Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0001894-25.2015.8.11.0027..
EXEQUENTE: HUGO TADEU KONIG
EXECUTADO: EUCAPERES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP HUGO TADEU KONIG opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 172360861) em face da sentença de ID 171254048, aduzindo, em síntese, omissão quanto a suposta ausência de intimação para fins de prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. A sentença foi clara ao apontar que houve a intimação da parte para prosseguimento (ID 171254048). O que se observa, em verdade, é que a embargante busca a revisão do conteúdo decisório, atribuindo efeitos infringentes aos embargos a fim de afastar a extinção do processo. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida (Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação de suas conclusões. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o Juízo a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado ao Tribunal analisar fatos relacionados ao mérito da demanda e ainda não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A contradição que autoriza ingressar com Embargos de Declaração é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Não procede a alegação de obscuridade e omissão no aresto se a questão arguida foi devidamente apreciada e constatada a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Mesmo para fins de prequestionamento, tem de estar configurado algum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC. Esta via não se presta ao reexame de matéria já decidida. (N.U 1000515-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 17/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS E ACOLHIDOS EM DESPACHO POSTERIOR – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – EQUÍVOCO JURÍDICO DO MAGISTRADO – SENTENÇA PRIMEIRA CLARA E SEM QUAISQUER VÍCIOS A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NOVO JULGAMENTO MERITÓRIO PROFERIDO - PRETENSÃO DE NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO – PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PRETÉRITA ELABORADA SEM O VÍCIO DA CONTRADIÇAO APONTADA – DECISÃO PROFERIDA QUE IMISCUIU DIRETAMENTE SOBRE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE SER TRATADO EM SEDE DO EXPEDIENTE EMBARGATÓRIO – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ERRONEAMENTE CASSADA POR JUIZ DE IGUAL QUILATE DE INSTÃNCIA. Recurso conhecido e provido. (1) – A rigor do posicionamento do STJ, “Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro materiais eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido” (EDcl no AgInt nos EREsp 1648871/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). (2)- Inexistindo na decisão embargada o vício da contradição apontada, estando a pretensão em inequívoco desaviso do que prescreve o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não reside aspecto jurídico-processual a embasar pedido de modificação da sentença, através de efeitos infringentes, tratado ao nível do expediente de embargos de declaração. Eventual divergência sobre desacerto da decisão, em face de posicionamento meritório diverso de dois magistrados, deve ser combatida através do meio adequado prescrito na lei instrumental civil, não se prestando os embargos de declaração à reforma da decisão ou rejulgamento da causa já que, no caso, traveste a decisão recorrida de verdadeira instância recursal. Inadmissível em sendo ambos os magistrados no mesmo quilate de instância jurisdicional. (...) (N.U 1019408-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito