Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001394-77.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES BARRETO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes sobre o retorno dos autos, para requererem o que entenderem de direito. Com tudo devidamente cumprido, ou nada requerendo, AO ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001394-77.2021.8.11.0011..
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES BARRETO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes sobre o retorno dos autos, para requererem o que entenderem de direito. Com tudo devidamente cumprido, ou nada requerendo, AO ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 10:08
Mero expediente
19/02/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 14:49
Devolvidos os autos
05/12/2023, 19:46
Documento
05/12/2023, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTOR NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADAS NO CASO CONCRETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Se os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado, de forma que resta evidenciada a licitude da origem da dívida, mormente quando o valor do empréstimo e lançado na c/c e utilizado pela tomadora, persiste a responsabilidade do autor por seu pagamento decorrente das prestações do empréstimo. II - A autora não pode valer-se de sua própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, de modo que, se recebeu em conta o valor contratado, ainda que através de contrato com defeito de forma, não faz jus à reparação material e moral.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença monocrática, no sentido julgar improcedente a ação e, por consequência, manter o contrato de empréstimos avençado entre as partes, na forma em que pactuada, bem como, manter os parâmetros de juros utilizados pelo banco/apelante em relação ao contrato objeto da lide, visto não serem considerados abusivos nos termos da fundamentação e jurisprudências acima relacionadas, não havendo se falar em revisão do contrato e nem repetição de indébito. De igual forma, expurgo da sentença a condenação em danos morais. De conseqüência, invertendo o ônus da sucumbência, condeno o apelado/autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da causa termos do artigo 85, parágrafo 11 do CPC. Resta suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, moldes da Lei 1.060/50, Não significa, entretanto, que, se o credor encontrar bens a serem penhorados e que não violem a Lei 1.060/50, poderá, a qualquer tempo, obedecido o lapso prescricional quinquenal, cumpria a sentença e executar o devedor, registro derradeiro que se faz. Intimem-se. Cumpram-se. Com o trânsito em julgado desta, retornem os autos à instância singela, para conhecimento e fins de direito. Des. Sebastião de Moraes Filho – Relator.
30/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 18:04
Petição (Contra-razões)
16/07/2023, 13:07
Publicação
10/07/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:15
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 6 de julho de 2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 17:55
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:18
Publicação
14/06/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES BARRETO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Aqui se tem embargos de declaração opostos pelo Banco Ficsa S/A. O embargante opôs os embargos de declaração, nos termos do inciso III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a omissão de um ponto contido na determinação judicial, ressalta-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, também se tornou expressamente prevista a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Alega a parte embargante, que há erro material na sentença prolatada, vez que teria autorizado a possibilidade de compensar valor do crédito depositado nos autos somente na condenação dos danos materiais. Diante disto, assiste razão a parte embargante. Por isso, nesse ponto, há erro material na decisão embargada, passível de correção de ofício.
Autos: 1001394-77.2021.8.11.0011.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz alterar a sentença após a sua publicação, como na hipótese destes autos em razão do erro material, ALTERO, DE OFÍCIO, PARTE DA DECISÃO, tão somente para que passe a constar o seguinte: “1.1 se houver depósito judicial, a parte requerente poderá levantar a aludida quantia, abatendo do valor atualizado da condenação;”. No mais, mantenho os demais termos da sentença prolatada à id. 107558873. Assim, analisando os autos, bem assim a decisão embargada quanto a contradição (acerca da atualização do dano material), é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desta feita, pretendendo o requerido a rediscussão da matéria, que deverá se valer do meio adequado. Isso porque, o alegado pela embargante seria seu inconformismo com o resultado dado. Deve ser dito que o mero inconformismo com a decisão, quanto este inconformismo representa discordância com a decisão tomada, não representa obscuridade. Não se mostra omissa, contraditória ou obscura a sentença quando o julgador claramente adota uma solução devidamente fundamentada. As razões encontradas nos Embargos visam à reforma da decisão para se amoldar ao entendimento da parte embargante, entendimento este que já foi esclarecido na decisão. Assim, a fundamentação dos Embargos de Declaração deveria compor recurso próprio, que seria o recurso de reforma, dirigido à instância própria. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS OS REJEITO, nos termos lançados, mantendo a sentença como prolatada, alterando tão somente o erro material quanto ao item 1.1 do dispositivo da sentença. Ciência as partes acerca desta decisão. Mirassol D’Oeste-MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:07
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:58
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:57
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:09
Publicação
31/01/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora para que, querendo, se manifeste acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mirassol d'Oeste/MT, 26 de janeiro de 2023 Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 18:13
Ato ordinatório
26/01/2023, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 15:01
Publicação
24/01/2023, 07:37
Publicação
24/01/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
requerida: 1. à restituição, em dobro, dos valores descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, por força do artigo 42, parágrafo único do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelo índice IPCA-E a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar do respectivo desembolso de cada parcela – Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. 1.2 se houver depósito judicial, a parte requerente poderá levantar a aludida quantia, abatendo do valor atualizado da condenação (dano material); 2. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora. Os juros moratórios a incidirem sobre a indenização dos danos morais devem ser computados desde o evento danoso (1% a.m.) Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada segundo o índice IPCA-E e incidir sobre o montante arbitrado e desde a data deste comando judicial (Súmula n. 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, comprovadamente, despedidas pela parte contrária. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da atualizado da condenação. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se.
Intimação - SENTENÇA Autos: 1001394-77.2021.8.11.0011. Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Rodrigues Barreto em face do Banco Pan S.A. O feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. A parte requerente alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a requerida. Todavia, constatou que a requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, referente a supostos empréstimos consignados sem que houvesse autorização nesse sentido. O ônus da prova foi invertido em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A parte requerida apresentou contestação, na ocasião suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Alegou a licitude dos empréstimos consignados. Por fim, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi oportunizada a produção de outras provas, a parte requerente pediu a produção de prova pericial (grafotécnica) e oitiva da parte requerida. Por outro lado, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte requerente. Realizada a audiência de instrução e julgamento, procedeu com a oitiva das partes e, na oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido da parte requerente de prova pericial. Assim como abriu prazo às partes para apresentação de alegações finais. Em síntese, a parte requerida, ao apresentar as alegações finais discorreu que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida e, por consequência, a demanda deve ser julgada improcedente. A parte requerente, em suas alegações, suscitou que houve cerceamento de defesa em razão do pedido de prova pericial ter sido indeferida por este Juízo. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar para converter o julgamento em diligência para realização da perícia grafotécnica. Subsidiariamente, pediu pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da alegação de cerceamento de defesa Em razão à alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, em razão de que a decisão foi devidamente fundamentada ao indeferir o pedido de realização de perícia grafotécnica (id. 89346459).
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada, mantendo os fundamentos da decisão proferida à id. 89346459, de modo que passo ao julgamento da demanda. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou outro documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que não ocorreu nos autos. No caso concreto, a parte requerente demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia, como já dito, encontra-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar os descontos em seu benefício de prestação continuada. Desse modo, cabia à parte requerida apresentar o contrato originário para embasar a legitimidade do depósito da quantia e os respectivos descontos mensais, o que não correu, pois embora a parte requerida tenha apresentado o suposto contrato, não restou comprovada a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Para mais, em audiência de instrução e julgamento foi procedido com a oitiva do representante da parte requerida, o qual ao ser indagado não soube responder se há correspondente da instituição financeira requerida nesta cidade de Mirassol D’Oeste/MT. Concernente a isto, em razão do contrato juntado aos autos pelo requerido ser, aparentemente, contrato físico, se questiona como foi procedido a suposta contratação já que não se sabe se há prédio e/ou correspondente legal nesta cidade do Banco requerido, conforme afirmação do representante do próprio requerido em sede de audiência. Com efeito, o requerido não obteve êxito em demonstrar de forma concreta a efetiva realização do contrato, uma vez que não se desincumbiu em juntar aos autos qualquer prova concreta, já que era do requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Não demonstrada a legalidade da contratação do serviço/produto que justificasse o(s) desconto(s) previdenciário(s), patente o ato ilícito praticado pela parte requerida (art. 186, CC), impondo-se a suspensão em definitivo das parcelas do produto/serviço sobre os proventos da parte requerente. Da repetição do indébito De igual modo, a restituição do valor despendido pela parte requerente é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, no sentido da dobra da quantia descontada do seu benefício previdenciário, tendo em vista que não é o caso de engano justificável, tampouco restou descaracterizada a má-fé do fornecedor de bens ou serviços conforme entendimento do STJ. Do pedido de compensação pelo dano extrapatrimonial No entanto, restou configurado o dano moral “in re ipsa”, que dispensa a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, porquanto prova a ofensa, consubstanciado no desconto mensal de um valor em seu benefício previdenciário (de natureza alimentar) sem a existência de prévia contratação, dispensando, assim, a efetiva prova do dissabor experimentado. Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do CC). Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese da “in res ipsa”, ou seja, provado o fato o dano também resta provado o dano e, com isso, tem-se, desde logo, o suporte fático do dever de reparar tal dano. Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com resolução do mérito, declarar a inexistência de débito entre as partes e condenar a parte Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
requerida: 1. à restituição, em dobro, dos valores descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, por força do artigo 42, parágrafo único do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelo índice IPCA-E a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar do respectivo desembolso de cada parcela – Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. 1.2 se houver depósito judicial, a parte requerente poderá levantar a aludida quantia, abatendo do valor atualizado da condenação (dano material); 2. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora. Os juros moratórios a incidirem sobre a indenização dos danos morais devem ser computados desde o evento danoso (1% a.m.) Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada segundo o índice IPCA-E e incidir sobre o montante arbitrado e desde a data deste comando judicial (Súmula n. 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, comprovadamente, despedidas pela parte contrária. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da atualizado da condenação. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se.
Autos: 1001394-77.2021.8.11.0011. Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Rodrigues Barreto em face do Banco Pan S.A. O feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. A parte requerente alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a requerida. Todavia, constatou que a requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, referente a supostos empréstimos consignados sem que houvesse autorização nesse sentido. O ônus da prova foi invertido em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A parte requerida apresentou contestação, na ocasião suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Alegou a licitude dos empréstimos consignados. Por fim, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi oportunizada a produção de outras provas, a parte requerente pediu a produção de prova pericial (grafotécnica) e oitiva da parte requerida. Por outro lado, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte requerente. Realizada a audiência de instrução e julgamento, procedeu com a oitiva das partes e, na oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido da parte requerente de prova pericial. Assim como abriu prazo às partes para apresentação de alegações finais. Em síntese, a parte requerida, ao apresentar as alegações finais discorreu que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida e, por consequência, a demanda deve ser julgada improcedente. A parte requerente, em suas alegações, suscitou que houve cerceamento de defesa em razão do pedido de prova pericial ter sido indeferida por este Juízo. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar para converter o julgamento em diligência para realização da perícia grafotécnica. Subsidiariamente, pediu pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da alegação de cerceamento de defesa Em razão à alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, em razão de que a decisão foi devidamente fundamentada ao indeferir o pedido de realização de perícia grafotécnica (id. 89346459).
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada, mantendo os fundamentos da decisão proferida à id. 89346459, de modo que passo ao julgamento da demanda. DO MÉRITO. A controvérsia dos autos cinge-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou outro documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que não ocorreu nos autos. No caso concreto, a parte requerente demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia, como já dito, encontra-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar os descontos em seu benefício de prestação continuada. Desse modo, cabia à parte requerida apresentar o contrato originário para embasar a legitimidade do depósito da quantia e os respectivos descontos mensais, o que não correu, pois embora a parte requerida tenha apresentado o suposto contrato, não restou comprovada a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Para mais, em audiência de instrução e julgamento foi procedido com a oitiva do representante da parte requerida, o qual ao ser indagado não soube responder se há correspondente da instituição financeira requerida nesta cidade de Mirassol D’Oeste/MT. Concernente a isto, em razão do contrato juntado aos autos pelo requerido ser, aparentemente, contrato físico, se questiona como foi procedido a suposta contratação já que não se sabe se há prédio e/ou correspondente legal nesta cidade do Banco requerido, conforme afirmação do representante do próprio requerido em sede de audiência. Com efeito, o requerido não obteve êxito em demonstrar de forma concreta a efetiva realização do contrato, uma vez que não se desincumbiu em juntar aos autos qualquer prova concreta, já que era do requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Não demonstrada a legalidade da contratação do serviço/produto que justificasse o(s) desconto(s) previdenciário(s), patente o ato ilícito praticado pela parte requerida (art. 186, CC), impondo-se a suspensão em definitivo das parcelas do produto/serviço sobre os proventos da parte requerente. Da repetição do indébito De igual modo, a restituição do valor despendido pela parte requerente é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, no sentido da dobra da quantia descontada do seu benefício previdenciário, tendo em vista que não é o caso de engano justificável, tampouco restou descaracterizada a má-fé do fornecedor de bens ou serviços conforme entendimento do STJ. Do pedido de compensação pelo dano extrapatrimonial No entanto, restou configurado o dano moral “in re ipsa”, que dispensa a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, porquanto prova a ofensa, consubstanciado no desconto mensal de um valor em seu benefício previdenciário (de natureza alimentar) sem a existência de prévia contratação, dispensando, assim, a efetiva prova do dissabor experimentado. Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do CC). Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese da “in res ipsa”, ou seja, provado o fato o dano também resta provado o dano e, com isso, tem-se, desde logo, o suporte fático do dever de reparar tal dano. Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com resolução do mérito, declarar a inexistência de débito entre as partes e condenar a parte Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 18:46
Procedência em Parte
17/01/2023, 18:46
Decurso de Prazo
05/10/2022, 21:31
Decurso de Prazo
05/10/2022, 21:29
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:07
Publicação
13/09/2022, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar os advogados das partes para apresentação de memoriais de alegações finais, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 9 de setembro de 2022. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
12/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/09/2022, 07:36
Expedição de documento
09/09/2022, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2022, 09:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 16:00
Inicial (Facilitador; realizada)
29/08/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 19:02
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:17
Mandado
11/08/2022, 17:49
Expedição de documento
11/08/2022, 17:41
Expedição de documento
11/08/2022, 17:39
Decurso de Prazo
11/08/2022, 10:31
Decurso de Prazo
03/08/2022, 15:02
Decurso de Prazo
27/07/2022, 15:36
Decurso de Prazo
27/07/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora a fim de que se manifeste nos autos sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça lançada no documento juntado nos autos, bem como forneça o novo endereço da parte autora para fins de intimação, no prazo legal. Mirassol D'Oeste/MT, datado digitalmente. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento
18/07/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:27
Publicação
12/07/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 11:54
Mandado
11/07/2022, 13:22
Publicação
11/07/2022, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001394-77.2021.8.11.0011..
Intimação - DECISÃO Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Rodrigues Barreto em face do Banco Pan. A parte autora pediu a produção de exame grafotécnico para averiguar a autenticidade da assinatura apostas no contrato, bem como realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerida. De outro lado, a parte requerida pediu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à agência bancária a fim de disponibilização do extrato da conta de n. 19204-P, relativo ao período de novembro/2020. Decido. Do pedido de produção de prova pericial (grafotécnica) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, CPC), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos (Tema 1061, STJ). No caso em tela, somente a parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica e, conforme descrito acima, o ônus de provar a autenticidade é da instituição financeira/ré. Por estes motivos, indefiro o pedido da autora pela produção de exame grafotécnico para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Do pedido de expedição de ofício à agência bancária Indefiro o pedido de expedição de ofício para descortinar eventual depósito, eis que tal ponto não é controvertido, já que a parte autora confessou, na inicial, ter recebido o montante e a parte ré afirmou ter depositado o valor. Do depoimento pessoal. Defiro o pedido de produção de prova, a qual consiste na oitiva de ambas as partes, de modo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2022, às 16h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] ou, [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. c) Link Oficial para acesso à sala de audiência será por meio da ferramenta “Teams”. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MmE4MGFiNmEtMjBiNS00YTVmLWE0MTUtNGY5MWIyM2I3YjRk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221b8d7ea0-695f-4bf7-b6c1-209631f0d6ae%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=bdb04448-3bfc-4190-b518-dad23eb7026f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Intime-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na data e local designados, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em confissão tácita, sujeitando-se, ainda, à aplicação de multa, nos termos do Página 693 art. 385, §1º, do CPC. Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT. MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito (Datado e assinado digitalmente)
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento
10/07/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 05:12
Expedição de documento
09/07/2022, 22:33
Expedição de documento
08/07/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001394-77.2021.8.11.0011..
Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Rodrigues Barreto em face do Banco Pan. A parte autora pediu a produção de exame grafotécnico para averiguar a autenticidade da assinatura apostas no contrato, bem como realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerida. De outro lado, a parte requerida pediu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à agência bancária a fim de disponibilização do extrato da conta de n. 19204-P, relativo ao período de novembro/2020. Decido. Do pedido de produção de prova pericial (grafotécnica) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, CPC), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos (Tema 1061, STJ). No caso em tela, somente a parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica e, conforme descrito acima, o ônus de provar a autenticidade é da instituição financeira/ré. Por estes motivos, indefiro o pedido da autora pela produção de exame grafotécnico para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Do pedido de expedição de ofício à agência bancária Indefiro o pedido de expedição de ofício para descortinar eventual depósito, eis que tal ponto não é controvertido, já que a parte autora confessou, na inicial, ter recebido o montante e a parte ré afirmou ter depositado o valor. Do depoimento pessoal. Defiro o pedido de produção de prova, a qual consiste na oitiva de ambas as partes, de modo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2022, às 16h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] ou, [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. c) Link Oficial para acesso à sala de audiência será por meio da ferramenta “Teams”. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MmE4MGFiNmEtMjBiNS00YTVmLWE0MTUtNGY5MWIyM2I3YjRk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221b8d7ea0-695f-4bf7-b6c1-209631f0d6ae%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=bdb04448-3bfc-4190-b518-dad23eb7026f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Intime-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na data e local designados, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em confissão tácita, sujeitando-se, ainda, à aplicação de multa, nos termos do Página 693 art. 385, §1º, do CPC. Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT. MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito (Datado e assinado digitalmente)
08/07/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Mediador(a))
07/07/2022, 20:58
Expedição de documento
07/07/2022, 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2022, 20:56
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 13:13
Decurso de Prazo
03/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:07
Publicação
12/05/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 10:11
Expedição de documento
10/05/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:26
Decurso de Prazo
26/10/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:04
Publicação
30/09/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:16
Expedição de documento
28/09/2021, 13:39
Remessa (outros motivos)
28/09/2021, 09:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2021, 09:43
Remessa (outros motivos)
28/09/2021, 09:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
28/09/2021, 09:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/09/2021, 09:40
Petição (Contestação)
27/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2021, 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação