Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1005925-63.2022.8.11.0015..
autora: o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na ação declaratória conexa, o qual reconheceu a nulidade absoluta das duplicatas que instruem a presente monitória por ausência comprovada de entrega de mercadoria (Id. 203506608/203506636). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da revelia. Diante da certidão de Id. 180841911, decreto a revelia de Andreia Rodrigues dos Santos e A.R. dos Santos Ltda. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, uma vez que o corréu Hospital apresentou embargos tempestivos discutindo o débito, o que aproveita às demais requeridas por força do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem enfrentadas. Embora conexa a presente ação com a ação sob nº 1008500-85.2021.8.11.0045, uma vez que já foi proferida sentença nos referidos autos, incabível a reunião dos processos (art. 55, § 1º, CPC). Com relação à preliminar de carência de ação, esta se confunde com o mérito e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito as preliminares e passo ao mérito. Do mérito. Consoante se verifica dos autos, a ação fundamenta-se em duplicata mercantil adquirida pela autora via contrato de “factoring” (Id. 81584357/82668671). Ocorre que, conforme noticiado no Id. 194555836 e comprovado pelos documentos de Id. 203506608/203506636, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 1008500-85.2021.8.11.0045, declarou a nulidade do título que aparelha a presente demanda. Com efeito, a citada ação, ajuizada pelo requerido visou a rescisão de contrato de prestação de serviços por inadimplemento da empresa A.R. dos Santos Ltda, cumulada com a inexistência de débitos relativos a duas duplicatas de venda mercantil (nº 02/001 e nº 5/001) que haviam sido transferidas à empresa de fomento F. Invest Soluções Financeiras Ltda., sendo que proferida sentença no referido processo, cujo dispositivo se transcreve: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) rescindir o contrato formulado entre as partes e, de conseguinte, determinar que a primeira requerida promova a devolução do valor pago, devidamente atualizado por correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios, contados da citação, devendo ser deduzido do montante o serviço já prestado e material fornecido; ii) reconhecer a validade da cobrança das duplicadas mercantis pela segunda requerida à autora.” (Id. 203506634 - Pág. 13-19 ou Id. 159569656 dos autos sob n. 1008500-85.2021.8.11.0045). Posteriormente, sobreveio o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que proveu o recurso do embargante, nos seguintes termos: “Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos da parte Autora, reconhecendo a nulidade das duplicatas discutidas.” (Id. 203506634 - Pág. 54-70 ou Id. 190428137 dos autos sob n. 1008500-85.2021.8.11.0045). Segue ementa: DIREITO EMPRESARIAL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS MERCANTIS. INEXISTÊNCIA DE ACEITE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NULIDADE DAS DUPLICATAS. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por hospital contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, mas reconheceu a validade das duplicatas mercantis protestadas pela segunda requerida (Factoring). II. Questão em discussão: 2. A controvérsia gira em torno da validade das duplicatas mercantis emitidas sem comprovação da entrega das mercadorias e sem aceite pelo comprador, bem como a exigibilidade do protesto. III. Razões de decidir: 3. As duplicatas emitidas pela empresa não contêm o aceite do hospital e não há provas suficientes da entrega das mercadorias, conforme exigido pelo art. 15 da Lei 5.474/1968. 4. A ausência de aceite, somada à falta de comprovação da entrega, impede a desvinculação do título em relação ao negócio jurídico subjacente. 5. Ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, as duplicatas devem ser declaradas nulas. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido para declarar a nulidade das duplicatas e julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A ausência de aceite e a falta de comprovação da entrega das mercadorias invalidam a exigibilidade das duplicatas mercantis, sendo indevido o protesto.” [...] (N.U 1008500-85.2021.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, j. 26/09/2024, DJE 26/09/2024) A decisão colegiada transitou em julgado em 05/05/2025 (anexo), operando-se a coisa julgada material (art. 502, CPC). No mais, impõe destacar que a transferência de créditos no fomento mercantil opera-se por meio de cessão de crédito, e não por mero endosso desvinculado. Consequentemente, a faturizadora submete-se à disciplina do artigo 294 do Código Civil, o que autoriza ao devedor sacado a oponibilidade de todas as exceções pessoais que teria contra o cedente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE LASTRO - CESSÃO DE CRÉDITO - OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. [...]. Na esteira da jurisprudência do STJ, "no contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora". Restando demonstrado que o título adquirido pela cessionária de crédito é desprovido de lastro, descabe garantir o direito ao seu recebimento, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível: 24126342920148130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/09/2024, p. 25/09/2024). Ademais, por ocasião do julgamento pelo E. TJMT, restou consignado que não houve a desvinculação do negócio jurídico subjacente, portanto, declarada a nulidade do título, o vício atinge a própria substância da obrigação, tornando-a inexigível, resguardado eventual direito de regresso/ressarcimento pelas vias ordinárias contra a faturizada. Nessa perspectiva, declarada a nulidade do título por decisão judicial transitada em julgado, o documento que instrui a inicial perde sua aptidão de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, o que conduz à improcedência da ação monitória. Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de títulos e ação monitória. Ausência de prova da efetiva prestação de serviços contratada. Falta de justa causa para emissão e cobrança dos títulos. Nulidade e inexigibilidade dos títulos reconhecida. Procedência das ações declaratórias e improcedência da ação monitória. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 00416794620118260114 Campinas, Relator.: Luis Carlos de Barros, j. 03/02/2025, p. 10/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS – Pretensão de cobrança de três duplicatas por indicação – Sentença de improcedência dos embargos monitórios e procedência da monitória – Insurgência – Análise dos autos revela a existência de Ação Declaratória de nulidade de duplicatas discutindo os mesmos títulos - Duplicatas declaradas nulas – O reconhecimento de procedência do pedido de declaração de nulidade das duplicatas conduz a improcedência da ação monitória que tem por objeto os mesmo títulos – Sentença reformada – Sucumbência invertida – Apelo provido. (TJSP - AC: 10093776820168260114 SP 1009377-68.2016.8.26.0114, Relator.: Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, p. 24/05/2019).
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por F. Invest Soluções Financeiras Ltda. em desfavor do Hospital e Maternidade 13 de Maio, Andreia Rodrigues dos Santos e A.R. dos Santos Ltda., todos qualificados nos autos. Relatou que atua no segmento de fomento mercantil (factoring) e que os requeridos realizaram a antecipação de duplicata - Duplicata de Venda Mercantil – nº de Ordem 02/001 – Nota Fiscal/Fatura nº 202100000000002, no importe de R$ 52.838,10, emissão em 08/07/2021, com vencimento em 23/08/2021, sendo o Sacado Hospital e Maternidade 13 de Maio, avalizada pelas demais requeridas. Pontuou que no vencimento não foi realizado o pagamento do título e que o montante atualizado do débito perfaz a monta de R$ 62.533,55. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 81584352/82668681. Decisão inicial em Id. 87324557. Citado (Id. 91832182), o requerido Hospital e Maternidade 13 de Maio ofereceu Embargos Monitórios em Id. 93534230, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, sob a tese de que os títulos padecem de iliquidez e incerteza. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento de conexão com a ação sob nº 1008500-85.2021.8.11.0045, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, em que discute a relação jurídica. No mérito, sustentou a tese da exceção de contrato não cumprido e a inexistência de “causa debendi”. Juntou documentos (Id. 93536970/ 93536976). Consta de Id. 95102171/95102173 a citação das requeridas Andreia Rodrigues dos Santos e A.R. dos Santos Ltda. Réplica aos embargos em Id. 105101420. Juntou documentos (Id. 105101426). Instadas a especificar provas (Id. 173981421), o requerido Hospital e Maternidade 13 de Maio se manifestou em Id. 176059159. Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação pelos demais requeridos (Id. 180841911). Instada, a parte autora não se manifestou (Id. 184715159). Na sequência, o requerido Hospital e Maternidade 13 de Maio peticionou em Id. 194555836, noticiando a superveniência de fato impeditivo do direito da
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO os embargos monitórios opostos em Id. 93534230 e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do embargante, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito