COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
LUCIANA MARQUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
EMERSON SPIGOSSO
OAB/MT 5821·CPF·Representa: Autor
MARIA DE LOURDES RIBEIRO SCARANTTI
OAB/MT 11646·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:46
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:19
Publicação
01/12/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000956-24.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCIANA MARQUES DA SILVA
Vistos. 1. Embora haja nova solicitação para a venda extrajudicial do veículo penhorado, registro que o pedido já foi indeferido no id. 172758996. Assim, permanece válida a decisão anteriormente proferida, pelos fundamentos ali expostos. 2. Intime-se o exequente para que dentro do prazo de 05 (cinco) dias indique bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 5. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 6. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo as partes para tomarem conhecimento quanto ao agendamento do leilão, a ser realizada na 2ª temporada de leilões designada para os dia 23/06 e 1º/07/2025. Cuiabá-MT, 29 de abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 13:26
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:31
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:36
Publicação
22/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000956-24.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCIANA MARQUES DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Observo que os leilões restaram negativos (Id. 159674736). Não obstante o requerimento de Id. 163974556, reiterado no Id. 172050382 tenho que não há previsão legal, para deferimento do pedido, nada impedindo que a Cooperativa adjudique o bem para posteriormente vendê-lo a quem entender de direito, de acordo com o artigo 876 e 877 do CPC., portanto, indefiro o pleito. No mais, intimo a Exequente para manifestar em 05 dias o interesse na adjudicação deste e em não tendo, encaminham-se os autos à central para ser incluído na pauta de vendas, nos termos dos artigos 879, inciso II, 881 e 884 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:25
Outras Decisões
18/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:15
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Publicação
20/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a ata de leilão juntada no id. 159674736, requerendo o que entender de direito para a continuidade do processo. Cuiabá-MT, 16 de julho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 14:26
Expedição de documento
16/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
02/05/2024, 12:54
Documento
21/02/2024, 09:13
Documento
20/02/2024, 12:22
Ato ordinatório
11/01/2024, 10:57
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:17
Publicação
27/09/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000956-24.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCIANA MARQUES DA SILVA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Na decisão Id. 94027022 foi realizada a penhora do veículo dado em garantia utilizando a avaliação nos moldes da Tabela Fipe (Id. 94029943). No Id. 119104978/ss foi procedida a remoção do veículo e no Id. 122403219 a Instituição Financeira requereu a designação de hasta pública do bem. Defiro o requerimento de Id. 122403219, portanto, remeta-se o bem à central de praça e leilão para ser incluído na pauta de vendas, nos termos dos artigos 879, inciso II, 881 e 884 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 15:50
Expedição de documento
25/09/2023, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:38
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:36
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/06/2023, 07:28
Decurso de Prazo
13/06/2023, 07:59
Publicação
01/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça e o pedido para a complementação de diligência ID.119104987, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 30 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 14:02
Expedição de documento
30/05/2023, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:51
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:46
Mandado
06/03/2023, 14:35
Expedição de documento
06/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:46
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:03
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:55
Publicação
24/01/2023, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000956-24.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCIANA MARQUES DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante a manifestação do exequente com a indicação do fiel depositário (Id. 96370885), expeça-se mandado de remoção e demais atos expropriatórios acerca do veículo descrito no contrato (Id. 73649198 – pág. 09), a ser cumprido no endereço declinado na procuração de Id. 80205219, qual seja: Avenida Santa Cruz, nº 78, Condomínio Villagio D’Itália, Bairro Santa Cruz II, nesta capital, devendo ser observado a diligência recolhida (Id. 96370890). No que concerne a venda, tratando-se de bem móvel, penhorado, essa deverá ocorrer por meio de leilão oficial, portanto, localizado e depositado em mãos do credor, será o feito encaminhado para venda em hasta pública. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 16:02
Expedição de documento
20/01/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:03
Publicação
13/09/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000956-24.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LUCIANA MARQUES DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante o pagamento das custas (ID. 86244716) procedo a penhora do veículo dado em garantia por meio do sistema Renajud, sendo este usado como termo de penhora, devendo ser avaliado nos moldes da Tabela Fipe (extratos anexo). No mais, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar seu interesse na remoção do veículo e demais atos expropriatórios, indicando o fiel depositário, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito