Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8078495-43.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA
EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Vistos, etc. Considerando que a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel foi devidamente averbada (ID. 157028215), aliado à ausência de oposição da parte executada (ID. 229880549) e manifestação da credora fiduciária (ID. 229076818), passo à análise do último pedido. Quanto à avaliação carreada, obtempere-se que o oficial de justiça certificou os critérios adotados à avaliação, método por comparação, pelo que não se há desacreditar da avaliação realizada, cujo auto permanece hígido, pois atende aos requisitos legais à espécie. Assim, tem-se que inexiste vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo perito judicial, não havendo óbice na homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a estimativa apresentada ao ID. 224493020. Dando prosseguimento, tendo em vista o desinteresse da parte credora na adjudicação e na expropriação por iniciativa particular (art. 881 do CPC), autorizo a expropriação dos direitos aquisitivos por meio de leilão, que será realizado pela Central de Praça e Leilão da Comarca da Capital. Com base na avaliação homologada (ID. 224493020) e com fulcro no artigo 891 do CPC, fixo como preço mínimo o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para a primeira hasta pública. Não havendo interessados na primeira hasta pública, desde já autorizo a realização de nova hasta, contudo, para esta oportunidade, fixo como preço mínimo o valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) correspondente a 80% da estimativa. Destaque-se que eventuais interessados em adquirir os direitos aquisitivos penhorados em prestações deverão observar rigorosamente o disposto no artigo 895 do CPC. Oportunamente, ressalte-se também que o pagamento poderá ser realizado com sinal de 30% de entrada e o restante em até 30 parcelas mensais, contudo a proposta não suspenderá o leilão e o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas parceladas. Expeça-se cópia da documentação necessária e encaminhe-se à Central de Leilão[1], cabendo a este: (a) designar o leiloeiro público (art. 883 do CPC), (b) tomar as providências necessárias previstas no artigo 884 do CP, (c) publicar o edital contendo as informações previstas no artigo 886 do CPC, d) dar ampla divulgação ao leilão (artigo 887 do CPC), e) cientificar, com cinco dias de antecedência todos os arrolados no artigo 889 do CPC, inclusive o credor fiduciário habilitado nestes autos. Deverá o exequente providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito [1] Deverá a Secretaria observar os seguintes atos, se necessário: a) Verificar se há outros credores preferenciais (hipotecários ou com alienação fiduciária ou com registro da penhora anteriores ao do processo), bem como se há condôminos (outras pessoas constando como proprietários do imóvel). Se houver, intimar a parte exequente a trazer o endereço deles para os autos. b) A Central de Praça e Leilão deverá indicar as datas do leilão após a providência acima realizada (art. 889, I e V,CPC). c) Indicadas as datas, providenciar a intimação das partes e, se houverem, dos credores preferenciais e condôminos, sobre a realização do leilão. d) Alguns dias antes do leilão, providenciar a atualização da avaliação do bem e o valor da dívida.