Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0003196-28.2010.8.11.0007.
EXEQUENTE: ROSANGELA PENDLOSKI
EXECUTADO: MARIA SUELI OKA D E C I S Ã O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente ROSANGELA PENDLOSKI (ID 195935912) contra a decisão de ID 194589383, alegando omissão quanto à análise dos pedidos formulados nas petições de ID 169732182 e ID 169860483. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão determinou o arquivamento do feito partindo da premissa de que haveria pedido de suspensão para regularização administrativa, ignorando, contudo, os pedidos principais de: (i) expedição de ofício ao Município de Paranaíta/MT para emissão de guia de ITBI independentemente de débitos de IPTU prescritos; e (ii) realização de penhora online (SISBAJud/Teimosinha) e pesquisa de bens (Infojud) para satisfação do saldo remanescente da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, fundamentando-se no pedido de suspensão formulado pela parte. Todavia, observa-se na petição de ID 169732182 que o pleito de suspensão foi formulado apenas em caráter subsidiário. O pleito principal da exequente consistia na intervenção deste Juízo para determinar ao ente municipal a emissão da guia de ITBI, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente através de medidas constritivas. Tais requerimentos não foram apreciados na decisão atacada, configurando a omissão apontada. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e apreciar as questões pendentes. A exequente relata que o Município de Paranaíta condiciona a emissão da guia de ITBI para a carta de adjudicação ao pagamento de débitos de IPTU supostamente prescritos (2014 a 2019). É entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso que a Fazenda Pública não pode condicionar a prática de atos administrativos ou a emissão de guias ao pagamento de tributos pretéritos, caracterizando-se tal prática como sanção política, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: "(...) 3. A Administração Tributária não pode impor restrições indiretas para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, devendo utilizar-se da via própria da execução fiscal prevista na Lei n. 6.830/80. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 565.048, definiu como inconstitucionais as sanções políticas que consistem em meios coercitivos indiretos para pagamento de tributos. 5. O condicionamento da guia de ITBI à quitação de débitos de IPTU configura sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada do STF. 6. O Município dispõe de meios adequados para cobrança do IPTU inadimplido, não sendo legítimo utilizar restrições administrativas como forma de coação. (...). (N.U 1032263-42.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/10/2025, Publicado no DJE 04/11/2025) Dessa forma, DEFIRO o pedido para determinar que se oficie ao Município de Paranaíta/MT para que emita a guia de recolhimento do ITBI referente ao imóvel adjudicado (Matrícula nº 1564), independentemente da quitação de eventuais débitos de IPTU anteriores a 2020 que estejam sendo discutidos ou pendentes, permitindo o prosseguimento da adjudicação. No mais, determino a apresentação de cálculo do débito atualizado, a fim de propiciar a renovação das diligências. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para: I - TORNAR SEM EFEITO a determinação de arquivamento contida na decisão de ID 194589383; II - DEFERIR a expedição de ofício ao Município de Paranaíta/MT, determinando a emissão da guia de ITBI referente ao imóvel objeto da adjudicação nestes autos, independentemente da regularidade de débitos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2019, no prazo de 15 (quinze) dias; III – DETERMINAR a apresentação de cálculo do débito atualizado. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. A L E X A N D R E S Ó C R A T E S M E N D E S - Juiz de Direito -