Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1000423-14.2023.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: KATHERINNE MACIEL CAMINHAS, ANDRE TAVARES AGUIAR
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de KATHERINNE MACIEL CAMINHAS e ANDRE TAVARES AGUIAR, já qualificados nos autos, fundada em Cédula Rural Pignoratícia n. 40/05607-4, emitida em 17/08/2017, no valor de R$ 98.000,00, com vencimento final em 20/05/2026, tendo ocorrido vencimento antecipado extraordinário em 20/05/2021 por inadimplemento da parcela então devida. Após regular citação de ambos os executados (novembro/2023), penhora e avaliação de semoventes bovinos (69 cabeças, avaliados em R$ 109.000,00 — ID 135201187), homologação do auto de penhora e designação de leilão eletrônico, realizou-se: 1ª praça (20/08/2025): negativa, sem lances (ID 205562766); 2ª praça (27/08/2025): positiva, com 59 lances, arrematação pelo lance de R$ 83.500,00 (76,61% do valor de avaliação), pela arrematante THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO, CPF 217.091.748-97 (ID 206167048 e 206360465). O auto de arrematação foi lavrado, assinado pelo leiloeiro Carlos Henrique Barbosa (JUCEMAT 032) e pela arrematante (ID 206360465). Os depósitos judiciais foram efetuados em 29/08/2025: R$ 83.500,00 (valor da arrematação — ID 206520085) e R$ 4.175,00 (comissão do leiloeiro, 5% — ID 206520093), ambos na conta judicial n. 2300101727715. Peticionam nos autos: (a) o exequente Banco do Brasil (ID 209223458), requerendo levantamento do valor da arrematação, expedição de carta de arrematação/mandado de entrega e prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente; (b) a arrematante Thais Cristina Dassie Bento Kawano, por seu advogado (ID 214254911), requerendo que o levantamento seja condicionado à entrega dos semoventes, expedição do mandado de entrega com força policial se necessário, e seu cadastro como terceira interessada. É o relato necessário. Fundamento e DECIDO. Analisando o Auto de Arrematação (ID 206360465), lavrado pelo Leiloeiro Oficial Carlos Henrique Barbosa em 27/08/2025, verifica-se que encontra-se assinado pelo leiloeiro e pela arrematante Thais Cristina Dassie Bento Kawano, mas sem a assinatura desta Juíza, requisito de perfeição do ato nos termos do art. 903, caput, do CPC. Destarte, ASSINO o presente Auto de Arrematação, declarando-o perfeito, acabado e irretratável a partir desta data, nos termos do art. 903, caput, do CPC. A partir da juntada desta decisão aos autos, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 903 § 2º do CPC para que qualquer interessado alegue as hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo (nulidade, preço vil, fraude, desfazimento). Intimem-se as partes, a arrematante e expeça-se o edital. Transcorrido o prazo sem impugnação, tornem conclusos para deliberação sobre: (a) levantamento do valor da arrematação pelo exequente; (b) expedição da carta de arrematação e mandado de entrega em favor da arrematante; (c) apuração do saldo remanescente e prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta