Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: VITORIO ANGELO CELLA e CARMEM ONGHERO CELLA
RECORRIDOS: BARTHOLOMEU ORTIZ DE OLIVER, MARIA DO ROSARIO ORTEGA ORTIZ, LUIZ CARLOS ORTEGA ORTIZ e MARIA ELENA ORTEGA ORTIZ ASSUMPÇÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1007139-19.2019.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Os Recorrente sustentan, em síntese, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos aos artigos 1º, 2º,489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Recurso tempestivo (id.211609171) e preparo (id.211755685. Contrarrazões no id.215618156. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “omissão ao não observar que a presente Ação reivindicatória é repetição da Ação Anulatória nº 0002874-67-2008.4.01.3603 que tramitou na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, o que, com sua repropositura, fere a coisa julgada material”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: [...]“Com efeito, verifica-se que a ação fora inicialmente julgada extinta pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, ao argumento de ocorrência de coisa julgada diante do julgamento definitivo de improcedência da Ação Anulatória n. 0002878.67.2008.4.01.3603, que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça Federal de Sinop, que visava o reconhecimento de nulidade da matrícula imobiliária n. 19.752 do CRI da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, registada em nome da União Federal, da qual a matrícula imobiliária discutida nestes autos seria decorrente.Tal sentença, contudo, foi reformada por este Sodalício quando do julgamento do recurso de Apelação interposto pela parte interessada, tendo esta Câmara reconhecido a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso em virtude da prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca ante a existência da Ação Demarcatória de Código n. 3368, lá ajuizada em 1978, determinando o retorno dos autos para julgamento conjunto como forma de se evitar decisões conflitantes, em acórdão que assim restou ementado (Id. 127391687): [...] Ocorre que, após o retorno dos autos à origem, nova sentença, de igual teor, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que reconheceu a existência de coisa julgada diante do julgamento da ação n. 0002874.67.2008.4.01.3603, e a inadequação da via eleita ante a existência de discussão sobre os limites do imóvel. Ora, tal sentença viola o quanto já decidido por esta Corte de Justiça quando da apreciação do apelo anteriormente interposto nos autos, onde restou determinado que o julgamento da Ação Reivindicatória deverá ser realizado de forma conjunta com a Ação Demarcatória. Assim, diante do reconhecimento da conexão dos feitos, deve ser anulada a sentença para julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões contraditórias, como já determinado anteriormente.
Ante o exposto, de forma a manter consonância com o julgamento anteriormente realizado por esta Câmara, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Violação aos artigos 1º e 2º do CPC Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Sustenta o Recorrente que “Ao contrário do que determina o art. 2º do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional não foi prestada. É direito da parte ver o caso que levou ao Judiciário ser por este decidido com base nos fundamentos legais vigentes invocados, conforme prevê o art. 1º, também do CPC, no caso presente, também contrariado e negada a sua vigência”. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto. Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). A questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve alegação de violação aos artigos º e 2º, do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ. À luz dessas considerações nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça