Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020836-12.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F H COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, JOSE ANTONIO LOPES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FH COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e JOSÉ ANTONIO LOPES, objetivando o recebimento do valor representado por Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Em decisão inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, o exequente apresentou petição (ID 208637782) requerendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0006334-03.2015.8.11.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, no qual o executado JOSÉ ANTONIO LOPES figura como autor/exequente. Conforme documentação anexada pelo exequente (ID 208637790), verifica-se que o executado JOSÉ ANTONIO LOPES ajuizou, em 19/05/2015, Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente em face de ANTÔNIO FISCHER e APARECIDA GARCIA FISCHER, perante a Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.667.720,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte reais), decorrente de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Fiduciária firmada em 27/11/2013. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente, visando a constrição de eventuais créditos que o executado JOSÉ ANTONIO LOPES venha a receber nos autos do processo nº 0006334-03.2015.8.11.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT. A penhora no rosto dos autos encontra previsão legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."
Trata-se de modalidade de penhora que recai sobre direito ou ação que o executado possui em outro processo judicial, visando garantir que os valores eventualmente recebidos pelo executado naquele feito sejam destinados à satisfação do crédito exequendo. No caso em análise, verifica-se que o executado JOSÉ ANTONIO LOPES figura como autor/exequente nos autos do processo nº 0006334-03.2015.8.11.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, no qual busca o recebimento da quantia de R$ 1.667.720,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte reais). Assim, considerando que o executado JOSÉ ANTONIO LOPES figura como autor/exequente nos autos do processo nº 0006334-03.2015.8.11.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, no qual busca o recebimento de quantia significativamente superior ao valor executado nestes autos, mostra-se cabível a penhora no rosto daqueles autos, como forma de garantir a satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos não implica em violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, uma vez que não impede o prosseguimento da ação em que o executado figura como autor/exequente, mas apenas garante que os valores eventualmente recebidos por ele naquele feito sejam destinados à satisfação do crédito exequendo. Ademais, a medida mostra-se adequada e proporcional, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, bem como o valor significativo do crédito que o executado busca receber nos autos do processo nº 0006334-03.2015.8.11.0015. Por outro lado, considerando que a efetivação da penhora no rosto dos autos depende do resultado do processo nº 0006334-03.2015.8.11.0015, mostra-se razoável a suspensão do presente feito até o julgamento daquela ação ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0006334-03.2015.8.11.0015, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, até o limite do valor executado nestes autos. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, solicitando a anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0006334-03.2015.8.11.0015, até o limite do valor executado nestes autos, a ser indicado na planilha atualizada a ser apresentada pelo exequente. Por fim, DETERMINO a suspensão do presente processo até que seja decidida a ação nº 0006334-03.2015.8.11.0015 ou que decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento do processo nº 0006334-03.2015.8.11.0015 e requerer o que entender de direito. PERMANEÇAM os autos em arquivo provisório durante o prazo de suspensão, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito