Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0001557-71.2008.8.11.0030..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EDUARDO JUNS GARCIA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra EDUARDO JUNS GARCIA. Em suma, pretende executar a Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 25.858,14. Inicial nas f. 17/19 do id 49336272. Juntou documentos. Recebimento nas f. 34/35 do id 49336272. O executado ofertou bens à penhora nas f. 37/38 do id 49336272. O exequente, devidamente intimado, não se manifestou (f. 49 do id 49336272). Concordância pelo exequente e pedido de avaliação e leilão dos semoventes na f. 54 do id 49336272. Deferimento na f. 57 do id 49336272. Certidão de avaliação na f. 65 do id 49336272. Concordância pelo banco e pedido de remoção na f. 68 do id 49336272. Deferimento na f. 69 do id 49336272. Desistência da remoção e pedido de realização do leilão na f. 70 do id 49336272. Deferimento na f. 71 do id 49336272. Designação do leilão na f. 72 do id 49336272. Não alienação, conforme certidão de f. 78 do id 49336272 (dia 14.10.12). Nomeação de empresa especializada para a realização do leilão (f. 79 do id 49336272). Edital de credenciamento de leiloeiro (f. 81 do id 49336272). Designação de novo leilão na f. 84 do id 49336272. Designação do leiloeiro na f. 86 do id 49336272. Certidão de inércia do leiloeiro na f. 89 do id 49336272. Substituição do leiloeiro na f. 91 do id 49336272. Informação pelo leiloeiro de necessidade de aumento de número de bens a serem leiloados (f. 97/98 do id 49336272). Designação do leilão nas f. 100/101 do id 49336272. Informação de impossibilidade de realização do leilão nas f. 116/119 do id 49336272. Manifestação do exequente pugnando pelo reenvio da citação aos requeridos (f. 120/121 do id 49336272). Pedido de suspensão do feito em 05.10.17 (f. 126 do id 49336272). Deferimento na f. 127 do id 49336272. Pedido de realização do Sisbajud em 16.10.20 (f. 138 do id 49336272). Deferimento no id 127732552. Resultado parcialmente frutífero no dia 15.07.23 (id 130031297). Pedido de levantamento de valores no id 130268986. Deferimento no id 137101124 Pedido de penhora veicular, consulta imobiliária e de imposto de renda (id 139913961). Deferimento parcial no id 166707881. Intimação para manifestação sobre a possível prescrição intercorrente no id 184548448. Oposição pelo exequente no id 186216613. Fundamentou o pleito pela ausência de suspensão ou inércia. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). Ainda, ressalta que, diversamente do apontado no id 186216613, houve manifesta inércia do exequente. Ocorreu nomeação de bens à penhora, devidamente aceito pelo exequente após longa inércia do exequente, que deixou de se manifestar em tempo oportuno (f. 49 do id 49336272). Posteriormente, pediu a remoção dos semoventes (f. 68 do id 49336272), o que foi deferido. Na sequência, desistiu da remoção e pugnou pelo leilão imediato (f. 70 do id 49336272). Mesmo documentada a dificuldade na realização do leilão, o exequente nada requereu ou se manifestou. Não tentou qualquer modalidade de expropriação, com exceção da alienação judicial. Destaco que a primeira informação sobre a impossibilidade da hasta pública ocorreu em outubro de 2012. Apenas em agosto de 2016 o exequente apresentou manifestação requerendo o envio de citação aos requeridos (f. 120/121 do id f. 70 do id 49336272). Friso que os bens nomeados à penhora e aceitos (no início de 2010) pelo exequente eram bovinos e suínos. Portanto, muito provável que nessa época da manifestação, em 2016, sequer existiam. Mesmo assim nada alegou ou requereu. Pelo contrário, pleiteou o envio de citação aos requeridos. Também, repiso que a custódia dos animais foi negada pelo exequente, que desistiu da remoção para que se tornasse ou nomeasse terceiro como depositário fiel. Assim, desde 2010 (aceitação dos bens nomeados à penhora) até 2017 (pedido de suspensão) nada requereu ou promoveu para o recebimento do débito, com exceção do pedido de alienação judicial. Nenhum outro ato expropriatório foi praticado, seja para alienar os semoventes ou para buscar novos bens. Somente no ano de 2020 pugnou pela realização de penhora online de valores em conta (f. 138 do id 49336272). Saliento que o Código de Processo Civil homenageou o princípio da cooperação no seu artigo 6º. Assim, compete a todos os sujeitos dos processos colaborar com o devido trâmite para que a decisão justa e de mérito seja alcançada. Isso implica ônus e bônus, direito e deveres. Nesta linha, verifico que nenhuma diligência útil foi praticada desde a aceitação dos bens nomeados à penhora até 2017, que houve pedido de suspensão em decorrência de lei. Após, no final de 2020 que promoveu a busca via Sisbajud. Com isso, noto que houve inércia do exequente, ao menos, de 2010 até 2017, atingindo 07 anos sem qualquer pedido útil para o adimplemento do débito.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma dos artigos 487, II, c/c 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas porque o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê que não haverá ônus para as partes. Sem honorários advocatícios pelos mesmos fundamentos. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Nobres/MT, 16 de julho de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito