declínio de competência para Cáceres-MT. 35. No id. 57815793 – f. 24 restou determinado o declínio de competência e a remessa do presente à esta comarca. 36. A Administradora Judicial opôs embargos de declaração, tendo sustentado, em síntese, omissão em relação aos pedidos de expedição de alvará para a venda de semoventes e abertura de conta bancária correte em nome do interditando, amparando-se no parecer favorável do presentante do Ministério Público, que não foi acolhido pelo Juízo de Rio Branco-MT, limitando-se a remeter os autos a este juízo. 37. Suscitado conflito de competência por esse juízo, porém não foi acolhido. 38. A administradora judicial reiterou o pedido de venda dos semoventes e a abertura de conta bancária em nome do curatelado. 39. Em decisão do id. 67559616 foi deferida a venda dos semoventes e a abertura de conta bancária em nome do curatelado pela administradora e determinado que à perita nomeada que complementasse o laudo pericial. 40. Já no id. 74638661, os terceiros interessados se manifestaram novamente pela extinção do condomínio existente em relação aos bens. 41. No id. 72912441 foi colacionada a certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade da intimação da perita Glaubya, ante a notícia de que a mesma estaria hospitalizada em Campo Grande –MS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 42. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, vez que entendo PRESCINDIVEL a complementação do laudo pericial e a nomeação de novo perito técnico. EXPLICO! 43. É sabido que o instituto da curatela se mostra como uma solução jurídica para legitimar um terceiro a exercer as funções de atos civis de um sujeito em condição de incapacidade. Assim, o art. 1.767 do CC elencou as pessoas que estão sujeitas à curatela, vejamos: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos. 44. Para tanto, a curatela é instituída por meio de procedimento especial de jurisdição que está disciplinado nos art. 747 a 758 do CPC. 45. No caso em tela, entendo que restaram cumpridas as exigências procedimentais, notadamente quando atendidos os requisitos da petição inicial, realizada audiências de entrevista, a perícia técnica e diversos estudos psicossicais, estando o feito pronto para sentença. 46. Destaco que apesar da discordância/impugnação apresentada pelos terceiros interessados quanto ao laudo pericial juntado nos autos, estes reconhecem a diminuição da capacidade cognitiva e o sério problema de audição do curatelado, senão vejamos o trecho da manifestação: (...) Ora, Exa., é visualmente perceptível que o Interditando atualmente apresenta diminuição de sua capacidade cognitiva, o que é também classificado no meio médico com “demência senil” (perda progressiva das funções intelectuais, como alteração de memória, raciocínio e linguagem), que no caso do Interditando é ainda agravado em razão de um sério problema de audição que possui já há alguns anos.(...) Vale observar que o Interditando somente veio apresentar evidente piora de sua capacidade cognitiva quando da última entrevista realizada perante este juízo em 02/10/2020, ocasião em que já estava sob a guarda do autor da presente ação. (...)” 47. De outro modo, filio-me ao entendimento majoritário de que a sentença da curatela produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que é proferida, de modo que o reconhecimento da incapacidade do curatelado prescinde de prova do período que esta deu início. Ademais, qualquer alegação de nulidade de ato jurídico anterior deverá ser demandada em ação própria. 48. Neste sentido, seguem os julgados pretorianos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA DECISÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. CONTRATO VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na moderna sistemática do Código Civil, a única causa de incapacidade absoluta é a menoridade (art. 3º do Código Civil). As demais, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), passaram a ser tratadas como causas de incapacidade relativa. Com efeito, a pessoa acometida de transtornos psíquicos não tem, necessariamente, cessada a sua capacidade civil, podendo praticar todos os atos da vida civil até que seja limitada a sua atuação por uma decisão judicial. 2. No presente caso, à época da assinatura do contrato (19/01/2017) a Apelante era plenamente capaz de gerir sua vida financeira, uma vez que a Decisão que determinou a Curatela Provisória foi proferida em 13/07/2017, meses após o início da execução contratual. Não há sequer Decisão definitiva limitando a capacidade da Autora. 3. Quanto à natureza da Sentença de Interdição, o STJ se posiciona por ser constitutiva, com efeitos ex nunc. Dessa forma, de regra, a decisão não retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua publicação. 4. O STJ pontua que, por questões de segurança jurídica e resguardo a terceiros de boa-fé, o reconhecimento da nulidade de atos anteriores à Sentença depende de prova robusta, inequívoca e convincente da incapacidade do contratante, situação que não se configura na demanda em análise. Sentença inalterada. 5. Honorários majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por força do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05662513220178050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA REALIZAR ATOS DA VIDA CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. INTERDIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE. INTERDITANDO NÃO OSTENTA CAPACIDADE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. EFEITOS EX NUNC. I - Para a decretação da incapacidade absoluta, de caráter permanente, a declaração deverá ser pautada em conjunto probatório, com vistas à proteção do incapaz de realizar atos da vida civil e que estiver impossibilitado de agir por si só, o que não se verificou na espécie. II - Contudo, diante de todas as provas, constantes dos pareceres, perícia, entrevistas, a interdição parcial se faz necessária, uma vez que o interditando vem dilapidando o patrimônio e o objetivo da apelante se firma em resguardar os bens ainda existentes. III - Revelam-se nos autos, através de perícias, que, embora o interditando às vezes se mostrando lúcido, restou comprovada de forma inconteste a sua incapacidade, uma vez que não ostenta capacidade para todos os atos da vida civil, devendo ser decretada a sua interdição parcial. IV - A sentença de procedência de curatela produz efeitos imediatos e não retroativos, ou seja, efeitos ex nunc, inclusive para fins de preservação dos direitos de terceiros de boa-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 01736994120158090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) DA CURATELA. 48. Cuidam-se os autos de pedido de Interdição c/c Curatela de IPIO BATISTA DE QUEIROZ, o qual sofre da enfermidade Doença de Alzheimer – CID G.30.1, não possuindo, assim, capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. 49. Importante destacar que o laudo pericial juntado nos autos é claro e preciso em apontar o curatelado possui a enfermidade de DEMENCIA SENIL DA DOENÇA DE ALZHEIMER, estando, assim, incapacitado de praticar os atos da vida civil. Ademais, as partes são uníssonas em apontar a referida incapacidade do curatelado, principalmente em razão da sua avançada idade, que resultou na diminuição da sua capacidade cognitiva e física. 50. De igual modo, durante a audiência de entrevista realizada pelo juízo de Rio Branco-MT, em 02.10.2020, o magistrado constatou a incapacidade do curatelado, vejamos: “Em relação ao pedido de interdição, essa audiência demonstrou com a oitiva realizada, que o interditando não tem capacidade de se expressar e de entender o mundo exterior; não conhece dinheiro; não conhece/sabe onde está ou as pessoas que o cercam; não consegue comunicar-se.” 51. Assim, justifica-se a submissão do curatelado aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. A curatela por outro lado não implicará declaração de incapacidade civil, haja vista que não mais remanescem tais figuras no art. 3º, do CC, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade relativa do curatelado por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, do CC). DO CURADOR ESPECIAL 52. Já no tocante à nomeação do CURADOR ESPECIAL, necessário se faz um ponderamento e análise de alguns pontos indispensáveis para a nomeação, vejamos. 53. No que concerne ao bem estar do curatelado, noto a existência de acusações mutuas de negligência das partes. Entretanto, tal situação negativa não foi constatada nos estudos psicossociais apresentados, tanto nos que realizados nesta cidade de Cáceres, quanto no que foi avaliado no município de Salto do Céu-MT, vejamos: “[...]:O mesmo reside em moradia própria, no munícipio de Salto do Céu/MT, sendo moradia ampla construída em alvenaria, possuindo sala, cozinha, banheiro, área de serviço, varanda, três quartos sendo o qual o idoso utiliza é uma suíte, (no banheiro da suíte contém itens de acessibilidade para pessoa idosa, barra de segurança), a moradia tem instalações de água e energia elétrica. Sendo uma residência ampla e confortável, e extremamente limpa e organizada... O idoso conta com duas funcionárias, que diariamente contribuem com o mesmo, uma em período diurno realizando os afazeres domésticos e preparo dos alimentos, e outra que permanece no período noturno, a qual permanece como companhia para o idoso, desta forma o referido senhor sempre possui companhia, não permanece sozinho. Durante a realização da visita domiciliar que fora realizada pela equipe interprofissional sem aviso prévio, o idoso fora encontrado com boa higiene, a residência estava muito bem organizada, a funcionária estava preparando a alimentação, contendo cardápio com várias opções de alimentos, a mesma nos mostrou a despensa e geladeira, que possuíam diversidade de alimentos, frutas, entre outros itens necessários para o idoso. Neste dia também estava presente o neto Sr. Alcir.” (Estudo psicossocial realizado em Rio Branco-MT) (...) O sr. Ipio estava presente, acompanhado de um profissional de enfermagem, foi realizada tentativa de comunicação com o requerente porém este não corresponde à indagação, fala assuntos aleatórios ao que lhe foi perguntado. Foi observado que o idoso de 91 anos estava em boas condições de cuidado e asseio; seu cômodo em ótimas condições de organização e higiene. (...)Considerando as observações e relatos das partes ouvidas, pode-se concluir que o idoso Ipio demonstrou estar sendo bem assistido em seus direitos convivendo com a família citada acima, não evidenciando sinais de risco ou negligencia. O casal tem buscado melhoria e qualidade de vida para o idoso, proporcionando e oferecendo segurança, apoio e cuidados necessários para uma pessoa idosa. (Estudo psicossocial realizado em Cáceres - id. 57815798 – fl. 120/12) 54. Diante dos fatos positivos constatados nos relatórios do estudos psicossociais acima destacados, entendo que tanto o autor Ailton quanto o interessado Alcir são aptos a exercer a função de curador. Assim, de forma a atender o melhor interesse do idoso, verifico que o curatelado, por diversas vezes neste processo, manifestou o seu desejo de retornar à sua residência na cidade de Salto do Céu-MT, tanto que as partes, no primeiro momento, fizeram acordo para que o idoso pudesse retornar ao seu lar. 55. Assim, vejo que não há óbice para o deferimento do pedido, principalmente porque há possibilidade deste continuar com seu tratamento/acompanhamento de saúde naquela cidade. 56.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo IPIO BATISTA DE QUEIROZ à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais a ser exercida por ALCIR BATISTA DE QUEIROZ, de quem se exigirá, caso contraia obrigações em nome do(a) curatelado (a), a respectiva autorização judicial. 57. A curatela abrangerá atos de disposição patrimonial, demandar e ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, praticar atos de administração de seu patrimônio. 58. A curatela permanecerá por período indeterminado, salvo se cessada a causa que a determinou. 59. Frente ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores no sítio do Tribunal que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez, e no órgão oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. 60. LAVRE-SE, imediatamente, o termo de curatela definitiva. 61. Por consequência, REVOGO a curatela provisória deferida na liminar, inclusive o curador patrimonial. 62. Consigno que em caso o novo curador nomeado encontrar qualquer equívoco ou falha no tocante a administração anterior, deverá acionar administrativa ou judicialmente o representante anterior em ação própria. 63. DEIXO de analisar o pedido de extinção de condomínio, uma vez que entendo que tal deve ser realizado por demanda própria, vez que incompatível com o rito procedimental da curatela. 64. DEIXO de analisar o pedido da administradora Real Brasil inserido no id. 79623992, ante a perda do objeto, diante da apresentada sentença. 65. CUMPRA-SE com urgência, expedindo-se o necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOANA APARECIDA SILVA ASSUNCAO, digitei. CÁCERES, 3 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.