Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003898-54.2005.8.11.0037 COONAGRO COOPERATIVA NACIONAL AGROINDUSTRIAL GILBERTO CAIRES
Vistos.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial proposta por COONAGRO COOPERATIVA NACIONAL AGROINDUSTRIAL, em face de GILBERTO CAIRES, devidamente qualificados nos autos. Após alguns atos, aportou acórdão do TJMT, o qual anulou a sentença que extinguiu o feito por abandono e determinou o prosseguimento do processo (id 190444802). O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente (id 193716822). O exequente, por sua vez, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (id 200414259). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, ainda que não expressamente prevista no Código de Processo Civil, é admitida pela jurisprudência pátria com fundamento no artigo 803, parágrafo único, do CPC, desde que estejam presentes cumulativamente dois requisitos: (i) matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e (ii) prova pré-constituída nos autos, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que transcorreram mais de 5 anos de inércia do exequente, após a interrupção ocorrida em 31/07/2009 com a oposição de embargos à execução, até o pedido de suspensão formulado apenas em 2018. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo a inexistência de prescrição, ao argumento de que houve diligências processuais e que o deferimento de suspensão em 18/10/2018 teria obstado o curso do prazo prescricional. A alegação de prescrição intercorrente configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e encontra respaldo em documentação pré-constituída constante dos autos, sendo, portanto, adequada a via eleita. O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso em apreço, verifica-se que a execução foi ajuizada em 23/09/2005. A inicial foi recebida em 30/09/2005 e determinada a citação (id 41911855 – pág. 73). Houve ciência do exequente quanto à não localização do devedor em 11/01/2006. O executado apresentou embargos à execução em 31/07/2009, ocasião em que se configurou a citação. Após tal marco, não houve qualquer ato útil do exequente por mais de 9 anos, até o pedido de suspensão formulado em 06/08/2018 e deferido em 18/10/2018 (id 41911857 – pág. 66), permanecendo no arquivo até 25/10/2019 (pág. 70). O exequente impulsionou o processo em 31/01/2021, com pedido de bloqueio de bens e valores (id 48426361), cujos pedidos foram deferidos (id 50552189), contudo restaram infrutíferos. O pedido de bloqueio de valores foi reiterado e deferido em 20/09/2022 (id 92765247), no entanto, mais uma vez restou infrutífero. Nessa perspectiva, é de se considerar que a contagem da prescrição se inicia após o decurso de um ano da primeira suspensão havida nos autos, sendo desnecessária, inclusive, a intimação do exequente para movimentar o processo. Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos. 2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Com relação às alegações do credor no sentido de que foi diligente, é importante destacar que as diligências/impulsionamento a que faz menção a jurisprudência pátria são aquelas que tenham sido frutíferas, de maneira que as denominadas diligências inúteis ou infrutíferas não servem para suspender, tampouco interromper o prazo prescricional, pois do contrário bastava à parte formalizar qualquer requerimento para fazer com que o processo tramitasse indefinidamente, ferindo diretamente a segurança jurídica que deve haver em casos como tais. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.). Essa é, inclusive, a tese firmada pelo STJ no Tema 568, segundo o qual: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Verifica-se, portanto, que a inércia é caracterizada não apenas pelo não agir processual (non facere), mas também quando as diligências requeridas não tenham atingido resultado positivo. Não se diga, ainda, que o ato não se perfectibilizou pela demora da máquina judiciária, pois fora dado andamento à ação na forma e prazos devidos, inclusive com o deferimento reiterado de buscas via sistemas, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula 106 do STJ ou do art. 240, § 3º, do CPC. Logo, se após a suspensão do processo, não foram localizados bens passíveis de penhora, é de se concluir que até a presente data decorreu o prazo prescricional para a cobrança do título em questão (01 ano de suspensão mais 05 anos para a prescrição). Desse modo, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, para reconhecer prescrição intercorrente da obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas finais ou honorários advocatícios por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Decorrido o prazo recursal, e não havendo irresignação da(s) parte(s), arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito