Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1000194-16.2022.8.11.0006..
REQUERENTE: LUIZ AMERICO PIRES DA SILVA
REQUERIDO: TANIA ROSE DA MOTA PINHEIRO, ALLIANZ BRASIL SEGURADORAS S.A.
Vistos, etc. Luiz Americo Pires da Silva ingressou com a presente ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes) em desfavor de Tânia Rose da Mota Pinheiro objetivando “a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 e condenação ao pagamento de lucros cessantes estimados em R$ 12.595,67” (Id 73638757). Alega que, no dia 02 de janeiro de 2021, trafegava como passageiro, junto a sua ex-namorada e seu irmão, no veículo Hyundai, modelo HB20 SENSE, cor branca, placa RAM 3101 sentido Diamantino/MT x Nova Mutum/MT, oportunidade em que até, conduzindo o veículo marca Volkswagen, modelo saveiro Cd CROSS MA, cor branca, placa RAS5J49/MT colidiu frontalmente com seu veículo ao realizar uma ultrapassagem, fazendo com que o autor sofresse politraumatismo, com fratura exposta do fêmur distal a esquerda, luxação no coxo femoral e fratura de acetábulo direito (Id 73638757). Com a inicial, foram juntados: documentos pessoais (Id 73637977); comprovante de residência (Id 73637981); procuração (Id 73637982); declaração de hipossuficiência (Id 73637983); boletim de acidente de trânsito (Id 73638984); prontuário médico (Id 73637989, 73637990, 73639191); atestado médico (Id 73639194); recebimento de benefício previdenciário (Id 73639195); cálculo lucro cessante (Id 73639197). O valor da causa foi fixado em R$ 162.595,67, correspondente à somatória dos pedidos de danos morais, estéticos e estimativa de lucros cessantes (Id 73638757). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (Id 76646877), oportunidade em que foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré (Id 76646877). A requerida foi citada (Id 84050967). A audiência de conciliação, realizada em 11/06/2022, restou infrutífera (Id 89576515). A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora SulAmerica Seguros de Automóveis e Massificados. No mérito, alegou culpa concorrente, sustentando que o requerido trafegava em excesso de velocidade e impugnou os danos estéticos, lucros cessantes e dano moral (Id 91277261), a qual foi impugnada (Id 94163525). As partes foram intimadas a especificarem provas (Id 95633805), decisão da qual foram opostos embargos de declaração (Id 99026093), os quais foram acolhidos para determinar a citação de denunciada (Id 103286022). O autor reportou que almeja a produção de prova oral, com o depoimento pessoal dele, e prova testemunhas, além de prova pericial (Id 102753102). Foi informado que a denunciada SulAmerica foi alienada para Allianz (Id 108631358), a qual foi citada e se habilitou aos autos (Id 118118595) e apresentou contestação (Id 118694673), aceitando a denunciação e afirmando que sua responsabilidade de limita ao valor constante da apólice, na qual estão excluídas as coberturas de danos estéticos e morais, além de não terem sido comprovados os lucros cessantes. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Id 126657878). A requerida pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte contrária e prova testemunhal (Id 129227924), a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (Id 129424902) e a denunciada requereu a realização de perícia médica, a expedição de ofício à CEF para obter informações acerca do recebimento a título de indenização de seguro DPVAT (Id 131639526). O processo foi suspenso a pedido da patrona do autor (Ids 151986879 e 156636862). Foi deferida a produção de prova oral, com a colheita de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas além de produção de prova documental suplementar e a realização de prova pericial (Id 173401069). O perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (Id 182358945), sendo efetuado o pagamento de 50% pela denunciada, mesma oportunidade em que ela apresentou quesitos (Id 187443140) e determinado o pagamento dos outros 50% à requerida (Id 189332598). A requerida impugnou a decisão que a determinou ao pagamento da perícia, informando que, no caso de condenação, tal medida seria preliminar em eventual recurso de apelação (Id 189400154). Certificou-se a impossibilidade de realização da perícia em razão de a requerida não ter efetuado o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais (Id 190608801). Foi reconsiderada a decisão e determinado o custeio de 50% da perícia pelo Estado de Mato Grosso (Id 190629587) e agendada a realização da perícia (Id 194636351). O perito declinou da nomeação, sendo nomeada Tech Perícias (Id 194636351 e 204177832), havendo impugnação à proposta de honorários pela denunciada (Id 207014528) e manifestando-se a empresa de perícias (Id 210302661). Foi determinada a expedição de alvará em favor da empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda e os 50% remanescentes, a cargo do Estado do Mato Grosso (Id 221959202). O laudo médico pericial foi juntado aos autos, que apontou incapacidade parcial e permanente, estimada em 15% do membro afetado e 5% da capacidade laborativa total para funções que demandem esforço físico intenso ou locomoção plena, além de reconhecer o dano estético (Id 223266711). A denunciada se manifestou sobre o laudo, alegando ser indevida condenação por lucros cessantes e que eventual condenação dever ser limitada a 5% (Id 226178176). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria fática necessária ao deslinde da causa já se encontra devidamente instruída, notadamente pelo boletim de ocorrência (Id 91277264), documentos médicos (Id 73637990, 73639191, 73639193 e 73639194) e o laudo pericial (Id 223266711). Despicienda, portanto, a produção de outras provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I Da Lide Principal (Primária) I.I Da Responsabilidade Civil O cerne da questão reside em definir a responsabilidade pelo acidente ocorrido. Compulsando o Boletim de Ocorrência e os elementos instrutórios, verifica-se que a ré Tania Rose da Mota Pinheiro deu causa à colisão frontal ao realizar manobra de ultrapassagem sem observar as condições de segurança, invadindo a pista contrária. O condutor que inicia ultrapassagem assume a responsabilidade de certificar-se de que a via está livre, sendo a colisão frontal prova da inobservância desse dever de cuidado. Nesse sentido: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM SEM AS DEVIDAS CAUTELAS – INVASÃO DA CONTRAMÃO – MORTE DO FILHO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA E FARÓIS APAGADOS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENCIA DE TESTEMUNHA OCULAR – VELOCÍMETRO TRAVADO APÓS O ACIDENTE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Levando em consideração as provas existentes no processo, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito e as fotografias do sinistro, os quais comprovam a ultrapassagem indevida pelo requerido, dando causa à colisão, há que ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da parte requerida no acidente de trânsito. O condutor que não observa adequadamente as condições de ultrapassagem é responsável por eventual colisão frontal que ocasionou a morte do filho dos autores. No caso, não consta dos autos qualquer indício de que o filho dos autores trafegasse acima do limite permitido, ou que estivesse com os faróis apagados, haja vista a ausência de testemunha ocular ou de perícia técnica. Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não constatado o excesso na fixação do valor, há que ser mantido o valor de R$ 50.000,00 em favor de cada requerente fixado na sentença. (TJ-MT 10113888820198110015 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). (Destaque nosso). Por outro lado, a tese de culpa concorrente por excesso de velocidade do veículo onde estava o autor não prospera, uma vez que não há prova técnica desse fato, tampouco demonstração de que eventual velocidade seria o fator determinante para o evento (Art. 945, CC). In casu, não há comprovação de conduta culposa da vítima, reconhecendo-se a culpa exclusiva da ré. I.II Dos Danos Morais e Estéticos O autor sofreu politraumatismo, com fraturas graves e necessidade de intervenções cirúrgicas, o que caracteriza dano moral in re ipsa. Sopesando a gravidade da lesão, a incapacidade temporária por aproximadamente um ano (Id 73639195), a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico, fixo a indenização em R$30.000,00. Quanto ao dano estético, o laudo pericial (Id 223266711) confirmou a existência de sequela física e alteração morfológica permanente, com encurtamento correspondente a 15% de perda funcional do membro inferior e 5% da capacidade funcional global, conforme tabela da SUSEP, justificando a condenação autônoma em R$15.000,00. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO – DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR – DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS – CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL – VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL – JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM RELAÇÕES EXTRACONTRATUAIS – ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Se o requerido o conduziu seu veículo de forma imprudente e invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo do autor em sua mão de direção, resta caracterizado o nexo causal. Não é devida indenização por lucros cessantes, mormente pela ausência de demonstração do valor percebido pelo autor em momento anterior ao do acidente. Os danos morais restaram demonstrados porque os danos físicos causados ao autor o obrigaram a se submeter a sete cirurgias no braço e perna esquerdos, de modo que a situação narrada ultrapassa o mero transtorno e provoca sofrimento pessoal, desgaste físico e psíquico. Não se afigura excessivo o valor da indenização a título de danos morais fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais) e os danos estéticos fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais). No caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), como fixado na sentença. Conforme pacificado na Súmula 246/STJ, é devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de bis in idem. Se não houve alteração na sentença, resta prejudicado o pleito de inversão da sucumbência. (TJ-MT 00254177320058110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022). (Destaque nosso). I.III Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) Improcede o pedido de lucros cessantes. O autor, que alegou laborar informalmente como pedreiro ao tempo dos fatos não produziu provas de sua ocupação, tampouco do quanto percebia. Frise-se que a qualidade de segurado, necessária para a concessão do benefício acidentário, não comprova o labor ao tempo dos fatos, sendo inclusive narrado na inicial que “(…) em decorrência do acidente causado pela imprudência da requerida, encontra-se impedido de laborar, conforme atestado médico por mais de um ano, e por uma sorte, ainda estava segurado pela previdência em razão do último empreso, já que n momento do infortúnio estava autônomo como auxiliar de pedreiro, sem registro na carteira”. Ainda, além de inexistirem provas do vínculo empregatício, os documentos de Id 73639195 demonstram o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 02/01/2021 a 26/01/2022, comprovando que não houve interrupção de rendimentos no período, o que afasta o dever de indenizar sob pena de enriquecimento ilícito. II Da Lide Secundária (Denunciação da Lide) A denunciada Allianz aceitou a denunciação, porém a apólice de seguro (Id 118694676) não engloba coberturas para danos morais ou estéticos, prevendo cláusula expressa de exclusão. Inexistindo cobertura contratada para os danos objeto desta condenação, a lide secundária deve ser julgada improcedente quanto ao dever de reembolso, não havendo responsabilidade solidária da seguradora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: I Na Lide Principal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ AMERICO PIRES DA SILVA em desfavor de TANIA ROSE DA MOTA PINHEIRO para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; b) Condenar a ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos e; c) Julgar improcedente o pedido de lucros cessantes. A correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, com a dedução do IPCA nos eventuais períodos de incidência isolada de juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. II Na Lide Secundária: JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide feita contra ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., ante a ausência de cobertura contratual para as verbas condenatórias. Custas e Honorários Condeno a parte autora e a ré Tania Rose da Mota Pinheiro, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno a ré/denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deixo de arbitrar honorários na lide secundária em razão de a denunciada não ter oferecido resistência à denunciação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença e arquive-se, com baixa. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito