Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002588-14.2023.8.11.0021 EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: MAGDA JACINTO BRASIL Vistos. De início, verifico que, após a intimação de id. 129962410, a Exequente compareceu espontaneamente nos autos para manifestar sobre a penhora realizada (id. 186474440). Nessa linha é pacifica a jurisprudência no sentido de que o comparecimento espontâneo supri a falta de citação, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2306979 GO 2023/0057621-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (sem destaque no original). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - CITAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE -
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em decorrência do princípio da boa-fé processual, desnecessária a citação pessoal do devedor, uma vez que ao comparecer espontaneamente nos autos, demonstrou que possui total conhecimento da existência da ação. (TJ-MT - AI: 10123086820238110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023). (sem destaque no original). Assim, observo que a parte se insurgiu acerca da nulidade da citação desde março, ou seja mais de 06 meses sem qualquer providência a respeito do pagamento do débito ou apresentação defesa (embargos à execução), de modo não existir qualquer nulidade na espécie. Logo, intimada da constrição de ativos e não havendo prova de que os valores penhorados se enquadram nas hipóteses da impenhorabilidade (art. 833, CPC), inexiste qualquer irregularidade de levantamento do valor penhorado pelo credor. Isto posto, não acolho a pretensão da parte executada e, via de consequência, CONVERTO o bloqueio inicial em penhora (id. 206118825 e 206118826). Ante o exposto julgo extinto o processo nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, AUTORIZO o levantamento dos valores bloqueados, até o limite da satisfação do débito, observando-se os dados bancários informados no id. 206859336. Havendo eventuais valores remanescentes, INTIME-SE a executada para indicar os dados bancários. Com o trânsito em julgado arquive-se. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito em Substituição Legal