RHANDELL BEDIM LOUZADA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RHANDELL BEDIM LOUZADA
OAB/MT 9266·CPF·Representa: Autor
ERIKA LUANA MENEGAT ABREU
OAB/MT 30673·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
07/04/2026, 14:34
Documento
10/03/2026, 20:12
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 13:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:00
Documento
11/02/2026, 02:34
Publicação
28/01/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 04:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que tome ciência do cadastramento do parcelamento das custas processuais e, seguindo o passo a passo informado no id. 220990188, consiga emitir as guias e efetuar o devido recolhimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que tome ciência do cadastramento do parcelamento das custas processuais e, seguindo o passo a passo informado no id. 220990188, consiga emitir as guias e efetuar o devido recolhimento.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 16:27
Documento
26/01/2026, 16:20
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:19
Petição (Resposta)
05/12/2025, 11:13
Publicação
04/12/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1000649-21.2019.8.11.0059 ONIVALDO AUGUSTO FERREIRA JOEL DE SOUZA MEDEIROS 1. Do pedido de novo parcelamento das custas da reconvenção Conforme requerido pelo réu/reconvinte JOEL DE SOUZA MEDEIROS (ID 209025127), foi solicitada a reabertura do parcelamento das custas da reconvenção, sob o fundamento de que, embora tenha havido impulsionamento no ID 196405578, a intimação correspondente não foi efetivamente encaminhada, conforme demonstrado pelo print juntado aos autos. DETERMINO que a Secretaria Judicial adote as providências necessárias junto ao DCA para emissão de novas guias, de modo a viabilizar o parcelamento das custas devidas na reconvenção. 2. Do prosseguimento após o recolhimento das custas O autor, conforme manifestação de ID 203297937, demonstrou interesse no prosseguimento do feito após a comprovação do pagamento das custas da reconvenção pelo réu/reconvinte, incluindo requerimento expresso para designação de audiência de instrução e julgamento, ratificando o rol de testemunhas constante do ID 132308468. Ressalto que a decisão de ID 189825495, item “d”, já determinou que o reconvinte deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após o recolhimento das custas, nos termos do art. 201, §2º, do CNGC, antes do retorno concluso. Assim, após a emissão das novas guias, INTIME-SE o réu/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento da primeira parcela das custas da reconvenção, inclusive das guias eventualmente reemitidas. Com a juntada da comprovação do recolhimento, voltem conclusos para análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, em atenção ao pedido do autor e ao estágio processual já consolidado. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 07:55
Outras Decisões
02/12/2025, 07:55
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:21
Documento
21/10/2025, 14:21
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:05
Publicação
17/07/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO IMPULSIONO os autos para proceder a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:14
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:39
Publicação
06/06/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para que tome ciência do cadastramento do parcelamento das custas processuais, bem como efetuei o recolhimento.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 15:33
Documento
04/06/2025, 15:31
de Conciliação (realizada; Facilitador)
04/06/2025, 13:10
Documento
04/06/2025, 13:06
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:39
Petição (Resposta)
03/06/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1000649-21.2019.8.11.0059 ONIVALDO AUGUSTO FERREIRA JOEL DE SOUZA MEDEIROS DEFIRO o pedido de parcelamento de custas (ID 192216346). Providencie a Secretaria a emissão das guias, devendo a parte requerida proceder com o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e não apreciação da reconvenção (art. 290, CPC). Ressalta-se que este prazo não inviabiliza a realização da audiência, devendo essa acontecer na data designada. Cumpra-se. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 18:29
Outras Decisões
02/06/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:13
Petição (Resposta)
29/04/2025, 11:07
Petição (Resposta)
29/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:07
Publicação
14/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O – O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz de Direito Dr. ALEX FERREIRA DOURADO, assim como em observância à Ordem de Serviço 1/2020- CPAN, Portaria Conjunta TJ/MT n. 428/2020, e ao Provimento 15/2020 da CGJ/TJMT, que regulamentam a utilização de videoconferência para realização de audiências no âmbito deste Poder, segue link e QR code da audiência de conciliação DESIGNADA para o dia 04 de junho de 2025, às 13h00 mim (horário oficial do Estado de Mato Grosso), a ser realizada via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link ou o QR Code da sala virtual na data e horário fixados. Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVkNWQyNmItMjJiMi00YTI2LTllMjgtNmY1NTY0ZThkYTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e56cf325-013e-4215-b204-0030d8aae02c%22%7d QR Code: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: 1. Recomenda-se o acesso pelas partes, ao link da sala virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de evitar atrasos; 2. As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 3. No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 4. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade; 5. Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação da audiência não presencial deverá ser comunicada no processo previamente à abertura do ato processual, devendo a parte permanecer à disposição do Conciliador, por até 10 minutos após o horário agendado para a solenidade, a fim de que seja tentada solução técnica para o problema; 6. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, remetendo-se autos conclusos ao Juízo processante; 7. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; 8. O acesso por meio de computador ou notebook, com microfone e câmera, dispensa a instalação prévia do aplicativo Teams, bastando que a parte clique na opção “ingressar na web” ou “continuar neste navegador”; 9. O prazo de tolerância de atraso será de no máximo 10 (dez) minutos. Porto Alegre do Norte – MT, em data da assinatura digital. (assinado digitalmente) RODRIGO DA SILVA SANTOS Analista Judiciário TJMT Mat. 39.895 Secretaria da 1ª Vara de Porto Alegre do Norte - MT
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 18:23
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:57
Publicação
10/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1000649-21.2019.8.11.0059 ONIVALDO AUGUSTO FERREIRA JOEL DE SOUZA MEDEIROS
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por ONIVALDO AUGUSTO FERREIRA em face de JOEL DE SOUZA MEDEIROS, partes já qualificadas nos autos (ID 19246991). A parte autora recolheu as custas processuais (ID 19371716). O réu constituiu advogado nos autos (ID 27535203) e apresentou contestação, em que impugnou o valor da causa, e reconvenção de imissão na posse (ID 27535201). Respondendo intimação, o réu/reconvinte juntou rol de testemunhas (ID 31793062). O reconvinte recolheu as custas processuais da reconvenção (ID 108531723). O advogado do autor, RHANDELL BEDIM LOUZADA, substabeleceu, sem reserva de iguais poderes, o advogado LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO (ID 108719117). Depois, o mesmo advogado substabeleceu, com reserva de poderes, a advogada ERIKA LUANA MENEGAT ABREU (ID 109807625). O autor/reconvindo, por meio do advogado LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO, apresentou impugnação à contestação, em que se manifestou sobre a impugnação ao valor da causa, e resposta à reconvenção (ID 110587895). Respondendo intimação, o autor/reconvindo juntou documentos e rol de testemunhas (ID 132308468). As partes foram intimadas para se manifestarem expressamente quanto ao interesse em buscar a conciliação ou mediação para a solução do presente litígio (ID 172167347). O réu/reconvinte requereu a designação de audiência de conciliação (ID 172590878). O autor/reconvindo manifestou não ter interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (ID 174669360). Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo à fundamentação e decido. 1. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO E IMPOSIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. Entendo que o valor da causa da ação principal, atribuído em R$ 100.000,00, deve ser corrigido. Entretanto, o valor indicado pelo réu em sua impugnação ao valor da causa, de R$ 300.000,00, também não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor na ação principal. Sobre a correção do valor da causa, os arts. 292, § 3º, e 293, ambos do Código de Processo Civil (CPC), trazem que: Art. 292. [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Retira-se do boletim de ocorrência constante no ID 19246999 e das manifestações processuais das partes que a área objeto do litígio possui aproximadamente 48,4 hectares. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) admite a utilização da Tabela Referencial de Preços de Terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) como parâmetro para a aferição do valor da causa em ações possessórias. Nesse sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PRELIMINAR DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO VINDICADO – VALOR MÉDIO DO HECTARE CONFORME TABELA DO INCRA – RECURSO PROVIDO [...] 2. Nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, com base no valor médio do hectare de acordo com a Tabela Referencial de Preços do INCRA. (TJMT - N.U 1006297-86.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 30/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO VINDICADO – VALOR MÉDIO DO HECTARE CONFORME TABELA DO INCRA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, com base no valor médio do hectare de acordo com a Tabela Referencial de Preços do INCRA. (TJMT - N.U 1012798-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) De acordo com a Planilha de Preços Referenciais (PPR) de terras fornecida pelo INCRA (https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/relatorio-de-analise-de-mercados-de-terras/ramt_sr13_2019.pdf), atualizada em 2019, o Valor Total do Imóvel (VTI) médio no Mercado Regional Norte Araguaia – MRT 7, do qual faz parte o município de Porto Alegre do Norte/MT, era de R$ 5.584,44/ha. Dessa forma, entendo que o valor da causa da ação principal, ajuizada em 2019, deve ser corrigido, de maneira estimada, para R$ 270.286,90, resultado da multiplicação do total de hectares da área objeto do litígio pelo valor médio atribuído pelo INCRA ao hectare na região (leia-se: 48,4 x 5.584,44 = 270.286,90 [valor da causa]). Lógica que também se aplica ao valor da causa da reconvenção, apresentada em 2019. Consequentemente, tanto o autor quanto o reconvinte terão que complementar as custas, nos termos dos arts. 292, § 3º, e 293, ambos do CPC. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR/RECONVINDO. Verifica-se a existência de confusão quanto à representação processual do autor/reconvindo. O advogado inicialmente constituído, RHANDELL BEDIM LOUZADA, substabeleceu, por meio de documento assinado em 04/05/2022, sem reserva de poderes, o advogado LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO, o qual passou a ser o responsável pela apresentação da impugnação à contestação, da resposta à reconvenção e das demais manifestações processuais subsequentes. Posteriormente, o mesmo advogado originário substabeleceu, com reserva de poderes, por meio de documento datado de 24/01/2023, a advogada ERIKA LUANA MENEGAT ABREU. Dessa forma, os três advogados permanecem cadastrados no sistema PJe. Nos termos do art. 104 do CPC: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Visando sanar qualquer dúvida quanto à representação processual da referida parte, entendo que o advogado LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO deverá juntar aos autos procuração devidamente assinada por ela. Após a juntada da referida procuração, os advogados RHANDELL BEDIM LOUZADA e ERIKA LUANA MENEGAT ABREU deverão ser desabilitados dos autos. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Verifico que, assim como nas manifestações contidas na petição inicial e na contestação, quando intimadas especificamente para tal fim, as partes se manifestaram de forma divergente: o autor/reconvindo declarou não ter interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, enquanto o réu/reconvinte demonstrou interesse na sua realização. Sabe-se, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC que "A audiência não será realizada [...] se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual [...]”. Logo, entendo ser o caso de designação do referido ato, o que ainda não foi realizado nos presentes autos. Ante o exposto: a) Corrijo o valor da causa da ação principal e da reconvenção, de forma estimada, para R$ 270.286,90 (duzentos e setenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). Proceda-se à retificação da autuação; b) Determino as intimações tanto do autor quanto do reconvinte, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o pagamento da complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento imediato da ação principal e/ou da reconvenção, com fulcro no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com a consequente condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que em ambas “[...] houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular [...]” (STJ - REsp: 1842356 MT 2019/0173866-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022); b.1) Não sendo paga a complementação das custas por qualquer das partes, voltem os autos conclusos para decisão; c) O autor fica igualmente intimado, na pessoa dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração devidamente assinada em favor do advogado LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO; c.1) Com a juntada da referida procuração, proceda-se à retificação da autuação, com a desabilitação dos advogados RHANDELL BEDIM LOUZADA e ERIKA LUANA MENEGAT ABREU; d) Desde que recolhida as custas da reconvenção, o reconvinte fica igualmente intimado, na pessoa dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a resposta à reconvenção, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC (PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020); e) Designo, desde já, audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às 13h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso). Assinalo, por oportuno, que a solenidade ora agendada será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ-MT e do art. 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, cujo link de acesso e QR Code serão disponibilizados nos autos pela Secretaria Judicial; e.1) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, acerca da designação da audiência e da disponibilização do link de acesso e QR Code; e.2) Realizado o ato, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
09/04/2025, 00:00
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
08/04/2025, 21:21
Expedição de documento
08/04/2025, 15:46
Outras Decisões
08/04/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:50
Ato ordinatório
21/10/2024, 10:14
Documento
21/10/2024, 10:14
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:36
Publicação
15/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo n. 1000649-21.2019.8.11.0059 ONIVALDO AUGUSTO FERREIRA JOEL DE SOUZA MEDEIROS Considerando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser incentivados por todos os atores processuais, em qualquer fase do processo judicial, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil; Considerando a recente instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Porto Alegre do Norte, por meio da Portaria nº 01/2024 - NUPEMEC, com o objetivo de promover métodos autocompositivos; Considerando, ainda, as inúmeras vantagens dos métodos de solução consensual de conflitos, tais como: a) Autodeterminação do Conflito: Permite que as próprias partes construam a solução do conflito de forma colaborativa, gerando maior aceitação e compromisso com o acordo; b) Celeridade: A mediação e conciliação aceleram a resolução do conflito, mesmo que sejam promovidas no curso do processo, evitando a longa espera por uma sentença judicial e incentivando as partes a buscarem um acordo a qualquer momento, proporcionando um desfecho mais rápido e eficiente; c) Previsibilidade: As partes têm maior clareza sobre o acordo firmado, ao contrário da sentença judicial, que pode ser imprevisível e não atender às expectativas de ambas as partes; d) Preservação de Relações Pessoais: Em conflitos envolvendo relações continuadas, a mediação e a conciliação promovem diálogo e entendimento, preservando vínculos pessoais e possibilitando uma convivência futura mais harmoniosa; c) Redução de Custos: Esses métodos são mais rápidos, menos formais e geram menos despesas. Ademais, havendo acordo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente quanto ao interesse em buscar a conciliação ou mediação para a solução do presente litígio, ficando desde já cientes de que, em caso de resposta positiva, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC desta Comarca para a designação de sessão de conciliação ou mediação, conforme as regras aplicáveis. Ademais, caso a parte requerida não tenha advogado constituído nos autos, a parte autora que manifestar interesse na conciliação ou mediação deverá, no mesmo prazo, apresentar endereço atualizado e quaisquer outros meios que possam auxiliar na efetiva intimação da parte requerida. Caso ambas as partes manifestem interesse, deve a Secretaria encaminhar o processo ao CEJUSC. Sendo apresentada manifestação de desinteresse por uma ou ambas as partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
12/10/2024, 05:06
Mero expediente
12/10/2024, 05:06
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:07
Petição (Resposta)
16/10/2023, 15:16
Publicação
06/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000649-21.2019.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Considerando a prática de alguns atos e o transcurso do prazo desde o despacho de id n. 31531829, intimem-se as partes, para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide. Esclareço que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, será indeferida as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ressaltando que as partes deverão apresentar as razões que justificam a necessidade da prova requerida, como também mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sob pena de indeferimento. Por fim, registro, ainda, que, na sequência, será proferida a decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357, do CPC, oportunidade em que serão analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito, além dos demais pedidos pendentes, dando início a instrução probatória, exceto se houver pedido de julgamento antecipado de todos os sujeitos processuais ou ocorrer o indeferimento nos termos acima mencionado. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000649-21.2019.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Considerando a prática de alguns atos e o transcurso do prazo desde o despacho de id n. 31531829, intimem-se as partes, para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide. Esclareço que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, será indeferida as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ressaltando que as partes deverão apresentar as razões que justificam a necessidade da prova requerida, como também mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sob pena de indeferimento. Por fim, registro, ainda, que, na sequência, será proferida a decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357, do CPC, oportunidade em que serão analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito, além dos demais pedidos pendentes, dando início a instrução probatória, exceto se houver pedido de julgamento antecipado de todos os sujeitos processuais ou ocorrer o indeferimento nos termos acima mencionado. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2023, 12:22
Petição (Contestação)
23/02/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:03
Publicação
01/02/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000649-21.2019.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a reconvenção (id n. 27535201) encontra-se sem o recolhimento das custas devidas, razão pela qual determino a intimação do requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (dias), recolher as custas processuais da reconvenção, sob pena de não conhecimento da matéria invocada. Com a juntada do comprovante de pagamento, intime-se o autor/reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta à reconvenção. Por sua vez, decorrido o prazo inicialmente assinalado, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 12 de janeiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:29
Publicação
23/01/2023, 16:41
Publicação
23/01/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000649-21.2019.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a reconvenção (id n. 27535201) encontra-se sem o recolhimento das custas devidas, razão pela qual determino a intimação do requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (dias), recolher as custas processuais da reconvenção, sob pena de não conhecimento da matéria invocada. Com a juntada do comprovante de pagamento, intime-se o autor/reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta à reconvenção. Por sua vez, decorrido o prazo inicialmente assinalado, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 12 de janeiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000649-21.2019.8.11.0059..
Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a reconvenção (id n. 27535201) encontra-se sem o recolhimento das custas devidas, razão pela qual determino a intimação do requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (dias), recolher as custas processuais da reconvenção, sob pena de não conhecimento da matéria invocada. Com a juntada do comprovante de pagamento, intime-se o autor/reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta à reconvenção. Por sua vez, decorrido o prazo inicialmente assinalado, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 12 de janeiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
13/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000649-21.2019.8.11.0059..
Compulsando os autos, verifico que a reconvenção (id n. 27535201) encontra-se sem o recolhimento das custas devidas, razão pela qual determino a intimação do requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (dias), recolher as custas processuais da reconvenção, sob pena de não conhecimento da matéria invocada. Com a juntada do comprovante de pagamento, intime-se o autor/reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta à reconvenção. Por sua vez, decorrido o prazo inicialmente assinalado, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, 12 de janeiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito