Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1002434-26.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR, HEITOR PEREIRA MARQUEZI, EDUARDO FONSECA VILLELA
EXECUTADO: LARRI HERTER, SILVANA MARIA POLESE HERTER Visto etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Compulsando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito. 3. HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 203781266), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”). Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença, basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e imprima o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 16:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/08/2025, 16:57
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 07:45
Publicação
15/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1002434-26.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR, HEITOR PEREIRA MARQUEZI, EDUARDO FONSECA VILLELA
EXECUTADO: LARRI HERTER, SILVANA MARIA POLESE HERTER
Vistos etc. 1. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se o exequente, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, notadamente, em relação ao resultado das consultas deferidas no Id. 203038210 e a petição de Id. 203781266. b) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 15:13
Mero expediente
13/08/2025, 15:12
Publicação
12/08/2025, 06:54
Publicação
12/08/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:29
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC, bem como por determinação do MM.º Juiz Dr. Luis Felipe Lara de Souza, designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 09 de outubro de 2025, às 16h30min (horário de Cuiabá/MT). Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: https://encurtador.com.br/uBT57 Ou: clique aqui para acessar a sala virtual. Advirtam-se as partes, que para realização da audiência por videoconferência devem ser observadas as seguintes instruções: I – As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; II - No caso de representação da parte requerida por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; III - Caso a(s) parte (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; IV - Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo; V - Para utilização de smartphone/iphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. OBS.: Para acessar via smartphone, basta apontar a câmera do seu celular para esse QRCode logo abaixo, que você será direcionado a sala de audiência:
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002434-26.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR, HEITOR PEREIRA MARQUEZI, EDUARDO FONSECA VILLELA
EXECUTADO: LARRI HERTER, SILVANA MARIA POLESE HERTER
Vistos etc. 1. Determino a suspensão deste processo executivo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 6º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), somente em relação a executada SILVANA MARIA POLESE HERTER, tendo em vista estar a parte devedora em recuperação judicial, cujo processamento ocorre na 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, autos sob n° 1008167-43.2024.8.11.0041. Sendo assim, tem-se que o patrimônio da executada em processo de recuperação judicial não pode sofrer interferências de decisões emanadas de outros juízos, senão daquele em que tramita o procedimento para restabelecimento da devedora, obstando-se qualquer ato que busque a expropriação de seus bens. Deveras, a prolação de eventuais decisões que afetem bens da executada em recuperação judicial, deverá ser tomada pelo Juízo Universal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON-LINE – PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS - INSURGÊNCIA DA CREDORA/AGRAVANTE - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS – INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS QUE IMPORTEM EM REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXCLUAM PARTE DELE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DOS RECUPERANDO – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Afigura-se inviável a realização de atos expropriatórios de bens integrantes do acervo patrimonial de empresa em recuperação judicial fora do juízo universal da recuperação. As partes recuperanda faz jus a suspensão do feito executivo quando deferido o processamento da recuperação judicial. (N.U 1011252-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 18/08/2022) 2. Defiro a pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD e RENAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos, em nome do(s) executado(s) LARRI HERTER (CPF nº 388.818.610-20), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento jungidos nos autos e porquanto, em que pese tenha sido citado/intimado, não liquidou o débito, atualizado até setembro de 2024, em R$ 340.950,69 (trezentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), conforme memorial/planilha de Id. 173708593. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) consulta(s) e se positiva(s) indicar, especificamente, dentre o(s) ativo(s) econômico(s), sobre qual/quais deseja a realização da constrição, bem como sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha). c) Determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. d) Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 16:05
Expedição de documento
07/08/2025, 15:59
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
07/08/2025, 15:56
Expedição de documento
07/08/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:42
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:12
Publicação
23/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:27
Publicação
23/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos credores para que se manifestem sobre as petições de Id. 151992346 e 166029264, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1002434-26.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA
EXECUTADO: LARRI HERTER, SILVANA MARIA POLESE HERTER
exequentes: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (60%), HEITOR PEREIRA MARQUEZI (20%) e EDUARDO FONSECA VILLELA (20%) e
executados: LARRI HERTER e SILVANA MARIA POLESE HERTER, com valor do crédito atualizado até março de 2024 em R$ 217.940,68 (petição Id. 143624008). b) Em seguida, intimem-se os credores para que se manifestem sobre as petições de Id. 151992346 e 166029264, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Caso os credores noticiem o interesse na audiência conciliatória, desde já mantenho o ato e determino a designação de nova data pelo CEJUSC. d) Formulado outro pedido, à conclusão. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Vistos etc. 1. Diante da preclusão da decisão de Id. 140641087, pela qual fora declarada satisfeita a obrigação principal objeto desta execução e, por conseguinte, extinto o feito no tocante a tal obrigação, faz-se necessária a retificação da autuação do feito. 2. Isto porque a presente execução seguirá apenas para fins de execução dos honorários advocatícios devidos aos advogados TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (60%), HEITOR PEREIRA MARQUEZI (20%) e EDUARDO FONSECA VILLELA (20%), conforme explicitado na decisão de Id. 140641087 e nas petições indicativas dos percentuais sob Id. 143623205 e 143624008. 3. Exclua-se, pois, o cadastro de KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA, visto que não é mais parte integrante da relação processual. 4. Diante disto, cumpra-se a secretaria: a) Proceda-se a correção da autuação do feito, a fim de que passe a constar se tratar de execução por quantia certa (crédito: honorários advocatícios), tendo por
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:24
Expedição de documento
21/10/2024, 15:43
Mero expediente
21/10/2024, 15:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:11
Documento
25/08/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:27
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:26
Publicação
12/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:02
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comparecer à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19 de setembro de 2024 às 14h20min (horário de Mato Grosso), por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC. Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link contido na certidão de Id. 164417108. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 17:54
Expedição de documento
08/08/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2024, 18:12
de Conciliação (designada; Facilitador)
02/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:10
Publicação
17/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002434-26.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA
EXECUTADO: LARRI HERTER, SILVANA MARIA POLESE HERTER
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença, a qual tramita há largo interstício temporal sem que, até o momento, tenha sido obtida a satisfação do crédito do exequente. É o relato. Decido. 2. Avulta-se dos autos que a execução tramita há longo lapso de tempo, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Diante disto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se e se cumpra, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
16/07/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 16:17
Expedição de documento
15/07/2024, 15:54
Outras Decisões
15/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 17:31
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:45
Decurso de Prazo
11/03/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:02
Publicação
21/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:29
Publicação
16/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002434-26.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA
EXECUTADO: LARRI HERTER, SILVANA MARIA POLESE HERTER
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM LIMINAR DE ARRESTO ajuizada por KSB AGRIBUSINESS COMÉRCIO LTDA em face de LARRI HERTER e SILVANA MARIA POLESE HERTER. Decisão inicial proferida sob Id. 32801004, na qual fora deferido o arresto liminar de remoção do equivalente a 1.260.000kg (um milhão, duzentos e sessenta mil quilos) de soja em grãos, a granel, correspondente a 21.000 (vinte e uma mil) sacas de soja, de 60kg (sessenta quilos) cada. Na mesma ocasião, decidiu: “Fixo ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.” A executada SILVA MARIA POLESE HERTER compareceu espontaneamente nos autos (Id. 35663179), restando suprida sua citação, conforme decisão de Id. 41102728. Na mesma decisão (Id. 41102728), foi autorizada a remoção do produto arrestado para armazém de propriedade do exequente, sendo nomeada a credora com o encargo de fiel depositária do produto, não podendo dele se dispor sem a prévia autorização judicial, sob pena das sanções cabíveis. Petição de renúncia dos advogados ao mandato outorgado pelo exequente, além de pedido formulado para arbitramento proporcional de honorários de sucumbência (Id. 42011879). Juntada de procuração dos novos advogados da exequente (Id. 43104917). Certidão de decurso prazo para pagamento e/ou embargos. Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela executada Silvana (Id. 44101895), sendo prestadas informações pelo juízo (Id. 46471701) e, então, definitivamente julgado e desprovido o agravo (Id. 65152367). Veio aos autos petição da SICOOB Empresarial MT na condição de terceira interessada (Ids. 59643859 e Id. 59642631), pela qual pugnava pelo reconhecimento de seu crédito como preferencial, almejando o depósito de produto em nome da Cooperativa. Citação por hora certa do executado LARRI HERTER (Id. 88330649). Decisão (Id. 104823735) indeferiu o pedido do terceiro interessado, determinando a manutenção do arresto. Certidão de decurso de prazo para pagamento e/ou embargos (Id. 130042279). O exequente peticionou nos autos para informar o recebimento do crédito principal e requerer o prosseguimento do feito no tocante ao crédito de honorários advocatícios (Id. 130097983 e Id. 139016532), pugnando, ainda, pela concessão de arresto liminar. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Analiso, destacadamente, cada pleito da parte exequente pendente de apreciação. - Crédito principal objeto da execução: Prefacialmente, este juízo aprecia a petição de Id. 130097983, na qual o exequente informou que o crédito principal já teria sido “arrestado e recebido”, pretendendo o prosseguimento apenas no tocante aos honorários advocatícios. Extrai-se, pois, que o credor conferiu quitação ao crédito principal, notadamente, por declarar já ter recebido o bem da vida pretendido. Diante disso e considerando o transcurso in albis para oposição de embargos, CONSOLIDO a posse do bem arrestado pelo Auto de Id. 32951793, qual seja, 1.260.000kg (um milhão, duzentos e sessenta mil quilos) de soja em grãos, a granel, correspondente a 21.000 (vinte e uma mil) sacas de soja, de 60kg (sessenta quilos) cada, nas mãos do exequente, DECLARANDO satisfeita a obrigação principal objeto desta execução, extinguindo o feito no tocante a tal obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. - Honorários advocatícios: O credor pretende o prosseguimento da execução para o fim de executar os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, os quais afirma que perfazem o importe de 2.100 sacas de soja, correspondente a R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais). Posteriormente, reiterou a manifestação, contudo, asseverando que o crédito relativo aos honorários corresponde a 2.100 sacas de soja (Id. 139016532). Todavia, da detida análise do processo, constata-se a existência de anomalias que merecem ordenação para, então, possibilitar o adequado trâmite do feito executivo, notadamente quanto ao crédito de honorários, seu quantum e o titular do direito. Explico. Na decisão inicial, o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, vide (Id. 32801004): “Fixo ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.” (sem negritos e grifos no original) A referida decisão está preclusa diante da não interposição de recurso e, logo, deve servir de parâmetro para a execução dos honorários advocatícios. Para tanto, deverá o credor calcular os honorários em observância ao valor atribuído à causa (R$ 1.700.000,00 – petição inicial Id. 32786171, p. 11), de modo que 10% corresponde a R$ 170.000,00, a serem atualizados desde a fixação em 28.05.2020 (Id. 32801004). Nesse viés, verifica-se que o cálculo do exequente está em desacordo com a decisão inicial, afinal, foram fixados pelo juízo com base no valor da causa (pecúnia) e, por esta razão, não há que se converter tal verba em sacas de soja. Ademais disso, releva notar que a execução iniciou-se sob a patrocínio de outro escritório, sendo o credor inicialmente representado por outro advogado, qual seja, Dr. Tiago Matheus Silva Bilhar, OAB/MT 13.412-A, havendo nos autos petição de renúncia de mandato datada de 23.10.2020, com pedido para arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais (Id. 42011879). Nesse viés, é de se considerar se o antigo procurador renunciou ao crédito em favor dos advogados atuais ou, ainda, se de comum acordo dividirão os honorários fixados na decisão inicial da presente execução ou, então, se caberá ao juízo decidir a respeito da titularidade. Todas essas questões devem, necessariamente, ser dirimidas para que seja possível dar adequado andamento ao feito executivo, razão pela qual chamo o feito à ordem para determinar a adequação do crédito às considerações supra. - Liminar de arresto No tocante ao pedido de arresto, reputo inviável a sua análise diante da necessidade de adequação do crédito perseguido (honorários advocatícios), notadamente quanto às questões tratadas acima. De todo modo, urge asseverar que a situação fática indica a impropriedade do pleito, eis que os executados já foram citados e deixaram transcorrer o prazo para embargos e, logo, o prosseguimento do feito deverá ser para a realização de penhora, em observância ao rito da execução por quantia certa. Logo, reputo prejudicada a análise do pedido de arresto liminar de Id. 139016532, ante a sua inadequação ao rito processual e, ainda, diante da necessidade de correção do crédito a se executar. 3.
Ante o exposto, determino as providências seguintes: a. INTIME-SE o advogado Tiago Matheus Silva Bilhar, OAB/MT 13.412-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da presente decisão, requerendo o que entender de direito, sob pena deste juízo interpretar seu silêncio como renúncia a eventual direito a honorários e, então, prosseguir o feito à sua revelia. b. Em seguida, INTIME-SE os atuais advogados do exequente, Dr. Heitor Pereira Marquezi e Dr. Eduardo Fonseca Villela, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de arquivamento: 1) esclarecer a titularidade do crédito; 2) corrigir o demonstrativo de débito, em estrita observância a decisão inicial e às considerações feitas na presente decisão e 3) formular os pedidos que entender cabíveis. c. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para apreciação. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002434-26.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA
EXECUTADO: LARRI HERTER, SILVANA MARIA POLESE HERTER
Vistos etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM LIMINAR DE ARRESTO ajuizada por KSB AGRIBUSINESS COMÉRCIO LTDA em face de LARRI HERTER e SILVANA MARIA POLESE HERTER. Decisão inicial proferida sob Id. 32801004, na qual fora deferido o arresto liminar de remoção do equivalente a 1.260.000kg (um milhão, duzentos e sessenta mil quilos) de soja em grãos, a granel, correspondente a 21.000 (vinte e uma mil) sacas de soja, de 60kg (sessenta quilos) cada. Na mesma ocasião, decidiu: “Fixo ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.” A executada SILVA MARIA POLESE HERTER compareceu espontaneamente nos autos (Id. 35663179), restando suprida sua citação, conforme decisão de Id. 41102728. Na mesma decisão (Id. 41102728), foi autorizada a remoção do produto arrestado para armazém de propriedade do exequente, sendo nomeada a credora com o encargo de fiel depositária do produto, não podendo dele se dispor sem a prévia autorização judicial, sob pena das sanções cabíveis. Petição de renúncia dos advogados ao mandato outorgado pelo exequente, além de pedido formulado para arbitramento proporcional de honorários de sucumbência (Id. 42011879). Juntada de procuração dos novos advogados da exequente (Id. 43104917). Certidão de decurso prazo para pagamento e/ou embargos. Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela executada Silvana (Id. 44101895), sendo prestadas informações pelo juízo (Id. 46471701) e, então, definitivamente julgado e desprovido o agravo (Id. 65152367). Veio aos autos petição da SICOOB Empresarial MT na condição de terceira interessada (Ids. 59643859 e Id. 59642631), pela qual pugnava pelo reconhecimento de seu crédito como preferencial, almejando o depósito de produto em nome da Cooperativa. Citação por hora certa do executado LARRI HERTER (Id. 88330649). Decisão (Id. 104823735) indeferiu o pedido do terceiro interessado, determinando a manutenção do arresto. Certidão de decurso de prazo para pagamento e/ou embargos (Id. 130042279). O exequente peticionou nos autos para informar o recebimento do crédito principal e requerer o prosseguimento do feito no tocante ao crédito de honorários advocatícios (Id. 130097983 e Id. 139016532), pugnando, ainda, pela concessão de arresto liminar. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Analiso, destacadamente, cada pleito da parte exequente pendente de apreciação. - Crédito principal objeto da execução: Prefacialmente, este juízo aprecia a petição de Id. 130097983, na qual o exequente informou que o crédito principal já teria sido “arrestado e recebido”, pretendendo o prosseguimento apenas no tocante aos honorários advocatícios. Extrai-se, pois, que o credor conferiu quitação ao crédito principal, notadamente, por declarar já ter recebido o bem da vida pretendido. Diante disso e considerando o transcurso in albis para oposição de embargos, CONSOLIDO a posse do bem arrestado pelo Auto de Id. 32951793, qual seja, 1.260.000kg (um milhão, duzentos e sessenta mil quilos) de soja em grãos, a granel, correspondente a 21.000 (vinte e uma mil) sacas de soja, de 60kg (sessenta quilos) cada, nas mãos do exequente, DECLARANDO satisfeita a obrigação principal objeto desta execução, extinguindo o feito no tocante a tal obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. - Honorários advocatícios: O credor pretende o prosseguimento da execução para o fim de executar os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, os quais afirma que perfazem o importe de 2.100 sacas de soja, correspondente a R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais). Posteriormente, reiterou a manifestação, contudo, asseverando que o crédito relativo aos honorários corresponde a 2.100 sacas de soja (Id. 139016532). Todavia, da detida análise do processo, constata-se a existência de anomalias que merecem ordenação para, então, possibilitar o adequado trâmite do feito executivo, notadamente quanto ao crédito de honorários, seu quantum e o titular do direito. Explico. Na decisão inicial, o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, vide (Id. 32801004): “Fixo ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.” (sem negritos e grifos no original) A referida decisão está preclusa diante da não interposição de recurso e, logo, deve servir de parâmetro para a execução dos honorários advocatícios. Para tanto, deverá o credor calcular os honorários em observância ao valor atribuído à causa (R$ 1.700.000,00 – petição inicial Id. 32786171, p. 11), de modo que 10% corresponde a R$ 170.000,00, a serem atualizados desde a fixação em 28.05.2020 (Id. 32801004). Nesse viés, verifica-se que o cálculo do exequente está em desacordo com a decisão inicial, afinal, foram fixados pelo juízo com base no valor da causa (pecúnia) e, por esta razão, não há que se converter tal verba em sacas de soja. Ademais disso, releva notar que a execução iniciou-se sob a patrocínio de outro escritório, sendo o credor inicialmente representado por outro advogado, qual seja, Dr. Tiago Matheus Silva Bilhar, OAB/MT 13.412-A, havendo nos autos petição de renúncia de mandato datada de 23.10.2020, com pedido para arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais (Id. 42011879). Nesse viés, é de se considerar se o antigo procurador renunciou ao crédito em favor dos advogados atuais ou, ainda, se de comum acordo dividirão os honorários fixados na decisão inicial da presente execução ou, então, se caberá ao juízo decidir a respeito da titularidade. Todas essas questões devem, necessariamente, ser dirimidas para que seja possível dar adequado andamento ao feito executivo, razão pela qual chamo o feito à ordem para determinar a adequação do crédito às considerações supra. - Liminar de arresto No tocante ao pedido de arresto, reputo inviável a sua análise diante da necessidade de adequação do crédito perseguido (honorários advocatícios), notadamente quanto às questões tratadas acima. De todo modo, urge asseverar que a situação fática indica a impropriedade do pleito, eis que os executados já foram citados e deixaram transcorrer o prazo para embargos e, logo, o prosseguimento do feito deverá ser para a realização de penhora, em observância ao rito da execução por quantia certa. Logo, reputo prejudicada a análise do pedido de arresto liminar de Id. 139016532, ante a sua inadequação ao rito processual e, ainda, diante da necessidade de correção do crédito a se executar. 3.
Ante o exposto, determino as providências seguintes: a. INTIME-SE o advogado Tiago Matheus Silva Bilhar, OAB/MT 13.412-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da presente decisão, requerendo o que entender de direito, sob pena deste juízo interpretar seu silêncio como renúncia a eventual direito a honorários e, então, prosseguir o feito à sua revelia. b. Em seguida, INTIME-SE os atuais advogados do exequente, Dr. Heitor Pereira Marquezi e Dr. Eduardo Fonseca Villela, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de arquivamento: 1) esclarecer a titularidade do crédito; 2) corrigir o demonstrativo de débito, em estrita observância a decisão inicial e às considerações feitas na presente decisão e 3) formular os pedidos que entender cabíveis. c. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para apreciação. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002434-26.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: KSB AGRIBUSINESS COMERCIO LTDA
EXECUTADO: LARRI HERTER, SILVANA MARIA POLESE HERTER
Vistos etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM LIMINAR DE ARRESTO ajuizada por KSB AGRIBUSINESS COMÉRCIO LTDA em face de LARRI HERTER e SILVANA MARIA POLESE HERTER. Decisão inicial proferida sob Id. 32801004, na qual fora deferido o arresto liminar de remoção do equivalente a 1.260.000kg (um milhão, duzentos e sessenta mil quilos) de soja em grãos, a granel, correspondente a 21.000 (vinte e uma mil) sacas de soja, de 60kg (sessenta quilos) cada. Na mesma ocasião, decidiu: “Fixo ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.” A executada SILVA MARIA POLESE HERTER compareceu espontaneamente nos autos (Id. 35663179), restando suprida sua citação, conforme decisão de Id. 41102728. Na mesma decisão (Id. 41102728), foi autorizada a remoção do produto arrestado para armazém de propriedade do exequente, sendo nomeada a credora com o encargo de fiel depositária do produto, não podendo dele se dispor sem a prévia autorização judicial, sob pena das sanções cabíveis. Petição de renúncia dos advogados ao mandato outorgado pelo exequente, além de pedido formulado para arbitramento proporcional de honorários de sucumbência (Id. 42011879). Juntada de procuração dos novos advogados da exequente (Id. 43104917). Certidão de decurso prazo para pagamento e/ou embargos. Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela executada Silvana (Id. 44101895), sendo prestadas informações pelo juízo (Id. 46471701) e, então, definitivamente julgado e desprovido o agravo (Id. 65152367). Veio aos autos petição da SICOOB Empresarial MT na condição de terceira interessada (Ids. 59643859 e Id. 59642631), pela qual pugnava pelo reconhecimento de seu crédito como preferencial, almejando o depósito de produto em nome da Cooperativa. Citação por hora certa do executado LARRI HERTER (Id. 88330649). Decisão (Id. 104823735) indeferiu o pedido do terceiro interessado, determinando a manutenção do arresto. Certidão de decurso de prazo para pagamento e/ou embargos (Id. 130042279). O exequente peticionou nos autos para informar o recebimento do crédito principal e requerer o prosseguimento do feito no tocante ao crédito de honorários advocatícios (Id. 130097983 e Id. 139016532), pugnando, ainda, pela concessão de arresto liminar. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Analiso, destacadamente, cada pleito da parte exequente pendente de apreciação. - Crédito principal objeto da execução: Prefacialmente, este juízo aprecia a petição de Id. 130097983, na qual o exequente informou que o crédito principal já teria sido “arrestado e recebido”, pretendendo o prosseguimento apenas no tocante aos honorários advocatícios. Extrai-se, pois, que o credor conferiu quitação ao crédito principal, notadamente, por declarar já ter recebido o bem da vida pretendido. Diante disso e considerando o transcurso in albis para oposição de embargos, CONSOLIDO a posse do bem arrestado pelo Auto de Id. 32951793, qual seja, 1.260.000kg (um milhão, duzentos e sessenta mil quilos) de soja em grãos, a granel, correspondente a 21.000 (vinte e uma mil) sacas de soja, de 60kg (sessenta quilos) cada, nas mãos do exequente, DECLARANDO satisfeita a obrigação principal objeto desta execução, extinguindo o feito no tocante a tal obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. - Honorários advocatícios: O credor pretende o prosseguimento da execução para o fim de executar os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, os quais afirma que perfazem o importe de 2.100 sacas de soja, correspondente a R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais). Posteriormente, reiterou a manifestação, contudo, asseverando que o crédito relativo aos honorários corresponde a 2.100 sacas de soja (Id. 139016532). Todavia, da detida análise do processo, constata-se a existência de anomalias que merecem ordenação para, então, possibilitar o adequado trâmite do feito executivo, notadamente quanto ao crédito de honorários, seu quantum e o titular do direito. Explico. Na decisão inicial, o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, vide (Id. 32801004): “Fixo ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.” (sem negritos e grifos no original) A referida decisão está preclusa diante da não interposição de recurso e, logo, deve servir de parâmetro para a execução dos honorários advocatícios. Para tanto, deverá o credor calcular os honorários em observância ao valor atribuído à causa (R$ 1.700.000,00 – petição inicial Id. 32786171, p. 11), de modo que 10% corresponde a R$ 170.000,00, a serem atualizados desde a fixação em 28.05.2020 (Id. 32801004). Nesse viés, verifica-se que o cálculo do exequente está em desacordo com a decisão inicial, afinal, foram fixados pelo juízo com base no valor da causa (pecúnia) e, por esta razão, não há que se converter tal verba em sacas de soja. Ademais disso, releva notar que a execução iniciou-se sob a patrocínio de outro escritório, sendo o credor inicialmente representado por outro advogado, qual seja, Dr. Tiago Matheus Silva Bilhar, OAB/MT 13.412-A, havendo nos autos petição de renúncia de mandato datada de 23.10.2020, com pedido para arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais (Id. 42011879). Nesse viés, é de se considerar se o antigo procurador renunciou ao crédito em favor dos advogados atuais ou, ainda, se de comum acordo dividirão os honorários fixados na decisão inicial da presente execução ou, então, se caberá ao juízo decidir a respeito da titularidade. Todas essas questões devem, necessariamente, ser dirimidas para que seja possível dar adequado andamento ao feito executivo, razão pela qual chamo o feito à ordem para determinar a adequação do crédito às considerações supra. - Liminar de arresto No tocante ao pedido de arresto, reputo inviável a sua análise diante da necessidade de adequação do crédito perseguido (honorários advocatícios), notadamente quanto às questões tratadas acima. De todo modo, urge asseverar que a situação fática indica a impropriedade do pleito, eis que os executados já foram citados e deixaram transcorrer o prazo para embargos e, logo, o prosseguimento do feito deverá ser para a realização de penhora, em observância ao rito da execução por quantia certa. Logo, reputo prejudicada a análise do pedido de arresto liminar de Id. 139016532, ante a sua inadequação ao rito processual e, ainda, diante da necessidade de correção do crédito a se executar. 3.
Ante o exposto, determino as providências seguintes: a. INTIME-SE o advogado Tiago Matheus Silva Bilhar, OAB/MT 13.412-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da presente decisão, requerendo o que entender de direito, sob pena deste juízo interpretar seu silêncio como renúncia a eventual direito a honorários e, então, prosseguir o feito à sua revelia. b. Em seguida, INTIME-SE os atuais advogados do exequente, Dr. Heitor Pereira Marquezi e Dr. Eduardo Fonseca Villela, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de arquivamento: 1) esclarecer a titularidade do crédito; 2) corrigir o demonstrativo de débito, em estrita observância a decisão inicial e às considerações feitas na presente decisão e 3) formular os pedidos que entender cabíveis. c. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para apreciação. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:22
Documento
17/10/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 15:46
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:44
Expedição de documento
25/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:35
Outras Decisões
02/08/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:16
Decurso de Prazo
22/09/2022, 09:29
Publicação
30/08/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal