Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1. DEFERE-SE o pedido de id. 189087807, pelo que DETERMINO a intimação da parte executada para que apresente a exata localização do imóvel penhorado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Outrossim, no que diz respeito às alegações da parte executada ao id. 191055473, tem-se que já foi decidido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não reconheceu a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da execução. 3. Dessa forma, proceda-se com o necessário para avaliação do bem penhorado nos autos, expedindo-se o necessário. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1. DEFERE-SE o pedido de id. 189087807, pelo que DETERMINO a intimação da parte executada para que apresente a exata localização do imóvel penhorado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Outrossim, no que diz respeito às alegações da parte executada ao id. 191055473, tem-se que já foi decidido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não reconheceu a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da execução. 3. Dessa forma, proceda-se com o necessário para avaliação do bem penhorado nos autos, expedindo-se o necessário. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 20:18
Outras Decisões
25/06/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 19:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:18
Publicação
02/04/2025, 03:15
Publicação
02/04/2025, 03:14
Publicação
02/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 13:08
Devolvidos os autos
27/03/2025, 16:07
Documento
27/03/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0000007-37.1996.8.11.0038 APELANTE: WALTER DE SOUZA FREITAS e outros APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WALTER DE SOUZA FREITAS e outros com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 240473192. A parte recorrente alega violação ao artigo 206, §5, I, do CC, somado com a Súmula 150 do STJ, além dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF. Preparo recolhido (id. 246584164) e recurso tempestivo (id. 246766651). Contrarrazões apresentadas (id. 252418673). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)”. Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)”. Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF, cujo exame é vedado nesta via, o que obsta a sua admissão neste ponto. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos da decisão justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF: “Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” “Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, quanto ao fundamento de ocorrência da prescrição, observa-se que, resumidamente, no acórdão recorrido se entendeu pela aplicação da coisa julgada, diante do decidido no Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000. Eis excerto do voto proferido pela Câmara julgadora: “Consta da narrativa do Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 de minha relatoria que: “Narram os agravantes que: O despacho inicial se deu em 12/08/1996 determinando a citação e penhora. Id. 44184164, pag. 15. Auto de Arresto e Depósito em 16/09/1996, nomeação de depositário. Id. 44184164, pag.17. Exequente manifestou pela liberação da penhora, eis que o executado não era proprietário dos bens. Erro na penhora. Id. 44184164, pag. 21. Desentranhamento da penhora e determinada intimação do devedor, Id. 44184164, pag. 23. Oferecidos bens à penhora, 20/02/1997, Id. 44184164, pag. 25-26, o que não foi regularmente regularizada, sem assinatura da esposa e do executado. O Art. 790, inciso IV CPC. Mesmo que tenha sido o marido que adquiriu a dívida, a esposa pode responder pelo débito, uma vez que ambos são considerados devedores no plano material. É uma responsabilidade primária (solidária) entre os cônjuges (CC, art. 1.647, art. 1.643 e art. 1.644. CPC, art. 842). Devedor citado 20/02/1997. Id. 44184164, pag. 37. INICIDO DE PRAZO PRESCRICIONAL. Consta certidão que deixou de intimar o Executado e sua esposa de penhora, id. 44184164, pag. 97. Mandado de averbação de penhora, 07/07/1998, Id. 44184164, pag. 105. Tabelião intimado, 30/09/1998, 06/11/1998, Id. 44184164, pag. 106, 113. Exequente requereu em 22/02/2001 levantamento da penhora, pois o imóvel não pertence ao executado. Id. 44184164, pag. 134. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 1 ANO. Determinação para nomear penhora do bem anteriormente oferecido pelo executado, 30/07/2002. Id. 44184164, pag. 143. 02/07/2003 exequente intimada para efetuar preparo da precatória. 04/02/2005 exequente intimado novamente para comprovar a distribuição da precatória. Certidão não comprovando a distribuição da precatória por parte do exequente, 18/10/2005, Id. 44184164, pag. 165. Decorrido prazo sem que a advogada da parte autora, embora intimada, comprovasse a distribuição da precatória, 03/02/2006, Id. 44184164, pag. 170. Parte autora intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção. 04/02/2006. Id. 44184164, pag. 171. Exequente somente na data de 24/02/2006 é que foi requerer expedição de carta precatória para penhora. Id. 44184164, pag. 174. Exequente intimada mais uma vez para comprovar distribuição da carta precatória, 02/08/2006. Id. 44184164, pag. 181, quedou-se inerte. Comprovação por parte da exequente em 21/08/2006. Id. 44184164, pag. 184. Certidão que deixou de proceder a penhora do bem indicado, pois que o mesmo não mais pertence ao executado, 16/08/2006. Id. 44184164, pag. 200. [...] Na data de 29/03/2007 houve determinação para nova tentativa de penhora, (mas aqui o processo já havia sido atingido pela prescrição intercorrente, conforme andamento citado). Id. 44184164, pag. 210. Auto de penhora em 21/06/2007, Id. 44184164, pag. 215, sem assinatura do cônjuge virago. Avaliação, 25/02/2008. Id. 44184164, pag. 222, se quer foram intimados. Exequente não se manifestou sobre avaliação, 03/04/2009. Id. 44184164, pag. 231, daí então não houve manifestação do Executado e nem da esposa. Designada praça para venda do bem em 01/06/2009. Id. 44184164, pag. 233 mesmo estando irregular a penhora dos bens. Certidão de praça para venda do bem não realizada pois não houve arrematante, 22/10/2009. Id. 44184164, pag. 243. Determinada nova praça para venda do bem, 21/08/2012. Id. 44184164, pag. 260. Exequente requereu novas datas para hasta pública, 03/09/2012. Id. 44184164, pag. 267. Não ocorreu a venda do bem, pois não houve hasta pública realizada. SOMENTE em 26/01/2021 o exequente se manifestou apenas para regularizar a representação processual. Id. 47669552. (Até aqui ainda não havia procedido a receber o crédito executado, mesmo havendo penhora em 2007, nem requereu adjudicação do bem, sendo inerte a parte autora). Veja que foi determinada nova praça para venda do bem em 21/08/2012, exequente requereu novas datas 03/09/2012. [...] Determinação para juntar certidão atualizada do bem e nova avaliação, 03/05/2021. Id. 54645718. Exequente requereu prazo para cumprir determinação, 19/05/2021. Id. 55963384. Juntada de matricula atualizada, 20/09/2021. Id. 65807335. Despacho para se manifestar sobre prescrição, 01/04/2022, id. 81282707.” Pois bem. A Constituição Federal, no inc. XXXVI do art. 5º assegura a intangibilidade da coisa julgada e o novo Código de Processo Civil, entre outros dispositivos, assim dispõe: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “ Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...]” “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Pelo que se verifica, o banco exequente ajuizou a presente demanda executiva em 07/08/1996, em face dos agravantes WALTER DE SOUZA FREITAS e IRAMES DA COSTA VILELA, aduzindo ser credor da quantia de R$ 13.208,28, referente ao saldo de uma nota promissória no valor de R$ 53.250,00 emitida em 30/05/1995, com vencimento em setembro/1995. Recentemente, os apelados interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sessão do dia 03/07/2024, por unanimidade, esta 2ª Câmara Cível desproveu o recurso, nos seguintes termos (ID. 232886689): “Nos termos do entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o curso do lapso prescricional. Vale dizer, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso ocorre quando o autor, após a propositura da demanda, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. O prazo prescricional da ação executiva embasada em título extrajudicial é definido pelo o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelecendo que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. Com efeito, ocorre prescrição intercorrente quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. Assim, a teor da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do credor/exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou inúmeras situações relativas à prescrição intercorrente no Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC (Tema/IAC n. 1), fixando a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Na hipótese, o agravante alega que ocorreu a prescrição intercorrente, contudo, consoante bem fundamentado na decisão agravada (ID. 152793169 - Pág. 2 dos autos originários): “Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei (05 anos). A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais, como é o caso dos autos. Notadamente porque, em análise do feito, verifico que não foi a parte autora que deu causa ao atraso da resolução da demanda, porquanto praticou todos os atos necessários para o prosseguimento do feito. Além do mais, há nos autos a penhora de um imóvel (id. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça.” Assim, pelo que se verifica, ainda que o processo tenha se iniciado em 1996 e até a presente data não tenha obtido êxito, não induz a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, não houve inércia ou desídia da Instituição Financeira em buscar meios para garantir a quitação do débito dos devedores, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na execução. Aliás, verifica-se que o agravante indicou, inicialmente, um imóvel que sequer era de sua propriedade (ID. 44184164 - Pág. 200 dos autos principais). Portanto, corroborando o fundamento da decisão agravada, de que “há nos autos a penhora de um imóvel (id. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça.”, não há que se falar, por ora, em reconhecimento da prescrição intercorrente. Analogicamente, podemos utilizar o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, não pode a parte ser penalizada quando não deu causa à demora da execução. A jurisprudência do eg. STJ diz que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES DO TÉRMINO DA DATA DE APRESENTAÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA DATA DO PROTESTO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.º 106, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE AO
DECISÃO
CITATÓRIO. ART. 240, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do prazo prescricional para execução de cheque (art. 59, da Lei n.º 7.357/1985) inicia-se após o decurso do prazo legal de apresentação – 30 ou 60 dias (art. 33, da Lei n.º 7.357/1985). 2. O protesto cambial interrompe a prescrição, cuja contagem reinicia a partir da data deste ato (art. 202, III e parágrafo único, do Código Civil). 3. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065750-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. Conforme o RESP n. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015), o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, verifica-se que não houve intimação do credor para viabilizar a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição, o que implica manutenção da decisão que deixou de acolher a prescrição intercorrente alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70073409229 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Outrossim, de se destacar que em tais casos, não se afigura razoável cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização de bens para a quitação da dívida. Isto porque, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário. Desta feita, não há falar-se em reforma da decisão singular.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.-" Certidão de trânsito em julgado em 31/07/2024 - ID 229670195 daqueles autos. Portanto, pelo que se verifica, a decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 1012587-20.2024.8.11.0000, afastou a ocorrência da prescrição e, não sendo objeto de recurso, operou-se o trânsito em julgado em 31/7/2024 e, portanto, por ora, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Digo isto, porque ao afastar a prescrição no recurso de Agravo de Instrumento, ative-me, principalmente, na informação de que havia nos autos a penhora de um imóvel (ID. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça. Contudo, verifica-se que, novamente, não foi possível a avaliação do imóvel, consoante se depreende da Certidão do Oficial de Justiça anexada aos autos anteriormente a sentença recorrida. Vejamos (ID. 232886678): “CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que dirigi-me a cidade de Indiavaí aos 23.05.2024, e no momento deixei de proceder a avaliação faltando mais dados sobre a localização ao certo da Estância Reunidas São Francisco. Perguntando as pessoas e comércio não souberam falar sobre estância Reunidas São Francisco e de Walter de Souza Freitas. Compareci ao Indéia aos 23.05.2024 às 11:15 hs, e verificando pelo nome Estância Reunidas São Francisco não apareceu nada, e verificando sobre o proprietário Walter de Souza Freitas, apareceu Valter de Souza Freitas Filho de Confresa. Que não conhece o proprietário Valter de Souza Freitas. Que existe a fazenda chamada São Francisco 17kms de Indiavaí na Mt 180. Faltou p/ a correta diligência no mandado para avaliação, mais dados no endereço retro, sobre a localização da Estância Reunidas São Francisco, em qual MT se localiza, quantos kms de Indiavaí, se é antes ou depois de Indiava, qual estrada. A parte autora já depositou o pagamento de 1 diligência para Indiavaí no valor de R$248,28, não precisando pagar nova diligência para Indiavaí, somente complementação precisando, caso sendo o endereço retro mais longe que a cidade de Indiavaí. No momento devolvo o mandado para os devidos fins, somente para uma correta diligência que atinja com certeza o endereço reto, não gerando uma diligêcia negativa, e para a parte autora não perder o depósito do valor já depositado. Dou fé. Araputanga/MT, 23 de maio de 2024.” Portanto, ainda que tenha se operado a coisa julgada quanto à decisão que afastou a prescrição, necessário também salientar, que o feito tramita, de fato, há aproximadamente 28 anos, sem a satisfação da obrigação. Assim, considerando que o presente recurso versa exclusivamente quanto à prescrição da execução, matéria amplamente discutida no RAI nº 1012587-20.2024.8.11.0000, não há que se falar em revisão da matéria, em respeito à coisa julgada material.” A despeito do fundamentado no acordão recorrido, não se afere do recurso especial qualquer rebate contra a coisa julgada material reconhecida, de modo que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0000007-37.1996.8.11.0038 APELANTE: WALTER DE SOUZA FREITAS e outros APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WALTER DE SOUZA FREITAS e outros com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 240473192. A parte recorrente alega violação ao artigo 206, §5, I, do CC, somado com a Súmula 150 do STJ, além dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF. Preparo recolhido (id. 246584164) e recurso tempestivo (id. 246766651). Contrarrazões apresentadas (id. 252418673). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)”. Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)”. Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF, cujo exame é vedado nesta via, o que obsta a sua admissão neste ponto. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos da decisão justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF: “Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” “Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, quanto ao fundamento de ocorrência da prescrição, observa-se que, resumidamente, no acórdão recorrido se entendeu pela aplicação da coisa julgada, diante do decidido no Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000. Eis excerto do voto proferido pela Câmara julgadora: “Consta da narrativa do Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 de minha relatoria que: “Narram os agravantes que: O despacho inicial se deu em 12/08/1996 determinando a citação e penhora. Id. 44184164, pag. 15. Auto de Arresto e Depósito em 16/09/1996, nomeação de depositário. Id. 44184164, pag.17. Exequente manifestou pela liberação da penhora, eis que o executado não era proprietário dos bens. Erro na penhora. Id. 44184164, pag. 21. Desentranhamento da penhora e determinada intimação do devedor, Id. 44184164, pag. 23. Oferecidos bens à penhora, 20/02/1997, Id. 44184164, pag. 25-26, o que não foi regularmente regularizada, sem assinatura da esposa e do executado. O Art. 790, inciso IV CPC. Mesmo que tenha sido o marido que adquiriu a dívida, a esposa pode responder pelo débito, uma vez que ambos são considerados devedores no plano material. É uma responsabilidade primária (solidária) entre os cônjuges (CC, art. 1.647, art. 1.643 e art. 1.644. CPC, art. 842). Devedor citado 20/02/1997. Id. 44184164, pag. 37. INICIDO DE PRAZO PRESCRICIONAL. Consta certidão que deixou de intimar o Executado e sua esposa de penhora, id. 44184164, pag. 97. Mandado de averbação de penhora, 07/07/1998, Id. 44184164, pag. 105. Tabelião intimado, 30/09/1998, 06/11/1998, Id. 44184164, pag. 106, 113. Exequente requereu em 22/02/2001 levantamento da penhora, pois o imóvel não pertence ao executado. Id. 44184164, pag. 134. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 1 ANO. Determinação para nomear penhora do bem anteriormente oferecido pelo executado, 30/07/2002. Id. 44184164, pag. 143. 02/07/2003 exequente intimada para efetuar preparo da precatória. 04/02/2005 exequente intimado novamente para comprovar a distribuição da precatória. Certidão não comprovando a distribuição da precatória por parte do exequente, 18/10/2005, Id. 44184164, pag. 165. Decorrido prazo sem que a advogada da parte autora, embora intimada, comprovasse a distribuição da precatória, 03/02/2006, Id. 44184164, pag. 170. Parte autora intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção. 04/02/2006. Id. 44184164, pag. 171. Exequente somente na data de 24/02/2006 é que foi requerer expedição de carta precatória para penhora. Id. 44184164, pag. 174. Exequente intimada mais uma vez para comprovar distribuição da carta precatória, 02/08/2006. Id. 44184164, pag. 181, quedou-se inerte. Comprovação por parte da exequente em 21/08/2006. Id. 44184164, pag. 184. Certidão que deixou de proceder a penhora do bem indicado, pois que o mesmo não mais pertence ao executado, 16/08/2006. Id. 44184164, pag. 200. [...] Na data de 29/03/2007 houve determinação para nova tentativa de penhora, (mas aqui o processo já havia sido atingido pela prescrição intercorrente, conforme andamento citado). Id. 44184164, pag. 210. Auto de penhora em 21/06/2007, Id. 44184164, pag. 215, sem assinatura do cônjuge virago. Avaliação, 25/02/2008. Id. 44184164, pag. 222, se quer foram intimados. Exequente não se manifestou sobre avaliação, 03/04/2009. Id. 44184164, pag. 231, daí então não houve manifestação do Executado e nem da esposa. Designada praça para venda do bem em 01/06/2009. Id. 44184164, pag. 233 mesmo estando irregular a penhora dos bens. Certidão de praça para venda do bem não realizada pois não houve arrematante, 22/10/2009. Id. 44184164, pag. 243. Determinada nova praça para venda do bem, 21/08/2012. Id. 44184164, pag. 260. Exequente requereu novas datas para hasta pública, 03/09/2012. Id. 44184164, pag. 267. Não ocorreu a venda do bem, pois não houve hasta pública realizada. SOMENTE em 26/01/2021 o exequente se manifestou apenas para regularizar a representação processual. Id. 47669552. (Até aqui ainda não havia procedido a receber o crédito executado, mesmo havendo penhora em 2007, nem requereu adjudicação do bem, sendo inerte a parte autora). Veja que foi determinada nova praça para venda do bem em 21/08/2012, exequente requereu novas datas 03/09/2012. [...] Determinação para juntar certidão atualizada do bem e nova avaliação, 03/05/2021. Id. 54645718. Exequente requereu prazo para cumprir determinação, 19/05/2021. Id. 55963384. Juntada de matricula atualizada, 20/09/2021. Id. 65807335. Despacho para se manifestar sobre prescrição, 01/04/2022, id. 81282707.” Pois bem. A Constituição Federal, no inc. XXXVI do art. 5º assegura a intangibilidade da coisa julgada e o novo Código de Processo Civil, entre outros dispositivos, assim dispõe: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “ Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...]” “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Pelo que se verifica, o banco exequente ajuizou a presente demanda executiva em 07/08/1996, em face dos agravantes WALTER DE SOUZA FREITAS e IRAMES DA COSTA VILELA, aduzindo ser credor da quantia de R$ 13.208,28, referente ao saldo de uma nota promissória no valor de R$ 53.250,00 emitida em 30/05/1995, com vencimento em setembro/1995. Recentemente, os apelados interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sessão do dia 03/07/2024, por unanimidade, esta 2ª Câmara Cível desproveu o recurso, nos seguintes termos (ID. 232886689): “Nos termos do entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o curso do lapso prescricional. Vale dizer, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso ocorre quando o autor, após a propositura da demanda, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. O prazo prescricional da ação executiva embasada em título extrajudicial é definido pelo o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelecendo que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. Com efeito, ocorre prescrição intercorrente quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. Assim, a teor da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do credor/exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou inúmeras situações relativas à prescrição intercorrente no Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC (Tema/IAC n. 1), fixando a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Na hipótese, o agravante alega que ocorreu a prescrição intercorrente, contudo, consoante bem fundamentado na decisão agravada (ID. 152793169 - Pág. 2 dos autos originários): “Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei (05 anos). A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais, como é o caso dos autos. Notadamente porque, em análise do feito, verifico que não foi a parte autora que deu causa ao atraso da resolução da demanda, porquanto praticou todos os atos necessários para o prosseguimento do feito. Além do mais, há nos autos a penhora de um imóvel (id. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça.” Assim, pelo que se verifica, ainda que o processo tenha se iniciado em 1996 e até a presente data não tenha obtido êxito, não induz a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, não houve inércia ou desídia da Instituição Financeira em buscar meios para garantir a quitação do débito dos devedores, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na execução. Aliás, verifica-se que o agravante indicou, inicialmente, um imóvel que sequer era de sua propriedade (ID. 44184164 - Pág. 200 dos autos principais). Portanto, corroborando o fundamento da decisão agravada, de que “há nos autos a penhora de um imóvel (id. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça.”, não há que se falar, por ora, em reconhecimento da prescrição intercorrente. Analogicamente, podemos utilizar o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, não pode a parte ser penalizada quando não deu causa à demora da execução. A jurisprudência do eg. STJ diz que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES DO TÉRMINO DA DATA DE APRESENTAÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA DATA DO PROTESTO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.º 106, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE AO
DECISÃO
CITATÓRIO. ART. 240, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do prazo prescricional para execução de cheque (art. 59, da Lei n.º 7.357/1985) inicia-se após o decurso do prazo legal de apresentação – 30 ou 60 dias (art. 33, da Lei n.º 7.357/1985). 2. O protesto cambial interrompe a prescrição, cuja contagem reinicia a partir da data deste ato (art. 202, III e parágrafo único, do Código Civil). 3. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065750-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. Conforme o RESP n. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015), o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, verifica-se que não houve intimação do credor para viabilizar a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição, o que implica manutenção da decisão que deixou de acolher a prescrição intercorrente alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70073409229 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Outrossim, de se destacar que em tais casos, não se afigura razoável cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização de bens para a quitação da dívida. Isto porque, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário. Desta feita, não há falar-se em reforma da decisão singular.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.-" Certidão de trânsito em julgado em 31/07/2024 - ID 229670195 daqueles autos. Portanto, pelo que se verifica, a decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 1012587-20.2024.8.11.0000, afastou a ocorrência da prescrição e, não sendo objeto de recurso, operou-se o trânsito em julgado em 31/7/2024 e, portanto, por ora, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Digo isto, porque ao afastar a prescrição no recurso de Agravo de Instrumento, ative-me, principalmente, na informação de que havia nos autos a penhora de um imóvel (ID. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça. Contudo, verifica-se que, novamente, não foi possível a avaliação do imóvel, consoante se depreende da Certidão do Oficial de Justiça anexada aos autos anteriormente a sentença recorrida. Vejamos (ID. 232886678): “CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que dirigi-me a cidade de Indiavaí aos 23.05.2024, e no momento deixei de proceder a avaliação faltando mais dados sobre a localização ao certo da Estância Reunidas São Francisco. Perguntando as pessoas e comércio não souberam falar sobre estância Reunidas São Francisco e de Walter de Souza Freitas. Compareci ao Indéia aos 23.05.2024 às 11:15 hs, e verificando pelo nome Estância Reunidas São Francisco não apareceu nada, e verificando sobre o proprietário Walter de Souza Freitas, apareceu Valter de Souza Freitas Filho de Confresa. Que não conhece o proprietário Valter de Souza Freitas. Que existe a fazenda chamada São Francisco 17kms de Indiavaí na Mt 180. Faltou p/ a correta diligência no mandado para avaliação, mais dados no endereço retro, sobre a localização da Estância Reunidas São Francisco, em qual MT se localiza, quantos kms de Indiavaí, se é antes ou depois de Indiava, qual estrada. A parte autora já depositou o pagamento de 1 diligência para Indiavaí no valor de R$248,28, não precisando pagar nova diligência para Indiavaí, somente complementação precisando, caso sendo o endereço retro mais longe que a cidade de Indiavaí. No momento devolvo o mandado para os devidos fins, somente para uma correta diligência que atinja com certeza o endereço reto, não gerando uma diligêcia negativa, e para a parte autora não perder o depósito do valor já depositado. Dou fé. Araputanga/MT, 23 de maio de 2024.” Portanto, ainda que tenha se operado a coisa julgada quanto à decisão que afastou a prescrição, necessário também salientar, que o feito tramita, de fato, há aproximadamente 28 anos, sem a satisfação da obrigação. Assim, considerando que o presente recurso versa exclusivamente quanto à prescrição da execução, matéria amplamente discutida no RAI nº 1012587-20.2024.8.11.0000, não há que se falar em revisão da matéria, em respeito à coisa julgada material.” A despeito do fundamentado no acordão recorrido, não se afere do recurso especial qualquer rebate contra a coisa julgada material reconhecida, de modo que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000007-37.1996.8.11.0038 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), WALTER DE SOUZA FREITAS - CPF: 012.512.951-34 (APELADO), FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO ARAUJO - CPF: 099.471.751-20 (ADVOGADO), IRAMES DA COSTA VILELA - CPF: 021.173.551-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº: 0000007-37.1996.8.11.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: IRAMES DA COSTA VILELA e WALTER DE SOUZA FREITAS E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – COISA JULGADA - QUESTÃO ULTRAPASSADA PELA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Reconhecido o trânsito em julgado do acordão proferido no Agravo de Instrumento Nº 1012587-20.2024.8.11.0000, que entendeu que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização de bens penhoráveis, não há que se falar em prescrição do direito, em respeito à coisa julgada material.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 0000007-37.1996.8.11.0038 - 573, Processo n. 818/1996 ajuizada em face de IRAMES DA COSTA VILELA e WALTER DE SOUZA FREITAS, que, revogou a decisão de ID nº 152793169 e reconheceu a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, julgando extinto o presente feito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Preliminarmente, o banco apelante (ID. 232886686) afirma que a sentença exarada violou a coisa julgada (arts. 502 e seguintes do CPC), isto porque, no julgamento do agravo de instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que ausente a inércia do apelante, motivo pela qual afastou a pretensão da parte adversa de reconhecer a prescrição. No mérito, aduz que o magistrado na origem se equivocou no dispositivo da sentença, pois reconheceu a prescrição direta na forma do art. 487, inciso II do CPC, contudo, a fundamentação se trata de prescrição intercorrente. Aduz que, de forma expressa o decisum reconheceu a prescrição, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, visto que considerou que já ultrapassou o prazo prescricional sem localização de bens passíveis de penhora, contudo, tal alteração fora dado pela Lei nº 14.195/2021, e o nosso ordenamento jurídico pátrio diz que não se pode retroagir ao período anterior à vigência da referida. Por fim, destaca que sempre providenciou todas as diligências possíveis para prosseguimento do feito, não deixando em nenhum momento de impulsionar os autos para a satisfação do seu crédito, cujo aperfeiçoamento não ocorreu por morosidade do Poder Judiciário (Sumula 106 do STJ), o que impede o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, pugna pela não fixação de honorários recursais; bem como prequestiona toda matéria ventilada neste recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 232886695). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Consoante se verifica dos autos, o banco exequente ajuizou a presente demanda executiva em 07/08/1996, em face dos agravantes WALTER DE SOUZA FREITAS e IRAMES DA COSTA VILELA, aduzindo ser credor da quantia de R$ 13.208,28, referente ao saldo de uma nota promissória no valor de R$ 53.250,00 emitida em 30/05/1995, com vencimento em setembro/1995. Consta da narrativa do Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 de minha relatoria que: “Narram os agravantes que: O despacho inicial se deu em 12/08/1996 determinando a citação e penhora. Id. 44184164, pag. 15. Auto de Arresto e Depósito em 16/09/1996, nomeação de depositário. Id. 44184164, pag.17. Exequente manifestou pela liberação da penhora, eis que o executado não era proprietário dos bens. Erro na penhora. Id. 44184164, pag. 21. Desentranhamento da penhora e determinada intimação do devedor, Id. 44184164, pag. 23. Oferecidos bens à penhora, 20/02/1997, Id. 44184164, pag. 25-26, o que não foi regularmente regularizada, sem assinatura da esposa e do executado. O Art. 790, inciso IV CPC. Mesmo que tenha sido o marido que adquiriu a dívida, a esposa pode responder pelo débito, uma vez que ambos são considerados devedores no plano material. É uma responsabilidade primária (solidária) entre os cônjuges (CC, art. 1.647, art. 1.643 e art. 1.644. CPC, art. 842). Devedor citado 20/02/1997. Id. 44184164, pag. 37. INICIDO DE PRAZO PRESCRICIONAL. Consta certidão que deixou de intimar o Executado e sua esposa de penhora, id. 44184164, pag. 97. Mandado de averbação de penhora, 07/07/1998, Id. 44184164, pag. 105. Tabelião intimado, 30/09/1998, 06/11/1998, Id. 44184164, pag. 106, 113. Exequente requereu em 22/02/2001 levantamento da penhora, pois o imóvel não pertence ao executado. Id. 44184164, pag. 134. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 1 ANO. Determinação para nomear penhora do bem anteriormente oferecido pelo executado, 30/07/2002. Id. 44184164, pag. 143. 02/07/2003 exequente intimada para efetuar preparo da precatória. 04/02/2005 exequente intimado novamente para comprovar a distribuição da precatória. Certidão não comprovando a distribuição da precatória por parte do exequente, 18/10/2005, Id. 44184164, pag. 165. Decorrido prazo sem que a advogada da parte autora, embora intimada, comprovasse a distribuição da precatória, 03/02/2006, Id. 44184164, pag. 170. Parte autora intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção. 04/02/2006. Id. 44184164, pag. 171. Exequente somente na data de 24/02/2006 é que foi requerer expedição de carta precatória para penhora. Id. 44184164, pag. 174. Exequente intimada mais uma vez para comprovar distribuição da carta precatória, 02/08/2006. Id. 44184164, pag. 181, quedou-se inerte. Comprovação por parte da exequente em 21/08/2006. Id. 44184164, pag. 184. Certidão que deixou de proceder a penhora do bem indicado, pois que o mesmo não mais pertence ao executado, 16/08/2006. Id. 44184164, pag. 200. [...] Na data de 29/03/2007 houve determinação para nova tentativa de penhora, (mas aqui o processo já havia sido atingido pela prescrição intercorrente, conforme andamento citado). Id. 44184164, pag. 210. Auto de penhora em 21/06/2007, Id. 44184164, pag. 215, sem assinatura do cônjuge virago. Avaliação, 25/02/2008. Id. 44184164, pag. 222, se quer foram intimados. Exequente não se manifestou sobre avaliação, 03/04/2009. Id. 44184164, pag. 231, daí então não houve manifestação do Executado e nem da esposa. Designada praça para venda do bem em 01/06/2009. Id. 44184164, pag. 233 mesmo estando irregular a penhora dos bens. Certidão de praça para venda do bem não realizada pois não houve arrematante, 22/10/2009. Id. 44184164, pag. 243. Determinada nova praça para venda do bem, 21/08/2012. Id. 44184164, pag. 260. Exequente requereu novas datas para hasta pública, 03/09/2012. Id. 44184164, pag. 267. Não ocorreu a venda do bem, pois não houve hasta pública realizada. SOMENTE em 26/01/2021 o exequente se manifestou apenas para regularizar a representação processual. Id. 47669552. (Até aqui ainda não havia procedido a receber o crédito executado, mesmo havendo penhora em 2007, nem requereu adjudicação do bem, sendo inerte a parte autora). Veja que foi determinada nova praça para venda do bem em 21/08/2012, exequente requereu novas datas 03/09/2012. [...] Determinação para juntar certidão atualizada do bem e nova avaliação, 03/05/2021. Id. 54645718. Exequente requereu prazo para cumprir determinação, 19/05/2021. Id. 55963384. Juntada de matricula atualizada, 20/09/2021. Id. 65807335. Despacho para se manifestar sobre prescrição, 01/04/2022, id. 81282707.” Pois bem. A Constituição Federal, no inc. XXXVI do art. 5º assegura a intangibilidade da coisa julgada e o novo Código de Processo Civil, entre outros dispositivos, assim dispõe: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “ Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...]” “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Pelo que se verifica, o banco exequente ajuizou a presente demanda executiva em 07/08/1996, em face dos agravantes WALTER DE SOUZA FREITAS e IRAMES DA COSTA VILELA, aduzindo ser credor da quantia de R$ 13.208,28, referente ao saldo de uma nota promissória no valor de R$ 53.250,00 emitida em 30/05/1995, com vencimento em setembro/1995. Recentemente, os apelados interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sessão do dia 03/07/2024, por unanimidade, esta 2ª Câmara Cível desproveu o recurso, nos seguintes termos (ID. 232886689): “Nos termos do entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o curso do lapso prescricional. Vale dizer, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso ocorre quando o autor, após a propositura da demanda, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. O prazo prescricional da ação executiva embasada em título extrajudicial é definido pelo o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelecendo que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. Com efeito, ocorre prescrição intercorrente quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. Assim, a teor da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do credor/exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou inúmeras situações relativas à prescrição intercorrente no Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC (Tema/IAC n. 1), fixando a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Na hipótese, o agravante alega que ocorreu a prescrição intercorrente, contudo, consoante bem fundamentado na decisão agravada (ID. 152793169 - Pág. 2 dos autos originários): “Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei (05 anos). A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais, como é o caso dos autos. Notadamente porque, em análise do feito, verifico que não foi a parte autora que deu causa ao atraso da resolução da demanda, porquanto praticou todos os atos necessários para o prosseguimento do feito. Além do mais, há nos autos a penhora de um imóvel (id. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça.” Assim, pelo que se verifica, ainda que o processo tenha se iniciado em 1996 e até a presente data não tenha obtido êxito, não induz a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, não houve inércia ou desídia da Instituição Financeira em buscar meios para garantir a quitação do débito dos devedores, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na execução. Aliás, verifica-se que o agravante indicou, inicialmente, um imóvel que sequer era de sua propriedade (ID. 44184164 - Pág. 200 dos autos principais). Portanto, corroborando o fundamento da decisão agravada, de que “há nos autos a penhora de um imóvel (id. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça.”, não há que se falar, por ora, em reconhecimento da prescrição intercorrente. Analogicamente, podemos utilizar o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, não pode a parte ser penalizada quando não deu causa à demora da execução. A jurisprudência do eg. STJ diz que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES DO TÉRMINO DA DATA DE APRESENTAÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA DATA DO PROTESTO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.º 106, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE AO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 240, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do prazo prescricional para execução de cheque (art. 59, da Lei n.º 7.357/1985) inicia-se após o decurso do prazo legal de apresentação – 30 ou 60 dias (art. 33, da Lei n.º 7.357/1985). 2. O protesto cambial interrompe a prescrição, cuja contagem reinicia a partir da data deste ato (art. 202, III e parágrafo único, do Código Civil). 3. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065750-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. Conforme o RESP n. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015), o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, verifica-se que não houve intimação do credor para viabilizar a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição, o que implica manutenção da decisão que deixou de acolher a prescrição intercorrente alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70073409229 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Outrossim, de se destacar que em tais casos, não se afigura razoável cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização de bens para a quitação da dívida. Isto porque, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário. Desta feita, não há falar-se em reforma da decisão singular.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.-" Certidão de trânsito em julgado em 31/07/2024 - ID 229670195 daqueles autos. Portanto, pelo que se verifica, a decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 1012587-20.2024.8.11.0000, afastou a ocorrência da prescrição e, não sendo objeto de recurso, operou-se o trânsito em julgado em 31/7/2024 e, portanto, por ora, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Digo isto, porque ao afastar a prescrição no recurso de Agravo de Instrumento, ative-me, principalmente, na informação de que havia nos autos a penhora de um imóvel (ID. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça. Contudo, verifica-se que, novamente, não foi possível a avaliação do imóvel, consoante se depreende da Certidão do Oficial de Justiça anexada aos autos anteriormente a sentença recorrida. Vejamos (ID. 232886678): “CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que dirigi-me a cidade de Indiavaí aos 23.05.2024, e no momento deixei de proceder a avaliação faltando mais dados sobre a localização ao certo da Estância Reunidas São Francisco. Perguntando as pessoas e comércio não souberam falar sobre estância Reunidas São Francisco e de Walter de Souza Freitas. Compareci ao Indéia aos 23.05.2024 às 11:15 hs, e verificando pelo nome Estância Reunidas São Francisco não apareceu nada, e verificando sobre o proprietário Walter de Souza Freitas, apareceu Valter de Souza Freitas Filho de Confresa. Que não conhece o proprietário Valter de Souza Freitas. Que existe a fazenda chamada São Francisco 17kms de Indiavaí na Mt 180. Faltou p/ a correta diligência no mandado para avaliação, mais dados no endereço retro, sobre a localização da Estância Reunidas São Francisco, em qual MT se localiza, quantos kms de Indiavaí, se é antes ou depois de Indiava, qual estrada. A parte autora já depositou o pagamento de 1 diligência para Indiavaí no valor de R$248,28, não precisando pagar nova diligência para Indiavaí, somente complementação precisando, caso sendo o endereço retro mais longe que a cidade de Indiavaí. No momento devolvo o mandado para os devidos fins, somente para uma correta diligência que atinja com certeza o endereço reto, não gerando uma diligêcia negativa, e para a parte autora não perder o depósito do valor já depositado. Dou fé. Araputanga/MT, 23 de maio de 2024.” Portanto, ainda que tenha se operado a coisa julgada quanto à decisão que afastou a prescrição, necessário também salientar, que o feito tramita, de fato, há aproximadamente 28 anos, sem a satisfação da obrigação. Assim, considerando que o presente recurso versa exclusivamente quanto à prescrição da execução, matéria amplamente discutida no RAI nº 1012587-20.2024.8.11.0000, não há que se falar em revisão da matéria, em respeito à coisa julgada material. Sobre o tema do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS artigos 337, §§ 2° E 4°, 485, 489, § 1°, 503, § 2°, 504, I, E 1.022, II e III, DO CPC/2015 E DOS artigos 1°, 6° E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) [...] 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1773040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/11/2021) “Nos termos do art. 474 do CPC/15, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HumbertoMartins, DJe de 9.9.2011), ou seja, "a coisa julgada é tutela da pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por forçada denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC),que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido". (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, DJe de 17.12.2010)."(STJ -REsp 938617 SP 2007/0060882 - T2 - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Julgamento: 11/10/2011 -Publicação: DJe 18/10/2011) Neste sentido, também já me posicionei: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - QUESTÃO ULTRAPASSADA PELA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - ARTIGO 474 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não é de se olvidar que o ordenamento jurídico não permite a reabertura de nova ação judicial sobre os mesmos fatos, fundamento jurídico e diretamente relacionados com o pedido objeto do processo anterior, na medida em que todos esses fatos encontram-se encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 474 do CPC. A oportunidade para o autor discutir o valor cobrado indevidamente deveria ser feita no decorrer da ação revisional já ajuizada, já que a questão foi objeto do pedido, todavia, este permaneceu inerte na oportunidade em que o Juiz a omitiu no julgamento da ação, assim, a matéria fez coisa julgada, cessando nova discussão. (TJ-MT - APL: 00411653820118110041 53091/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/09/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Assim, reconhecido o trânsito em julgado do acordão proferido no Agravo de Instrumento Nº 1012587-20.2024.8.11.0000, que entendeu que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, diante da não localização de bens penhoráveis, não há que se falar em prescrição do direito, em respeito à coisa julgada material.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição, em respeito à coisa julgada e, restabelecer o trâmite da ação. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000007-37.1996.8.11.0038 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), WALTER DE SOUZA FREITAS - CPF: 012.512.951-34 (APELADO), FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO ARAUJO - CPF: 099.471.751-20 (ADVOGADO), IRAMES DA COSTA VILELA - CPF: 021.173.551-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº: 0000007-37.1996.8.11.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: IRAMES DA COSTA VILELA e WALTER DE SOUZA FREITAS E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – COISA JULGADA - QUESTÃO ULTRAPASSADA PELA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Reconhecido o trânsito em julgado do acordão proferido no Agravo de Instrumento Nº 1012587-20.2024.8.11.0000, que entendeu que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização de bens penhoráveis, não há que se falar em prescrição do direito, em respeito à coisa julgada material.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 0000007-37.1996.8.11.0038 - 573, Processo n. 818/1996 ajuizada em face de IRAMES DA COSTA VILELA e WALTER DE SOUZA FREITAS, que, revogou a decisão de ID nº 152793169 e reconheceu a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, julgando extinto o presente feito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Preliminarmente, o banco apelante (ID. 232886686) afirma que a sentença exarada violou a coisa julgada (arts. 502 e seguintes do CPC), isto porque, no julgamento do agravo de instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que ausente a inércia do apelante, motivo pela qual afastou a pretensão da parte adversa de reconhecer a prescrição. No mérito, aduz que o magistrado na origem se equivocou no dispositivo da sentença, pois reconheceu a prescrição direta na forma do art. 487, inciso II do CPC, contudo, a fundamentação se trata de prescrição intercorrente. Aduz que, de forma expressa o decisum reconheceu a prescrição, com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC, visto que considerou que já ultrapassou o prazo prescricional sem localização de bens passíveis de penhora, contudo, tal alteração fora dado pela Lei nº 14.195/2021, e o nosso ordenamento jurídico pátrio diz que não se pode retroagir ao período anterior à vigência da referida. Por fim, destaca que sempre providenciou todas as diligências possíveis para prosseguimento do feito, não deixando em nenhum momento de impulsionar os autos para a satisfação do seu crédito, cujo aperfeiçoamento não ocorreu por morosidade do Poder Judiciário (Sumula 106 do STJ), o que impede o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento do recurso, pugna pela não fixação de honorários recursais; bem como prequestiona toda matéria ventilada neste recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 232886695). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Consoante se verifica dos autos, o banco exequente ajuizou a presente demanda executiva em 07/08/1996, em face dos agravantes WALTER DE SOUZA FREITAS e IRAMES DA COSTA VILELA, aduzindo ser credor da quantia de R$ 13.208,28, referente ao saldo de uma nota promissória no valor de R$ 53.250,00 emitida em 30/05/1995, com vencimento em setembro/1995. Consta da narrativa do Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 de minha relatoria que: “Narram os agravantes que: O despacho inicial se deu em 12/08/1996 determinando a citação e penhora. Id. 44184164, pag. 15. Auto de Arresto e Depósito em 16/09/1996, nomeação de depositário. Id. 44184164, pag.17. Exequente manifestou pela liberação da penhora, eis que o executado não era proprietário dos bens. Erro na penhora. Id. 44184164, pag. 21. Desentranhamento da penhora e determinada intimação do devedor, Id. 44184164, pag. 23. Oferecidos bens à penhora, 20/02/1997, Id. 44184164, pag. 25-26, o que não foi regularmente regularizada, sem assinatura da esposa e do executado. O Art. 790, inciso IV CPC. Mesmo que tenha sido o marido que adquiriu a dívida, a esposa pode responder pelo débito, uma vez que ambos são considerados devedores no plano material. É uma responsabilidade primária (solidária) entre os cônjuges (CC, art. 1.647, art. 1.643 e art. 1.644. CPC, art. 842). Devedor citado 20/02/1997. Id. 44184164, pag. 37. INICIDO DE PRAZO PRESCRICIONAL. Consta certidão que deixou de intimar o Executado e sua esposa de penhora, id. 44184164, pag. 97. Mandado de averbação de penhora, 07/07/1998, Id. 44184164, pag. 105. Tabelião intimado, 30/09/1998, 06/11/1998, Id. 44184164, pag. 106, 113. Exequente requereu em 22/02/2001 levantamento da penhora, pois o imóvel não pertence ao executado. Id. 44184164, pag. 134. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 1 ANO. Determinação para nomear penhora do bem anteriormente oferecido pelo executado, 30/07/2002. Id. 44184164, pag. 143. 02/07/2003 exequente intimada para efetuar preparo da precatória. 04/02/2005 exequente intimado novamente para comprovar a distribuição da precatória. Certidão não comprovando a distribuição da precatória por parte do exequente, 18/10/2005, Id. 44184164, pag. 165. Decorrido prazo sem que a advogada da parte autora, embora intimada, comprovasse a distribuição da precatória, 03/02/2006, Id. 44184164, pag. 170. Parte autora intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção. 04/02/2006. Id. 44184164, pag. 171. Exequente somente na data de 24/02/2006 é que foi requerer expedição de carta precatória para penhora. Id. 44184164, pag. 174. Exequente intimada mais uma vez para comprovar distribuição da carta precatória, 02/08/2006. Id. 44184164, pag. 181, quedou-se inerte. Comprovação por parte da exequente em 21/08/2006. Id. 44184164, pag. 184. Certidão que deixou de proceder a penhora do bem indicado, pois que o mesmo não mais pertence ao executado, 16/08/2006. Id. 44184164, pag. 200. [...] Na data de 29/03/2007 houve determinação para nova tentativa de penhora, (mas aqui o processo já havia sido atingido pela prescrição intercorrente, conforme andamento citado). Id. 44184164, pag. 210. Auto de penhora em 21/06/2007, Id. 44184164, pag. 215, sem assinatura do cônjuge virago. Avaliação, 25/02/2008. Id. 44184164, pag. 222, se quer foram intimados. Exequente não se manifestou sobre avaliação, 03/04/2009. Id. 44184164, pag. 231, daí então não houve manifestação do Executado e nem da esposa. Designada praça para venda do bem em 01/06/2009. Id. 44184164, pag. 233 mesmo estando irregular a penhora dos bens. Certidão de praça para venda do bem não realizada pois não houve arrematante, 22/10/2009. Id. 44184164, pag. 243. Determinada nova praça para venda do bem, 21/08/2012. Id. 44184164, pag. 260. Exequente requereu novas datas para hasta pública, 03/09/2012. Id. 44184164, pag. 267. Não ocorreu a venda do bem, pois não houve hasta pública realizada. SOMENTE em 26/01/2021 o exequente se manifestou apenas para regularizar a representação processual. Id. 47669552. (Até aqui ainda não havia procedido a receber o crédito executado, mesmo havendo penhora em 2007, nem requereu adjudicação do bem, sendo inerte a parte autora). Veja que foi determinada nova praça para venda do bem em 21/08/2012, exequente requereu novas datas 03/09/2012. [...] Determinação para juntar certidão atualizada do bem e nova avaliação, 03/05/2021. Id. 54645718. Exequente requereu prazo para cumprir determinação, 19/05/2021. Id. 55963384. Juntada de matricula atualizada, 20/09/2021. Id. 65807335. Despacho para se manifestar sobre prescrição, 01/04/2022, id. 81282707.” Pois bem. A Constituição Federal, no inc. XXXVI do art. 5º assegura a intangibilidade da coisa julgada e o novo Código de Processo Civil, entre outros dispositivos, assim dispõe: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “ Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...]” “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Pelo que se verifica, o banco exequente ajuizou a presente demanda executiva em 07/08/1996, em face dos agravantes WALTER DE SOUZA FREITAS e IRAMES DA COSTA VILELA, aduzindo ser credor da quantia de R$ 13.208,28, referente ao saldo de uma nota promissória no valor de R$ 53.250,00 emitida em 30/05/1995, com vencimento em setembro/1995. Recentemente, os apelados interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento nº 1012587-20.2024.8.11.0000 contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sessão do dia 03/07/2024, por unanimidade, esta 2ª Câmara Cível desproveu o recurso, nos seguintes termos (ID. 232886689): “Nos termos do entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o curso do lapso prescricional. Vale dizer, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso ocorre quando o autor, após a propositura da demanda, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. O prazo prescricional da ação executiva embasada em título extrajudicial é definido pelo o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelecendo que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. Com efeito, ocorre prescrição intercorrente quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. Assim, a teor da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrado desinteresse do credor/exequente no cumprimento das diligências legais dentro do prazo prescricional previsto. O Superior Tribunal de Justiça pacificou inúmeras situações relativas à prescrição intercorrente no Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC (Tema/IAC n. 1), fixando a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Na hipótese, o agravante alega que ocorreu a prescrição intercorrente, contudo, consoante bem fundamentado na decisão agravada (ID. 152793169 - Pág. 2 dos autos originários): “Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei (05 anos). A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais, como é o caso dos autos. Notadamente porque, em análise do feito, verifico que não foi a parte autora que deu causa ao atraso da resolução da demanda, porquanto praticou todos os atos necessários para o prosseguimento do feito. Além do mais, há nos autos a penhora de um imóvel (id. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça.” Assim, pelo que se verifica, ainda que o processo tenha se iniciado em 1996 e até a presente data não tenha obtido êxito, não induz a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, não houve inércia ou desídia da Instituição Financeira em buscar meios para garantir a quitação do débito dos devedores, mas sim ingerência retardatária de fator externo, inerente ao próprio Poder Judiciário, não sendo possível imputar-lhe o ônus da demora na execução. Aliás, verifica-se que o agravante indicou, inicialmente, um imóvel que sequer era de sua propriedade (ID. 44184164 - Pág. 200 dos autos principais). Portanto, corroborando o fundamento da decisão agravada, de que “há nos autos a penhora de um imóvel (id. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça.”, não há que se falar, por ora, em reconhecimento da prescrição intercorrente. Analogicamente, podemos utilizar o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Desse modo, não pode a parte ser penalizada quando não deu causa à demora da execução. A jurisprudência do eg. STJ diz que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES DO TÉRMINO DA DATA DE APRESENTAÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA DATA DO PROTESTO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.º 106, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE AO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 240, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do prazo prescricional para execução de cheque (art. 59, da Lei n.º 7.357/1985) inicia-se após o decurso do prazo legal de apresentação – 30 ou 60 dias (art. 33, da Lei n.º 7.357/1985). 2. O protesto cambial interrompe a prescrição, cuja contagem reinicia a partir da data deste ato (art. 202, III e parágrafo único, do Código Civil). 3. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065750-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. Conforme o RESP n. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015), o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, verifica-se que não houve intimação do credor para viabilizar a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição, o que implica manutenção da decisão que deixou de acolher a prescrição intercorrente alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70073409229 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Outrossim, de se destacar que em tais casos, não se afigura razoável cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente, pelo simples fato de haver demora na localização de bens para a quitação da dívida. Isto porque, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário. Desta feita, não há falar-se em reforma da decisão singular.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.-" Certidão de trânsito em julgado em 31/07/2024 - ID 229670195 daqueles autos. Portanto, pelo que se verifica, a decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 1012587-20.2024.8.11.0000, afastou a ocorrência da prescrição e, não sendo objeto de recurso, operou-se o trânsito em julgado em 31/7/2024 e, portanto, por ora, fez coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Digo isto, porque ao afastar a prescrição no recurso de Agravo de Instrumento, ative-me, principalmente, na informação de que havia nos autos a penhora de um imóvel (ID. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça. Contudo, verifica-se que, novamente, não foi possível a avaliação do imóvel, consoante se depreende da Certidão do Oficial de Justiça anexada aos autos anteriormente a sentença recorrida. Vejamos (ID. 232886678): “CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que dirigi-me a cidade de Indiavaí aos 23.05.2024, e no momento deixei de proceder a avaliação faltando mais dados sobre a localização ao certo da Estância Reunidas São Francisco. Perguntando as pessoas e comércio não souberam falar sobre estância Reunidas São Francisco e de Walter de Souza Freitas. Compareci ao Indéia aos 23.05.2024 às 11:15 hs, e verificando pelo nome Estância Reunidas São Francisco não apareceu nada, e verificando sobre o proprietário Walter de Souza Freitas, apareceu Valter de Souza Freitas Filho de Confresa. Que não conhece o proprietário Valter de Souza Freitas. Que existe a fazenda chamada São Francisco 17kms de Indiavaí na Mt 180. Faltou p/ a correta diligência no mandado para avaliação, mais dados no endereço retro, sobre a localização da Estância Reunidas São Francisco, em qual MT se localiza, quantos kms de Indiavaí, se é antes ou depois de Indiava, qual estrada. A parte autora já depositou o pagamento de 1 diligência para Indiavaí no valor de R$248,28, não precisando pagar nova diligência para Indiavaí, somente complementação precisando, caso sendo o endereço retro mais longe que a cidade de Indiavaí. No momento devolvo o mandado para os devidos fins, somente para uma correta diligência que atinja com certeza o endereço reto, não gerando uma diligêcia negativa, e para a parte autora não perder o depósito do valor já depositado. Dou fé. Araputanga/MT, 23 de maio de 2024.” Portanto, ainda que tenha se operado a coisa julgada quanto à decisão que afastou a prescrição, necessário também salientar, que o feito tramita, de fato, há aproximadamente 28 anos, sem a satisfação da obrigação. Assim, considerando que o presente recurso versa exclusivamente quanto à prescrição da execução, matéria amplamente discutida no RAI nº 1012587-20.2024.8.11.0000, não há que se falar em revisão da matéria, em respeito à coisa julgada material. Sobre o tema do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS artigos 337, §§ 2° E 4°, 485, 489, § 1°, 503, § 2°, 504, I, E 1.022, II e III, DO CPC/2015 E DOS artigos 1°, 6° E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO artigo 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) [...] 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos artigos 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1773040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 05/11/2021) “Nos termos do art. 474 do CPC/15, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HumbertoMartins, DJe de 9.9.2011), ou seja, "a coisa julgada é tutela da pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por forçada denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC),que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido". (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, DJe de 17.12.2010)."(STJ -REsp 938617 SP 2007/0060882 - T2 - SEGUNDA TURMA - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Julgamento: 11/10/2011 -Publicação: DJe 18/10/2011) Neste sentido, também já me posicionei: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - QUESTÃO ULTRAPASSADA PELA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - ARTIGO 474 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não é de se olvidar que o ordenamento jurídico não permite a reabertura de nova ação judicial sobre os mesmos fatos, fundamento jurídico e diretamente relacionados com o pedido objeto do processo anterior, na medida em que todos esses fatos encontram-se encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 474 do CPC. A oportunidade para o autor discutir o valor cobrado indevidamente deveria ser feita no decorrer da ação revisional já ajuizada, já que a questão foi objeto do pedido, todavia, este permaneceu inerte na oportunidade em que o Juiz a omitiu no julgamento da ação, assim, a matéria fez coisa julgada, cessando nova discussão. (TJ-MT - APL: 00411653820118110041 53091/2013, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/09/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Assim, reconhecido o trânsito em julgado do acordão proferido no Agravo de Instrumento Nº 1012587-20.2024.8.11.0000, que entendeu que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, diante da não localização de bens penhoráveis, não há que se falar em prescrição do direito, em respeito à coisa julgada material.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição, em respeito à coisa julgada e, restabelecer o trâmite da ação. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 16:47
Petição (Contra-razões)
15/08/2024, 15:27
Publicação
02/08/2024, 02:45
Publicação
02/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:45
Publicação
02/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:44
Documento
01/08/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
Intimação - ; Valor causa: R$ 17.256,12; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Nota Promissória]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso foi interposto tempestivamente. INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões. ARAPUTANGA, 31 de julho de 2024 MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA CASTELO BRANCO, SN, (65) 3261-1273 - (65) 3261-1700, SÃO SEBASTIÃO, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 TELEFONE: (65) 32611273
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
Intimação - ; Valor causa: R$ 17.256,12; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Nota Promissória]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso foi interposto tempestivamente. INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões. ARAPUTANGA, 31 de julho de 2024 MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA CASTELO BRANCO, SN, (65) 3261-1273 - (65) 3261-1700, SÃO SEBASTIÃO, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 TELEFONE: (65) 32611273
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
Intimação - ; Valor causa: R$ 17.256,12; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Nota Promissória]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente. INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões. ARAPUTANGA, 31 de julho de 2024 MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA CASTELO BRANCO, SN, (65) 3261-1273 - (65) 3261-1700, SÃO SEBASTIÃO, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 TELEFONE: (65) 32611273
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 12:56
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:51
Movimentação processual
31/07/2024, 12:49
Expedição de documento
31/07/2024, 12:46
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:42
Publicação
08/07/2024, 02:34
Publicação
08/07/2024, 02:34
Publicação
08/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). E também: Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021). Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, verifica-se que a suspensão processual teve início em 22/06/2007, sob a égide do CPC/73, quando houve decurso de prazo pela primeira vez para o exequente dar andamento à expropriação de bens. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em nota promissória, cujo prazo prescricional corresponde a 3 (três) anos (art. 70 e 77 da lei uniforme de Genebra - Decreto-lei nº 57.663/66), a pretensão executiva do demandante encontra-se prescrita desde 22/06/2011. De mais a mais, ainda que à luz da legislação processual revogada, restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado, não havendo qualquer razoabilidade em permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –– CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – ART. 791, III, DO CPC - PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR MAIS DE 11 ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE – PRAZO TRIENAL – APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - APELO PREJUDICADO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a viabilizar a ocorrência da prescrição intercorrente nos feitos executivos comuns, vez que a duração da condição suspensiva “sine die” afronta preceitos fundamentais da Constituição da Republica ao impor ao devedor executado uma sanção civil de caráter perpétuo, desvirtuando o processo legal, cujo conflito entre particulares fica indefinidamente sob a tutela do Estado. Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66). A negligência do exequente no prosseguimento da ação executiva, a qual ficou paralisada por mais de 11 (onze) anos sem que houvesse qualquer manifestação com relação às possíveis diligências na localização de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de salvaguardar o princípio da segurança jurídica. (Ap 135865/2012, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2013, Publicado no DJE 11/06/2013) (TJ-MT - APL: 00005702719938110041 135865/2012, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2013). Ainda: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - DESÍDIA DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. O processo de execução não pode ter duração ad eternum. Tratando-se de execução de cédula rural se aplica a lei uniforme cambial, nos termos do art. 60 do Decreto-lei 167/67, com prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, consoante o art. 70 do anexo I da Convenção de Genébra ( Lei Uniforme Cambial). Assim, permanecendo o processo paralisado, por inércia do exequente, por mais de 15 (quinze) anos, configurada está a prescrição intercorrente, porquanto já com tempo suficiente de prescrição inclusive do direito material. (TJ-MS - AC: 00106118319928120001 MS 0010611-83.1992.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013). Por fim, reputa-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência de prescrição, haja vista que a implementação do prazo prescricional não depende de qualquer ato das partes, tratando-se de matéria cognoscível de ofício. Outrossim, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO UM ANO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS – TODOS OS REQUERIMENTOS DE PENHORA INFRUTÍFEROS – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DE DECRETADA A PRESCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS (temas 567 e 571), o prazo de um ano de suspensão do processo e o posterior início do prazo prescricional tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Após um ano de suspensão do processo, automaticamente é iniciado o prazo da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício, se durante o transcurso de cinco anos, não sobrevier nenhuma nova causa interruptiva da prescrição. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido diante da ausência de intimação anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por meio de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (TJ-MT 00092236620038110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021). E ainda: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O reconhecimento de nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, exige a demonstração do prejuízo sofrido, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para os Temas nºs 570 e 571 dos recursos repetitivos. (TRF-4 - AC: 50318695420184047100 RS 5031869-54.2018.4.04.7100, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 26/02/2021, SEGUNDA TURMA). 1 –
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de WALTER DE SOUZA FREITAS e outros, todos qualificados nos autos em epígrafe. A execução foi proposta em 07/08/1996 e em 20/2/1997 e 30/08/201998 os executados foram citados. Em 22/06/2007 foi penhorado um bem, cuja localização não foi indicada de forma precisa pelo exequente, de modo que todas as tentativas posteriores de expropriação foram negativas. Initmado, o exequente se manifestou acerca da prescrição intercorrente. Realizados alguns atos processuais, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO REVOGO a decisão de ID nº 152793169, pois malgrado sua fundamentação denota-se que a prescrição intercorrente foi alcançada no presente caso, consoante fundamentação a seguir. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de eventuais restrições e as anotações devidas. 3 – INTIEM-SE. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). E também: Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021). Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, verifica-se que a suspensão processual teve início em 22/06/2007, sob a égide do CPC/73, quando houve decurso de prazo pela primeira vez para o exequente dar andamento à expropriação de bens. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em nota promissória, cujo prazo prescricional corresponde a 3 (três) anos (art. 70 e 77 da lei uniforme de Genebra - Decreto-lei nº 57.663/66), a pretensão executiva do demandante encontra-se prescrita desde 22/06/2011. De mais a mais, ainda que à luz da legislação processual revogada, restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado, não havendo qualquer razoabilidade em permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –– CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – ART. 791, III, DO CPC - PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR MAIS DE 11 ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE – PRAZO TRIENAL – APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - APELO PREJUDICADO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a viabilizar a ocorrência da prescrição intercorrente nos feitos executivos comuns, vez que a duração da condição suspensiva “sine die” afronta preceitos fundamentais da Constituição da Republica ao impor ao devedor executado uma sanção civil de caráter perpétuo, desvirtuando o processo legal, cujo conflito entre particulares fica indefinidamente sob a tutela do Estado. Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66). A negligência do exequente no prosseguimento da ação executiva, a qual ficou paralisada por mais de 11 (onze) anos sem que houvesse qualquer manifestação com relação às possíveis diligências na localização de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de salvaguardar o princípio da segurança jurídica. (Ap 135865/2012, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2013, Publicado no DJE 11/06/2013) (TJ-MT - APL: 00005702719938110041 135865/2012, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2013). Ainda: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - DESÍDIA DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. O processo de execução não pode ter duração ad eternum. Tratando-se de execução de cédula rural se aplica a lei uniforme cambial, nos termos do art. 60 do Decreto-lei 167/67, com prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, consoante o art. 70 do anexo I da Convenção de Genébra ( Lei Uniforme Cambial). Assim, permanecendo o processo paralisado, por inércia do exequente, por mais de 15 (quinze) anos, configurada está a prescrição intercorrente, porquanto já com tempo suficiente de prescrição inclusive do direito material. (TJ-MS - AC: 00106118319928120001 MS 0010611-83.1992.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013). Por fim, reputa-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência de prescrição, haja vista que a implementação do prazo prescricional não depende de qualquer ato das partes, tratando-se de matéria cognoscível de ofício. Outrossim, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO UM ANO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS – TODOS OS REQUERIMENTOS DE PENHORA INFRUTÍFEROS – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DE DECRETADA A PRESCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS (temas 567 e 571), o prazo de um ano de suspensão do processo e o posterior início do prazo prescricional tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Após um ano de suspensão do processo, automaticamente é iniciado o prazo da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício, se durante o transcurso de cinco anos, não sobrevier nenhuma nova causa interruptiva da prescrição. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido diante da ausência de intimação anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por meio de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (TJ-MT 00092236620038110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021). E ainda: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O reconhecimento de nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, exige a demonstração do prejuízo sofrido, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para os Temas nºs 570 e 571 dos recursos repetitivos. (TRF-4 - AC: 50318695420184047100 RS 5031869-54.2018.4.04.7100, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 26/02/2021, SEGUNDA TURMA). 1 –
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de WALTER DE SOUZA FREITAS e outros, todos qualificados nos autos em epígrafe. A execução foi proposta em 07/08/1996 e em 20/2/1997 e 30/08/201998 os executados foram citados. Em 22/06/2007 foi penhorado um bem, cuja localização não foi indicada de forma precisa pelo exequente, de modo que todas as tentativas posteriores de expropriação foram negativas. Initmado, o exequente se manifestou acerca da prescrição intercorrente. Realizados alguns atos processuais, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO REVOGO a decisão de ID nº 152793169, pois malgrado sua fundamentação denota-se que a prescrição intercorrente foi alcançada no presente caso, consoante fundamentação a seguir. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de eventuais restrições e as anotações devidas. 3 – INTIEM-SE. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). E também: Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021). Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, verifica-se que a suspensão processual teve início em 22/06/2007, sob a égide do CPC/73, quando houve decurso de prazo pela primeira vez para o exequente dar andamento à expropriação de bens. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em nota promissória, cujo prazo prescricional corresponde a 3 (três) anos (art. 70 e 77 da lei uniforme de Genebra - Decreto-lei nº 57.663/66), a pretensão executiva do demandante encontra-se prescrita desde 22/06/2011. De mais a mais, ainda que à luz da legislação processual revogada, restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado, não havendo qualquer razoabilidade em permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –– CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – ART. 791, III, DO CPC - PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR MAIS DE 11 ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE – PRAZO TRIENAL – APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - APELO PREJUDICADO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a viabilizar a ocorrência da prescrição intercorrente nos feitos executivos comuns, vez que a duração da condição suspensiva “sine die” afronta preceitos fundamentais da Constituição da Republica ao impor ao devedor executado uma sanção civil de caráter perpétuo, desvirtuando o processo legal, cujo conflito entre particulares fica indefinidamente sob a tutela do Estado. Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66). A negligência do exequente no prosseguimento da ação executiva, a qual ficou paralisada por mais de 11 (onze) anos sem que houvesse qualquer manifestação com relação às possíveis diligências na localização de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de salvaguardar o princípio da segurança jurídica. (Ap 135865/2012, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2013, Publicado no DJE 11/06/2013) (TJ-MT - APL: 00005702719938110041 135865/2012, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2013). Ainda: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - DESÍDIA DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. O processo de execução não pode ter duração ad eternum. Tratando-se de execução de cédula rural se aplica a lei uniforme cambial, nos termos do art. 60 do Decreto-lei 167/67, com prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, consoante o art. 70 do anexo I da Convenção de Genébra ( Lei Uniforme Cambial). Assim, permanecendo o processo paralisado, por inércia do exequente, por mais de 15 (quinze) anos, configurada está a prescrição intercorrente, porquanto já com tempo suficiente de prescrição inclusive do direito material. (TJ-MS - AC: 00106118319928120001 MS 0010611-83.1992.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013). Por fim, reputa-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência de prescrição, haja vista que a implementação do prazo prescricional não depende de qualquer ato das partes, tratando-se de matéria cognoscível de ofício. Outrossim, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO UM ANO APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS – TODOS OS REQUERIMENTOS DE PENHORA INFRUTÍFEROS – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DE DECRETADA A PRESCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS (temas 567 e 571), o prazo de um ano de suspensão do processo e o posterior início do prazo prescricional tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Após um ano de suspensão do processo, automaticamente é iniciado o prazo da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício, se durante o transcurso de cinco anos, não sobrevier nenhuma nova causa interruptiva da prescrição. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido diante da ausência de intimação anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por meio de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (TJ-MT 00092236620038110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021). E ainda: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O reconhecimento de nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, exige a demonstração do prejuízo sofrido, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para os Temas nºs 570 e 571 dos recursos repetitivos. (TRF-4 - AC: 50318695420184047100 RS 5031869-54.2018.4.04.7100, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 26/02/2021, SEGUNDA TURMA). 1 –
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de WALTER DE SOUZA FREITAS e outros, todos qualificados nos autos em epígrafe. A execução foi proposta em 07/08/1996 e em 20/2/1997 e 30/08/201998 os executados foram citados. Em 22/06/2007 foi penhorado um bem, cuja localização não foi indicada de forma precisa pelo exequente, de modo que todas as tentativas posteriores de expropriação foram negativas. Initmado, o exequente se manifestou acerca da prescrição intercorrente. Realizados alguns atos processuais, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO REVOGO a decisão de ID nº 152793169, pois malgrado sua fundamentação denota-se que a prescrição intercorrente foi alcançada no presente caso, consoante fundamentação a seguir. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de eventuais restrições e as anotações devidas. 3 – INTIEM-SE. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 18:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:25
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Publicação
14/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para que indique a exata localização do imóvel penhorado.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:18
Publicação
03/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação da parte autora para que manifeste nos autos o que entender de direito.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:17
Mandado
22/05/2024, 13:19
Expedição de documento
22/05/2024, 12:51
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:14
Documento
16/05/2024, 17:27
Documento
14/05/2024, 15:49
Publicação
14/05/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico juntada de informações de endereço buscados no SISBAJUD. Diante disso, INTIMO a parte exequente para recolher a guia de Diligência para expedição do Mandado de Avaliação no imóvel citado na petição ID 154840282. Salienta-se que, conforme a matrícula indicada no ID 65807335, a Estância Reunidas São Francisco é situada em Indiavaí/MT.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 14:55
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:26
Publicação
23/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de WALTER DE SOUZA FREITAS e IRAMES DA COSTA VILELA. Partes qualificadas no feito. Narra a inicial, proposta em 07/08/1996, que a parte autora é credora dos requeridos, em decorrência de um título de crédito extrajudicial, nota promissória. Recebida a inicial (ID 44184164 - Pág. 15). O(s) executado(s) foi(ram) citado(s) e nomearam bem(ns) à penhora (id. 44184164 - Pág. 25/26). Foi realizada a penhora e depósito de bens (id. 44184164 - Pág. 52/53). O exequente requereu o levantamento da penhora, porque o bem não estava em nome dos executados (id. 44184164 - Pág. 134). Foi penhorado e avaliado outro imóvel em nome do executado (id. 44184164 - Pág. 215 e 222). As praças foram negativas (id. 44184164 - Pág. 243). O exequente requereu a realização de nova hasta pública (id. 44184164 - Pág. 257). Este Juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão atualizada do bem imóvel penhorado, na forma solicitada pelo Oficial de Registro. Ao id. 65807335 a parte autora juntou matrícula atualizada do imóvel. O Oficial de Justiça anexou certidão no feito, informando que a parte autora deveria informar onde se localizava a propriedade, se na região das Botas, Reserva do Cabaçal, Indiavaí, Farinópolis, Cachoeirinha, etc. (id. 73262663). Ao id. 75832312 o exequente requereu a busca de endereços da parte demandada nos sistemas disponíveis pelo Poder Judiciário. As partes se manifestaram acerca da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Fundamento e decido. Denoto que o feito está pendente de análise com relação ao pedido de buscas de endereço do executado por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (id. 75832312), bem como da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. 3. Da prescrição. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei (05 anos). A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais, como é o caso dos autos. Notadamente porque, em análise do feito, verifico que não foi a parte autora que deu causa ao atraso da resolução da demanda, porquanto praticou todos os atos necessários para o prosseguimento do feito. Além do mais, há nos autos a penhora de um imóvel (id. 65807337), restando pendente a sua avaliação pelo Oficial de Justiça. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). Destaquei. Portanto, deixo de reconhecer a prescrição intercorrente no feito. 4. Do imóvel descrito no id. 65807337. Tendo em vista o imóvel penhorado nos autos, denominado Fazenda São Franciso, DETERMINO a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da certidão de id. 73262663, devendo esclarecer se possui informações que possam fazer com que o Oficial de Justiça localize o referido bem. 5. Do pedido de buscas do endereço da parte executada. Em análise da decisão de id. 121535875, observa-se que houve um equívoco, tendo em vista que a parte exequente requereu buscas do endereço do executado, recolhendo-se as custas para tanto. Por isso, defiro parcialmente o requerimento feito ao id. 75832312 a fim de que seja realizada a busca de endereços da parte ré pelo sistema SISBAJUD. 6. Determinações finais. Tendo em vista que a prescrição intercorrente não restou configurada e nos autos há um imóvel penhorado (id. 65807337), INTIME-SE o exequente para que dê as informações necessárias para a avaliação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, com urgência. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 18:43
Outras Decisões
18/04/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:57
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:08
Publicação
03/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO INTIME-SE o credor para que em 5 (cinco) dias se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Após, CONCLUSOS. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO INTIME-SE o credor para que em 5 (cinco) dias se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Após, CONCLUSOS. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 10:40
Expedida/certificada
01/04/2024, 10:40
Expedição de documento
01/04/2024, 10:40
Mero expediente
26/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:00
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:50
Publicação
06/11/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que recolha as custas de pesquisa no sistema requerido.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 17:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:23
Decurso de Prazo
22/09/2023, 18:49
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:52
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:49
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:10
Publicação
24/08/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido da parte exequente, isso porque, é dever da própria parte manter seu endereço atualizado perante o Juízo. Após analise minuciosa do feito, possível observar que a tentativa de citação da parte requerida restou frutífera e que houve manifestação nos autos (ID 441846164 – Pág. 31). Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. De Porto Esperidião para Araputanga, (datado e assinado digitalmente). Anderson Fernandes Vieira Juiz Substituto
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 13:30
Publicação
18/08/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038..
Vistos. Indefiro o pedido da parte exequente, isso porque, é dever da própria parte manter seu endereço atualizado perante o Juízo. Após analise minuciosa do feito, possível observar que a tentativa de citação da parte requerida restou frutífera e que houve manifestação nos autos (ID 441846164 – Pág. 31). Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. De Porto Esperidião para Araputanga, (datado e assinado digitalmente). Anderson Fernandes Vieira Juiz Substituto
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 11:19
Outras Decisões
16/08/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:33
Publicação
10/02/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000007-37.1996.8.11.0038.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WALTER DE SOUZA FREITAS, IRAMES DA COSTA VILELA Considerando erro na visualização do documento juntado à Id 97547413,
intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, juntar o documento novamente nos autos. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito