Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 1001642-18.2023.8.11.0029 BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA FARM VALLEY CANARANA INSUMOS AGRICOLAS LTDA e outros (3)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, intentado por BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de FARM VALLEY CANARANA INSUMOS AGRICOLAS LTDA e outros. Consta em Id. 131734968 requerimento de penhora das matrículas de n. 8424, 3877, 9389, 10221 e 3548, todas do 1° CRI de Querência/MT, e da Matrícula de nº. 18772 do 1° CRI de Canarana/MT. Em decisão de Id. 213824234, este Juízo deliberou e indeferiu o pedido de penhora na matrícula do imóvel de n. 18.772 do Registro de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana/MT, pois, em análise a escritura acostada em Id. 151549347, observou-se que ainda constava o imóvel como originariamente adquirido com cláusula de alienação fiduciária ao Banco Santander, bem como indeferiu a penhora das outras matrículas de 8424, 3877, 9389 e 10221 a fim de evitar excesso de penhora. Entre um ato e outro, sobreveio aos autos decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1044424-59.2025.8.11.0000 dando provimento ao recurso para autorizar a extensão da penhora. Desta feita, em atenção da douta decisão, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis objeto da matrícula nº 8424, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Querência/MT; Imóvel objeto da matrícula nº 3877, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Querência/MT; Imóvel objeto da matrícula nº 9389, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Querência/MT; Imóvel objeto da matrícula nº 10221, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Querência/MT. Sem prejuízo, fica mantida a penhora já determinada sobre o imóvel de matrícula 3.548. Cumpra-se. Expeça-se o necessário para o registro da penhora. Após, fica a parte exequente intimada para comprovar o registro da penhora na matrícula do imóvel, devendo anexar a cópia atualizada nos autos, independentemente de qualquer providência da secretaria judiciária, na forma do art. 844 do CPC c/c art. 167, I, 5, da Lei 6.015/73, sob pena de ineficácia do ato; prazo de 30 dias. Intime-se os executado, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado para localização e avaliação do imóvel penhorado, ficando a parte exequente intimada para pagamento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Com a reposta da avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias (DJe). Por fim, renove-se a conclusão para prosseguimento. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito