Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 1000270-69.2019.8.11.0095..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): VALDOMIRO TEIXEIRA DA COSTA
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “Embargos à Execução” opostos por Valdomiro Teixeira da Costa contra Banco do Brasil S.A. Os embargos à execução foram opostos por Curador Especial, requerendo a parte-embargante a total improcedência dos pedidos da Inicial dos autos da execução (n° 0000908-61.2015.8.11.0095). Intimada, a parte-embargada requereu a improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte-embargada manifestou o desinteresse na produção de mais provas, tendo decorrido o prazo da parte-embargante sem manifestação, conforme certidão de ID 148137068 É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES NÃO há preliminares (ou prejudiciais de mérito) suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise. II.2 DO MÉRITO Os argumentos lá lançados pela parte-embargante na Inicial não são aptos a invalidar as duplicas juntadas na Inicial dos autos da execução. Verifica-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil, estando, ainda, a Nota de Crédito Rural, lá executada, de acordo com os requisitos previstos no artigo 27e incisos, do Decreto-Lei nº. 167/67, quais sejam: Art 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação “Nota de Crédito Rural". II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo". III - Nome do credor e a cláusula à ordem. IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização. V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento. VI - Praça do pagamento. VII - Data e lugar da emissão. VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário Verifica-se, ainda, que cabe ação executiva para a cobrança de cédula de crédito rural, sendo a nota de crédito rural uma de suas denominações e modalidades, conforme artigos 9, inciso IV e 41, do Decreto-Lei nº. 167/67. Transcreve-se: Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: (...) IV - Nota de Crédito Rural. (...) Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural. Por isso, a improcedência do pedido deduzido nos embargos é a medida a ser adotada. III DIPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido principal deduzido nos embargos. Consequentemente, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENA-SE a parte-embargante ao pagamento das custas e despesas (art. 84 do CPC) e aos honorários advocatícios. Todavia, DEFERIDA a gratuidade “da justiça”, suspende-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). No mais, havendo nomeação de Curadora, fixam-se como honorários advocatícios a ELOIR DELA JUSTINA (OAB/MT n.º 21973), o valor de 02 URH, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. Serve a presente como certidão para cobrança de honorários (devidamente selada). IV DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: 1. Transitada em julgado, TRASLADAR cópia para o processo PRINCIPAL (“execução de título extrajudicial” n° 0000908-61.2015.8.11.0095), com seu regular prosseguimento, arquivando esses autos, com as baixas necessárias e anotações de praxe. Havendo recurso, intimar recorrida para contrarrazões e, em seguida, com ou sem elas, ao TJMT para julgamento. Publicar. Intimar. Cumprir.