JOAQUIM LISBOA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM LISBOA NETO
OAB/MT 10557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
20/09/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 02:08
Definitivo
03/07/2024, 15:18
Trânsito em julgado
03/07/2024, 15:18
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:15
Publicação
01/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID 156497226). Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 159344147, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 54,61 (com rendimentos) Parte beneficiária: JOSE CARLOS DAMACENO JUNIOR (com poderes de receber e dar quitação, ID 61578328). Alvará expedido sob o número 20240626165714015333. Reportando-me à sentença de ID 156497226, arquivem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID 156497226). Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 159344147, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 54,61 (com rendimentos) Parte beneficiária: JOSE CARLOS DAMACENO JUNIOR (com poderes de receber e dar quitação, ID 61578328). Alvará expedido sob o número 20240626165714015333. Reportando-me à sentença de ID 156497226, arquivem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 08:07
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 07:57
Publicação
12/06/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: RUBENS EPIFANIO DA SILVA
EXECUTADO: EDINEIA MARTINS DOS SANTOS
Vistos. Nos termos do art. 835, I do CPC, defiro o pedido de penhora online de valores via SISBAJUD com repetição programada em desfavor do executado. Salienta-se que a decisão não foi juntada aos autos até o momento em razão do seu caráter sigiloso, bem como por não ter esgotado o prazo da repetição (30 dias). No entanto, considerando o noticiado acordo entre as partes ao ID 157756303, promovo antecipadamente a interrupção da ordem de repetição. Dessa forma, em consulta à plataforma observa-se que houve penhora aos 04 JUN 2024 do valor de R$ 54,40 em conta bancária de titularidade de parte executada (ID. 157739984), denota-se, também, que não foi transferido à conta única. Assim, tendo em vista que o referido valor não foi contemplado na avença, bem como ser de quantidade ínfima, determino a sua liberação em prol da parte executada. Deveras, tendo em vista o prazo necessário para consolidação do protocolo da medida implementada nesta data, havendo eventual bloqueio operacionalizado pelo sistema e não informado nos autos até o momento, a parte deverá comunicar nos autos. Por sua vez, considerando que as partes celebraram acordo (ID 157756303), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos. Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Assim sendo, consoante ao item II, D, do referido acordo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 1.015,17 (com rendimentos) Parte beneficiária: IJOAQUIM LISBOA NETO (com poderes de receber e dar quitação, ID 61578328). Alvará expedido sob o número 20240607151433005263. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de até 5 (cinco) dias, informe os seguintes dados bancário para a liberação dos valores de R$ 54,40 penhorado (ID. 157739984): o banco, código do banco, número da agência e dígito, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF do favorecido. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o devedor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Aportando aos autos os dados, conclusos para minutar Alvará. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 15:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/06/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:26
Documento
04/06/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:38
Documento
01/06/2024, 08:38
Documento
29/05/2024, 08:42
Documento
24/05/2024, 08:36
Documento
21/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:58
Publicação
16/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para analisar a manifestação apresentada pela parte executada no ID 152554651 de excesso na execução. Oportunizado a parte exequente refutou as alegações apresentadas e ao fim, requereu o levantamento dos valores penhorados e renovação da ordem de penhora via SISBAJUD. Pois bem. Consigo que é consolidado na doutrina e jurisprudência que a parte devedora, deve no primeiro momento que é chamado a lide, apresentar que entende devido, sob pena de preclusão. Nesse sentido, merece destaque a doutrina ARAKEN DE ASSIS, vejamos: Decorrido o prazo legal, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato – preclusão consumativa –, reza o art. 223, caput, e, portanto, vencido o interstício de quinze dias (art. 915, caput), ocorrerá preclusão. À primeira vista, operou-se decadência do direito de o executado opor-se à execução. Averba-se de inaceitável semelhante conclusão, porque impediria a ação de repetição posterior, de resto cabível se entender-se inexistente a autoridade de coisa julgada na sentença do art. 925 (retro, 122). Extinguiu-se, na verdade, a oposição à execução no sentido de remédio processual, subsistindo a ação de direito material. O executado poderá controverter a execução, sem empecilhos, por meio de ação autônoma. Assim, o executado poderá propor, após tal prazo, ação visando declarar a extinção da obrigação, mediante pagamento, por exemplo. Qualquer que seja o remédio porventura empregado para veicular as exceções materiais contra a pretensão a executar, distinguir-se-á ele dos embargos pela ausência de efeito suspensivo. Este efeito é atributo exclusivo dos embargos (art. 919, § 1.º), embora ope iudicis e apesar da dicção rígida do art. 919, caput (“os embargos à execução não terão efeito suspensivo”). Em outras palavras, a perda do prazo para embargar apenas impede o executado de travar a execução por intermédio de um remédio para o qual essa é sua específica finalidade, preenchidas as condições legais. Na hipótese de a execução chegar a seu termo, e posteriormente o executado lograr êxito na ação autônoma, caberá ao credor indenizar o dano provocado pela execução injusta (art. 776). (Manual da execução[livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, item 556.3) No mesmo sentido, cito o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã e da Turma Recursal do TJMT, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.814/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de compensação, nas contas de liqüidação, de valores pagos na via administrativa aos Servidores Públicos a título de 28, 86% não caracteriza erro material, cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo. 2. Constata-se a ocorrência de preclusão quando o excesso na execução deixou de ser alegado, oportunamente, em Embargos à Execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 982.739/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.) RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - CÁLCULO ELABORADO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO – PRECLUSÃO TEMPORAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal que pretende reinaugurar questões que já foram consolidadas na sentença, não merece amparo em razão da preclusão temporal. 2. Inércia da parte em interpor Recurso Inominado no momento processual oportuno. 3. Não comprovado o alegado excesso de execução, mantém-se a sentença que julgou improcedente os embargos à execução. 4. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1035285-56.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) Assim, à luz do quanto ao norte exposto, impõe-se reconhecer que houve preclusão da alegação de excesso deduzida pelo devedor no ID 152554651, devendo o feito correr nos seus ulteriores termos. Deixo de fixar a multa prevista no 77, § 2º, do CPC, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos qualquer abuso ou ato atentatório à dignidade da justiça, mas sim o exercício do direito de defesa. No mais, registro que os valores penhorados já foram oportunamente levantados em favor da parte exequente (ID 126672948), conforme extrato que segue anexo. Desse modo, dou por prejudicado o pedido de expedição de alvará. Outrossim, previamente à análise do pedido de penhora, renove-se a intimação da parte exequente para que em 05 dias, apresente cálculo atualizado do débito, decotando eventuais valores já pagos ou colocados a disposição da parte. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Após, renove-se a conclusão para minutar ordem de bloqueio. Intimem-se via DJE. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 07:04
improcedência
14/05/2024, 07:04
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:53
Petição (Impugnação aos embargos)
02/05/2024, 11:58
Publicação
30/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 17:55
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:09
Publicação
04/04/2024, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Previamente ao exame do derradeiro pedido apresentado pela parte exequente, intime-se a parte executada para pagamento voluntário do remanescente indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line. Intimem-se via DJE. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Previamente ao exame do derradeiro pedido apresentado pela parte exequente, intime-se a parte executada para pagamento voluntário do remanescente indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line. Intimem-se via DJE. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 15:40
Mero expediente
18/03/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 13:28
Trânsito em julgado
06/03/2024, 13:25
Publicação
23/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
executados: “LOCAÇÃO MÊS 02/2021; LOCAÇÃO MÊS 03/2021; IPTU/2021- PROPORCIONAL; ÁGUA 03/2021; ÁGUA 04/2021, ENERGIA e multa contratual”, conforme previstos no contrato de aluguel de ID 61578333. Quanto aos demais itens, como "manutenção da piscina", "tinta", "conserto de paredes", "limpeza de ar condicionado", devem ser perseguidos pela via ordinária como descrito acima. Isto posto, acolho parcialmente o pleito defensivo para reconhecer a inadequação da via eleita para a cobrança de todas as verbas relativas a supostos danos no imóvel, determinando-se o seu decote do valor executado, o qual deverá se restringir às verbas de aluguéis, água, energia IPTU e multa contratual. Com o trânsito em julgado, deverá o exequente apresentar planilha atualizada da dívida e promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias.
Vistos, etc Relatório dispensado. Decido. Inicialmente, ressalto que a questão posta pela executada possui natureza de ordem pública (adequação do rito processual), razão pela qual conheço dos embargos como exceção de pré-executividade, dispensando a prestação de caução. Pois bem, sem delongas, a simples leitura da exordial revela que há uma mistura de pedidos envolvendo ritos incompatíveis, pois, ao mesmo tempo em que o autor pretende a execução de aluguéis vencidos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos supostamente causados ao imóvel. Estes últimos são afetos ao rito ordinário, mais especificamente a uma ação indenizatória. Portanto, considerando que somente o que integra o título executivo pode ser cobrado, apenas os seguintes itens da tabela apresentada pelo credor podem continuar a ser Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 12:05
Procedência em Parte
16/02/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 13:14
Petição (Impugnação aos embargos)
14/02/2024, 11:42
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:33
Publicação
22/01/2024, 21:09
Publicação
22/01/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 13:41
Petição (Embargos Execução)
15/01/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte executada para pagar o débito em 03 dias, nos termos do despacho de ID 66773937.
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 15:36
Trânsito em julgado
11/01/2024, 15:31
Publicação
27/09/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
Vistos, etc Em análise do conteúdo da sentença de ID 123663481, extrai-se que foram anulados todos os atos processuais posteriores à citação, a qual passaria a ser considerada efetivada apenas com o trânsito em julgado da referida decisão. Ocorre que a preclusão máxima não foi certificada nos autos, bem como a parte executada deixou de ser intimada para pagar o débito, o que seria decorrência natural da anulação do ato precedente, de sorte que o procedimento até então adotado há de ser corrigido. Assim, determino a certificação do trânsito em julgado da sentença de ID 123663481, com a posterior intimação da parte executada para pagar o débito em 03 dias, nos termos do despacho de ID 66773937. No mais, promovo nesta oportunidade a liberação dos valores bloqueados em prol da executada, conforme dados fornecidos ao ID 124239321. Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 1.642,35 (com rendimentos) Poderes conferidos ao patrono ao ID 101881108. Alvará expedido sob o número 20230925154827006046. Ademais, promovo a baixa das restrições via RENAJUD que foram inseridas sobre os veículos da executada, conforme extrato anexo. Por fim, registro que havia sido lançada ordem secreta de penhora online em desfavor da executada, contudo, determino a imediata suspensão da referida medida porquanto não se pode dar início, ainda, à fase expropriatória. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:09
Outras Decisões
25/09/2023, 16:09
Documento
13/09/2023, 08:40
Documento
12/09/2023, 08:50
Documento
07/09/2023, 08:53
Documento
06/09/2023, 08:45
Documento
02/09/2023, 08:45
Documento
29/08/2023, 08:51
Documento
25/08/2023, 08:54
Documento
22/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:54
Decurso de Prazo
05/08/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: RUBENS EPIFANIO DA SILVA
EXECUTADO: EDINEIA MARTINS DOS SANTOS
Vistos. Processo na etapa de Sentença em Defesa Executiva. RUBENS EPIFANIO DA SILVA ajuizou execução de título extrajudicial em face de EDINEIA MARTINS DOS SANTOS, reivindicando o pagamento da importância de R$28.521,60 (ID 61578326). Foi realizada penhora on-line na conta bancária da parte devedora através do Sistema SISBAJUD, no valor de R$976,86 (ID 94175676) e através do Sistema RENAJUD de 2 veículos automotores (ID 94985251). Na sequência, no ID 101881103, a parte devedora EDNÉIA MARTINS DOS SANTOS apresentou embargos à execução. Na oportunidade, alegou a nulidade de citação, pois o AR expedido com essa finalidade foi encaminhado para endereço diverso do seu. Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 110141136. Realizada audiência de conciliação, as partes não se compuseram (ID 118437737). É a síntese do necessário. Nulidade de citação. A citação é o ato pelo qual se leva ao conhecimento da parte ré que contra ela foi proposta alguma demanda, para que ela integre a relação processual (art. 238 do CPC). Nos termos do artigo 239 do CPC, a citação consiste num dos pressupostos de validade do processo, cuja inexistência ou invalidade vicia todos os atos que lhe são posteriores, acarretando a nulidade absoluta do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PRETENSÃO QUERELA NULLITATIS. (...) 5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis. (...) (STJ REsp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010) Nos termos do artigo 276 do Código de Processo Civil, a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. A legislação não traz qualquer ressalva quanto a citação em local que não seja o de seu domicílio. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO RÉU. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS VINCULADAS AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM QUE FOI REALIZADA A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto. (TJ-PR - RI: 000313160201081600500 PR 0003131-60.2010.8.16.0050/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 09/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. CABIMENTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 216 DO CPC E NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 217 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NÃO SENDO EXIGÍVEL O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70056557630 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014). No presente caso observa-se que o AR expedido com a finalidade de citação da parte devedora (ID 86404297), foi encaminhado para endereço diverso do seu, conforme comprovado através do documento apresentado no ID 122737981. Ressalto que o AR juntado no ID 86404297 não foi encaminhado nem mesmo para o endereço da parte devedora constante no contrato firmado entre as partes (ID 61578333). Assim, torna-se verossímil a invalidade da citação, sendo necessário o reconhecimento da nulidade. Dispositivo. Posto isso, julgo procedente o pedido contido nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da citação formalizada no ID 86404297 e, consequentemente, de todos os atos posteriores; b) reconhecer os efeitos da citação a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, já que o advogado da parte devedora já se encontra habilitados nos autos; c) intimar a parte devedora nos termos do despacho inicial prolatado no ID 66773937; d) autorizar a expedição de alvará em favor da parte devedora para levantamento do valor penhorado nos autos, bem como a baixa da penhora via RENAJUD. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. A parte devedora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, a parte deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Transitada em julgado e com a apresentação dos dados bancários, renove-se a conclusão para expedição de alvará e baixa da penhora RENAJUD (para Minutar Alvará). Publique-se no DJE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 16:41
Procedência
19/07/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:33
Publicação
12/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Conforme o despacho: procedo à intimação da parte credora para, querendo, manifestar-se em igual prazo.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:20
Publicação
10/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: RUBENS EPIFANIO DA SILVA
EXECUTADO: EDINEIA MARTINS DOS SANTOS
Vistos. Processo na etapa de Embargos à Execução. Converto o julgamento em diligência. A parte devedora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço em nome próprio referente ao mês de maio/2022, sob pena de preclusão. Com a manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se em igual prazo. Após, renove-se a conclusão (para Minutar Embargos à Execução). Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 19:30
Mero expediente
06/07/2023, 19:30
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 18:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2023, 18:11
de Conciliação (realizada; Facilitador)
22/05/2023, 18:10
Ato ordinatório
22/05/2023, 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 18:26
Publicação
05/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBENS EPIFANIO DA SILVA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: EDINEIA MARTINS DOS SANTOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 22/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029411-56.2021.8.11.0001 POLO ATIVO:
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 10:52
de Conciliação (designada; Facilitador)
03/04/2023, 10:30
Publicação
24/02/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029411-56.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: RUBENS EPIFANIO DA SILVA
EXECUTADO: EDINEIA MARTINS DOS SANTOS
Vistos. Processo na etapa de Conciliação na execução. Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95). Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Sendo firmado acordo entre as partes, renove-se a conclusão (para Homologação). Restando frustrada a tentativa de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos à execução. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 17:44
Mero expediente
22/02/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 14:43
Petição (Impugnação aos embargos)
15/02/2023, 17:35
Publicação
25/01/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 14:06
Petição (Embargos Execução)
19/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:58
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:39
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:37
Publicação
16/09/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBENS EPIFANIO DA SILVA
EXECUTADO: EDINEIA MARTINS DOS SANTOS
INTERLOCUTÓRIA Autos: 1029411-56.2021.8.11.0001
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes. Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos. Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 16:39
Documento
02/09/2022, 08:36
Documento
31/08/2022, 08:32
Documento
29/08/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:36
Publicação
28/06/2022, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE para, que se manifeste no prazo de 5 dias, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.