Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: CARROCERIAS CRUZEIRO LTDA, SERGIO ANTONIO BRAVO E ELIZANDRA BRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1002680-46.2020.8.11.0037
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à correção de omissão existente na decisão monocrática anteriormente proferida. O recorrente, em síntese, aponta a necessidade da reforma da decisão embargada, a fim de que seja aplicado desde já a modulação dos efeitos da ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.000, esta que já transitou em julgado. Registra que na mencionada decisão, adotou-se o entendimento de que, a inconstitucionalidade não poderia ser retroativa, logo, por se tratar de crédito tributário com fato gerador anterior ao trânsito em julgado, seria necessário reconhecer a validade da cobrança. Almeja, então, a reforma da decisão, no intuito de que seja afastada a inconstitucionalidade reconhecida pelo Magistrado Singular. O Recorrido apresenta contrarrazões no id. 186954687, a fim de rechaçar as teses apresentados nos embargos de declaração. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No presente caso, assiste razão ao Embargante quanto à existência de omissão, especificamente na inconstitucionalidade referente ao TACIN. A partir deste esclarecimento, procede-se com o julgamento. Observa-se, dos autos originários, que o Juízo a quo reconheceu que parte do crédito vindicado por parte da Fazenda Pública estadual não poderia ser cobrada, a reconhecer a inconstitucionalidade da TACIN. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à constitucionalidade, ou não, da TACIN. Relevante destacar, desde já, que o Supremo Tribunal Federal, no momento do julgamento do Tema nº 1.282, estabeleceu a seguinte tese: São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. Com base nesse precedente vinculante, publicado em 28-3-2025, o STF entendeu pela constitucionalidade da cobrança da referida taxa, a rever o entendimento anterior, proferido na ADI n. 2.908. A ratio decidendi da mencionada decisão do STF está presente nos autos, visto que o Estado de Mato Grosso, ora Embargante, cobra o valor correspondente à TACIN. A Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN – instituída pelo Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Estadual n. 4.547/82, atende plenamente aos requisitos constitucionais estabelecidos no art. 145, inciso II, da Constituição Federal. O serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar apresenta as características de especificidade e divisibilidade, uma vez que pode ser individualizado em relação a imóveis e veículos específicos, cuja exposição ao risco é variável e mensurável. A utilização efetiva ou potencial do serviço legitima a cobrança da taxa, conforme já assentado pelo STF em diversos precedentes, quando o serviço é colocado à disposição de forma concreta e estruturada. Ademais, a receita arrecadada possui destinação específica ao Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros, assegurando a vinculação necessária entre a arrecadação e o custeio do serviço público correspondente. Dessa feita, a constitucionalidade da TACIN encontra respaldo não apenas no Tema 1.282, mas também na própria estrutura constitucional que confere aos Estados-membros competência residual para a instituição de taxas. O art. 145, inciso II, da Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Relevante ressaltar que, o Código Tributário Nacional, apoiado no texto constitucional, entende que as taxa, como modalidade tributária, é válida desde que seja divisível e específica, e partem do poder de polícia dos Entes Federados confira-se: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Apenas para que não sopesem dúvidas, veja-se o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). [...] (STF - ADI: 2908 SE, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 6/11/2019). Nesta toada, de forma simples, o STF a partir do julgamento do Tema 1.282, reconheceu que o tributo em comento possui as referidas características, logo, é constitucional, e plenamente exigível. Observe-se, também, a jurisprudência desde Sodalício, acerca da aplicação da mencionada repercussão geral: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE DA TACIN. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.282 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: “1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.282, que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais relativas a serviços de prevenção e combate a incêndios, tem aplicação imediata e vinculante. [...] (N.U 0013665-64.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 7/8/2025, Publicado no DJE 7/8/2025). Por fim, apenas para que não sopesem dúvidas, é devida a aplicação imediata do Tema 1.282, ante sua força vinculante (arts. 927, 928 e 1.040, III, todos do CPC) e a necessidade da aplicação direta das repercussões gerais, independentemente do trânsito em julgado. Desnecessário, portanto, aguardar a conclusão do mencionado tema, a fim de proceder à sua aplicação, a ser necessário, apenas, aguardar a publicação da ata do julgamento, que, como mencionado alhures, ocorreu em 28-3-2025. Não há, então, como se afastar a possibilidade da cobrança pretendida pelo Estado de Mato Grosso, sendo necessário reformar a decisão objurgada, a fim de que o executivo fiscal prossiga de forma integral.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, a fim de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a constitucionalidade da TACIN e, de consequência, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, com o prosseguimento da Execução Fiscal em sua integralidade. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito ao juízo de origem. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora