Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002068-82.2017.8.11.0015..
Vistos etc. Execução para entrega de coisa incerta com pedido de conversão da execução para quantia certa, nos termos da petição de Id. 139235940. O exequente apresentou planilha do débito atualizada no valor de R$ 768.234,61 (Id. 139238441), com base no valor da saca de soja à época do vencimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Tendo em vista que a parte executada não cumpriu a obrigação de entregar o produto prometido, a conversão da execução em quantia certa é permitida ao exequente, conforme autoriza o artigo 809 do Código de Processo Civil: “Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos”. 2. Como visto o produto, qual seja, 4.000 sacas de soja, já acrescida a multa contratual, tem valor de mercado conhecido, divulgado diariamente, conforme cotações anotadas ao pedido. 3. Nesse sentido, a parte exequente promoveu o cálculo da soja, projetando valor do produto à data do vencimento do contrato (28/02/2012 – R$ 36,57), totalizando a quantia de R$ 146.280,00 com os acréscimos que entende pertinente. Contudo, os juros de mora devem incidir desde a citação do devedor para o pagamento, quando ocorreu a mora. 4. Cumpre destacar, por oportuno, que a jurisprudência admite referida conversão, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA – CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA – ART. 809 DO CPC – LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA – ENTREGA DE SOJA – APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – APURAÇÃO DA SACA DE SOJA AO PREÇO DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível que no bojo da execução para entrega de coisa certa, cuja obrigação foi estipulada em Cédula de Produto Rural, haja a conversão para execução por quantia certa, no caso de o executado, embora citado, não promover a entrega do produto pactuado. A liquidação, na hipótese de conversão da execução, é desnecessária quando viável a apuração do valor da coisa e de eventuais perdas e danos por simples cálculo aritmético, como ocorre na situação dos autos, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário da Cédula de Produto Rural, tem o preço definido pelo mercado. Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta, para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação. (TJ-MT 10121403720218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) 5. Desta forma, a conversão pretendida é condizente e razoável, já que nenhum grão do fruto comprometido foi encontrado, esgotadas as diligências nesse condão, a indicar que não outra solução ponderável além da conversão em pauta como forma de satisfação do direito, de efetividade da tutela jurisdicional, da probidade e boa-fé processual, da cooperação exigida das partes e razoável duração do processo. Inteligência dos arts. 4º a 6º e 9º do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 6. Por outro lado, não é imperiosa nova citação do executado. Se foi citado durante a execução, ainda que para entrega de coisa, todos os demais atos daí em diante são necessariamente de sua intimação. A singela conversão da espécie executiva não altera sua natureza jurídica, nem transforma a ação noutra, descabendo ventilar citação pessoal, senão intimação do executado, pessoalmente, se não tiver advogado, ou por meio deste, se constituído, para pagar no prazo assinalado. 7. Isto posto, hei por bem converter a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa contra devedor solvente. 8. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, por mandado, para pagar o débito em 03 dias, a contar da intimação. 9. Vencido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens por ventura indicados, lavrando-os autos respectivos e intimando-se desde logo as partes de tais diligências, prosseguindo-se, no mais, com os demais atos de excussão, como oportunidade de adjudicação ou alienação na forma escolhida pela parte exequente. 10. Se penhorados os bens imóveis indicados, sendo casada a parte executada, deverá também ser intimado seu cônjuge. 11. O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de intimação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo. 12. Promova a Senhora Gestora Judiciária as anotações no distribuidor, convertendo a presente ação em execução por quantia certa. 13. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito