Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1005658-63.2023.8.11.0013 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA Recorridos: VERA LUCIA RAMIREZ e ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROCEDIMENTO DE BAIXA COMPLEXIDADE. MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ADMITIDAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE e STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Quando os pontos devolvidos à apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2. Há responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas à saúde pública, podendo o Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público competente, de acordo com as regras estabelecidas na distribuição das suas atribuições, evitando a necessidade de futuro ressarcimento a quem arcou indevidamente com o ônus financeiro. O exame de ARTERIOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, classificado como de atenção básica, pode ser direcionado ao Município de Pontes e Lacerda, todavia, cabendo, o ressarcimento ou compensação financeira em razão da responsabilidade solidária. 3. É cabível fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, bem como o bloqueio de verbas públicas, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1073448/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art. 236). Honorários advocatícios pela parte recorrente (vencida) (art. 55 da Lei nº 9.099/95). DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos. O juízo singular proferiu sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, OPINO, pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial, para Julgar Procedentes os pedidos contidos e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito, e por consequência para CONFIRMAR a LIMINAR CONCEDIDA nos autos que determinou que os promovidos procedam o exame ARTERIOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO e demais procedimentos ou tratamentos necessários para a preservação da sua saúde da requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95". O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamada, Município de Pontes e Lacerda, sustentando que: a) cabe ao Estado de Mato Grosso arcar com as custas dos procedimentos médicos de média/alta complexidade; b) não é devida a aplicação da multa e bloqueio pelo descumprimento da medida liminar. Requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante objetivando a manutenção da sentença. Embora a parte recorrida Estado de Mato Grosso tenha sido intimada (ID 219568871/PJe2), não foram apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se, opinando pelo não provimento do recurso (ID 233867669/PJe2). É a síntese. Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário. Possibilidade de julgamento monocrático. O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V. Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). Em igual sentido o Enunciado 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Portanto, considerando que todas as controvérsias que serão analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado. Responsabilidade solidária em questões de saúde pública. Em razão da competência comum dos entes federados para o custeio da saúde pública, conforme previsto no artigo 23, inciso II, da CF, existe responsabilidade solidária em condenações judiciais. Todavia, isso não impede que o Poder Judiciário direcione o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público competente, de acordo com as regras estabelecidas na distribuição das suas atribuições, evitando a necessidade de futuro ressarcimento a quem arcou indevidamente com o ônus financeiro. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no STF, por meio de tema com Repercussão Geral: (...) Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF. Tema 793. RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Em igual sentido é o entendimento desta Turma Recursal: (...) Consoante Tema 793 do STF, “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Embora qualquer um dos entes públicos seja parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado nas ações que visam à realização de procedimentos médicos/cirúrgicos, como no caso dos autos,
trata-se de medicamento de alto custo, o cumprimento da obrigação deve ser direcionada ao Estado de Mato Grosso, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. (N.U 1017483-71.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, Publicado no DJE 06/09/2024) (...) 1.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Antecipação De Tutela ao argumento de que a parte Requerente é portadora de hérnia de disco, tromboflebite e coronariopatia obstrutiva, necessitando realizar o procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica, em caráter de urgência. 2. Embora qualquer um dos entes públicos seja parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado nas ações prestacionais na área da saúde, como no caso dos autos,
trata-se de tratamento de alto custo, o cumprimento da obrigação deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. (Tema 793 do STF). (...) (N.U 1000246-36.2024.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, Publicado no DJE 05/09/2024) (...) 5. Responsabilidade solidária em questões de saúde pública. Há responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas à saúde pública, podendo o Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público competente, de acordo com as regras estabelecidas na distribuição das suas atribuições, evitando a necessidade de futuro ressarcimento a quem arcou indevidamente com o ônus financeiro (STF. Tema 793. RE 855178 ED). A obrigação de fornecer medicamentos de baixo custo é primeiramente doMunicípio, sem prejuízo da solidariedade, e a ele pode ser direcionada. Considera-se medicamento de alto custo aquele que gera despesa mensal superior a 70% do salário-mínimo (art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa do Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde). No presente caso, considerando que o medicamento requerido (Oxcarbazepina 600mg) possui custo estimado de R$46,00 (https://www.drogaraia.com.br/oxcarbazepina-600-mg-medley-genericos-30-comprimidos-revestidos.html), é indevido o direcionamento da obrigação de fazer ao Estado de Mato Grosso. (...) (N.U 1009294-53.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 08/07/2024, Publicado no DJE 12/07/2024) Portanto, o Estado deve ficar responsável pelos procedimentos hospitalares de média/alta complexidade, ao passo que o Município pelos de baixa complexidade (arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/95). A complexidade do procedimento está relacionada à mão de obra especializada, tecnologia e custo, conforme estabelecido no material denominado "O SUS de A a Z", fornecido pelo Ministério da Saúde no site do Departamento de Atenção Básica (DAB) (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/sus_az_garantindo_saude_municipios_3ed_p1.pdf). No caso, considerando que o procedimento solicitado consiste no exame de ARTERIOGRAFIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, classificada como de atenção básica, reconheço como legítima a obrigação de fazer direcionada ao Município de Município de Pontes e Lacerda, sem prejuízo da solidariedade, mas cabendo, se for o caso, o ressarcimento ou compensação com o ente que suportou o ônus financeiro em razão da responsabilidade solidária. Multa diária e bloqueio judicial em face da Fazenda Pública. Em casos como o destes autos, a multa diária tem se mostrado meio menos eficaz e mais oneroso ao erário do que o bloqueio judicial, este muito mais efetivo. No entanto, é pacífico o entendimento do STJ no sentido do cabimento de ambas as medidas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos que aguardam decisão em recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ AgRg no REsp 1073448/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015). No mesmo sentido já decidiu a Turma Recursal: N.U 0000306-87.2016.8.11.0078, julgado em 24/09/2019, publicado no DJE 25/09/2019; N.U 1006411-54.2022.8.11.0013, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, publicado no DJE 20/10/2023. Portanto, não há razão para afastar a multa ou o bloqueio como medidas coercitivas, cuja aplicação será avaliada oportunamente pelo juízo da execução. Dispositivo. Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art. 236). Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente vencida (MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA) em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da Defensoria Pública (STF, RE 1140005, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/06/2023, publicado em 16/08/2023, Tema 1002). Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC (REsp nº 1959239-MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021). Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator