Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da empresa devedora E A FAYAD – ME, e seus avalistas CHARER AHMAD FAYAD e SUZANA ABDEL AZIZ ALI FAYAD, todos qualificados no processo. A presente demanda teve início em 06/12/2006, quando a parte autora ajuizou ação de cobrança em face dos requeridos, relativa ao contrato de abertura de crédito BB Giro Rápido nº 057.101.624. Os requeridos foram citados em 22/02/2007, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 15/16), razão pela qual sobreveio sentença em 28/06/2007, que julgou procedente o pedido (Id. 78597214). Em 29/11/2007, foi iniciado o cumprimento de sentença (fl. 03). Os executados foram pessoalmente intimados (fl. 17), mas não realizaram o pagamento voluntário (fl. 18 – Id. 78597218). Foram realizadas tentativas de constrição de bens, sem êxito: Penhora de imóveis – infrutífera (Id. 78597218, fl. 31), e Penhora online – requerida em 18/06/2009 (Id 78602400, fl. 21), deferida em 28/04/2010 (fl. 29), mas resultou negativa (Id. 78602409, fls. 01/03). Diante disso, em 30/09/2010, a parte autora requereu a suspensão do feito (Id. 78602409, fl. 06). Após o decurso de 01 ano, em 25/05/2012, renovou o pedido de penhora online (fl. 11), também infrutífero (fls. 15/17). Intimada, em 10/12/2012, a parte autora pleiteou nova suspensão (fls. 19/20), deferida em 13/02/2013 (fl. 22). Posteriormente, em 04/04/2017, requereu novo bloqueio online (fls. 24/26), logrando êxito parcial, com a constrição de apenas R$ 632,84 (extrato em 25/05/2017 – fls. 14/22). Anos depois, em 09/12/2021, a parte autora renovou o pedido de bloqueio (Id. 78602434), reiterado em 13/06/2022 (Id. 84972284), apresentando os cálculos somente em 12/09/2022 (Id 94816291). Efetuado novo bloqueio (Id. 124553160), a parte autora pleiteou pesquisa de bens (Id. 125244228). Os requeridos foram intimados da penhora, mas quedaram-se inertes (Id. 153874942). Diante disso, a parte autora postulou o levantamento da quantia bloqueada (Id. 155749329), pedido este deferido (Id. 170449691). Após o levantamento, foi formulado novo pedido de penhora online (Id. 179057758), o qual, contudo, foi indeferido em razão das reiteradas tentativas infrutíferas (Id. 186742146). Por fim, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição, apresentando manifestação no Id. 188766694. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Fundamento e decido. A questão posta diz respeito ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do presente cumprimento de sentença. É sabido que a prescrição intercorrente encontra previsão no art. 921, § 4º, do CPC, segundo o qual, decorrido o prazo prescricional aplicável ao caso concreto durante a suspensão do processo, deverá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecê-la e extinguir a execução. No caso em análise, verifica-se que o cumprimento de sentença tramita desde 29/11/2007, sem que tenha havido o adimplemento voluntário ou a localização de bens suficientes para a garantia da execução. Ao longo dos autos, a parte exequente requereu diversas diligências, todas infrutíferas, intercaladas por períodos de suspensão processual. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais requerimentos, quando reiteradamente improdutivos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de tornar imprescritível o crédito exequendo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, máxime se ocorreu comportamento desidioso do exequente durante o referido lapso temporal prescricional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000009-46.2004.8.11.0096, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023). Assim, considerando que já se passaram quase 17 anos desde o início do cumprimento de sentença, sem que a parte credora tenha logrado êxito na satisfação de seu crédito, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas finais. Sem honorários de sucumbência, isto porque, conforme entendimento do STJ, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente/autor, quando a execução/cumprimento de sentença for extinto pela ocorrência de prescrição intercorrente. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito