Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0003276-55.2016.8.11.0015..
REQUERENTE: FRANCISCO LINO
REQUERIDOS: MECTRONIX LTDA, PLACIDO GONDRO e LUCIA HELENA ZARON
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Lino contra Mectronix Ltda., Lucia Helena Zaron e Plácido Gondro, em que expôs o autor, em suma, que em 09/07/2015, recebeu citação referente uma execução fiscal proposta pela União, na Subseção de Curitiba/PR, em razão de débitos fiscais decorrentes da atividade empresarial da requerida. Asseverou que jamais participou da sociedade empresária formada pelos requeridos, mas foi surpreendido com a inclusão de seu nome como sócio. Afirmou que a assinatura lançada no contrato social não é sua. Requereu a concessão de tutela antecipada para produção antecipada de provas e que seja declarada a inexistência da relação jurídica. Ao final, postulou pela confirmação da liminar, declarando, em definitivo, a inexistência da relação jurídica e a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 86091105, págs. 05 a 16). Recebida a inicial (ID 86091108, pág. 05), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferido o pedido de antecipação de tutela. O réu Plácido Gondro compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação informando a impossibilidade em comparecer à audiência de conciliação por motivo de saúde (ID 86091108, págs. 16 a 19). As requeridas Mectronix Ltda. e Lúcia Helena Zaron foram citados por edital (ID 86091109, págs. 08, 13 a 20) e apresentaram contestação por negativa geral, representadas pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial (ID 86091109, pág. 21/22). O requerido Plácido Gondro deixou fluir in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 86091109). O autor impugnou a contestação (ID 86091109, pág. 30/31). Intimadas a especificar provas (ID 86091112, pág. 04), o autor postulou pela produção de perícia grafotécnica (ID 86091112, págs. 07/08), enquanto os requeridos não manifestaram interesse na produção de provas (ID 86091109, págs. 36 e 37). Foi prolatado despacho saneador (ID 115937718), que fixou os pontos controvertidos da lide e decidiu as questões processuais. Realizada a perícia, veio aos autos o laudo pericial (evento nº 133992124), sobre o qual as partes se manifestaram. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 178626559), foi procedida a coleta do depoimento pessoal do autor e do requerido Plácido Gondro (ID’s 184597966 e 184597065). Ao final, as partes apresentaram memoriais escritos, repisando seus argumentos e pedidos, ocasião em que o requerido Plácido Gondro suscitou a ocorrência de prescrição (ID’s 185991833, 188740020). Como forma de evitar decisão surpresa, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prejudicial de mérito (ID 224437391). Apresentadas as manifestações (ID’s 228407212 e 228537588), vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, verifica-se que a pretensão do requerente de indenização por danos materiais e morais está fulminada pela prescrição. Segundo o Código Civil a prescrição da pretensão de reparação civil ocorre em 3 (três) anos, na forma do que prevê, o art. 206, § 3.º, inciso V, in verbis: “Art. 206. Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;” O início da contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o direito subjetivo passar a ser exigível, o que ocorre quando o titular do direito toma ciência do ato ilícito gerador do direito à reparação civil, em observância ao Princípio da Actio Nata. Conforme entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o início da contagem do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência da lesão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo de prescrição aplicável a determinado caso decorre do enquadramento jurídico da causa de pedir imediata, tal como delimitada na petição inicial, devendo ser identificada a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade invocada. 2. No caso concreto, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, a ação indenizatória por danos materiais e morais tem como núcleo da causa de pedir fato ilícito autônomo, consistente na segunda alienação do mesmo imóvel a terceiro, ato reputado incompatível com a boa-fé e com a confiança legitimamente gerada pela primeira venda, e apontado como causa direta dos prejuízos alegados (perda da possibilidade de revenda, restituição de valores ao terceiro e danos morais). 3. Ainda que exista vínculo contratual antecedente entre as partes, a ação não foi proposta para exigir cumprimento do contrato ou a sua rescisão com retorno ao status quo ante, mas sim para obter reparação civil com base nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, o que caracteriza responsabilidade civil extracontratual. 4. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade pela venda em duplicidade do imóvel, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do mesmo código. 5. Quanto ao termo inicial, aplica-se o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito subjetivo violado adquire ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e de sua autoria, conforme interpretação do art. 189 do Código Civil firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. A fixação, na presente hipótese, da data em que o recorrido teve efetiva ciência inequívoca da segunda alienação do imóvel exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, devendo essa definição ser realizada pelo tribunal de origem à luz das provas produzidas. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal na hipótese de venda em duplicidade de imóvel, com termo inicial regido pela teoria da actio nata subjetiva, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fixe a data da ciência inequívoca da segunda alienação e verifique a ocorrência de prescrição. (STJ, AREsp n. 3.090.309/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Seguindo esta linha de raciocínio, no presente caso, a ciência inequívoca do autor sobre o ato lesivo e consequentes danos causados ocorreu no mês de setembro de 2002, quando registrou o boletim de ocorrência no dia 12/09/2002, relatando que tomou conhecimento da abertura de empresas em seu nome (ID 86091105, pág. 22): Entretanto, ajuizou a presente ação indenizatória somente no dia 17/03/2016 (ID 86091105, pág. 05); ou seja: logo após a fluência de mais de 14 anos após o conhecimento do fato. Inclusive, é oportunfo frisar, que já no momento da lavratura do boletim de ocorrência, o requerente experimentava danos relacionados à irregularidades constantes no seu CPF. Portanto, a pretensão reparatória de indenização por danos materiais ou morais está fulminada pela prescrição. Por outro lado, a pretensão autoral declaratória, e que visa a decretação de nulidade do negócio jurídico deve ser analisado. É que, "os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018 in STJ. AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Passo, adiante, à análise desta questão Não subsistem outras questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Efetivamente, através do resultado do exame grafotécnico realizado (ID 133992124), ocasião em que foi periciada a assinatura aposta no Contrato Social da empresa requerida Mectronix Ltda., quando o autor foi incluído como sócio, juntado no evento nº 86091105 dos autos, concluiu-se pela falsidade na assinatura do requerente no referido instrumento. Com o intuito de corroborar tais afirmações, valho-me do conteúdo dos dados registrados no respeitável laudo técnico, o qual foi coroado com a seguinte conclusão (págs. 16): Além disso, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento milita em favor do autor, porquanto o requerido Plácido Gondro, sócio “fundador” da empresa confirma e confessa, de uma maneira bastante clara e inequívoca, que “apenas queria um sócio para ingressar na empresa e receber todos os ônus e supostamente tocar a empresa, porque queria se livrar da empresa e dos problemas que ela vinha enfrentando, sobretudo, financeiramente, que tampouco recebeu qualquer valor e deixou toda a ‘negociação’ por conta de seu advogado e contador, sequer conhecendo quem seriam os ‘pretensos compradores’ ou mesmo se teriam condições de arcar com o pagamento”; isto é: estas afirmações, veiculadas pelo réu, confirmam que a inclusão do autor na sociedade empresária não ocorreu de maneira legítima, em verdade, revelam e confiram a ocorrência de fraude na elaboração do Contrato Social em que o requerente foi incluído como sócio. Ao ser ouvido em audiência, o requerido Plácido Gondro, afirmou (ID 184597065): É aposentado, exercia profissão e diretor industrial. A última empresa que trabalhou o final de sua carreira foi a Mectronix. Trabalhei nesta empresa até ela ser vendida. Por uns 10 anos. Saiu em 1998 quando foi vendida. Só trabalhava na empresa. Foi vendida, não foi eu que vendi, mas foi vendida para o senhor Francisco Lino. Era fabricante de processadora de filmes de raio-x gráficos e fotográficos. Era uma empresa de cerca de 60 funcionários. O Francisco Lino comprou. Eu era o sócio nessa época, eu administrava a empresa, eu era o sócio. Não vendi diretamente, a empresa teve muitos problemas no final porque a tecnologia mudou, a própria Kodak faliu por causa disso, fomos entrando em dificuldades financeiras e tecnológicas, então eu pedi para o meu advogado e contador para ele arrumar um comprador porque estava adoentado, deprimido, em função dos problemas da empresa. Eu não conhecia o Sr. Francisco. Mas foram eles que disseram que foi vendida e era para eu assinar o contrato que estava tudo pronto. Foi vendida por cerca de 150 mil, mas não recebi nada. Acho que o comprador não tinha condições de pagar. Eles disseram que infelizmente ele não tinha condições de pagar. Eu cobrava o advogado porque ele que vendeu. Foi feito um contrato social na Junta Comercial. O acordo que ele e o advogado fizeram é que esse valor ia ser pago eventualmente, mas nunca foi. Do ponto de vista de saúde eu não estava bem e tudo o que eu queria era me livrar das coisas que estavam me causando falta de saúde. Os problemas da empresa eram principalmente tributos. Só queria tirar meu nome da empresa, era fazer com que alguém que tivesse conhecimentos técnicos e saúde para tocar a empresa. Não me importava conhecer a pessoa, só me importava que ele recebesse todos os projetos industriais e assessoria da empresa que ainda existia. Não existe contrato de compra e venda. O contrato social foi assinado separadamente. O advogado me avisou que foi vendida nos termos de assumir tudo, quando o ser. Estiver bem, só passar no escritório para assinar. Também não conhecia a Lúcia, negociou direto com o advogado. Esse valor que disse antes foi o valor total (...) foi o advogado, já falecido, que era amigo meu que fez toda a negociação. Ele encontrou o comprador por meio de empresas que se dedicam em comprar empresas em dificuldade para manter o nome (...) minha intenção era me livrar de um pessoa que era bastante para mim. Estas evidências, analisadas de maneira contextualizada, associadas ao fato de que a requerente afirma que jamais celebrou referido negócio jurídico com os requeridos, permitem concluir, sem sombra de dúvidas, que não existiu contrato de compra e venda da empresa pelo requerente, tampouco que o Contrato Social seja válido, porquanto não foi, efetivamente, firmado pelo autor. Ante o exposto: a) DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória do autor, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial por Francisco Lino contra Mectronix Ltda., Lucia Helena Zaron e Plácido Gondro, para o fim de Declarar a nulidade da 3ª Alteração do Contrato Social da empresa Mectronix Ltda. (ID 86091105, pág. 41 a 45) e subsequentes alterações, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes; c) Declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando que o autor decaiu quanto ao pedido de indenização, deverá arcar, o requerido com 50% das custas processuais e a requerente com os demais 50% restantes. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observada a mesma proporção acima, e considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil]. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao autor, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 18 de maio de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.