Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
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Intimação
REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 13:07
Expedição de documento
28/11/2025, 13:07
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:42
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 15:39
Definitivo
28/08/2025, 16:55
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:11
Publicação
05/08/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte REQUERENTE, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos valores depositados pela parte REQUERIDA, requerendo o que entender de direito. 1 de agosto de 2025 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 08:13
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:22
Publicação
02/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020736-52.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 198880134. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 11:00
Mero expediente
30/06/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 11:53
Documento
27/06/2025, 04:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020736-52.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.820.822/0027-69 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES - CPF: 631.242.461-87 (APELADO), WALDERSON RAMOS TEIXEIRA - CPF: 003.157.671-03 (ADVOGADO), LUIS MARIO TEIXEIRA - CPF: 883.357.551-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviço de telecomunicações contra sentença que declarou inexistência de débito oriundo de contrato não reconhecido pelo autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da existência de relação contratual entre as partes; e (ii) verificar se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou vínculo contratual com o recorrido, sendo ineficaz a juntada de documento desacompanhado de assinatura e com divergência de endereço. 4. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova documental válida impede o reconhecimento de vínculo contratual entre consumidor e empresa fornecedora de serviços. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou outros elementos agravantes, não enseja, por si só, indenização por danos morais.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Sky Serviços de Banda Larga Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor da ora apelante. A sentença recorrida de ID. 263804277 julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda. para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) e R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), objetos de discussão nos presentes autos; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte requerida pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” – sic. Em suas razões recursais de ID. 263804289, a Apelante alega, inicialmente, que não houve demonstração de conduta ilícita por parte da empresa. Defende que a ausência de documento contratual não invalida a relação contratual estabelecida, considerando-se válida a prova mediante registros sistêmicos e informações internas da empresa. Aduz que não restou comprovado pelo recorrido qualquer dano moral relevante, argumentando que a simples cobrança não configura, por si só, situação apta a ensejar indenização, especialmente porque não houve inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização revela-se elevado, desproporcional e desarrazoado frente às circunstâncias dos autos, o que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, notadamente no tocante à indenização por danos morais. Subsidiariamente requer a redução do valor fixado a título de reparação moral, bem como que os juros de mora e correção monetária incidam somente a partir do arbitramento judicial da indenização. Sem contrarrazões É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: A controvérsia recursal consiste em verificar a existência ou não de relação comercial entre as partes, bem como aferir a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa Apelante e, consequentemente, se tal conduta é passível de condenação em indenização por danos morais. Compulsando os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, verifica-se, a partir da petição inicial (ID 263803767), que o Autor, ora Apelado, ajuizou a demanda originária em face da empresa Sky Brasil Serviços Ltda., alegando ter sido vítima de cobrança indevida relativa a um contrato de TV por assinatura n.º 151423456, o qual afirma jamais ter firmado. A dívida em questão refere-se a duas faturas, nos valores de R$ 241,20 e R$ 142,80, vinculadas a um endereço desconhecido pelo Autor. Relatou, ainda, que passou a receber diversas ligações e mensagens de cobrança por parte da empresa Ré e que, mesmo após reiteradas tentativas de esclarecimento junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Sky, não obteve solução. Por sua vez, a Apelante sustentou a regularidade do contrato, alegando que o consumidor Anilton era cliente desde o ano de 2018 e que as telas sistêmicas comprovariam a existência da relação jurídica, além de afirmar que não houve qualquer conduta ilícita por parte da empresa. Contudo, ao juntar o suposto contrato entre as partes (ID 263804256), verifica-se que o referido documento não contém a assinatura do Apelado. Ademais, o endereço constante no contrato diverge daquele apresentado pelo Apelado em seu comprovante de residência (ID 263803772). Ressalte-se, ainda, que a Apelante sequer juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado pelo Apelado durante os supostos seis anos de contrato entre as partes. Nesse sentido, já julguei caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por consumidora aposentada que alegou desconhecer os contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão (...) 4. Em situações de negativa do consumidor quanto à contratação de serviços, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica válida. Não foi apresentada pela apelante documentação comprobatória suficiente, como contratos originais, assinaturas ou outros elementos que evidenciassem a regularidade das contratações. (...) Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para repetição de indébito em relações consumeristas é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2. Em ações de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando há negativa do consumidor quanto à existência do vínculo jurídico. (...) (N.U 1003433-39.2021.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 26/02/2025) (destaquei). Dessa forma, entendo que a Apelante não logrou êxito em demonstrar o vínculo contratual com o Apelado, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse ponto. Todavia, quanto à condenação por danos morais, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque, o Apelado alegou que teria sido vítima de cobrança indevida nos valores de R$ 241,20 e R$ 142,80, contudo, não houve negativação do nome do consumidor. Nesse contexto, a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhada de circunstâncias que violem a dignidade da pessoa ou causem efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, o que não se verifica no caso em exame. Importante destacar que a parte autora, ao ser intimada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se que não havia provas a produzir (ID 263804275), logo, não há o que se falar em cerceamento de defesa. O entendimento consolidado na jurisprudência considera que o simples erro na cobrança, sem a incidência de fatores agravantes como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a suspensão indevida de serviços essenciais ou situações vexatórias, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Sobre o assunto, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" - sic. Assim, para que haja a reparação por dano moral, é necessária a conjugação de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A cobrança indevida pode configurar conduta ilícita, mas a indenização por dano moral depende da demonstração de um efetivo prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Dessa forma, salvo situações em que a cobrança indevida seja acompanhada de outros elementos que causem constrangimento ou prejudiquem a reputação do consumidor, não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência da corte superior é assente no sentido de que a mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais. Nesse sentido: “Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público” (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). “Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.” (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015). (destaquei) Este sodalício entende de igual maneira: “APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C RESPONSABILIDADE CIVIL – FATURA COM VALOR REXCESSIVO – MERA COBRANÇA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – ENERGIA QUE NÃO FOI SUSPENSA E NOME QUE NÃO FOI NEGATIVADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ALTERADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A mera cobrança indevida, desprovida de qualquer outra situação humilhante ou que fira a dignidade, como suspensão da energia ou negativação, não gera dano moral. 2- Diante do parcial proveito dos pedidos e por se tratar de questão de ordem pública, certo é arbitrar os honorários sucumbenciais, também, em favor do réu, ora apelado, de maneira recíproca, considerando a inexistência de condenação em seu favor.” (TJ-MT 10003918820198110098 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023) (destaquei). Em assim sendo, a reforma da sentença recorrida quanto aos danos morais a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO EM PARTE tão somente para afastar a condenação da Apelante em indenização por danos morais. Em observância ao que estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil, readéquo os honorários advocatícios fixando-os na proporção 50% para o Apelado e 50% para a Apelante, ficando suspensa a exigibilidade da parte Autora, ora Apelada, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020736-52.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.820.822/0027-69 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ANILTON MONTEIRO DE MAGALHAES - CPF: 631.242.461-87 (APELADO), WALDERSON RAMOS TEIXEIRA - CPF: 003.157.671-03 (ADVOGADO), LUIS MARIO TEIXEIRA - CPF: 883.357.551-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviço de telecomunicações contra sentença que declarou inexistência de débito oriundo de contrato não reconhecido pelo autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da existência de relação contratual entre as partes; e (ii) verificar se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou vínculo contratual com o recorrido, sendo ineficaz a juntada de documento desacompanhado de assinatura e com divergência de endereço. 4. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova documental válida impede o reconhecimento de vínculo contratual entre consumidor e empresa fornecedora de serviços. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou outros elementos agravantes, não enseja, por si só, indenização por danos morais.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Sky Serviços de Banda Larga Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor da ora apelante. A sentença recorrida de ID. 263804277 julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda. para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) e R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), objetos de discussão nos presentes autos; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte requerida pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” – sic. Em suas razões recursais de ID. 263804289, a Apelante alega, inicialmente, que não houve demonstração de conduta ilícita por parte da empresa. Defende que a ausência de documento contratual não invalida a relação contratual estabelecida, considerando-se válida a prova mediante registros sistêmicos e informações internas da empresa. Aduz que não restou comprovado pelo recorrido qualquer dano moral relevante, argumentando que a simples cobrança não configura, por si só, situação apta a ensejar indenização, especialmente porque não houve inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização revela-se elevado, desproporcional e desarrazoado frente às circunstâncias dos autos, o que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, notadamente no tocante à indenização por danos morais. Subsidiariamente requer a redução do valor fixado a título de reparação moral, bem como que os juros de mora e correção monetária incidam somente a partir do arbitramento judicial da indenização. Sem contrarrazões É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: A controvérsia recursal consiste em verificar a existência ou não de relação comercial entre as partes, bem como aferir a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa Apelante e, consequentemente, se tal conduta é passível de condenação em indenização por danos morais. Compulsando os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, verifica-se, a partir da petição inicial (ID 263803767), que o Autor, ora Apelado, ajuizou a demanda originária em face da empresa Sky Brasil Serviços Ltda., alegando ter sido vítima de cobrança indevida relativa a um contrato de TV por assinatura n.º 151423456, o qual afirma jamais ter firmado. A dívida em questão refere-se a duas faturas, nos valores de R$ 241,20 e R$ 142,80, vinculadas a um endereço desconhecido pelo Autor. Relatou, ainda, que passou a receber diversas ligações e mensagens de cobrança por parte da empresa Ré e que, mesmo após reiteradas tentativas de esclarecimento junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Sky, não obteve solução. Por sua vez, a Apelante sustentou a regularidade do contrato, alegando que o consumidor Anilton era cliente desde o ano de 2018 e que as telas sistêmicas comprovariam a existência da relação jurídica, além de afirmar que não houve qualquer conduta ilícita por parte da empresa. Contudo, ao juntar o suposto contrato entre as partes (ID 263804256), verifica-se que o referido documento não contém a assinatura do Apelado. Ademais, o endereço constante no contrato diverge daquele apresentado pelo Apelado em seu comprovante de residência (ID 263803772). Ressalte-se, ainda, que a Apelante sequer juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento efetuado pelo Apelado durante os supostos seis anos de contrato entre as partes. Nesse sentido, já julguei caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por consumidora aposentada que alegou desconhecer os contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão (...) 4. Em situações de negativa do consumidor quanto à contratação de serviços, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica válida. Não foi apresentada pela apelante documentação comprobatória suficiente, como contratos originais, assinaturas ou outros elementos que evidenciassem a regularidade das contratações. (...) Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para repetição de indébito em relações consumeristas é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2. Em ações de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação quando há negativa do consumidor quanto à existência do vínculo jurídico. (...) (N.U 1003433-39.2021.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 26/02/2025) (destaquei). Dessa forma, entendo que a Apelante não logrou êxito em demonstrar o vínculo contratual com o Apelado, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse ponto. Todavia, quanto à condenação por danos morais, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque, o Apelado alegou que teria sido vítima de cobrança indevida nos valores de R$ 241,20 e R$ 142,80, contudo, não houve negativação do nome do consumidor. Nesse contexto, a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhada de circunstâncias que violem a dignidade da pessoa ou causem efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, o que não se verifica no caso em exame. Importante destacar que a parte autora, ao ser intimada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se que não havia provas a produzir (ID 263804275), logo, não há o que se falar em cerceamento de defesa. O entendimento consolidado na jurisprudência considera que o simples erro na cobrança, sem a incidência de fatores agravantes como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a suspensão indevida de serviços essenciais ou situações vexatórias, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Sobre o assunto, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" - sic. Assim, para que haja a reparação por dano moral, é necessária a conjugação de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A cobrança indevida pode configurar conduta ilícita, mas a indenização por dano moral depende da demonstração de um efetivo prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Dessa forma, salvo situações em que a cobrança indevida seja acompanhada de outros elementos que causem constrangimento ou prejudiquem a reputação do consumidor, não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência da corte superior é assente no sentido de que a mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais. Nesse sentido: “Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público” (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). “Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.” (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015). (destaquei) Este sodalício entende de igual maneira: “APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C RESPONSABILIDADE CIVIL – FATURA COM VALOR REXCESSIVO – MERA COBRANÇA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – ENERGIA QUE NÃO FOI SUSPENSA E NOME QUE NÃO FOI NEGATIVADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ALTERADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A mera cobrança indevida, desprovida de qualquer outra situação humilhante ou que fira a dignidade, como suspensão da energia ou negativação, não gera dano moral. 2- Diante do parcial proveito dos pedidos e por se tratar de questão de ordem pública, certo é arbitrar os honorários sucumbenciais, também, em favor do réu, ora apelado, de maneira recíproca, considerando a inexistência de condenação em seu favor.” (TJ-MT 10003918820198110098 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023) (destaquei). Em assim sendo, a reforma da sentença recorrida quanto aos danos morais a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO EM PARTE tão somente para afastar a condenação da Apelante em indenização por danos morais. Em observância ao que estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil, readéquo os honorários advocatícios fixando-os na proporção 50% para o Apelado e 50% para a Apelante, ficando suspensa a exigibilidade da parte Autora, ora Apelada, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2025 a 30 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 16:40
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:08
Publicação
29/10/2024, 03:07
Publicação
29/10/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1020736-52.2019.8.11.0041 C E R T I D Ã O Diante da interposição de recurso de apelação, com fundamento no art. 1.010, §1º do CPC, promovo a intimação da parte apelada para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões. CUIABÁ, 25 de outubro de 2024. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1020736-52.2019.8.11.0041 C E R T I D Ã O Diante da interposição de recurso de apelação, com fundamento no art. 1.010, §1º do CPC, promovo a intimação da parte apelada para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões. CUIABÁ, 25 de outubro de 2024. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 16:47
Expedição de documento
25/10/2024, 16:44
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:03
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:21
Publicação
19/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020736-52.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Sky Serviços de Banda Larga Ltda. opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença de id 120188631, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Desse modo, não há que se falar em existência de qualquer dos requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, não sendo cabível, nesse caso, os Embargos de Declaração, uma vez que as provas apresentadas nos autos, bem como, seus argumentos foram devidamente examinadas. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1043031-20.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Isto posto, ante a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença de id 120188631. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 16:07
Expedição de documento
17/07/2024, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:13
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:28
Publicação
27/09/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020736-52.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 18:54
Ato ordinatório
20/09/2023, 18:14
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:18
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:13
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2023, 16:45
Publicação
17/07/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020736-52.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda.. Sustenta a parte autora que passou a receber diversas ligações e mensagens com teor de cobrança, referente a uma suposta dívida contraída com a parte requerida. Narra que ao buscar esclarecimentos, foi surpreendida pela existência de um contrato de TV por assinatura realizado em seu nome, sob o n. 151423456, com faturas vencidas nos valores de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) e R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos). Aduz que jamais formalizou qualquer contrato com a parte requerida. Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que seja determinado o cancelamento do contrato por assinatura e das faturas emitidas em nome da autora, bem como para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 20110953 – 20110983. Conforme decisão de id 20265774 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 22702568). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 23205243, sustentando a regularidade da contratação, inexistindo a ocorrência de dano passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 23993605. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 90462238) e a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (id 90462238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda.. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a existência de contrato e faturas em seu nome, no entanto, alega que não formalizou qualquer negócio jurídico com a requerida, pugnando pelo cancelamento do contrato, a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida afirma a regularidade de seus atos, suscitando as preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ausência de pretensão resistida e a perda do objeto. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita A Lei nº 1.060/50 considera necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De acordo com a referida lei, para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária basta afirmar na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, transferindo para a parte contrária a incumbência de provar a suficiência de recurso do requerente. No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em rebater os documentos constantes nos autos, se restringindo em afirmar que haveria indícios da capacidade financeira do autor ao pagamento de custas. Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação. Ausência de pretensão resistida Alega a parte requerida a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução administrativa do impasse, inexistindo pretensão resistida. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de consequência, julgamento do mérito. Sem maiores delongas, é notório que o argumento utilizado pela parte requerida afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, desse modo, é vedada a exigência de esgotamento das vias administrativas para a obtenção de tutela judicial. Vejamos: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESNECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EQUIVOCADO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exigência de esgotamento da via administrativa para fins de pleito judicial configura ofensa ao livre acesso ao Judiciário, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (N.U 1002781-88.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) No caso dos autos, é nítida a tentativa da parte autora em solucionar o impasse aqui discutido, caracterizando o interesse processual. Desse modo, REJEITO a preliminar. Perda do objeto Não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista que no momento de distribuição da ação, as faturas estavam ativas e pendentes, sendo necessária a verificação da validade contratual e os danos experimentados, razão pela qual REJEITO o pedido. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Da análise dos autos, constata-se que a requerida cobrou da parte autora a importância de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) e R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), referentes ao contrato n. 151423456. A parte autora não reconhece a dívida em questão. Embora a parte requerida informe que a autora firmou o contrato que deu origem ao débito, esta não junta aos autos o referido documento, ou seja, não conseguiu comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe faculta o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como não juntou qualquer documento que comprovasse suas alegações. Importante ressaltar que a juntada de telas sistêmicas, faturas e relatórios caracterizam a fragilidade da prova produzida, dessa forma, a parte requerida não cumpriu em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Imperioso ressaltar que existe entre as partes típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e a requerida no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, §§ 1 º e 2º do mesmo Diploma. Por essa razão, torna-se indispensável à aplicação ao caso concreto das normas constantes no Código Consumerista. Sendo a relação estabelecida entre as partes a de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º c/c 17 e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, o Réu, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano (defeito na prestação) e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Destarte, tenho que patentes se mostram a negligência do requerido e o ilícito civil que este praticou, já que provocou o abalo à parte autora. Portanto, no caso em comento, todos os requisitos necessários para o cabimento da indenização estão presentes, ante a inexistência de qualquer débito pretérito. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMICAS – AUSENCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR – EXISTENCIA DE RESTRIÇÕES POSTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA SUMUL 385 STJ - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA – PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência. (N.U 1004634-51.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRINT DE TELA DE COMPUTADOR – DOCUMENTO UNILATERAL E INSUFICIENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO- DANO MORAL PRESUMIDO – REPARAÇÃO DEVIDA – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. I- O ‘print’ de tela de computador reproduzido no corpo da contestação não é prova suficiente dos termos da contratação ou do débito. II- Não comprovadas a relação jurídica e a dívida, a inclusão em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que são presumidos. III- Não comporta minoração o valor fixado para a reparação com razoabilidade e em consonância com o que tem arbitrado este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça. IV- "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). (N.U 0005047-96.2017.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Reconhece-se a grande dificuldade de estabelecer o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. No entanto, doutrina e jurisprudência fixam alguns parâmetros importantes. Não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. No caso entendo viável utilizar o parâmetro da proporcionalidade. Por esta razão, fixo a condenação do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por Anilton Monteiro de Magalhães em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda. para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos) e R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), objetos de discussão nos presentes autos; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte requerida pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste o autor o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 08:54
Expedição de documento
13/07/2023, 08:54
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 17:29
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:45
Decurso de Prazo
30/07/2022, 14:33
Decurso de Prazo
29/07/2022, 16:21
Decurso de Prazo
29/07/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 06:46
Petição (Resposta)
21/07/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020736-52.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes e visando a celeridade processual, POSTERGO a análise das preliminares suscitadas, com a ressalva de que serão apreciadas no momento oportuno. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência, saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito