Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007826-54.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: ELIZETE LASTA, ELIZETE LUIZA LASTA
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELIZETE LASTA e ELIZETE LUIZA LASTA nos autos da execução de título extrajudicial promovida por SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. As excipientes alegam, em síntese: (i) nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao argumento de inobservância dos requisitos previstos na Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT e no art. 246, §1º-A, do CPC; (ii) nulidade da penhora incidente sobre o imóvel matrícula n. 34.027, por se tratar de bem de família; e (iii) necessidade de reabertura de prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. A exequente apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a validade da citação realizada via WhatsApp, destacando que o número utilizado pertence à própria executada e foi confirmado mediante simulação PIX junto ao Banco Central, bem como que houve comparecimento espontâneo aos autos. Sustentou, ainda, a legitimidade da penhora, uma vez que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária na própria Cédula de Crédito Bancário executada. É o relato do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, a alegação de nulidade da citação pode ser apreciada nesta via, porquanto fundada em elementos constantes dos próprios autos. Conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, a citação das executadas foi realizada em 16/10/2024, mediante ligação telefônica e mensagens via WhatsApp encaminhadas ao número (65) 99974-3956, oportunidade em que a destinatária manifestou compreensão do ato e solicitou o envio dos documentos pelo aplicativo (ID 1722925698). Consta, ainda, da certidão, que o oficial de justiça realizou conferência do número telefônico mediante simulação PIX, verificando sua vinculação à empresa executada junto ao Banco Central. Embora a executada alegue ausência de confirmação formal do recebimento dos documentos e inobservância integral da Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT, verifica-se que houve efetiva ciência do ato citatório. Isso porque a própria certidão atesta que a destinatária interagiu com o oficial de justiça, demonstrou compreensão do ato e requereu o encaminhamento dos documentos. Ademais, o número utilizado coincide com aquele vinculado à executada perante a Receita Federal e confirmado via sistema PIX. Nessa perspectiva, eventual irregularidade formal não enseja nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 282 do CPC. Além disso, verifica-se que as executadas compareceram espontaneamente aos autos mediante constituição de advogado e apresentação da presente objeção, circunstância apta a suprir eventual vício da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Desse modo, rejeito a alegação de nulidade da citação. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 34.027, igualmente não assiste razão às excipientes. Conforme se extrai dos autos, o referido imóvel foi expressamente ofertado em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário n. 121975-9, que embasa a presente execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 pode ser afastada quando o próprio devedor oferece voluntariamente o imóvel em garantia real da dívida (AgInt no AREsp 1.886.576/SP). Além disso, a documentação apresentada pelas executadas não comprova, de forma inequívoca, tratar-se de único bem destinado à moradia familiar ou que os rendimentos de eventual locação sejam integralmente revertidos à subsistência familiar, circunstâncias indispensáveis ao reconhecimento da proteção pretendida. Assim, ausente prova robusta da impenhorabilidade e havendo garantia hipotecária voluntariamente constituída, deve ser mantida a constrição realizada. Por fim, rejeitada a alegação de nulidade da citação, inexiste fundamento para reabertura de prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ELIZETE LASTA e ELIZETE LUIZA LASTA. Mantenha-se a penhora incidente sobre o imóvel matrícula n. 34.027. Diante do provimento negativo à parte excipiente, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, em 15 dias, pugnando pelo que entender de direito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema.