Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005162-68.2022.8.11.0013..
AUTOR: JUREINE MARIA BATISTA DE OLIVEIRA
REU: SIDNEI KIOCHI DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores pagos em decorrência de acidente de trânsito com indenizatória, proposta por JUREINE MARIA BATISTA, em face de SIDNEI KIOCHI DA SILVA. Partes qualificadas. A autora narra, em síntese, que se envolveu em um acidente com um veículo com placas QBD6399, de modelo não identificado, enquanto trafegava na BR 174-B, em 19/02/2022. Sustenta que acionou o seguro do seu carro, no valor de R$ 2.025,21 e buscou o réu para o ressarcimento, mas este não se interessou em custear. O réu foi citado via edital. Contestação por negativa geral apresentada, ID. 116252968. Este Juízo saneou o processo e facultou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, ID. 131161701. O réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. A autora requereu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. Nos termos do que faculta o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide, em homenagem ao princípio da economia processual e do convencimento motivado, visto que a parte autora não se interessou pela produção de demais provas. Passo, portanto, a analisar o mérito. 2. Do mérito. A autora narra que estava trafegando pela BR 174-B, sentido Vila Bela da Santíssima Trindade, quando foi surpreendida por uma conversão/entrada na rodovia de um veículo conduzido pelo réu, o que fez com que ambos os carros colidissem lateralmente. Sustenta que ao mencionar que acionaria a PRF para registrar o ocorrido, o réu se evadiu do local. O réu foi citado por edital. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, reiterando manifestação anterior. Pois bem. Os pedidos são improcedentes. A sistemática do acidente e a condução/propriedade do veículo imputada ao réu não restaram sobejamente comprovadas nos autos. Não há como estabelecer a presunção de veracidade dos fatos alegados apenas com as provas apresentadas no feito. Dos documentos anexos com a petição inicial, extrai-se a juntada de Boletim de Trânsito, orçamento e apólice de seguro, além dos documentos pessoais, constituição de sua representação perante o juízo e os que visam à comprovação da hipossuficiência financeira. O boletim de trânsito (ID. 99808516) não fora lavrado por autoridade policial mediante vistoria in loco, mas sim com base nas declarações prestadas exclusivamente pela autora. Ainda assim, não trouxe informações sobre o condutor do veículo, tampouco o modelo, marca e afins do carro, apenas as placas. Além do referido documento não possuir presunção de veracidade, as declarações ali contidas não demonstram a dinâmica do acidente, visto que relatam as avarias e a existência de um outro veículo, de placas QBD6399. Outrossim, todas as demais provas colacionadas pela requerente dizem respeito aos prejuízos por ela suportados, tais como adimplemento da franquia de seu seguro, o que, por certo, não demonstra a dinâmica do acidente, tampouco a responsabilidade do réu. Destaco que não há qualquer prova que corrobore a alegação de que o veículo envolvido no acidente é de propriedade ou estava sendo conduzido pelo réu SIDNEI KIOCHI DA SILVA. Ademais, sabe-se que é dever do condutor "a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" (art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro), de modo que não há como excluir a possibilidade de haver culpa concorrente ou exclusiva da autora. No decorrer do tramite processual, o réu foi citado por edital e a curadoria especial impugnou todos os pedidos apresentados pela autora, sendo que remanesce a obrigação de constituição do seu direito. Contudo, convenço-me que a parte requerente não cuidou de seu ônus – constituição do seu direito - a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de juntada de provas a respeito de que o réu conduzia ou era o proprietário do veículo de placas QBD6399. Ressalto que a parte autora requereu, por duas vezes, o julgamento antecipado da lide, de modo que restou evidenciado o seu legítimo desinteresse na produção de demais provas. Em casos análogos, já se pronunciou a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I - O boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo seu conteúdo acaso inexista prova robusta e coesa em sentido contrário. II - Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo os apelantes logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO (CPC): 04293688420078090044, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO REVELIA PRESUNÇÃO RELATIVA DEVER INDENIZATÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. Para configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a prova de que o acidente de trânsito se deu por culpa da outra parte, o que não restou comprovado. II. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente porque o mero boletim de ocorrência, lavrado com base em informações unilaterais não servem como prova de suas alegações. III. A revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pela parte em confronto com as provas constantes dos autos. IV. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Apelação, 024160189338, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ -Relator Substituto: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2017, Data da Publicação no Diário: 18/12/2017)” Nesse contexto, não demonstrados os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, principalmente o cometimento de ato ilícito e nexo de causalidade aos danos apresentados, a improcedência da demanda é mister. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito