Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005288-12.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA REIS
EXECUTADO: WILLAMIS DA SILVA FREITAS
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCIANA PEREIRA REIS em face de WILLAMIS DA SILVA FREITAS. Compulsando os autos, verifica-se que a execução restou parcialmente satisfeita com o bloqueio de numerários no valor de R$377,94(trezentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e efetivado em 05 de outubro de 2023. Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil, nos limites do valor adimplido. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$377,94(trezentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°132967942. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto limitou-se em requerer a inclusão da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito. Pois bem. INDEFIRO o pedido de utilização do Serasajud para inscrição do nome da parte devedora aos órgãos de cadastro de inadimplentes, porquanto, é incumbência da parte o encaminhamento, a inclusão e a exclusão do nome de seus devedores aos órgãos de proteção ao crédito. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via Sisbajud, Renajud e Infojud, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial em relação ao saldo devedor remanescente. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Após a expedição do alvará, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 05 de março de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito