JOSELAINE SOUZA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELAINE SOUZA DA COSTA
OAB/MT 30172·CPF·Representa: Autor
DIEGO MORAES DA SILVA
OAB/MT 22685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 16:41
Mero expediente
16/04/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:23
Outras Decisões
19/12/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:36
Publicação
26/09/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id209058589, no prazo de 10 (dez) dias.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id209058589, no prazo de 10 (dez) dias.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:24
Publicação
03/09/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010987-74.2020.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sesi – Serviço Social da Indústria em face de Ana Paula Gonçalves de Oliveira. A parte exequente peticionou nos autos objetivando a penhora de 30% da remuneração do devedora (ID. 196129757). É certo que o STJ vem relativizando a impenhorabilidade de salários, remunerações e assemelhados previstos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de não prestigiar o mau pagador. Contudo, essa relativização deve ser feita com critério e de forma excepcional, a fim de preservar o mínimo existencial. No entanto, no presente caso, verifico que o deferimento da medida acarretará em encargo excessivamente oneroso à executada, uma vez que este recebe mensalmente apenas a quantia de R$ 2.659,02 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dois centavos). Assim, considerando o baixo valor da remuneração da devedora, fica evidente que a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos privará a executada do mínimo existencial, motivo pelo qual o indeferimento do pleito do exequente é medida que se impõe. No mesmo sentido, tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, confirmou o indeferimento da penhora de proventos de aposentadoria e de complementação da aposentadoria, da parte agravada, com base na conclusão de sua imprescindibilidade à preservação da dignidade da parte executada. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1988362 DF 2022/0057687-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SALÁRIO – MEDIDA EXCEPCIONAL – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1019649-82.2022.8.11.0000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) Posto isto, com fundamento no artigo 833, IV, CPC, INDEFIRO o pedido de penhora de porcentagem dos valores recebidos pela devedora. Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, observando o estabelecido no art. 835. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 18:20
Outras Decisões
01/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:56
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1010987-74.2020.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA Despacho
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sesi – Serviço Social da Indústria – DR MT em face de Ana Paula Gonçalves de Oliveira. A exequente requer a juntada de resposta de consulta junto ao sistema INFOJUD já requerido e pago anteriormente (ID. 184233969). Verifico que já houve a juntada de tais pesquisas, conforme se observa em IDs. 159137449 e 159137450. Desse modo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito. Após o decurso do prazo, concluso. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 18:59
Mero expediente
15/05/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:13
Publicação
27/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1010987-74.2020.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição de Id 167276068, no prazo de quinze dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 15:00
Mero expediente
23/01/2025, 15:00
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:18
Documento
29/08/2024, 08:02
Publicação
29/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:39
Expedida/certificada
28/08/2024, 11:02
Expedição de documento
28/08/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010987-74.2020.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que restado frutífera a penhora online realizada no ID. 159658478. Ante ao pedido formulado pela exequente, requerendo o levantamento dos valores, e não havendo impugnação da executada, defiro o formulado. Expeça-se o alvará em favor do exequente. Após, intime-se a executada para manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pela exequente no ID.166115978, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 17:56
Expedição de documento
27/08/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:03
Expedição de documento
19/08/2024, 16:57
Publicação
07/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:46
Expedição de documento
01/08/2024, 15:28
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 11:27
Mandado
16/07/2024, 15:48
Expedição de documento
16/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:46
Documento
11/07/2024, 11:59
Publicação
11/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado por meio eletrônico, por ato praticado, nos termos do Provimento TJMT/CGJ Nº. 30, de 08 de Agosto de 2022. A guia poderá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:05
Ato ordinatório
01/07/2024, 14:49
Expedição de documento
28/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:39
Publicação
24/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010987-74.2020.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Requerido(s): ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA
Vistos. A executada, devidamente citada, deixou decorrer o prazo, não cumpriu com a obrigação e nem opôs embargos à execução, optando apenas pela apresentação de exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada no ID 134856017. Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 7.541,07, sendo que esta decisão o resultado serão anexados após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, os valores serão transferidos ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 dias. Segue o resultado da busca realizada junto ao RENAJUD e INFOJUD, onde não foram encontrados bens livres e desembaraçados em nome do executado. De igual modo, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Em sendo infrutífera a penhora, a parte exequente deve requerer a providencia efetiva à satisfação da obrigação, em dez dias. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 09:41
Documento
20/06/2024, 09:31
Documento
20/06/2024, 09:14
Documento
15/06/2024, 18:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:43
Publicação
23/01/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:07
Publicação
24/11/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010987-74.2020.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SESI- SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em desfavor de ANA PAULA GONÇALVES DE OLIVEIRA, asseverando ser credor do executado importância total, líquida, certa e exigível de R$ 3.355,00 (Três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) devido a parcelas inadimplidas fundadas em Instrumento Particular de Contrato de n 321700161, devidamente assinado pelas partes, assim como também por 2 testemunhas. A parte executada foi citada por edital e está sendo representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial (ids. 116960245 e 117349882). Correndo o prazo para apresentação de embargos à execução, o executado opôs exceção de pré-executividade (id. 129966545), sob a argumentação de negativa geral da presente execução. A parte exequente manifestou quanto à exceção de pré-executividade, id. 131975828. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. Sempre atento à efetivação da justiça, buscando dar ao Direito a sua devida vivificação, entendo perfeitamente possível a utilização da exceção de pré-executividade para se atacar a execução antes e independentemente dos embargos, notadamente quando se alega a inexistência de pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo ou das condições da ação, ou mesmo pela presença de qualquer outro vício que macule a relação processual instaurada no processo de execução e que, possa ser apreciada e julgada pelo juiz sem a necessidade de dilação probatória. Para a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, ensina a professora Lenice Silveira Moreira que deverá ser identificado: existência de título (i) inábil, (ii) irregular, (iii) viciado de nulidade absoluta ou (iv) que não preencha os requisitos formais exigidos pelo diploma processual ou, ainda, (v) ausência de alguma das condições da ação executiva. Nos presentes autos, a parte executada intentou a exceção por negativa geral, tendo em vista estar sendo representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Compulsando os autos, vislumbro que é impertinente a objeção apresentada, uma vez que o título em execução é válido, não sendo mais cabível a discussão a respeito do título extrajudicial. Diante disso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento do feito, e, com fulcro no artigo 80, VI. INTIME-SE o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, apresentando o valor atualizado do débito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:40
Expedição de documento
17/10/2023, 14:38
Publicação
27/09/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1010987-74.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 4.396,30 ESPÉCIE: [Correção Monetária] POLO ATIVO: Nome: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 4193, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-940 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTINNY NUNES RONDON SANTANA, DIEGO MORAES DA SILVA, FERNANDA PAREJA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA PAREJA OLIVEIRA POLO PASSIVO: Nome: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA para no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015) VALOR DO DÉBITO: R$ 4.396,30 Resumo da inicial: "O SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA/DEPARTAMENTO REGIONAL DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n.º 03.819.157/0001-31, estabelecido na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 4.193, Bairro Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, na pessoa de seu representante legal, Superintendente Regional, Sra. Lélia Rocha Abadio Brun, portadora do RG n.° 05.220.99-8 SSP/MT, e inscrita no CPF sob o n.° 474.174.201-68, por intermédio de seus advogados signatários,estes com endereço profissional indicado no rodapé desta, local que indicam para o recebimento das comunicações de praxe processual legal,vem,respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 771 e ss. do CPC, propor a presente:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANA PAULA GONÇALVES DE OLIVEIRA, portadora do CPF n.º702.562.841-72, RG n.º 2372986-4, pelos seguintes fatos e direitos a seguir expostos.DOS FATOS.A Exequente é credora da Executada na quantia original de R$ 3.355,00(Três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), conforme se observa pelas parcelas inadimplidas, fundadas em titulo executivo extrajudicial - Instrumento Particular d e Contrato de n. 321700161, devidamente assinado pelas partes e os representantes, e também por duas 02 (duas) testemunhas, anexos. Vale destacar, que na descrição da planilha de projeção abaixo, constam os valores e os vencimentos das prestações inadimplidas pela Executada, fundadas em títulos executivos extrajudiciais de créditos certo, líquido e exigível (anexo), demonstrando a existência de Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais assinado, e comprovação do serviço prestado, conforme Histórico Escolar anexo.Todavia, a Executada não cumpriu com o pactuado, e apesar da Exequente buscar por vias amigáveis o pagamento da quantia vencidas, todas as tentativas restaram infrutíferas, demonstrando a Executada o seu total desinteresse em cumprir a obrigação. E,diante do inadimplemento verificado não restou alternativa à Exequente, senão a cobrança judicial do crédito.DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Até a presente data o valor do débito é de R$ 4.396,30 (Quatro mil trezentos e noventa e seis reais e trinta centavos), conforme planilha abaixo(anexo), mediante aplicação dos índices de reajuste com fundamento no caput do artigo406 do Código Civil, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional, o qual segue em anexo. Em face da impossibilidade do cumprimento espontâneo, uma vez que a Executada não efetivou até a presente data o pagamento dos débitos acima, estando inadimplente com as obrigações assumidas. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). CUIABÁ, 10 de maio de 2023. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:06
Expedição de documento
10/05/2023, 15:05
Publicação
09/05/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1010987-74.2020.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ANA PAULA GONCALVES DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por SESI- Serviço Social de Indústria em desfavor de Ana Paula Gonçalves de Oliveira. Considerando as diversas tentativas de citação da parte requerida que foram implementadas, inclusive via postal, por Oficial de Justiça (id. 70731480 e 101470362) e por busca em Sistemas (id. 67793574), sendo que todas as tentativas de citar a requerida se demonstraram infrutíferas. Dessa forma, defiro o pedido CONSTANTE no id. 116655703, ao que determino a citação da parte requerida ANA PAULA GONÇALVES DE OLIVEIRA por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dia, conforme inciso II do art. 256, do NCPC. Deve o edital ser publicado no DJE, afixado no átrio do fórum. Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte dos requeridos, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do NCPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal. Após manifestação, diga o requerente, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 17:48
Mero expediente
05/05/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:49
Expedida/certificada
05/04/2023, 15:37
Expedição de documento
05/04/2023, 15:37
Ato ordinatório
05/04/2023, 15:28
Decurso de Prazo
01/04/2023, 07:30
Publicação
17/03/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:56
Mandado
24/02/2023, 13:24
Expedição de documento
24/02/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:56
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:54
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:13
Publicação
31/01/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:02
Publicação
12/12/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.