Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1008962-59.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA EUBANK CRAVEIRO COSTA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a citação por edital da executada e nomeação de Curador Especial, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade (ID 202327951). A defesa alega a ocorrência de prescrição ordinária, argumentando que a demora na efetivação da citação afastou a retroatividade do marco interruptivo à data de ajuizamento da demanda. O exequente foi intimado a se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. A prescrição, seja ela ordinária ou intercorrente, pressupõe a inércia do titular do direito de ação. A tese da Curadoria Especial se baseia na suposta desídia do exequente em promover a citação no prazo legal, o que, em tese, atrairia a aplicação do art. 240, §2º, do CPC. Contudo, a questão atinente à responsabilidade pela demora na citação já foi objeto de análise e decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sede de Apelação Cível nestes mesmos autos (ID 124964957). Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que a demora não poderia ser imputada ao exequente, mas sim a fatores inerentes ao mecanismo judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ. Tal decisão, transitada em julgado, produz efeitos preclusivos, impedindo que a matéria seja reexaminada neste grau de jurisdição. Reconhecida a mora judicial, impõe-se a aplicação do art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. No caso, não se comprovou a inércia do exequente, mas sim a existência de mora judicial, conforme já decidido pela instância superior. Logo, afasto a alegação de prescrição. Superada a questão e angularizada a relação processual, o feito deve prosseguir com os atos executórios. Em face do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 202327951) e, por conseguinte, afasto a alegação de prescrição. Determino o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para analisar o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, formulado no ID 155616004, a ser realizado com base na planilha de débito atualizada de ID 148872768. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito