Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1020939-87.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA MONTEIRO
EXECUTADO: GABRIELA CRISTYNA ALMEIDA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em análise dos autos, constata-se que foram realizadas buscas de expropriação de bens em nome da parte executada, contudo, todas restaram infrutíferas. Instada a se manifestar, a exequente comparece nos autos no id. 128068379, pugnando pela inscrição da devedora no SERASAJUD; expedição de certidão de crédito, nos termos art. 76 do FONAJE; identificação de ativos e patrimônios em nome da executada através do sistema SNIPER e nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD. Pois bem. Denota-se que a presente ação foi distribuída no ano de 2022 e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação, como mencionado. No ponto, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações se perdurem por muito tempo. Na verdade, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas ao devedor e a seus bens, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340). Portanto, indefiro os pedidos de buscas de bens em nome da parte executada pelo sistema SNIPER. Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida, de modo que INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. No mais, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Por fim, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD. Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE