CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Autor
CLAUDYSON MARTINS ALVES
Reu
KAVEL COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA FREIRE
OAB/MT 6000·CPF·Representa: Autor
CLEIDI ROSANGELA HETZEL
OAB/MT 8244·CPF·Representa: Autor
LUDIMILA ALMEIDA PEREIRA DE SENA
OAB/MT 12067·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO APARECIDO SOUTO
OAB/MT 8291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
16/04/2026, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 14 de abril de 2026. LORENA DA MATTA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0009112-87.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EXECUTADO: KAVEL COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA, CLAUDYSON MARTINS ALVES
Vistos. 1. Passo à análise do requerimento formulado pelo credor no id. 186869651. 2. Conforme consignado na decisão de id. 184525384, foi deferida a penhora da parte ideal pertencente ao executado sobre os imóveis matriculados sob os nº 99.594, do CRI do 6º Ofício de Cuiabá, e nº 96.382, do CRI do 2º Ofício de Cuiabá/MT. 3. Diante disso, defiro o pedido formulado no id. 186869651, determinando-se a intimação do cônjuge do devedor, Sra. Deise de Fátima Almeida Alves, bem como dos demais executados, no endereço indicado no id. 205186108, para ciência da penhora efetivada. 4. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe: a) a existência de eventual quitação ou saldo devedor das operações vinculadas ao imóvel; b) a possibilidade de levantamento do ônus incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 99.594, do CRI do 6º Ofício de Cuiabá. 5. Quanto ao pedido de penhora dos direitos reais e possessórios que o exequente afirma deter sobre os imóveis de matrículas 3.469, 5.802 e 7.176, do Cartório do 7º Ofício, indefiro o requerimento. Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam que se trata exclusivamente de posse, sem a correspondente titularidade de direito real registrário, o que inviabiliza a constrição pretendida. Assim, mantenho o indeferimento, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de id. 184525384. 6. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 11:23
Outras Decisões
04/12/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:21
Publicação
21/08/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, ou, em caso de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 19 de agosto de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:32
Expedida/certificada
21/03/2025, 15:38
Expedição de documento
21/03/2025, 15:38
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:38
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:11
Publicação
24/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:06
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:54
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0009112-87.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EXECUTADO: KAVEL COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA, CLAUDYSON MARTINS ALVES
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do credor requerendo a penhora nos imóveis de propriedade do devedor, apresentando as respectivas matrículas para análise. 2. Verifico, das matrículas acostadas aos autos no id. 144102152, que é possível a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 99.594, do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá-MT, todavia, sobre os direitos creditórios de 50% pertencentes ao devedor Claudyson, eis que se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. 3. Igualmente, sobre a parte que lhe cabe sobre o imóvel matriculado sob nº 96.382 registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cuiabá-MT. 4. Quanto aos imóveis das matrículas nºs 3.469, 5.802 e 7.176 verifico que não pertencem aos devedores, salvo melhor comprovação do alegado, razão pela qual, deixo de acolher o pedido de penhora no tocante a esses bens. 5. Defiro, portanto, parcialmente o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA de 50% dos DIREITOS CREDITÓRIOS do imóvel matriculado sob n° 99.594 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Cuiabá, bem como a PENHORA de 50% do imóvel matriculado sob nº 96.382 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cuiabá, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 6. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 7. Na sequencia, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Por fim, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos a matrícula e localização de uma área de terras de 242,00 Ha situada no Município de Mineiros-GO, nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 09:40
Outras Decisões
20/02/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:51
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:00
Publicação
07/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0009112-87.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EXECUTADO: KAVEL COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA, CLAUDYSON MARTINS ALVES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 141921893 requer a instituição financeira a penhora de dois imóveis, bem como a intimação do executado para apresentar a matrícula de um imóvel declinado na pesquisa DRF, assim como o fornecimento pelo juízo do RENAVAM de um dos veículos encontrados no RENAJUD e a intimação do executado para trazer aos autos cópia do CRLV de outros dois bens móveis. Indefiro a intimação no que tange aos veículos declinados no RENAJUD, considerando que todos possuem restrição, assim como intimação do devedor para apresentar matrícula do imóvel que se encontra em Mineiros/GO, posto que tal diligência cabe à parte interessada. Desta feita, intimo o exequente para acostar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis em 15 dias, a fim de possibilitar a análise do requerimento de penhora, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Após, intimem-se os executados por meio de seus procuradores, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 16:05
Outras Decisões
05/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:39
Publicação
26/01/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0009112-87.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EXECUTADO: KAVEL COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA, CLAUDYSON MARTINS ALVES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de intimação do Executado Claudyson para esclarecer quanto a fatos relacionados a Ação de Usucapião, n. 1030556-27.2021, pois conforme já mencionada na interlocutória de Id. 129783422, deve a Exequente intervir naquele processo como terceiro interessado e requerer o que entender de direito - Id. 130170514. Na mesma oportunidade, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 974,92 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 139090195). Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto aos sistemas Renajud (extrato anexo)e INFOJUD-DRF para obtenção da última declaração de renda e bens do Réu Claudyson, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. De conseguinte intimo o Banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 09:38
Documento
23/01/2024, 08:59
Documento
17/01/2024, 18:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:44
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0009112-87.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EXECUTADO: KAVEL COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA, CLAUDYSON MARTINS ALVES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o pleito de expedição de ofício a 10ª Vara Cível quanto a solicitação do andamento da ação de usucapião, visto que compete a parte autora intervir naquele feito, requerendo o que entender de direito. Na mesma oportunidade, no que tange as pesquisas requeridas, intimo o exequente para que proceda o recolhimento das custas correspondente a cada sistema de busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 15:26
Expedição de documento
25/09/2023, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:28
Publicação
23/05/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0009112-87.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EXECUTADO: KAVEL COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA, CLAUDYSON MARTINS ALVES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, defiro o pleito de Id. 92233752, devendo o Sr. Gestor proceder a exclusão da Defensoria Pública dos autos. Outrossim, indefiro o pleito de Id. 106251187, visto que o exequente apresentou a planilha de débito no Id. (Id. 105263466) e não houve impugnação quanto a mesma, demonstrando ser desnecessário a remessa dos autos ao contador judicial. Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de intimação dos réus visto que cabe a parte autora diligenciar no intuito de localizar bens passíveis de penhora e requerer em juízo os atos expropriatórios. Por fim intimo o exequente, via DJe para apresentar a matrícula atualizada do imóvel n. 48.612, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Mantendo-se inerte, intime-se via sistema, para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Empós, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 16:02
Expedida/certificada
19/05/2023, 16:02
Expedição de documento
19/05/2023, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:21
Decurso de Prazo
20/12/2022, 13:40
Decurso de Prazo
20/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:26
Publicação
12/12/2022, 02:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009112-87.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EXECUTADO: KAVEL COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA, CLAUDYSON MARTINS ALVES K
Vistos etc. Ante o retorno dos autos, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 19:01
Expedição de documento
06/12/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:22
Devolvidos os autos
24/11/2022, 09:18
Documento
11/08/2022, 09:03
Documento
11/08/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PELO DJE E DA PARTE PESSOALMENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida no processo executivo se, intimada pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, permanecesse inerte. (TJMT – Rac nº 72391/2017 – J. em 26.07.2017).