Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT POLO PASSIVO:
APELADO: ANJO MARTINS e outros (2) Certifico que a sessão de mediação designada para a data de 31/03/2026 foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Mediação para a Data: 30/04/2026 Hora: 16:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 357711389 e certidão de ID n.º 357717869, a referida audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTdiMDczYzMtNDA5Ni00MzhhLWEyZTktZTI3MjU1Y2MwNDVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 31/03/2026 15:39:11
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0009397-65.2009.8.11.0041 POLO ATIVO:
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT POLO PASSIVO:
APELADO: ANJO MARTINS e outros (2) Certifico que em face do despacho de ID 340387371 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 31/03/2026 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTdiMDczYzMtNDA5Ni00MzhhLWEyZTktZTI3MjU1Y2MwNDVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 10/03/2026 17:37:14
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0009397-65.2009.8.11.0041 POLO ATIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2026. Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO R e l a t o r a
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2025, 01:18
Documento
20/11/2025, 01:18
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:21
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 20:46
Publicação
21/10/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT POLO PASSIVO:
APELADO: ANJO MARTINS e outros (2) Certifico que em face do despacho de ID 340387371 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 31/03/2026 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTdiMDczYzMtNDA5Ni00MzhhLWEyZTktZTI3MjU1Y2MwNDVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 10/03/2026 17:37:14
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0009397-65.2009.8.11.0041 POLO ATIVO:
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2026. Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO R e l a t o r a
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2025, 01:18
Documento
20/11/2025, 01:18
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:21
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 20:46
Publicação
21/10/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:11
Expedição de documento
28/08/2025, 17:46
Outras Decisões
28/08/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:10
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:01
Publicação
03/07/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 05:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: MANOEL FELIX DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, AMILTON JOSE AMORIM, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLESIO ANTONIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEICAO, ERIVELTON CONCEICAO SANTOS, FELIX JOSE DA CONCEICAO, GILSON ALVES NOBRE, CLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA DA LUZ, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, JOSE OSORIO FERNANDES, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAUJO, RUBENS GONCALVES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSE REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, JOSSEMAR DEFAVERI, JULIA BOASTIKI, MAURICIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, CEARÁ DE TAL, MARIA DO TIO LORO, CICERO RUMAO LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, ORLANDO COELHO LIMA, VALDEIR FERREIRA DOS SANTOS, MILTON CLAUDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, NILSON ALVES FARIAS, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOAO TEIXEIRA PIRES, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MARIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA, ORLANDO COELHO LIMA, VALDEIR FERREIRA DOS SANTOS, UELDES FRANCISCO DE JESUS, MARIA JOSÉ ALVES DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES FARIAS, EDSON MOTA REGIS, MATEUS JOSE DA SILVA, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DE SOUZA COSTA, ANTONIO DE SOUZA COSTA, REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO: HONÓRIO MOURA DA SILVA 1. Relatório Passo ao julgamento conjunto dos autos Pje nº. 0009398-50.2009.8.11.0041 e Pje nº. 0009397-65.2009.8.11.004, haja vista que restou demonstrado que ambas as ações versam sobre um único imóvel rural, qual seja, a denominada "Fazenda Esperança" (anteriormente conhecida como "Fazenda Albatroz"), composto pelas matrículas n. 6.676 e 6.677 (totalizando 2.488,25 hectares) e por uma área de posse de 1.477,5294 hectares, perfazendo a área total de 3.965,7794 hectares, situado no Município de São Félix do Araguaia/MT. A apreciação conjunta das demandas conexas atende ao que determina o art. 55 Código de Processo Civil, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e ainda atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. Desta forma, reconhecida a conexão e apresentado o relatório de cada uma as ações, será adotada a fundamentação única. 2. Relatório dos autos n. 0009398-50.2009.8.11.0041.
Autos PJE n. 0009398-50.2009.8.11.0041 e PJE n. 0009397-65.2009.8.11.0041. AUTOR(A): ANJO MARTINS, ANTONIO APARECIDO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS. REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS.
Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva c/c perdas e danos, convertida em reintegração de posse, proposta em 17 de agosto de 2005, por ANJO MARTINS E MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADOS POR CLÁUDIO MARTINS, em desfavor inicialmente de “MARIA DO TIO LORO”, “PRETO”, MANOEL FELIX SOARES, FRANCISCO ALVES FARIAS, “CEARÁ DE TAL”, “PEDRO DE TAL” E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS, requerendo a proteção possessória de uma área denominada “Fazenda Esperança”, composta por duas áreas: matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, e matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia - MT. Em sua inicial, os autores aduziram que são legítimos possuidores do imóvel desde o ano de 1988, onde edificaram inúmeras benfeitorias, formaram pastagens, delimitaram por meio de cercas e pastagens, e exerciam a atividade de pecuária. Argumentaram que os limites e divisas sempre foram definidos e respeitados pelos vizinhos, como prova apresentaram “declarações de reconhecimento de limites” firmados pelos lindeiros, cujos documentos foram utilizados para pedido de registro de georreferenciameto. No entanto, há cerca de um mês antes da interposição da ação, os autores notaram a presença de invasores na área de reserva da fazenda, próximo a um riacho, inclusive ouviram alguns disparos de arma de fogo, o que os levou a acionar a polícia militar. Quando a polícia chegou no local constatou a ocorrência de invasão, om desmatamento da área de reserva, sem qualquer autorização ou licença, levando os autores a registrar a ocorrência junto ao respectivo órgão ambiental. Atribuíram o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e anexaram os documentos de id. 61881537 - Pág. 15 a 61883177 - Pág. 1. A liminar de manutenção de posse foi deferida, conforme decisão de Id. 61883182 - Pág. 6 a 10, e devidamente cumprida, nos termos da certidão ao id. 61883182 - Pág. 20 e 22, e novamente sob Id. 61885739 - Pág. 13 e Id. 61887301 - Pág. 3. Os réus apresentaram contestação ao id. 61885692 - Pág. 2 a id. 61885695 - Pág. 11, em nomes próprios, não se fazendo representar por nenhuma associação, movimento social ou agrupamento, sendo eles: AMILTON JOSÉ AMORIM, ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CÍCERO RUMÃO LIMA LUZ, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLÉSIO ANTÔNIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEIÇÃO, ERIVELTON CONCEIÇÃO SANTOS, FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO, GILSON ALVES NOBRE, GLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OSORIO FERNANDES, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DIAS, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, MILTON CLAÚDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAÚJO, RUBENS GONÇALVES DA SILVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL FÉLIX DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DE LO'URDES DO NASCIMENTO, MATEUS JOSÉ DA SILVA, WILSON ALVES FARIAS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, UELDES FRANCISCO DE JESUS, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOÃO TEIXEIRA PIRES, JOSSEMAR DEFAVERI, JÚLIA DEFAVERI, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MAURÍCIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO. Em 11 de dezembro de 2008, o juízo da Comarca de São Félix do Araguaia – MT declinou da competência em favor da Vara Especializada em Direito Agrário (id. 61887301 - Pág. 5). Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61893415 - Pág. 11 a 18 (Pág. 702 a 704 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar naquele ato. Ficou estabelecido ainda que o ônus da prova pericial seria suportado pelos réus que protestaram por sua produção nas contestações anteriormente apresentadas. Na decisão de Id. 61893415 - Pág. 19, foi nomeado novo perito e determinada a expedição, com urgência, do mandado de reintegração de posse, sendo as partes intimadas a apresentarem seus quesitos. A parte autora apresentou seus quesitos conforme Id. 61893417 - Pág. 16 a 22, juntando documentos conforme Id. 61893419 - Pág. 24 a Pág. 7. O perito apresentou sua proposta conforme Id. 61893437 - Pág. 13 a Id. 61893440 - Pág. 3, e os réus foram intimados a se manifestarem Id. 61895813 - Pág. 5. A Defensoria Pública manifestou-se em 07/06/2018, conforme Id. 61895823, pugnando pela suspensão da liminar e realização de audiência de conciliação, informando que patrocinaria a defesa dos requeridos ante a renúncia do advogado que os patrocinava. Os autos foram suspensos conforme Id. 61905146 - Pág. 17 a 21 para regularização da representação processual, em razão do pedido de assistência litisconsorcial à parte autora formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi, que também noticiaram o falecimento de Maria Romeiro Martins, sendo necessária a habilitação dos herdeiros. O mandado de reintegração de posse foi recolhido com a suspensão do processo. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61905169 - Pág. 7 a 11, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins. O autor Anjo Martins manifestou-se sob Id. 61907207 - Pág. 21 a Id. 61907217 - Pág. 4, discordando do pedido de habilitação de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, alegando tratar-se de esbulhadores e que deveriam, no máximo, ocupar o polo passivo. Na petição de Id. 61908726 - Pág. 4, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara onde tramita o inventário, tendo sido nomeado para o encargo o Sr. Cláudio Martins, conforme decisão colacionada às Pág. 43 a 56 do documento. Requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. 61908726. Danilo Aimi e Lethieri Aimi manifestaram-se sob Id. 61908726, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a área e que fossem admitidos como assistentes litisconsorciais do autor, juntando ainda novos documentos. Na petição de Id. 71461103, compareceram aos autos Antônio Aparecido Martins, ex-inventariante, e sua esposa Maria Angela Martins, pugnando pela admissão de Danilo Aimi e Lethieri Aimi. O Ministério Público ofertou parecer pela admissão de Danilo Aimi e Lethieri Aimi na condição de assistentes simples, uma vez que não haveria qualquer decisão que desconstituísse o negócio havido entre os autores e o espólio. Ao id. 109779226 - Pág. 1, foi proferida decisão que apreciou pedidos pendentes e regularizou os seguintes pontos, visando o regular processamento do feito: 1) deferiu a habilitação de Cláudio Martins, como representante do Espólio de Maria Romeiro Martis, nomeado como inventariante nos autos n. 0006534-53.2012.8.26.041, em trâmite na 3ª Vara de Paraguaçu Paulista – SP; 2) determinou a realização de citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, com nomeação da Defensoria Pública para atuação na defesa destes, conforme o art. 554 do CPC; 3) designou audiência de saneamento visando sanar a regularização da representação processual dos réus, da habilitação dos assistentes consorciais da parte autora Danili Aimi e Lethieri Aimi e fixar os pontos controvertidos. O edital de citação foi expedido ao id. 114104306 - Pág. 1. Realizada a audiência de saneamento em 05 de abril de 2023, conforme termo ao id. 114525847 - Pág. 1, a parte ré esclareceu que não se encontra na área em litígio, que foram retirados em 2017; o Sr. Honório Moura da Silva saiu intimado para apresentar a lista de todos os participantes da associação; foram acessadas imagens de satélite por meio do Google Earth (anexada ao id. 114525851 - Pág. 1), e a parte ré saiu intimada para especificar a perícia solicitada, em cinco dias. A Defensoria Pública apresentou a lista dos integrantes da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Espigão do Leste (id. 115171765 - Pág. 1). Foram apresentados memoriais descritivos, plantas e protocolos do INTERMAT até o id. 115235217 - Pág. 3. Ao id. 126814703, os réus Denilson Alves Farias, Percival Esteris Corrêa, Gilson Alves Farias, Félix José Da Conceição, Nilson Alves Ferreira, Orlando Coelho Lima, Ronildo Coelho Dos Santos, Valmir Coelho Dos Santosalisson Dos Santos Correa, Gentileza Alves Farias, Deboara Alves Farias, Osni Domingos Becker que haviam solicitado a produção de prova pericial na audiência de saneamento se manifestaram explicitando o requerimento. Os requeridos, em realidade informaram que estavam apresentando novos documentos, quais sejam imagens de satélite sobre a área em litígio argumentando que os autores não teriam posse, requerendo então fossem reintegrados em suas ocupações. Ainda impugnaram o pedido de assistência litisconsorcial e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, por defeito de representação da parte autora. Ao id. 154779591 - Pág. 1, foram apreciados e decididos os seguintes pontos: 1) o pedido de extinção da lide por irregularidade de representação da parte autora foi indeferido; 2) Em relação à prova pericial, o pedido restou prejudicado; 3) Foi admitida a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – APROEL e determinada a sua inclusão no polo passivo; 4) o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi foi indeferido; 5) por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento. ANTÔNIO APARECIDO MARTINS requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial pelo art. 119 do CPC (id. 161780358 - Pág. 1), alegando ser herdeiro do Espólio de Maria Romeiro Martins, titular de 50% dos bens que estão sendo inventariados por ocasião dos autos do processo 0006534-53.;2012.8.26.0417. Ao id. 170476688 - Pág. 1, os pedidos de Antonio Aparecido Martins e Maria Angela Martins encartados ao id. 170162582 foram não conhecidos. Estes, por sua vez, informaram ao id. 171167523 - Pág. 1 a interposição de agravo de instrumento, autuado sob n.º 1028126-26.2024.8.11.0000. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 de outubro de 2024, conforme termo ao id. 171352452 - Pág. 2. Aberta a audiência, foi deferida a habilitação de DANILO AIMI E LETHIERI AIMI, na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte autora, em razão da alegada alienação parcial do imóvel. Após, foram colhidos os depoimentos pessoais, do autor CLAUDIO MARTINS e dos réus FÉLIX JOSÉ DA COCEIÇÃO E HONORIO MOURA DA SILVA. Foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, GERALDO DA CUNHA MORAES e HERMANUS JOSEF WIGMAN e as testemunhas da parte ré, JOSE CARDOSO DOS SANTOS, GENEZI BARBOSA GLORIA, JOÃO BATISTA PEREIRA e JOSE PARAMES MACEDO. Ao id. 172325528 - Pág. 2, foi realizada comunicação entre instâncias com a homologação do pedido de desistência do RAI n. 1028126-26.2024.8.11.0000 interposto pelo Agravante ANTÔNIO APARECIDO MARTINS. ANTÔNIO APARECIDO MARTINS E MARIA ÂNGELA MARTINS apresentaram alegações finais ao id. 172999066 - Pág. 1; DANILO AIMI e LETHIERI AIMI apresentaram alegações finais ao id. 173365774 - Pág. 1; ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS apresentaram alegações finais ao id. 173547561 - Pág. 1; e A ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, ao id. 178944054 - Pág. 1. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer ao id. 185400423 - Pág. 1, recomendando a procedência da ação, com a confirmação da liminar deferida. Os autos vieram conclusos para sentença. 3. Relatório dos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041
Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva c/c perdas e danos, convertida em reintegração de posse distribuída em 25 de abril de 2006, proposta por ANJO MARTINS E SUA ESPOSA MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADA POR CLAUDIO MARTINS, inicialmente em desfavor de FRANCISCO ALVES FARIAS, HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSÉ MARIA, JOSÉ LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, LUCIVALDO ULÍDIO RIBEIRO, JUIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS DA SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSÉ A., RANICREI DE TAL E OUTROS INCERTOS E DESCOHECIDOS, requerendo a proteção possessória do imóvel denominado “Fazenda Boa Esperança”, composta por três áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares e por fim uma área sem registro de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.695,77 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. A ação foi distribuída por dependência à ação de manutenção de posse n. 2005/202 (0009398-50.2009.8.11.0041). Os autores argumentaram que a primeira ação (n. 2005/202) tinha por objeto as áreas matriculadas da fazenda, quais sejam, matrículas n. 6.676 e 6.677, de 1.242,50 ha e 1.245,75 ha, respectivamente. No entanto, após ter o deferimento da liminar de reintegração de posse, os réus passaram a ocupar outra fração do imóvel, sob o argumento de que ouviram falar que parte da área dos autores não tinha documento (registro). Desta forma, ajuizaram a ação incluindo não só as áreas objeto das matriculas n. 6.676 e 6.677, mas também “gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares” sem registro – id. 61860807 - Pág. 7, argumentando que as três glebas compõem a fazenda como um todo, não havendo que se falar em partes destacadas. Em anexo à inicial, apresentaram os documentos até o id. 61860812 - Pág. 15. Ao id. 61860814 - Pág. 65, foi realizada audiência de justificação prévia. Ao id. 61860816 - Pág. 18, foi reconhecida a litispendência parcial da ação, julgando extinto o feito relativamente às áreas já abrangidas pela ação n. 2005/202, que tem por objeto as matrículas n. 6.676 e 6.677, determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de manutenção de posse da área de 1.477,5294 hectares (destituída de título de propriedade). Ainda, em relação ao objeto remanescente, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a manutenção na posse dos autores. Expedido o mandado de manutenção na posse, foi cumprido pelo oficial de justiça, ocasião em que os ocupantes foram citados da ação e intimados para desocuparem, conforme auto ao id. 61860816 - Pág. 42. Ao id. 61860816 - Pág. 44, os réus comunicaram a interposição de agravo de instrumento. A parte autora foi reintegrada no imóvel, conforme auto ao id. 61860816 - Pág. 94. ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTONIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES DE MOURA E OUTROS apresentaram contestação ao id. 61860818 - Pág. 2. Arguiram preliminar de litispendência e, no mérito, argumentaram que a parte autora não detém a posse do imóvel e os depoimentos prestados pelas testemunhas são falsos. Aduziram que “a verdade é que os demandantes jamais detiveram a posse total dos imóveis em questão, pois, são pessoas desconhecidas na região e mantinham através de terceiros a posse de área que se resume a sede da fazenda e alguns poucos alqueires ao seu redor” (id. 61860818 - Pág. 8). Acrescentaram que a área onde se encontram os réus estava abandonada, sem nenhuma benfeitoria, com a mata ciliar devastada por queimadas, o que os levou a acreditar que a área pertence à UNIÃO ou terras devolutas do Estado. Afirmaram que estão na posse justa dos imóveis há vários anos, e não fizeram o uso de força ou violência para permanecerem na posse de suas áreas, e “o que ocorreu, foi a simples ocupação pelos requeridos de uma extensa área de terras abandonada e improdutiva”. Ao id. 61860818 - Pág. 40, foi realizada a comunicação entre instancias com o acórdão proferido n RAI n. 83959/2006, em que foi negado seguimento ao recurso por ausência de certidão de intimação da decisão recorrida. ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTONIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA E OUTROS apresentaram reconvenção à ação (id. 61860824 - Pág. 44). JOYCEANE LIMA LUZ apresentou contestação à ação (id. 61860824 - Pág. 52). Ao id. 61860826 - Pág. 86, foi indeferida a petição inicial de reconvenção e julgada extinta sem resolução do mérito. Foi deferido o pedido de revigoramento da liminar e determinada a expedição de novo mandado de reintegração de posse dos autores no imóvel, a qual foi cumprida, conforme auto de manutenção de posse ao id. 61860827 - Pág. 91. Em 10 de dezembro de 2008, o juízo da comarca de São Félix do Araguaia – MT declinou da competência em favor do juízo da Vara Especializada em Direito Agrário (id. 61860824 - Pág. 96). Em 08 de setembro de 2016, a parte autora noticiou a conclusão do georreferenciamento da área, e apresentou as plantas e recibo de inscrição do CAR perante a SEMA-MT, além de certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005 (CCIR), todos em anexo (id. 61860827 - Pág. 243). Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61860827 - Pág. 257 a 263 (Págs. 743 a 746 dos autos físicos) com deferimento da prova pericial requerida pelos réus e deferimento do o revigoramento da liminar. O perito apresentou a sua proposta conforme Id. 61860827 - Págs. 327 a 347, e os réus foram intimados a se manifestarem conforme Id. 61860827 - Pág. 351. A parte autora manifestou-se sob Id. 61860829 – Págs. 7 a 10 que encontrava dificuldades para o cumprimento da liminar por falta de efetivo policial na comarca. Na decisão de Id. 61860829 - Pág. 27, foi determinada a regularização do polo ativo em razão do falecimento de Maria Romeiro Martins. Os requeridos, representados pela Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – Município de São Félix do Araguaia, manifestaram-se sob Id. 61860829 - Págs. 33 a 39, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava, visto que não teriam condições de arcar com a prova pericial. Determinada a intimação pessoal da parte autora para que, conforme Id. 61860829 – Pág. 43, regularizasse a representação processual, sob pena de extinção do feito. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61860829 - Pág. 45, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do espólio. Na petição de Id. 61860832 - Pág. 4 a 42, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara onde tramita o inventário, assumindo o encargo o Sr. Cláudio Martins. Na mesma petição requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. Foi juntado aos autos o arquivo de mídia constante no volume 4 dos autos físicos, conforme Id. 61860839 - Pág. 1 a 61869348 - Pág. 10. Ao id. 109779216 - Pág. 1, foi deferida a habilitação de Cláudio Martins, na qualidade de representante do Espólio de Maria Romeiro Martins; foi deferido o pedido de desistência da prova pericial formulado pelos réus; foi determinada a citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, com nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da defesa dos réus; por fim, designou audiência de saneamento. A audiência de saneamento foi realizada em 05 de abril de 2023 (id. 114529356 - Pág. 1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 127086541 - Pág. 1. Ao id. 154777443 - Pág. 5, foi deferida a habilitação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste e indeferido o pedido de habilitação formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi ao id. 61903987 - Pág. 29 a 61905146 - Pág. 16. A audiência de instrução foi realizada em 03 de outubro de 2024, conforme termo ao id. 171361945, oportunidade em que este juízo modificou o entendimento anterior e deferiu o pedido de habilitação formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi. Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins apresentaram alegações finais ao id. 173000391 - Pág. 1; Danilo Aimi e Lethieri Aimi apresentaram alegações finais ao id. 173367076 - Pág. 1; Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins apresentaram alegações finais ao id. 173547562 - Pág. 1; PERCIVAL ESTERIS CORREA, NILSON ALVES FARIAS, DENILSON ALVES FARIAS, RONILDO COLEHO DOS SANTOS, ORLANDO COELHO LIMA, DÉBORA ALVES FARIAS, GENTILIZA ALVES FARIAS, ALISSON DOS SANTOS CORREA, VALMIR COELHO DOS SANTOS, OSNIR DOMINGOS BECKER, GILSON ALVES FARIAS E FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO apresentaram memoriais finais ao id. 173870826 - Pág. 1. ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT apresentou alegações finais ao id. 174651723. Por fim, o Ministério Público encartou parecer ao id. 185400424 recomendando a procedência da ação, com a confirmação da liminar deferida. Os autos vieram conclusos para sentença. 4. Fundamentação 4.1 – Da delimitação do objeto Conforme relatado, ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS, representados por CLÁUDIO MARTINS, ajuizaram, em 17 de agosto de 2005, ação de manutenção de posse, posteriormente convertida em reintegração de posse, em desfavor de MANOEL FÉLIX SOARES E OUTROS, postulando a proteção possessória do imóvel rural denominado "Fazenda Esperança", composta pelas matrículas n. 6.676 (1.242,50 hectares) e n. 6.677 (1.245,75 hectares), autos autuados sob n. 2005/202 (PJE n. 0009398-50.2009.8.11.0041). Subsequentemente, oito meses depois, em 25 de abril de 2006, os mesmos autores, ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS, representados por CLÁUDIO MARTINS, propuseram nova ação de manutenção de posse, igualmente convertida em reintegração de posse, em desfavor de FRANCISCO ALVES FARIAS E OUTROS, requerendo a proteção possessória do mesmo imóvel rural denominado "Fazenda Esperança". Desta feita, contudo, além das matrículas já mencionadas (n. 6.676 e 6.677), incluíram "gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares" desprovida de registro. Isso se deu sob a justificativa de que, após a propositura da primeira ação limitada às áreas matriculadas (n. 6.676 e 6.677, totalizando 2.488,25 hectares), “alguns dos invasores vem insistido em permanecer no imóvel ao argumento de terem ouvido falar que parte da fazenda dos requerentes não possui documento” (id. 61860807 - Pág. 9). No entanto, “as três glebas compõem a referida fazenda como um todo, não havendo de se falar em partes destacadas”. Nos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041, ao id. 61860816 - Pág. 18, o d. juízo de São Félix do Araguaia, por onde tramitava o feito, reconheceu a litispendência parcial e julgou extinto o feito relativamente às áreas já abrangidas pela ação n. 2005/202 (matrículas n. 6.676 e 6.677), em 28/082006, nos seguintes termos: "Vê-se que, além da identidade de partes, ambos os feitos intentam a proteção possessória das mesmas áreas de terras, sendo que a presente demanda (autos 2006/73) apenas amplia o pedido, requerendo, também, a manutenção da posse de uma área de 1.477,5294 hectares, ainda sem título de propriedade". A referida decisão determinou o prosseguimento do segundo feito exclusivamente quanto ao pedido de manutenção de posse da área de 1.477,5294 hectares. Assim, verifica-se que com a decisão acima, somando-se a área da segunda ação, autuada sob n. 2006/73 (PJE n. 0009397-65.2009.8.11.0041), distribuídas por dependência à ação anterior, o objeto da tutela possessória, passou a abranger a integralidade do imóvel denominado "Fazenda Esperança". 4.2 Da tutela e exercício da posse. A legislação brasileira, ao proteger juridicamente a posse conforme disposto no artigo 560 do Código de Processo Civil, define critérios específicos que devem ser cumpridos pela parte requerente. É necessário comprovar o exercício possessório no momento da perturbação ou do despojo, identificar quando ocorreu tal violação e evidenciar a manutenção da posse mesmo após a turbação, ou sua perda no caso de ação reintegratória, conforme previsto no artigo 561 do CPC. Nas ações possessórias, a questão dominial não constitui matéria de análise, uma vez que o direito de propriedade não representa o objeto da demanda. A posse configura-se como uma realidade concreta que deve ser examinada autonomamente, considerando sua importância específica no contexto das relações sociais. Cabe enfatizar que, sob a ótica contemporânea dos direitos de propriedade e posse, existe um componente fundamental que compõe o conceito proprietário e caracteriza a relação possessória: o atendimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. No presente caso, a análise das provas produzidas em juízo, notadamente por meio da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de outubro de 2024, a parte autora demonstrou de forma inequívoca o exercício da posse sobre o imóvel denominado "Fazenda Esperança", (anteriormente denominada Fazenda Albatroz), composto pelas Matrículas nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, e parte da área não titulada, de 1.477,5294 hectares. Em seu depoimento pessoal, Cláudio Martins, inventariante e filho do autor Anjo Martins, relatou que a propriedade foi adquirida em 1988, tendo seu pai residido no local por 14 anos e mantido uma operação de pecuária normal, com gado e áreas cercadas e devidamente delimitadas. Destacou que em 2005, quando realizou o georreferenciamento da fazenda, obteve a anuência de todos os confrontantes, não existindo qualquer litígio com os vizinhos, todos se conhecendo. No entanto, após esse período começaram as invasões na propriedade, ocasionando furtos de 600 cabeças de gado, devastação ambiental, subtração de pertences da sede, maquinários, implementos e madeiras, além de incêndios na mata. Mencionou ainda que entre 2016 e 2019 foi impedido de ingressar na fazenda, situação que persistiu até a obtenção de nova liminar em 2019, e que desde então tem sido ameaçado, o que o impede de frequentar a propriedade com a regularidade desejada. Os réus Félix José da Conceição e Honório Moura da Silva, representante da Associação, por sua vez, descreveram que a ocupação da área se iniciou em 2002, caracterizando a região como uma mata, um "juquirão" que queimava anualmente, sem pasto formado, cercas ou gado, onde criavam apenas porcos e galinhas com pastos cercados para esses animais. Félix relatou que nos primeiros três a quatro anos, até aproximadamente 2005 ou 2006, trabalharam na área de forma pacífica, desenvolvendo plantações, mas que desde a remoção em 2018 não retornou à fazenda, sendo a área atualmente ocupada por Danilo Aimi e Lethieri Aimi. Honório relatou que quando adentraram no imóvel não havia gado nem pasto formado, apenas "juquirão". As testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos que corroboraram integralmente as alegações autorais. Geraldo da Cunha Moraes, pecuarista e agricultor de 92 anos, afirmou conhecer Cláudio Martins como fazendeiro estabelecido na região há aproximadamente três anos quando adquiriu sua fazenda anexa em 1997. Relatou que a fazenda de Cláudio era caracterizada por possuir casa e instalações para gado, sendo uma área fechada e devidamente delimitada, com um bom rebanho que estimava em cerca de 800 alqueires. Confirmou que mantinha relação comercial frequente com Cláudio, adquirindo gado em "diversas vezes", com vendas usuais de 50 a 80 bezerros a cada ciclo de desmama, aproximadamente duas vezes por ano, operações formalizadas com documentação adequada. Mencionou ter conhecimento de que o considerável rebanho de Cláudio teria sido furtado e que este foi "tocado da fazenda". Arnoldus Hermanus Josef Wigman, holandês de 77 anos e vizinho de Cláudio Martins, declarou conhecer as partes desde 2002, sendo vizinho e tendo ocasionalmente realizado operações comerciais. Afirmou que em 2002 as divisas da propriedade de Cláudio eram respeitadas pelos vizinhos, tendo sido consultado e declarado como confrontante durante o processo de georreferenciamento de sua própria propriedade. Confirmou que a fazenda de Cláudio foi invadida, seguida por reintegração de posse e posteriormente nova invasão, permanecendo atualmente apenas a sede sob posse de Cláudio. Relatou que o gado de Cláudio foi furtado ou vendido, desaparecendo da fazenda, e que houve desmatamento visualmente constatável em razão da invasão. A concatenação destes depoimentos demonstra que a alegação da parte autora sobre o exercício da posse foi confirmada pelas testemunhas, as quais, de forma coerente e harmônica, atestaram a presença efetiva da parte autora no imóvel desde 1988, com exploração pecuária regular, instalações adequadas, delimitação da propriedade e relacionamento comercial consolidado na região. Diversos fatores convergem para a veracidade das alegações da parte autora, ratificadas pelas testemunhas. Primeiramente, as testemunhas corroboraram que o imóvel da parte autora, Fazenda Boa Esperança, localiza-se entre as fazendas Macuco, Jacareúna, Tatuibi, Princesa do Xingu e Copacabana, conforme demonstrado na planta de situação do georreferenciamento apresentada ao id. 61860807 - Pág. 70: Em segundo lugar, durante a audiência de instrução foram acessadas imagens de satélite sobre o imóvel por meio do aplicativo Google Earth, sendo que a imagem de 2004 constata que o imóvel era inteiramente preservado, sem ocupações coletivas, corroborando as alegações autorais de que as invasões se iniciaram posteriormente. Veja-se: Quanto aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, José Cardoso dos Santos, Genesi Barbosa Glória, João Batista Pereira e José Paranhas de Macedo relataram sobre as atividades dos ocupantes na área entre 2002 e 2005, descrevendo-a como abandonada antes da chegada dos posseiros, que ali desenvolveram agricultura de subsistência com plantio de mandioca, melancia, quiabo, criação de porcos, vaca leiteira e galinhas. Contudo, tais alegações não se sustentam e não desconstituem as robustas provas produzidas pela parte autora. Além das provas orais, o acervo documental apresentado pela parte converge com a alegação de exercício da posse sobre a integralidade do imóvel. A documentação apresentada aos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041 compreende: 1. Contrato particular de permuta celebrado em 09/12/1988 entre Ademar Ferreira França e Anjo Martins, tendo por objeto um imóvel rural situado no município de São Felix do Araguaia – MT, desmembrado da Fazenda Borges, com 1.245,75 ha; 1.24550 ha "com escritura definitiva livre e desembaraçado de todos e qualquer ônus, e uma área de 1.200 ha "sem escritura eu confronta-se com as propriedades acima citadas" (id. 61860807 - Pág. 37); 2. Escritura pública de permuta de imóveis rurais celebrada em 14/12/1988 entre os outorgantes Ademar Ferreira França e Antonio Ferreira Henrique, e os outorgados Anjo Martins e sm Maria Romeiro Martins, tendo por objeto a matricula n. 6.676, com 1.242,50 ha, matrícula n. 6.677, com 1.245,75 ha, com cláusula "ad-corpus" (id. 61860807 - Pág. 41); 3. Matrícula n. 6.676, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de São Félix do Araguaia – MT (id. 61860807 - Pág. 53/59); 4. Matrícula n. 6.677, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de São Félix do Araguaia – MT (id. 61860807 - Pág. 61/67); 5. Georreferenciamento, planta de situação e memoriais descritivos da Fazenda Boa Esperança, constando áreas das matrículas 2.488,2500 hectares e diferença de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.965,7795 hectares, com data 20/04/2005 (id. 61860807 - Pág. 69/73); 6. Declaração de reconhecimento de limite entre Anjo Martins e Jocineli Prado Ribeiro (Fazendas Boa Esperança e Princesa do Xingu) de 18/10/2004 (id. 61860807 - Pág. 75); 7. Declaração de reconhecimento de limite entre Anjo Martins e Valtene Divino Guimarães de 18/10/2004 (id. 61860807 - Pág. 77); 8. Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Boa Esperança I, área total 3.965,7000 hectares, data 23/08/2005 (id. 61860808 - Pág. 3); 9. Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Boa Esperança I, com área total de 3.965,7000 hectares, dos anos de 2000, 2001 e 2002 (id. 61860808 - Pág. 5); 10. Recibo de entrega de declaração de ajuste anual simplificada (imposto de renda) – exercício 1999 a 2005, com discriminação de três glebas em São Félix do Araguaia – MT (id. 61860808 - Pág. 9/61); 11. DARF de ITR da Fazenda Boa Esperança I, dos anos de 1992, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 (id. 61860808 - Pág. 63/ 61860809 - Pág. 8); 12. Fotografias (id. 61860809 - Pág. 56/65); 13. Estudo de situação elaborado pela polícia militar em março de 2006 (id. 61860809 - Pág. 68). Acrescenta-se os seguintes documentos apresentados nos autos n. 0009398-50.2009.8.11.0041: 01. Boletim de ocorrência lavrado no núcleo de policiamento Ribeirão Cascalheira – MT em 06/04/2005 pelo comunicante Cláudio Martins, descrevendo que cortaram o cadeado da propriedade “Fazenda Esperança”, atearam fogo em determinado local, ameaçaram funcionários. A corporação da polícia se deslocou ao local e constatou a presença dos indivíduos, os quais manifestaram o interesse em deixar o local, haja vista que adentraram por informação de terceiros que afirmaram que o local não possuía documentação (id. 61883176 - Pág. 4; 02. Boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Judiciária Civil de São Félix do Araguaia – MT em 21/04/2005 pelo comunicante Cláudio Martins, descrevendo que ao percorrer as divisas da sua propriedade, na confrontação com a Fazenda Princesa do Xingu, se deparou com diversos indivíduos portando foices, os quais informaram que estavam no local para demarcar as terras (id. 61883176 - Pág. 8); 03. Fotografias dos marcos (id. 61883176 - Pág. 17) fotografias de curral e rebanho (id. 61883176 - Pág. 18/19); A robustez da documentação apresentada corrobora as alegações da parte autora. Além dos depoimentos testemunhais e das imagens acessadas em audiência, a prova documental demonstra que a área foi georreferenciada junto ao INCRA em 20/04/2005 com a totalidade de 3.965,7795 hectares (id. 61860807 - Pág. 69), ocasião em que os confrontantes anuíram expressamente com os limites e confrontações (61860807 - Pág. 75/77). A totalidade da área possuía Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, sendo regularmente recolhido o Imposto Territorial Rural - ITR, e as três glebas que compunham a fazenda constavam na declaração de imposto de renda da parte autora, demonstrando o exercício regular e contínuo da posse sobre a integralidade do imóvel desde 1988. Cumpre ressaltar o fato de que as matrículas de registro apresentadas pela parte autora (n. 6.676 e 6.677) comprovam que, além de possuidora, é proprietária registral do imóvel, sendo que a área remanescente destituída de registro constou expressamente no "contrato particular de permuta" celebrado em 09/12/1988 (61860807 - Pág. 37), demonstrando que a posse da parte autora é exercida a justo título, com base em negócio jurídico válido e anterior à ocupação promovida pelos réus. Sendo assim, o exercício da posse pela parte autora restou cabalmente demonstrado pelo acervo probatório produzido, em que a parte autora exercia a posse sobre a “Fazenda Esperança”, conforme fotografias do exercício da atividade de pecuária no imóvel, que retratam curral, pastagem e rebanho (id. 61883176 - Pág. 18/19). Ademais, através da própria contestação apresentada pelos réus ao id. 61860818 - Pág. 8, foi expressamente declarado que "a verdade é que os demandantes jamais detiveram a posse total dos imóveis em questão, pois, são pessoas desconhecidas na região e mantinham através de terceiros a posse de área que se resume a sede da fazenda e alguns poucos alqueires ao seu redor". Tal assertiva constitui confissão expressa e torna incontroverso que a parte autora exercia efetivamente a posse sobre o imóvel, ainda que indiretamente por meio de seus prepostos, modalidade igualmente tutelada pelo ordenamento jurídico. Ainda na contestação de id. 61860818 - Pág. 8, os réus acrescentaram que “a área objeto do litígio, onde se encontram os demandados estava abandonada, sem nenhuma benfeitoria, com a mata ciliar desvastada pelas queimadas, o que levou-os a acreditar que a área pertence a União”. Em outro trecho: “o que ocorreu, foi a simples ocupação pelos requeridos de uma extensa área de terras abandonada e improdutiva”. Contudo, tais alegações não encontram respaldo fático ou legal. A alegação de que a área estava abandonada e sem benfeitorias contradiz frontalmente as provas produzidas nos autos. As imagens de satélite do Google Earth acessadas durante a audiência de instrução demonstram que a área onde se iniciou a ocupação pelos réus era completamente preservada pela floresta nativa, constituindo imóvel definido e delimitado por cercas ou aceiros entre os vizinhos. A preservação da cobertura vegetal nativa não caracteriza abandono, mas sim cumprimento da função socioambiental da propriedade, especialmente considerando que se trata de área de reserva legal. O fato de determinada porção do imóvel manter sua vegetação original não autoriza terceiros a nela ingressarem sob o argumento de abandono, sendo este entendimento desprovido de qualquer amparo jurídico. 4.3 Do esbulho e a data de sua ocorrência. A análise das provas produzidas nos autos demonstrou a prática de atos que configuraram o esbulho possessório pelos réus sobre o imóvel denominado "Fazenda Esperança". O esbulho restou caracterizado por meio do boletim de ocorrência lavrado em 06/04/2005, ocasião em que a parte autora acionou o Núcleo de Policiamento Militar de Ribeirão Cascalheira-MT relatando a ocupação irregular de sua propriedade pelos réus. Conforme registrado no boletim de ocorrência constante ao id. 61883176 - Pág. 4, a corporação policial deslocou-se até o imóvel e constatou a presença efetiva dos réus, os quais "estavam providenciando meios para acampar e demarcar a área”. A materialidade do esbulho foi corroborada pelo auto de cumprimento de mandado de citação e intimação elaborado pelo Oficial de Justiça (id. 61883177 - Pág. 23), no qual foi certificado que os réus promoveram a abertura de estradas na área utilizando trator, proporcionando acesso a diversos "barracos cobertos com lona", configurando edificações precárias destinadas à habitação dos invasores. Os depoimentos prestados pelos próprios réus em audiência de instrução também confirmaram a ocupação do imóvel, admitindo que adentraram à propriedade sob o argumento de que se tratava de área "sem documento" ou pertencente à União. Assim, restou cabalmente demonstrado o esbulho praticado pelos réus a partir de abril de 2005, atendendo plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse. 4.4 Das perdas e danos Segundo o art. 555, inciso I, do CPC, é lícito ao autor cumular pedido possessório com a condenação em perdas e danos. A parte autora formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos (id. 61860807 - Pág. 31/ 61881537 - Pág. 9), contudo, o pedido de condenação deve estar amparado em fundamentação suficiente que demonstre as razões pelas quais o autor entende devidas tais verbas, porquanto a indenização não é consequência natural do acolhimento do pedido de proteção possessória. Neste caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os alegados prejuízos. Conforme estabelece a jurisprudência, “são reparáveis, mediante indenização, os prejuízos causados pelo esbulhador, desde que comprovados, pois não se lhes presumem." (AgRg no Agi 103.295/SP rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 17.02.1997). Assim, considerando que a parte autora não provou a existência dos danos alegados, é o caso de reconhecer a improcedência do pedido de condenação em perdas e danos. 4.5 Dos assistentes litisconsorciais DANILO AIMI E LETHIERI AIMI e dos pedidos incidentais A ação de reintegração de posse foi proposta por ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS. Durante o curso processual, MARIA ROMEIRO MARTINS veio a falecer, sendo o espólio regularmente representado por CLÁUDIO MARTINS. Foi noticiado nos autos que o quadro sucessório é formado por Anjo Martins, na qualidade de viúvo meeiro, e pelos herdeiros necessários Cláudio Martins, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins. Ocorre que, conforme alegado, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins cederam suas quotas do quinhão hereditário a Danilo Aimi e Lethieri Aimi (id. 170162582), circunstância que os levou a requerer habilitação nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte autora. Em audiência de instrução realizada em 03 de outubro de 2024, foi deferida a habilitação de DANILO AIMI E LETHIERI AIMI na qualidade de assistentes litisconsorciais (id. 171352452 - Pág. 2). Nas alegações finais apresentadas ao id. 173365774 - Pág. 9, DANILO AIMI e LETHIERI AIMI formularam pedido de tutela de urgência incidental para garantia da posse dos assistentes até o julgamento final da demanda, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requer-se a concessão de tutela de urgência incidental para garantir a continuidade da posse exercida pelos assistentes Danilo Aimi e Lethiere Aimi até a decisão final do processo.” Contudo, verifica-se que os assistentes litisconsorciais não preenchem os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, pois sequer especificaram contra quem a tutela é pleiteada. Da leitura, percebe-se que em tese seria contra os autores e os réus. Em relação à probabilidade do direito, os requerentes argumentaram que "Os documentos e depoimentos testemunhais demonstram, de forma clara e inequívoca, que os assistentes exercem a posse legítima e produtiva da área em questão.” (id. 173365774 - Pág. 9). Entretanto, tal alegação encontra óbice nas próprias manifestações de ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, que, em suas alegações finais, qualificam LETHIERI AIMI e DANILO AIMI como "invasores" da área, inclusive narrando que estes teriam cometido diversos danos ambientais no imóvel. Nesse sentido, ao id. 173547561 - Pág. 9, os autores apresentaram auto de inspeção n. 18766, de 23/09/2019, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, constatando que Lethieri Aimi teria promovido desmatamento ilegal da área, realizado intervenção em curso d'água e utilizado fogo próximo à área de preservação permanente. Ademais, em audiência de instrução, a parte autora informou que está ocupando apenas uma pequena fração da área no entorno da sede, enquanto LETHIERI AIMI e DANILO AIMI estariam ocupando cerca de 80% do imóvel. Acresce-se o fato de que, conforme narrado pela parte autora em suas alegações finais, ainda não houve a conclusão do inventário. Segundo o princípio da indivisibilidade previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até que ocorra a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à posse e à propriedade são indivisíveis, de modo que a questão deve ser dirimida perante o juízo do inventário. Por essas razões, ao contrário do alegado pelos assistentes, há fundadas dúvidas quanto ao exercício legítimo e regular da posse por eles exercida, afastando-se a probabilidade do direito. Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos assistentes litisconsorciais em sede de alegações finais. Aliás, vale ressaltar que LETHIERI AIMI e DANILO AIMI foram admitidos como assistentes no polo ativo para contribuir com a parte autora e não para litigar contra ela. 4.6 Do pedido da parte autora quanto aos efeitos da sentença sobre os assistentes Por outro lado, ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, requereram em suas alegações finais a procedência da ação, inclusive contra os assistentes litisconsorciais: “Por tudo isto, os dois invasores que aqui pretendem ocupar o polo ativo da demanda (Lethieri Aimi e Danilo Aimi) deverão ser retirados juntamente com TODOS os demais que ilegalmente se encontram sobre a propriedade dos requerentes, ao menos até que se realize a competente divisão do imóvel nos autos de inventário da Sra. Maria Romeiro Martins.” (id. 173547561 - Pág. 12)”. Contudo, o objeto da presente ação circunscreve-se à ocupação coletiva perpetrada pelos réus quando do ajuizamento da demanda. A ocupação exercida pelos assistentes litisconsorciais constitui questão distinta, que deve ser dirimida pelo juízo do inventário ou em ação própria, uma vez que foge ao objeto da presente ação. Ressalte-se que os assistentes litisconsorciais não foram incluídos no polo passivo da ação pela parte autora, circunstância que impede a extensão dos efeitos da sentença sobre eles sem a devida citação e oportunidade de defesa. Percebe-se claramente que autores e assistentes estão tentando trazer para esta ação, discussão fática totalmente distinta e, portanto, incabível. A alegação de esbulho pelo uso exclusivo da composse pelos assistentes (cessionários e co-herdeiros), não foi discutida nestes autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado por ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, para que os efeitos da sentença recaiam sobre os assistentes litisconsorciais, nos termos da fundamentação acima expendida. 4. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos de reintegração de posse formulados por ANJO MARTINS E ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADO POR CLÁUDIO MARTINS em desfavor de AMILTON JOSÉ AMORIM, ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CÍCERO RUMÃO LIMA LUZ, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLÉSIO ANTÔNIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEIÇÃO, ERIVELTON CONCEIÇÃO SANTOS, FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO, GILSON ALVES NOBRE, GLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OSORIO FERNANDES, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DIAS, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, MILTON CLAÚDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAÚJO, RUBENS GONÇALVES DA SILVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL FÉLIX DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MATEUS JOSÉ DA SILVA, WILSON ALVES FARIAS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, UELDES FRANCISCO DE JESUS, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOÃO TEIXEIRA PIRES, JOSSEMAR DEFAVERI, JÚLIA DEFAVERI, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MAURÍCIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO, JOYCEANE LIMA LUZ, PERCIVAL ESTERIS CORREA, NILSON ALVES FARIAS, DENILSON ALVES FARIAS, RONILDO COELHO DOS SANTOS, ORLANDO COELHO LIMA, DÉBORA ALVES FARIAS, GENTILEZA ALVES FARIAS, ALISSON DOS SANTOS CORREA, VALMIR COELHO DOS SANTOS, OSNIR DOMINGOS BECKER, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGÃO DO LESTE – APROEL e RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO SABIDOS, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Esperança" (anteriormente denominada Fazenda Albatroz), composto pelas Matrículas nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, e pela gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares, perfazendo a área total de 3.965,7794 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia-MT, RATIFICANDO as liminares deferidas ao id. 61883182 - Pág. 6 dos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 e ao id. 61860816 - Pág. 18 dos autos 0009397-65.2009.8.11.0041. Com relação ao pedido de indenização por perdas e danos formulado por ANJO MARTINS E ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADO POR CLÁUDIO MARTINS, JULGO IMPROCEDENTE, em razão da ausência de comprovação do dano. Apesar da improcedência do pedido de indenização por perdas e danos, reconheço a sucumbência mínima dos autores, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Assim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Retifique-se a autuação para incluir DANILO AIMI e LETHIERI AIMI na qualidade de assistentes litisconsorciais do polo ativo, conforme admissão formalizada ao id. 171352452 - Pág. 2. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: MANOEL FELIX DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, AMILTON JOSE AMORIM, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLESIO ANTONIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEICAO, ERIVELTON CONCEICAO SANTOS, FELIX JOSE DA CONCEICAO, GILSON ALVES NOBRE, CLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA DA LUZ, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, JOSE OSORIO FERNANDES, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAUJO, RUBENS GONCALVES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSE REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, JOSSEMAR DEFAVERI, JULIA BOASTIKI, MAURICIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, CEARÁ DE TAL, MARIA DO TIO LORO, CICERO RUMAO LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, ORLANDO COELHO LIMA, VALDEIR FERREIRA DOS SANTOS, MILTON CLAUDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, NILSON ALVES FARIAS, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOAO TEIXEIRA PIRES, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MARIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA, ORLANDO COELHO LIMA, VALDEIR FERREIRA DOS SANTOS, UELDES FRANCISCO DE JESUS, MARIA JOSÉ ALVES DE CARVALHO, FRANCISCO ALVES FARIAS, EDSON MOTA REGIS, MATEUS JOSE DA SILVA, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DE SOUZA COSTA, ANTONIO DE SOUZA COSTA, REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO: HONÓRIO MOURA DA SILVA 1. Relatório Passo ao julgamento conjunto dos autos Pje nº. 0009398-50.2009.8.11.0041 e Pje nº. 0009397-65.2009.8.11.004, haja vista que restou demonstrado que ambas as ações versam sobre um único imóvel rural, qual seja, a denominada "Fazenda Esperança" (anteriormente conhecida como "Fazenda Albatroz"), composto pelas matrículas n. 6.676 e 6.677 (totalizando 2.488,25 hectares) e por uma área de posse de 1.477,5294 hectares, perfazendo a área total de 3.965,7794 hectares, situado no Município de São Félix do Araguaia/MT. A apreciação conjunta das demandas conexas atende ao que determina o art. 55 Código de Processo Civil, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias e ainda atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica. Desta forma, reconhecida a conexão e apresentado o relatório de cada uma as ações, será adotada a fundamentação única. 2. Relatório dos autos n. 0009398-50.2009.8.11.0041.
Autos PJE n. 0009398-50.2009.8.11.0041 e PJE n. 0009397-65.2009.8.11.0041. AUTOR(A): ANJO MARTINS, ANTONIO APARECIDO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS. REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS.
Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva c/c perdas e danos, convertida em reintegração de posse, proposta em 17 de agosto de 2005, por ANJO MARTINS E MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADOS POR CLÁUDIO MARTINS, em desfavor inicialmente de “MARIA DO TIO LORO”, “PRETO”, MANOEL FELIX SOARES, FRANCISCO ALVES FARIAS, “CEARÁ DE TAL”, “PEDRO DE TAL” E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS, requerendo a proteção possessória de uma área denominada “Fazenda Esperança”, composta por duas áreas: matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, e matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia - MT. Em sua inicial, os autores aduziram que são legítimos possuidores do imóvel desde o ano de 1988, onde edificaram inúmeras benfeitorias, formaram pastagens, delimitaram por meio de cercas e pastagens, e exerciam a atividade de pecuária. Argumentaram que os limites e divisas sempre foram definidos e respeitados pelos vizinhos, como prova apresentaram “declarações de reconhecimento de limites” firmados pelos lindeiros, cujos documentos foram utilizados para pedido de registro de georreferenciameto. No entanto, há cerca de um mês antes da interposição da ação, os autores notaram a presença de invasores na área de reserva da fazenda, próximo a um riacho, inclusive ouviram alguns disparos de arma de fogo, o que os levou a acionar a polícia militar. Quando a polícia chegou no local constatou a ocorrência de invasão, om desmatamento da área de reserva, sem qualquer autorização ou licença, levando os autores a registrar a ocorrência junto ao respectivo órgão ambiental. Atribuíram o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e anexaram os documentos de id. 61881537 - Pág. 15 a 61883177 - Pág. 1. A liminar de manutenção de posse foi deferida, conforme decisão de Id. 61883182 - Pág. 6 a 10, e devidamente cumprida, nos termos da certidão ao id. 61883182 - Pág. 20 e 22, e novamente sob Id. 61885739 - Pág. 13 e Id. 61887301 - Pág. 3. Os réus apresentaram contestação ao id. 61885692 - Pág. 2 a id. 61885695 - Pág. 11, em nomes próprios, não se fazendo representar por nenhuma associação, movimento social ou agrupamento, sendo eles: AMILTON JOSÉ AMORIM, ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CÍCERO RUMÃO LIMA LUZ, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLÉSIO ANTÔNIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEIÇÃO, ERIVELTON CONCEIÇÃO SANTOS, FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO, GILSON ALVES NOBRE, GLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OSORIO FERNANDES, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DIAS, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, MILTON CLAÚDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAÚJO, RUBENS GONÇALVES DA SILVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL FÉLIX DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DE LO'URDES DO NASCIMENTO, MATEUS JOSÉ DA SILVA, WILSON ALVES FARIAS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, UELDES FRANCISCO DE JESUS, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOÃO TEIXEIRA PIRES, JOSSEMAR DEFAVERI, JÚLIA DEFAVERI, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MAURÍCIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO. Em 11 de dezembro de 2008, o juízo da Comarca de São Félix do Araguaia – MT declinou da competência em favor da Vara Especializada em Direito Agrário (id. 61887301 - Pág. 5). Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61893415 - Pág. 11 a 18 (Pág. 702 a 704 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar naquele ato. Ficou estabelecido ainda que o ônus da prova pericial seria suportado pelos réus que protestaram por sua produção nas contestações anteriormente apresentadas. Na decisão de Id. 61893415 - Pág. 19, foi nomeado novo perito e determinada a expedição, com urgência, do mandado de reintegração de posse, sendo as partes intimadas a apresentarem seus quesitos. A parte autora apresentou seus quesitos conforme Id. 61893417 - Pág. 16 a 22, juntando documentos conforme Id. 61893419 - Pág. 24 a Pág. 7. O perito apresentou sua proposta conforme Id. 61893437 - Pág. 13 a Id. 61893440 - Pág. 3, e os réus foram intimados a se manifestarem Id. 61895813 - Pág. 5. A Defensoria Pública manifestou-se em 07/06/2018, conforme Id. 61895823, pugnando pela suspensão da liminar e realização de audiência de conciliação, informando que patrocinaria a defesa dos requeridos ante a renúncia do advogado que os patrocinava. Os autos foram suspensos conforme Id. 61905146 - Pág. 17 a 21 para regularização da representação processual, em razão do pedido de assistência litisconsorcial à parte autora formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi, que também noticiaram o falecimento de Maria Romeiro Martins, sendo necessária a habilitação dos herdeiros. O mandado de reintegração de posse foi recolhido com a suspensão do processo. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61905169 - Pág. 7 a 11, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins. O autor Anjo Martins manifestou-se sob Id. 61907207 - Pág. 21 a Id. 61907217 - Pág. 4, discordando do pedido de habilitação de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, alegando tratar-se de esbulhadores e que deveriam, no máximo, ocupar o polo passivo. Na petição de Id. 61908726 - Pág. 4, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara onde tramita o inventário, tendo sido nomeado para o encargo o Sr. Cláudio Martins, conforme decisão colacionada às Pág. 43 a 56 do documento. Requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. 61908726. Danilo Aimi e Lethieri Aimi manifestaram-se sob Id. 61908726, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a área e que fossem admitidos como assistentes litisconsorciais do autor, juntando ainda novos documentos. Na petição de Id. 71461103, compareceram aos autos Antônio Aparecido Martins, ex-inventariante, e sua esposa Maria Angela Martins, pugnando pela admissão de Danilo Aimi e Lethieri Aimi. O Ministério Público ofertou parecer pela admissão de Danilo Aimi e Lethieri Aimi na condição de assistentes simples, uma vez que não haveria qualquer decisão que desconstituísse o negócio havido entre os autores e o espólio. Ao id. 109779226 - Pág. 1, foi proferida decisão que apreciou pedidos pendentes e regularizou os seguintes pontos, visando o regular processamento do feito: 1) deferiu a habilitação de Cláudio Martins, como representante do Espólio de Maria Romeiro Martis, nomeado como inventariante nos autos n. 0006534-53.2012.8.26.041, em trâmite na 3ª Vara de Paraguaçu Paulista – SP; 2) determinou a realização de citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, com nomeação da Defensoria Pública para atuação na defesa destes, conforme o art. 554 do CPC; 3) designou audiência de saneamento visando sanar a regularização da representação processual dos réus, da habilitação dos assistentes consorciais da parte autora Danili Aimi e Lethieri Aimi e fixar os pontos controvertidos. O edital de citação foi expedido ao id. 114104306 - Pág. 1. Realizada a audiência de saneamento em 05 de abril de 2023, conforme termo ao id. 114525847 - Pág. 1, a parte ré esclareceu que não se encontra na área em litígio, que foram retirados em 2017; o Sr. Honório Moura da Silva saiu intimado para apresentar a lista de todos os participantes da associação; foram acessadas imagens de satélite por meio do Google Earth (anexada ao id. 114525851 - Pág. 1), e a parte ré saiu intimada para especificar a perícia solicitada, em cinco dias. A Defensoria Pública apresentou a lista dos integrantes da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Espigão do Leste (id. 115171765 - Pág. 1). Foram apresentados memoriais descritivos, plantas e protocolos do INTERMAT até o id. 115235217 - Pág. 3. Ao id. 126814703, os réus Denilson Alves Farias, Percival Esteris Corrêa, Gilson Alves Farias, Félix José Da Conceição, Nilson Alves Ferreira, Orlando Coelho Lima, Ronildo Coelho Dos Santos, Valmir Coelho Dos Santosalisson Dos Santos Correa, Gentileza Alves Farias, Deboara Alves Farias, Osni Domingos Becker que haviam solicitado a produção de prova pericial na audiência de saneamento se manifestaram explicitando o requerimento. Os requeridos, em realidade informaram que estavam apresentando novos documentos, quais sejam imagens de satélite sobre a área em litígio argumentando que os autores não teriam posse, requerendo então fossem reintegrados em suas ocupações. Ainda impugnaram o pedido de assistência litisconsorcial e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, por defeito de representação da parte autora. Ao id. 154779591 - Pág. 1, foram apreciados e decididos os seguintes pontos: 1) o pedido de extinção da lide por irregularidade de representação da parte autora foi indeferido; 2) Em relação à prova pericial, o pedido restou prejudicado; 3) Foi admitida a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – APROEL e determinada a sua inclusão no polo passivo; 4) o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi foi indeferido; 5) por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento. ANTÔNIO APARECIDO MARTINS requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial pelo art. 119 do CPC (id. 161780358 - Pág. 1), alegando ser herdeiro do Espólio de Maria Romeiro Martins, titular de 50% dos bens que estão sendo inventariados por ocasião dos autos do processo 0006534-53.;2012.8.26.0417. Ao id. 170476688 - Pág. 1, os pedidos de Antonio Aparecido Martins e Maria Angela Martins encartados ao id. 170162582 foram não conhecidos. Estes, por sua vez, informaram ao id. 171167523 - Pág. 1 a interposição de agravo de instrumento, autuado sob n.º 1028126-26.2024.8.11.0000. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 de outubro de 2024, conforme termo ao id. 171352452 - Pág. 2. Aberta a audiência, foi deferida a habilitação de DANILO AIMI E LETHIERI AIMI, na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte autora, em razão da alegada alienação parcial do imóvel. Após, foram colhidos os depoimentos pessoais, do autor CLAUDIO MARTINS e dos réus FÉLIX JOSÉ DA COCEIÇÃO E HONORIO MOURA DA SILVA. Foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, GERALDO DA CUNHA MORAES e HERMANUS JOSEF WIGMAN e as testemunhas da parte ré, JOSE CARDOSO DOS SANTOS, GENEZI BARBOSA GLORIA, JOÃO BATISTA PEREIRA e JOSE PARAMES MACEDO. Ao id. 172325528 - Pág. 2, foi realizada comunicação entre instâncias com a homologação do pedido de desistência do RAI n. 1028126-26.2024.8.11.0000 interposto pelo Agravante ANTÔNIO APARECIDO MARTINS. ANTÔNIO APARECIDO MARTINS E MARIA ÂNGELA MARTINS apresentaram alegações finais ao id. 172999066 - Pág. 1; DANILO AIMI e LETHIERI AIMI apresentaram alegações finais ao id. 173365774 - Pág. 1; ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS apresentaram alegações finais ao id. 173547561 - Pág. 1; e A ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, ao id. 178944054 - Pág. 1. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer ao id. 185400423 - Pág. 1, recomendando a procedência da ação, com a confirmação da liminar deferida. Os autos vieram conclusos para sentença. 3. Relatório dos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041
Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva c/c perdas e danos, convertida em reintegração de posse distribuída em 25 de abril de 2006, proposta por ANJO MARTINS E SUA ESPOSA MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADA POR CLAUDIO MARTINS, inicialmente em desfavor de FRANCISCO ALVES FARIAS, HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSÉ MARIA, JOSÉ LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, LUCIVALDO ULÍDIO RIBEIRO, JUIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS DA SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSÉ A., RANICREI DE TAL E OUTROS INCERTOS E DESCOHECIDOS, requerendo a proteção possessória do imóvel denominado “Fazenda Boa Esperança”, composta por três áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares e por fim uma área sem registro de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.695,77 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. A ação foi distribuída por dependência à ação de manutenção de posse n. 2005/202 (0009398-50.2009.8.11.0041). Os autores argumentaram que a primeira ação (n. 2005/202) tinha por objeto as áreas matriculadas da fazenda, quais sejam, matrículas n. 6.676 e 6.677, de 1.242,50 ha e 1.245,75 ha, respectivamente. No entanto, após ter o deferimento da liminar de reintegração de posse, os réus passaram a ocupar outra fração do imóvel, sob o argumento de que ouviram falar que parte da área dos autores não tinha documento (registro). Desta forma, ajuizaram a ação incluindo não só as áreas objeto das matriculas n. 6.676 e 6.677, mas também “gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares” sem registro – id. 61860807 - Pág. 7, argumentando que as três glebas compõem a fazenda como um todo, não havendo que se falar em partes destacadas. Em anexo à inicial, apresentaram os documentos até o id. 61860812 - Pág. 15. Ao id. 61860814 - Pág. 65, foi realizada audiência de justificação prévia. Ao id. 61860816 - Pág. 18, foi reconhecida a litispendência parcial da ação, julgando extinto o feito relativamente às áreas já abrangidas pela ação n. 2005/202, que tem por objeto as matrículas n. 6.676 e 6.677, determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de manutenção de posse da área de 1.477,5294 hectares (destituída de título de propriedade). Ainda, em relação ao objeto remanescente, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a manutenção na posse dos autores. Expedido o mandado de manutenção na posse, foi cumprido pelo oficial de justiça, ocasião em que os ocupantes foram citados da ação e intimados para desocuparem, conforme auto ao id. 61860816 - Pág. 42. Ao id. 61860816 - Pág. 44, os réus comunicaram a interposição de agravo de instrumento. A parte autora foi reintegrada no imóvel, conforme auto ao id. 61860816 - Pág. 94. ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTONIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES DE MOURA E OUTROS apresentaram contestação ao id. 61860818 - Pág. 2. Arguiram preliminar de litispendência e, no mérito, argumentaram que a parte autora não detém a posse do imóvel e os depoimentos prestados pelas testemunhas são falsos. Aduziram que “a verdade é que os demandantes jamais detiveram a posse total dos imóveis em questão, pois, são pessoas desconhecidas na região e mantinham através de terceiros a posse de área que se resume a sede da fazenda e alguns poucos alqueires ao seu redor” (id. 61860818 - Pág. 8). Acrescentaram que a área onde se encontram os réus estava abandonada, sem nenhuma benfeitoria, com a mata ciliar devastada por queimadas, o que os levou a acreditar que a área pertence à UNIÃO ou terras devolutas do Estado. Afirmaram que estão na posse justa dos imóveis há vários anos, e não fizeram o uso de força ou violência para permanecerem na posse de suas áreas, e “o que ocorreu, foi a simples ocupação pelos requeridos de uma extensa área de terras abandonada e improdutiva”. Ao id. 61860818 - Pág. 40, foi realizada a comunicação entre instancias com o acórdão proferido n RAI n. 83959/2006, em que foi negado seguimento ao recurso por ausência de certidão de intimação da decisão recorrida. ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTONIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA E OUTROS apresentaram reconvenção à ação (id. 61860824 - Pág. 44). JOYCEANE LIMA LUZ apresentou contestação à ação (id. 61860824 - Pág. 52). Ao id. 61860826 - Pág. 86, foi indeferida a petição inicial de reconvenção e julgada extinta sem resolução do mérito. Foi deferido o pedido de revigoramento da liminar e determinada a expedição de novo mandado de reintegração de posse dos autores no imóvel, a qual foi cumprida, conforme auto de manutenção de posse ao id. 61860827 - Pág. 91. Em 10 de dezembro de 2008, o juízo da comarca de São Félix do Araguaia – MT declinou da competência em favor do juízo da Vara Especializada em Direito Agrário (id. 61860824 - Pág. 96). Em 08 de setembro de 2016, a parte autora noticiou a conclusão do georreferenciamento da área, e apresentou as plantas e recibo de inscrição do CAR perante a SEMA-MT, além de certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005 (CCIR), todos em anexo (id. 61860827 - Pág. 243). Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61860827 - Pág. 257 a 263 (Págs. 743 a 746 dos autos físicos) com deferimento da prova pericial requerida pelos réus e deferimento do o revigoramento da liminar. O perito apresentou a sua proposta conforme Id. 61860827 - Págs. 327 a 347, e os réus foram intimados a se manifestarem conforme Id. 61860827 - Pág. 351. A parte autora manifestou-se sob Id. 61860829 – Págs. 7 a 10 que encontrava dificuldades para o cumprimento da liminar por falta de efetivo policial na comarca. Na decisão de Id. 61860829 - Pág. 27, foi determinada a regularização do polo ativo em razão do falecimento de Maria Romeiro Martins. Os requeridos, representados pela Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – Município de São Félix do Araguaia, manifestaram-se sob Id. 61860829 - Págs. 33 a 39, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava, visto que não teriam condições de arcar com a prova pericial. Determinada a intimação pessoal da parte autora para que, conforme Id. 61860829 – Pág. 43, regularizasse a representação processual, sob pena de extinção do feito. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61860829 - Pág. 45, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do espólio. Na petição de Id. 61860832 - Pág. 4 a 42, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara onde tramita o inventário, assumindo o encargo o Sr. Cláudio Martins. Na mesma petição requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. Foi juntado aos autos o arquivo de mídia constante no volume 4 dos autos físicos, conforme Id. 61860839 - Pág. 1 a 61869348 - Pág. 10. Ao id. 109779216 - Pág. 1, foi deferida a habilitação de Cláudio Martins, na qualidade de representante do Espólio de Maria Romeiro Martins; foi deferido o pedido de desistência da prova pericial formulado pelos réus; foi determinada a citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, com nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da defesa dos réus; por fim, designou audiência de saneamento. A audiência de saneamento foi realizada em 05 de abril de 2023 (id. 114529356 - Pág. 1). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao id. 127086541 - Pág. 1. Ao id. 154777443 - Pág. 5, foi deferida a habilitação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste e indeferido o pedido de habilitação formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi ao id. 61903987 - Pág. 29 a 61905146 - Pág. 16. A audiência de instrução foi realizada em 03 de outubro de 2024, conforme termo ao id. 171361945, oportunidade em que este juízo modificou o entendimento anterior e deferiu o pedido de habilitação formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi. Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins apresentaram alegações finais ao id. 173000391 - Pág. 1; Danilo Aimi e Lethieri Aimi apresentaram alegações finais ao id. 173367076 - Pág. 1; Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins apresentaram alegações finais ao id. 173547562 - Pág. 1; PERCIVAL ESTERIS CORREA, NILSON ALVES FARIAS, DENILSON ALVES FARIAS, RONILDO COLEHO DOS SANTOS, ORLANDO COELHO LIMA, DÉBORA ALVES FARIAS, GENTILIZA ALVES FARIAS, ALISSON DOS SANTOS CORREA, VALMIR COELHO DOS SANTOS, OSNIR DOMINGOS BECKER, GILSON ALVES FARIAS E FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO apresentaram memoriais finais ao id. 173870826 - Pág. 1. ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT apresentou alegações finais ao id. 174651723. Por fim, o Ministério Público encartou parecer ao id. 185400424 recomendando a procedência da ação, com a confirmação da liminar deferida. Os autos vieram conclusos para sentença. 4. Fundamentação 4.1 – Da delimitação do objeto Conforme relatado, ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS, representados por CLÁUDIO MARTINS, ajuizaram, em 17 de agosto de 2005, ação de manutenção de posse, posteriormente convertida em reintegração de posse, em desfavor de MANOEL FÉLIX SOARES E OUTROS, postulando a proteção possessória do imóvel rural denominado "Fazenda Esperança", composta pelas matrículas n. 6.676 (1.242,50 hectares) e n. 6.677 (1.245,75 hectares), autos autuados sob n. 2005/202 (PJE n. 0009398-50.2009.8.11.0041). Subsequentemente, oito meses depois, em 25 de abril de 2006, os mesmos autores, ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS, representados por CLÁUDIO MARTINS, propuseram nova ação de manutenção de posse, igualmente convertida em reintegração de posse, em desfavor de FRANCISCO ALVES FARIAS E OUTROS, requerendo a proteção possessória do mesmo imóvel rural denominado "Fazenda Esperança". Desta feita, contudo, além das matrículas já mencionadas (n. 6.676 e 6.677), incluíram "gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares" desprovida de registro. Isso se deu sob a justificativa de que, após a propositura da primeira ação limitada às áreas matriculadas (n. 6.676 e 6.677, totalizando 2.488,25 hectares), “alguns dos invasores vem insistido em permanecer no imóvel ao argumento de terem ouvido falar que parte da fazenda dos requerentes não possui documento” (id. 61860807 - Pág. 9). No entanto, “as três glebas compõem a referida fazenda como um todo, não havendo de se falar em partes destacadas”. Nos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041, ao id. 61860816 - Pág. 18, o d. juízo de São Félix do Araguaia, por onde tramitava o feito, reconheceu a litispendência parcial e julgou extinto o feito relativamente às áreas já abrangidas pela ação n. 2005/202 (matrículas n. 6.676 e 6.677), em 28/082006, nos seguintes termos: "Vê-se que, além da identidade de partes, ambos os feitos intentam a proteção possessória das mesmas áreas de terras, sendo que a presente demanda (autos 2006/73) apenas amplia o pedido, requerendo, também, a manutenção da posse de uma área de 1.477,5294 hectares, ainda sem título de propriedade". A referida decisão determinou o prosseguimento do segundo feito exclusivamente quanto ao pedido de manutenção de posse da área de 1.477,5294 hectares. Assim, verifica-se que com a decisão acima, somando-se a área da segunda ação, autuada sob n. 2006/73 (PJE n. 0009397-65.2009.8.11.0041), distribuídas por dependência à ação anterior, o objeto da tutela possessória, passou a abranger a integralidade do imóvel denominado "Fazenda Esperança". 4.2 Da tutela e exercício da posse. A legislação brasileira, ao proteger juridicamente a posse conforme disposto no artigo 560 do Código de Processo Civil, define critérios específicos que devem ser cumpridos pela parte requerente. É necessário comprovar o exercício possessório no momento da perturbação ou do despojo, identificar quando ocorreu tal violação e evidenciar a manutenção da posse mesmo após a turbação, ou sua perda no caso de ação reintegratória, conforme previsto no artigo 561 do CPC. Nas ações possessórias, a questão dominial não constitui matéria de análise, uma vez que o direito de propriedade não representa o objeto da demanda. A posse configura-se como uma realidade concreta que deve ser examinada autonomamente, considerando sua importância específica no contexto das relações sociais. Cabe enfatizar que, sob a ótica contemporânea dos direitos de propriedade e posse, existe um componente fundamental que compõe o conceito proprietário e caracteriza a relação possessória: o atendimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. No presente caso, a análise das provas produzidas em juízo, notadamente por meio da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de outubro de 2024, a parte autora demonstrou de forma inequívoca o exercício da posse sobre o imóvel denominado "Fazenda Esperança", (anteriormente denominada Fazenda Albatroz), composto pelas Matrículas nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, e parte da área não titulada, de 1.477,5294 hectares. Em seu depoimento pessoal, Cláudio Martins, inventariante e filho do autor Anjo Martins, relatou que a propriedade foi adquirida em 1988, tendo seu pai residido no local por 14 anos e mantido uma operação de pecuária normal, com gado e áreas cercadas e devidamente delimitadas. Destacou que em 2005, quando realizou o georreferenciamento da fazenda, obteve a anuência de todos os confrontantes, não existindo qualquer litígio com os vizinhos, todos se conhecendo. No entanto, após esse período começaram as invasões na propriedade, ocasionando furtos de 600 cabeças de gado, devastação ambiental, subtração de pertences da sede, maquinários, implementos e madeiras, além de incêndios na mata. Mencionou ainda que entre 2016 e 2019 foi impedido de ingressar na fazenda, situação que persistiu até a obtenção de nova liminar em 2019, e que desde então tem sido ameaçado, o que o impede de frequentar a propriedade com a regularidade desejada. Os réus Félix José da Conceição e Honório Moura da Silva, representante da Associação, por sua vez, descreveram que a ocupação da área se iniciou em 2002, caracterizando a região como uma mata, um "juquirão" que queimava anualmente, sem pasto formado, cercas ou gado, onde criavam apenas porcos e galinhas com pastos cercados para esses animais. Félix relatou que nos primeiros três a quatro anos, até aproximadamente 2005 ou 2006, trabalharam na área de forma pacífica, desenvolvendo plantações, mas que desde a remoção em 2018 não retornou à fazenda, sendo a área atualmente ocupada por Danilo Aimi e Lethieri Aimi. Honório relatou que quando adentraram no imóvel não havia gado nem pasto formado, apenas "juquirão". As testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos que corroboraram integralmente as alegações autorais. Geraldo da Cunha Moraes, pecuarista e agricultor de 92 anos, afirmou conhecer Cláudio Martins como fazendeiro estabelecido na região há aproximadamente três anos quando adquiriu sua fazenda anexa em 1997. Relatou que a fazenda de Cláudio era caracterizada por possuir casa e instalações para gado, sendo uma área fechada e devidamente delimitada, com um bom rebanho que estimava em cerca de 800 alqueires. Confirmou que mantinha relação comercial frequente com Cláudio, adquirindo gado em "diversas vezes", com vendas usuais de 50 a 80 bezerros a cada ciclo de desmama, aproximadamente duas vezes por ano, operações formalizadas com documentação adequada. Mencionou ter conhecimento de que o considerável rebanho de Cláudio teria sido furtado e que este foi "tocado da fazenda". Arnoldus Hermanus Josef Wigman, holandês de 77 anos e vizinho de Cláudio Martins, declarou conhecer as partes desde 2002, sendo vizinho e tendo ocasionalmente realizado operações comerciais. Afirmou que em 2002 as divisas da propriedade de Cláudio eram respeitadas pelos vizinhos, tendo sido consultado e declarado como confrontante durante o processo de georreferenciamento de sua própria propriedade. Confirmou que a fazenda de Cláudio foi invadida, seguida por reintegração de posse e posteriormente nova invasão, permanecendo atualmente apenas a sede sob posse de Cláudio. Relatou que o gado de Cláudio foi furtado ou vendido, desaparecendo da fazenda, e que houve desmatamento visualmente constatável em razão da invasão. A concatenação destes depoimentos demonstra que a alegação da parte autora sobre o exercício da posse foi confirmada pelas testemunhas, as quais, de forma coerente e harmônica, atestaram a presença efetiva da parte autora no imóvel desde 1988, com exploração pecuária regular, instalações adequadas, delimitação da propriedade e relacionamento comercial consolidado na região. Diversos fatores convergem para a veracidade das alegações da parte autora, ratificadas pelas testemunhas. Primeiramente, as testemunhas corroboraram que o imóvel da parte autora, Fazenda Boa Esperança, localiza-se entre as fazendas Macuco, Jacareúna, Tatuibi, Princesa do Xingu e Copacabana, conforme demonstrado na planta de situação do georreferenciamento apresentada ao id. 61860807 - Pág. 70: Em segundo lugar, durante a audiência de instrução foram acessadas imagens de satélite sobre o imóvel por meio do aplicativo Google Earth, sendo que a imagem de 2004 constata que o imóvel era inteiramente preservado, sem ocupações coletivas, corroborando as alegações autorais de que as invasões se iniciaram posteriormente. Veja-se: Quanto aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, José Cardoso dos Santos, Genesi Barbosa Glória, João Batista Pereira e José Paranhas de Macedo relataram sobre as atividades dos ocupantes na área entre 2002 e 2005, descrevendo-a como abandonada antes da chegada dos posseiros, que ali desenvolveram agricultura de subsistência com plantio de mandioca, melancia, quiabo, criação de porcos, vaca leiteira e galinhas. Contudo, tais alegações não se sustentam e não desconstituem as robustas provas produzidas pela parte autora. Além das provas orais, o acervo documental apresentado pela parte converge com a alegação de exercício da posse sobre a integralidade do imóvel. A documentação apresentada aos autos n. 0009397-65.2009.8.11.0041 compreende: 1. Contrato particular de permuta celebrado em 09/12/1988 entre Ademar Ferreira França e Anjo Martins, tendo por objeto um imóvel rural situado no município de São Felix do Araguaia – MT, desmembrado da Fazenda Borges, com 1.245,75 ha; 1.24550 ha "com escritura definitiva livre e desembaraçado de todos e qualquer ônus, e uma área de 1.200 ha "sem escritura eu confronta-se com as propriedades acima citadas" (id. 61860807 - Pág. 37); 2. Escritura pública de permuta de imóveis rurais celebrada em 14/12/1988 entre os outorgantes Ademar Ferreira França e Antonio Ferreira Henrique, e os outorgados Anjo Martins e sm Maria Romeiro Martins, tendo por objeto a matricula n. 6.676, com 1.242,50 ha, matrícula n. 6.677, com 1.245,75 ha, com cláusula "ad-corpus" (id. 61860807 - Pág. 41); 3. Matrícula n. 6.676, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de São Félix do Araguaia – MT (id. 61860807 - Pág. 53/59); 4. Matrícula n. 6.677, fl. 01, do Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de São Félix do Araguaia – MT (id. 61860807 - Pág. 61/67); 5. Georreferenciamento, planta de situação e memoriais descritivos da Fazenda Boa Esperança, constando áreas das matrículas 2.488,2500 hectares e diferença de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.965,7795 hectares, com data 20/04/2005 (id. 61860807 - Pág. 69/73); 6. Declaração de reconhecimento de limite entre Anjo Martins e Jocineli Prado Ribeiro (Fazendas Boa Esperança e Princesa do Xingu) de 18/10/2004 (id. 61860807 - Pág. 75); 7. Declaração de reconhecimento de limite entre Anjo Martins e Valtene Divino Guimarães de 18/10/2004 (id. 61860807 - Pág. 77); 8. Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Boa Esperança I, área total 3.965,7000 hectares, data 23/08/2005 (id. 61860808 - Pág. 3); 9. Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Boa Esperança I, com área total de 3.965,7000 hectares, dos anos de 2000, 2001 e 2002 (id. 61860808 - Pág. 5); 10. Recibo de entrega de declaração de ajuste anual simplificada (imposto de renda) – exercício 1999 a 2005, com discriminação de três glebas em São Félix do Araguaia – MT (id. 61860808 - Pág. 9/61); 11. DARF de ITR da Fazenda Boa Esperança I, dos anos de 1992, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 (id. 61860808 - Pág. 63/ 61860809 - Pág. 8); 12. Fotografias (id. 61860809 - Pág. 56/65); 13. Estudo de situação elaborado pela polícia militar em março de 2006 (id. 61860809 - Pág. 68). Acrescenta-se os seguintes documentos apresentados nos autos n. 0009398-50.2009.8.11.0041: 01. Boletim de ocorrência lavrado no núcleo de policiamento Ribeirão Cascalheira – MT em 06/04/2005 pelo comunicante Cláudio Martins, descrevendo que cortaram o cadeado da propriedade “Fazenda Esperança”, atearam fogo em determinado local, ameaçaram funcionários. A corporação da polícia se deslocou ao local e constatou a presença dos indivíduos, os quais manifestaram o interesse em deixar o local, haja vista que adentraram por informação de terceiros que afirmaram que o local não possuía documentação (id. 61883176 - Pág. 4; 02. Boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Judiciária Civil de São Félix do Araguaia – MT em 21/04/2005 pelo comunicante Cláudio Martins, descrevendo que ao percorrer as divisas da sua propriedade, na confrontação com a Fazenda Princesa do Xingu, se deparou com diversos indivíduos portando foices, os quais informaram que estavam no local para demarcar as terras (id. 61883176 - Pág. 8); 03. Fotografias dos marcos (id. 61883176 - Pág. 17) fotografias de curral e rebanho (id. 61883176 - Pág. 18/19); A robustez da documentação apresentada corrobora as alegações da parte autora. Além dos depoimentos testemunhais e das imagens acessadas em audiência, a prova documental demonstra que a área foi georreferenciada junto ao INCRA em 20/04/2005 com a totalidade de 3.965,7795 hectares (id. 61860807 - Pág. 69), ocasião em que os confrontantes anuíram expressamente com os limites e confrontações (61860807 - Pág. 75/77). A totalidade da área possuía Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, sendo regularmente recolhido o Imposto Territorial Rural - ITR, e as três glebas que compunham a fazenda constavam na declaração de imposto de renda da parte autora, demonstrando o exercício regular e contínuo da posse sobre a integralidade do imóvel desde 1988. Cumpre ressaltar o fato de que as matrículas de registro apresentadas pela parte autora (n. 6.676 e 6.677) comprovam que, além de possuidora, é proprietária registral do imóvel, sendo que a área remanescente destituída de registro constou expressamente no "contrato particular de permuta" celebrado em 09/12/1988 (61860807 - Pág. 37), demonstrando que a posse da parte autora é exercida a justo título, com base em negócio jurídico válido e anterior à ocupação promovida pelos réus. Sendo assim, o exercício da posse pela parte autora restou cabalmente demonstrado pelo acervo probatório produzido, em que a parte autora exercia a posse sobre a “Fazenda Esperança”, conforme fotografias do exercício da atividade de pecuária no imóvel, que retratam curral, pastagem e rebanho (id. 61883176 - Pág. 18/19). Ademais, através da própria contestação apresentada pelos réus ao id. 61860818 - Pág. 8, foi expressamente declarado que "a verdade é que os demandantes jamais detiveram a posse total dos imóveis em questão, pois, são pessoas desconhecidas na região e mantinham através de terceiros a posse de área que se resume a sede da fazenda e alguns poucos alqueires ao seu redor". Tal assertiva constitui confissão expressa e torna incontroverso que a parte autora exercia efetivamente a posse sobre o imóvel, ainda que indiretamente por meio de seus prepostos, modalidade igualmente tutelada pelo ordenamento jurídico. Ainda na contestação de id. 61860818 - Pág. 8, os réus acrescentaram que “a área objeto do litígio, onde se encontram os demandados estava abandonada, sem nenhuma benfeitoria, com a mata ciliar desvastada pelas queimadas, o que levou-os a acreditar que a área pertence a União”. Em outro trecho: “o que ocorreu, foi a simples ocupação pelos requeridos de uma extensa área de terras abandonada e improdutiva”. Contudo, tais alegações não encontram respaldo fático ou legal. A alegação de que a área estava abandonada e sem benfeitorias contradiz frontalmente as provas produzidas nos autos. As imagens de satélite do Google Earth acessadas durante a audiência de instrução demonstram que a área onde se iniciou a ocupação pelos réus era completamente preservada pela floresta nativa, constituindo imóvel definido e delimitado por cercas ou aceiros entre os vizinhos. A preservação da cobertura vegetal nativa não caracteriza abandono, mas sim cumprimento da função socioambiental da propriedade, especialmente considerando que se trata de área de reserva legal. O fato de determinada porção do imóvel manter sua vegetação original não autoriza terceiros a nela ingressarem sob o argumento de abandono, sendo este entendimento desprovido de qualquer amparo jurídico. 4.3 Do esbulho e a data de sua ocorrência. A análise das provas produzidas nos autos demonstrou a prática de atos que configuraram o esbulho possessório pelos réus sobre o imóvel denominado "Fazenda Esperança". O esbulho restou caracterizado por meio do boletim de ocorrência lavrado em 06/04/2005, ocasião em que a parte autora acionou o Núcleo de Policiamento Militar de Ribeirão Cascalheira-MT relatando a ocupação irregular de sua propriedade pelos réus. Conforme registrado no boletim de ocorrência constante ao id. 61883176 - Pág. 4, a corporação policial deslocou-se até o imóvel e constatou a presença efetiva dos réus, os quais "estavam providenciando meios para acampar e demarcar a área”. A materialidade do esbulho foi corroborada pelo auto de cumprimento de mandado de citação e intimação elaborado pelo Oficial de Justiça (id. 61883177 - Pág. 23), no qual foi certificado que os réus promoveram a abertura de estradas na área utilizando trator, proporcionando acesso a diversos "barracos cobertos com lona", configurando edificações precárias destinadas à habitação dos invasores. Os depoimentos prestados pelos próprios réus em audiência de instrução também confirmaram a ocupação do imóvel, admitindo que adentraram à propriedade sob o argumento de que se tratava de área "sem documento" ou pertencente à União. Assim, restou cabalmente demonstrado o esbulho praticado pelos réus a partir de abril de 2005, atendendo plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil para a procedência da ação de reintegração de posse. 4.4 Das perdas e danos Segundo o art. 555, inciso I, do CPC, é lícito ao autor cumular pedido possessório com a condenação em perdas e danos. A parte autora formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos (id. 61860807 - Pág. 31/ 61881537 - Pág. 9), contudo, o pedido de condenação deve estar amparado em fundamentação suficiente que demonstre as razões pelas quais o autor entende devidas tais verbas, porquanto a indenização não é consequência natural do acolhimento do pedido de proteção possessória. Neste caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os alegados prejuízos. Conforme estabelece a jurisprudência, “são reparáveis, mediante indenização, os prejuízos causados pelo esbulhador, desde que comprovados, pois não se lhes presumem." (AgRg no Agi 103.295/SP rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 17.02.1997). Assim, considerando que a parte autora não provou a existência dos danos alegados, é o caso de reconhecer a improcedência do pedido de condenação em perdas e danos. 4.5 Dos assistentes litisconsorciais DANILO AIMI E LETHIERI AIMI e dos pedidos incidentais A ação de reintegração de posse foi proposta por ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS. Durante o curso processual, MARIA ROMEIRO MARTINS veio a falecer, sendo o espólio regularmente representado por CLÁUDIO MARTINS. Foi noticiado nos autos que o quadro sucessório é formado por Anjo Martins, na qualidade de viúvo meeiro, e pelos herdeiros necessários Cláudio Martins, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins. Ocorre que, conforme alegado, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins cederam suas quotas do quinhão hereditário a Danilo Aimi e Lethieri Aimi (id. 170162582), circunstância que os levou a requerer habilitação nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte autora. Em audiência de instrução realizada em 03 de outubro de 2024, foi deferida a habilitação de DANILO AIMI E LETHIERI AIMI na qualidade de assistentes litisconsorciais (id. 171352452 - Pág. 2). Nas alegações finais apresentadas ao id. 173365774 - Pág. 9, DANILO AIMI e LETHIERI AIMI formularam pedido de tutela de urgência incidental para garantia da posse dos assistentes até o julgamento final da demanda, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requer-se a concessão de tutela de urgência incidental para garantir a continuidade da posse exercida pelos assistentes Danilo Aimi e Lethiere Aimi até a decisão final do processo.” Contudo, verifica-se que os assistentes litisconsorciais não preenchem os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, pois sequer especificaram contra quem a tutela é pleiteada. Da leitura, percebe-se que em tese seria contra os autores e os réus. Em relação à probabilidade do direito, os requerentes argumentaram que "Os documentos e depoimentos testemunhais demonstram, de forma clara e inequívoca, que os assistentes exercem a posse legítima e produtiva da área em questão.” (id. 173365774 - Pág. 9). Entretanto, tal alegação encontra óbice nas próprias manifestações de ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, que, em suas alegações finais, qualificam LETHIERI AIMI e DANILO AIMI como "invasores" da área, inclusive narrando que estes teriam cometido diversos danos ambientais no imóvel. Nesse sentido, ao id. 173547561 - Pág. 9, os autores apresentaram auto de inspeção n. 18766, de 23/09/2019, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, constatando que Lethieri Aimi teria promovido desmatamento ilegal da área, realizado intervenção em curso d'água e utilizado fogo próximo à área de preservação permanente. Ademais, em audiência de instrução, a parte autora informou que está ocupando apenas uma pequena fração da área no entorno da sede, enquanto LETHIERI AIMI e DANILO AIMI estariam ocupando cerca de 80% do imóvel. Acresce-se o fato de que, conforme narrado pela parte autora em suas alegações finais, ainda não houve a conclusão do inventário. Segundo o princípio da indivisibilidade previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até que ocorra a partilha, os direitos dos co-herdeiros quanto à posse e à propriedade são indivisíveis, de modo que a questão deve ser dirimida perante o juízo do inventário. Por essas razões, ao contrário do alegado pelos assistentes, há fundadas dúvidas quanto ao exercício legítimo e regular da posse por eles exercida, afastando-se a probabilidade do direito. Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos assistentes litisconsorciais em sede de alegações finais. Aliás, vale ressaltar que LETHIERI AIMI e DANILO AIMI foram admitidos como assistentes no polo ativo para contribuir com a parte autora e não para litigar contra ela. 4.6 Do pedido da parte autora quanto aos efeitos da sentença sobre os assistentes Por outro lado, ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, requereram em suas alegações finais a procedência da ação, inclusive contra os assistentes litisconsorciais: “Por tudo isto, os dois invasores que aqui pretendem ocupar o polo ativo da demanda (Lethieri Aimi e Danilo Aimi) deverão ser retirados juntamente com TODOS os demais que ilegalmente se encontram sobre a propriedade dos requerentes, ao menos até que se realize a competente divisão do imóvel nos autos de inventário da Sra. Maria Romeiro Martins.” (id. 173547561 - Pág. 12)”. Contudo, o objeto da presente ação circunscreve-se à ocupação coletiva perpetrada pelos réus quando do ajuizamento da demanda. A ocupação exercida pelos assistentes litisconsorciais constitui questão distinta, que deve ser dirimida pelo juízo do inventário ou em ação própria, uma vez que foge ao objeto da presente ação. Ressalte-se que os assistentes litisconsorciais não foram incluídos no polo passivo da ação pela parte autora, circunstância que impede a extensão dos efeitos da sentença sobre eles sem a devida citação e oportunidade de defesa. Percebe-se claramente que autores e assistentes estão tentando trazer para esta ação, discussão fática totalmente distinta e, portanto, incabível. A alegação de esbulho pelo uso exclusivo da composse pelos assistentes (cessionários e co-herdeiros), não foi discutida nestes autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado por ANJO MARTINS e ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, representado por CLÁUDIO MARTINS, para que os efeitos da sentença recaiam sobre os assistentes litisconsorciais, nos termos da fundamentação acima expendida. 4. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos de reintegração de posse formulados por ANJO MARTINS E ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADO POR CLÁUDIO MARTINS em desfavor de AMILTON JOSÉ AMORIM, ALEXANDRINA GOMES ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, CÍCERO RUMÃO LIMA LUZ, CHRISTIAN GUSTAVO GOMES CARMO, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLÉSIO ANTÔNIO MARQUES, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, EDVAN BRAGA ABREU, EDVAN PEREIRA DA LUZ, EMIVALDO DA CONCEIÇÃO, ERIVELTON CONCEIÇÃO SANTOS, FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO, GILSON ALVES NOBRE, GLAYBSON SILVA OLIVEIRA, JACIR VIDARENKO, ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, JAILSON RAMOS DE JESUS, JOANA LIMA LUZ, JOÃO BATISTA LIMA LUZ, JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OSORIO FERNANDES, LINDOMAR SOUZA COSTA, LURDES LUZ DIAS, MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA, MILTON CLAÚDIO DE SOUZA, OSMAILTON ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RICARDO RODRIGUES LIMA, ROSALINA RODRIGUES ARAÚJO, RUBENS GONÇALVES DA SILVA, SEBASTIÃO FERNANDES DE LIMA, VALTER RIBEIRO CARVALHO, ALBERTO FIGUEIRA DA COSTA, ALDA MARIA GOMES DOS REIS, DARCY SANTOS DA SILVA, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA MOURA, MANOEL FÉLIX DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MATEUS JOSÉ DA SILVA, WILSON ALVES FARIAS, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, WELINGTON VANDERLEY DE ALMEIDA, UELDES FRANCISCO DE JESUS, DILSON DA SILVA SANTOS, DOMINGOS BARROS MOTA, GERSON DAMOS, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOÃO TEIXEIRA PIRES, JOSSEMAR DEFAVERI, JÚLIA DEFAVERI, MARILENE RIBEIRO AGUIAR, MAURÍCIO INACIO DA COSTA, VANUZA ALVES PINTO, JOYCEANE LIMA LUZ, PERCIVAL ESTERIS CORREA, NILSON ALVES FARIAS, DENILSON ALVES FARIAS, RONILDO COELHO DOS SANTOS, ORLANDO COELHO LIMA, DÉBORA ALVES FARIAS, GENTILEZA ALVES FARIAS, ALISSON DOS SANTOS CORREA, VALMIR COELHO DOS SANTOS, OSNIR DOMINGOS BECKER, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGÃO DO LESTE – APROEL e RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS E NÃO SABIDOS, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Esperança" (anteriormente denominada Fazenda Albatroz), composto pelas Matrículas nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, e pela gleba com área superficial de 1.477,5294 hectares, perfazendo a área total de 3.965,7794 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia-MT, RATIFICANDO as liminares deferidas ao id. 61883182 - Pág. 6 dos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 e ao id. 61860816 - Pág. 18 dos autos 0009397-65.2009.8.11.0041. Com relação ao pedido de indenização por perdas e danos formulado por ANJO MARTINS E ESPÓLIO DE MARIA ROMEIRO MARTINS, REPRESENTADO POR CLÁUDIO MARTINS, JULGO IMPROCEDENTE, em razão da ausência de comprovação do dano. Apesar da improcedência do pedido de indenização por perdas e danos, reconheço a sucumbência mínima dos autores, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Assim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Retifique-se a autuação para incluir DANILO AIMI e LETHIERI AIMI na qualidade de assistentes litisconsorciais do polo ativo, conforme admissão formalizada ao id. 171352452 - Pág. 2. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema.. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 16:50
Expedição de documento
01/07/2025, 16:50
Expedida/certificada
01/07/2025, 16:50
Expedição de documento
01/07/2025, 16:50
Procedência em Parte
01/07/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:52
Documento
27/01/2025, 18:40
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:45
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:58
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:13
Expedição de documento
06/11/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:02
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:56
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:18
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:36
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:04
Publicação
08/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
REU: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, GILSON ALVES NOBRE, JOANA LIMA DA LUZ, VANUZA ALVES PINTO REPRESENTANTE: HONÓRIO MOURA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0009397-65.2009.8.11.0041 e 0009398-50.2009.8.11.0041 Classe processual: Reintegração de posse Data e horário: Quinta-feira, 03 de outubro de 2024, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: ANJO MARTINS – CPF: 150.075.708-00 e CLAUDIO MARTINS – CPF: 825.659.378-49 – Neste ato representando o espólio de MARIA ROMEIRO MARTINS Advogado: Dr. AFONSO SUEKI MIYAMOTO – OABMT: 6443-A
Réus: ORLANDO COELHO LIMA, ALISSON CORREA, DÉBORA ALVES FARIAS, RONILDO COELHO DOS SANTOS, FÉLIX JOSE DA CONCEIÇÃO – CPF: 004.929.371-09 Advogados: Dr. ANDERSON CARVALHO – OABMT:17514-O Ré: HONORIO MOURA DA SILVA – Neste ato representando a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGÃO DO LESTE – Município de São Félix do Araguaia Defensora Pública: Dra. ALINE CARVALHO COELHO Advogados dos assistentes litisconsorciais da parte
autora: Dr. MARCELO MAFFEI CAVALCANTE – OABSP: 114027 e Dr. ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA – OABGO: 17744 OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e os advogados dos terceiros intervenientes. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a Magistrada deferiu a habilitação como assistente litisconsorcial de DANILO AIMI e LETHIERI AIMI. Após, colheu-se o depoimento pessoal do autor CLAUDIO MARTINS e do réu FÉLIX JOSE DA CONCEIÇÃO. As partes acordaram em inquirir a testemunha da parte autora GERALDO DA CUNHA MORAES, para que fosse liberado mais cedo do ato, haja vista sua idade avançada. Em seguida, colheu-se o depoimento pessoal do réu HONORIO MOURA DA SILVA. Após, colheu-se o depoimento da testemunha da parte autora ARNOLDUS HERMANUS JOSEF WIGMAN. Em continuidade, por estarem com dificuldade para participar do ato remotamente, a parte autora desistiu do depoimento de, NIVALDO PORTILHO DE BESSA e DÉRCIO PORTILHO VIEIRA, não se opondo a continuidade do ato quando instada sobre. Por fim, depuseram as testemunhas da parte ré, JOSE CARDOSO DOS SANTOS (Dr. ANDERSON CARVALHO), GENEZI BARBOSA GLORIA, JOÃO BATISTA PEREIRA e JOSE PARAMES MACEDO (Dra. ALINE CARVALHO COELHO). As partes desistiram das demais testemunhas. Durante o ato foram utilizadas imagens da plataforma Google Maps, para auxiliar a localizar o imóvel do litígio. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): ANJO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS LITISCONSORTES: ANTONIO APARECIDO MARTINS REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS
Vistos. 1 - As partes saem intimadas para apresentar alegações finais em forma de memoriais em 15 dias, prazo comum; 2 – Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e, em seguida, colha-se parecer Ministerial; 3 – Com as manifestações, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Gabriel Bortolini, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 0009397-65.2009.8.11.0041 e 0009398-50.2009.8.11.0041 - HÍBRIDA - INSTRUÇÃO - COLETIVO RURAL - SÃO FELIX DO ARAGUAIA-20241003_161501-Gravação de Reunião.mp4 0009397-65.2009.8.11.0041 e 0009398-50.2009.8.11.0041 - HÍBRIDA - INSTRUÇÃO - COLETIVO RURAL - SÃO FELIX DO ARAGUAIA-20241003_182048-Gravação de Reunião.mp4
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:31
Expedição de documento
04/10/2024, 16:27
Expedição de documento
04/10/2024, 16:27
Outras Decisões
04/10/2024, 16:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
04/10/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:23
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:06
Publicação
30/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
REU: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, GILSON ALVES NOBRE, JOANA LIMA DA LUZ, VANUZA ALVES PINTO REPRESENTANTE: HONÓRIO MOURA DA SILVA
AUTOR(A): ANJO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS LITISCONSORTES: ANTONIO APARECIDO MARTINS REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS Vistos Saneado o feito e designada audiência de instrução, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins, se dizendo herdeiros da autora Maria Romeiro Martins, encartaram manifestação no id. 170162582 postulando pela suspensão da audiência, a fim de que fosse excluída do feito a parcela de 1.324,33 hectares, vendida ao Sr. Danilo Aimi no curso da ação. Subsidiariamente requereram que a parcela do imóvel adquirido pelo Sr. Danilo Aimi fosse excluída da lide, haja vista estar sendo explorada por ele de forma mansa e pacífica desde 2018. Em sucinta análise, o pleito encartado por Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins não merece guarida pelas razões que passo a expor: i) O Espólio de Maria Romeiro Martins está regularmente representado pelo Sr. Cláudio Martins; ii) Os herdeiros Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins não estão habilitados na lide; iii) A alienação da coisa ou do direito litigioso no curso da lide não altera a legitimidade das partes (art. 109, do CPC); iv) Com o saneamento da lide e a designação da audiência de instrução não é mais possível o aditamento ou alteração do pedido (art. 329, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Pelos motivos acima, não conheço dos pedidos encartados por Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
REU: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, GILSON ALVES NOBRE, JOANA LIMA DA LUZ, VANUZA ALVES PINTO REPRESENTANTE: HONÓRIO MOURA DA SILVA
AUTOR(A): ANJO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS LITISCONSORTES: ANTONIO APARECIDO MARTINS REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS Vistos Saneado o feito e designada audiência de instrução, Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins, se dizendo herdeiros da autora Maria Romeiro Martins, encartaram manifestação no id. 170162582 postulando pela suspensão da audiência, a fim de que fosse excluída do feito a parcela de 1.324,33 hectares, vendida ao Sr. Danilo Aimi no curso da ação. Subsidiariamente requereram que a parcela do imóvel adquirido pelo Sr. Danilo Aimi fosse excluída da lide, haja vista estar sendo explorada por ele de forma mansa e pacífica desde 2018. Em sucinta análise, o pleito encartado por Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins não merece guarida pelas razões que passo a expor: i) O Espólio de Maria Romeiro Martins está regularmente representado pelo Sr. Cláudio Martins; ii) Os herdeiros Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins não estão habilitados na lide; iii) A alienação da coisa ou do direito litigioso no curso da lide não altera a legitimidade das partes (art. 109, do CPC); iv) Com o saneamento da lide e a designação da audiência de instrução não é mais possível o aditamento ou alteração do pedido (art. 329, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Pelos motivos acima, não conheço dos pedidos encartados por Antônio Aparecido Martins e Maria Ângela Martins. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 18:46
Expedição de documento
26/09/2024, 18:46
Expedição de documento
26/09/2024, 18:46
Outras Decisões
26/09/2024, 18:46
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:01
Publicação
03/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
REU: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, GILSON ALVES NOBRE, JOANA LIMA DA LUZ, VANUZA ALVES PINTO REPRESENTANTE: HONÓRIO MOURA DA SILVA
AUTOR(A): ANJO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS LITISCONSORTES: ANTONIO APARECIDO MARTINS REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS Vistos Considerando que esta magistrada participará da 3ª edição do evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, Mulheres na Justiça, novos rumos da Resolução CNJ n. 255, que, que ocorrerá na capital federal nos dias 12 a 13/09/2024, faz-se necessária a redesignação da audiência de instrução designada para o próximo dia 12/09/2024. 1. Desta forma, redesigno audiência de instrução para o dia 03/10/2024 às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT; 1.1 A fim de possibilitar a ampla participação ao ato, desde já, disponibilizo link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYyNTVkYjgtOWFmMi00ZDUwLTg5N2ItY2EyMTBmMzg5ZDJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 2. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC; 3. Da mesma forma, cabe aos advogados providenciar para que as testemunhas que forem ouvidas remotamente, estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem ouvidas; 4. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
REU: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, GILSON ALVES NOBRE, JOANA LIMA DA LUZ, VANUZA ALVES PINTO REPRESENTANTE: HONÓRIO MOURA DA SILVA
AUTOR(A): ANJO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS LITISCONSORTES: ANTONIO APARECIDO MARTINS REPRESENTANTE: CLAUDIO MARTINS Vistos Considerando que esta magistrada participará da 3ª edição do evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, Mulheres na Justiça, novos rumos da Resolução CNJ n. 255, que, que ocorrerá na capital federal nos dias 12 a 13/09/2024, faz-se necessária a redesignação da audiência de instrução designada para o próximo dia 12/09/2024. 1. Desta forma, redesigno audiência de instrução para o dia 03/10/2024 às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT; 1.1 A fim de possibilitar a ampla participação ao ato, desde já, disponibilizo link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYyNTVkYjgtOWFmMi00ZDUwLTg5N2ItY2EyMTBmMzg5ZDJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 2. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC; 3. Da mesma forma, cabe aos advogados providenciar para que as testemunhas que forem ouvidas remotamente, estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem ouvidas; 4. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
30/08/2024, 19:05
Expedição de documento
30/08/2024, 17:27
Expedição de documento
30/08/2024, 17:27
Expedição de documento
30/08/2024, 17:27
Outras Decisões
30/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:23
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:07
Documento
19/07/2024, 05:29
Publicação
19/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
REU: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE ESPIGAO DO LESTE-MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA-MT, FRANCISCO DA COSTA FARIAS, GILSON ALVES NOBRE, JOANA LIMA DA LUZ, VANUZA ALVES PINTO REPRESENTANTE: HONÓRIO MOURA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0009397-65.2009.8.11.0041 e 0009398-50.2009.8.11.0041. Data e horário: Quarta-feira, 10 de julho de 2024, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Advogado de Antonio Aparecido Martins (herdeiro de Maria Romero Martins): Dr. DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA – OAB SP365409
Réu: FÉLIX JOSÉ DA CONCEIÇÃO – CPF: 004.929.371-09 e ORLANDO COELHO LIMA Advogado: Dr. ANDERSON RODRIGUES CARVALHO – OAB MT17514-O
Réu: HONÓRIO MOURA DA SILVA – CPF: 452.738.121-00 – Presidente da Associação Defensoria Pública: Dra. ALINE CARVALHO COELHO OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e do réu HONÓRIO MOURA DA SILVA. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a Defensora Púbica Dra. ALINE CARVALHO COELHO e o Dr. ANDERSON CARVALHO requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora e abandono da causa. No entanto a magistrada verificou que o advogado do espólio não estava devidamente cadastrado, portanto não foi intimado. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ANJO MARTINS ESPÓLIO: MARIA ROMEIRO MARTINS REPRESENTANTE: ANTONIO APARECIDO MARTINS
Vistos. 1- Determino que seja feita a correção para que o advogado do Espólio MARIA ROMERO MARTINS seja devidamente cadastrado (id. 61908726 p. 04 do processo 0009398-50.2009.8.11.0041), haja vista que indevidamente foi cadastrado o advogado Dr. ROGERIO FERNANDES DA SILVA do herdeiros. 2- Redesigno o ato para o dia 12/09/2024, às 16h00min. Desde já, disponibilizo o link para a realização do ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY0OTQzOTYtMjQ0Mi00Njc2LWE2MDQtN2U3ZTdkOGRkYjJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 3- Mantenho os autos em conclusos na pasta de urgentes para análise de eventual irregularidade da representação de alguns réus. 4- Os presentes saem intimados. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Jennifer Araujo Campos Dias, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 0009397-65.2009.8.11.0041 e 0009398-50.2009.8.11.0041 - HÍBRIDA - INSTRUÇÃO - COLETIVO RURAL - SÃO FELIX DO ARAGUAIA [In-person]-20240710_141358-Gravação de Reunião.mp4
18/07/2024, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
17/07/2024, 16:51
Expedição de documento
17/07/2024, 16:49
Documento
13/07/2024, 04:51
Outras Decisões
10/07/2024, 17:03
de Instrução (realizada; Facilitador)
10/07/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:31
Ato ordinatório
10/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:58
Documento
27/06/2024, 06:11
Expedição de documento
21/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:27
Expedição de documento
07/06/2024, 13:48
Expedição de documento
07/06/2024, 13:35
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:14
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:26
Publicação
14/05/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:49
Publicação
14/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado intimação do representante da parte autora, e representante dos réus. Da mesma forma, è necessário recolher custas para intimação dos réus encontrados no local do imóvel, considerando que ação se trata de conflito coletivo. Cuiabá-MT, 10 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
13/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:13
Expedição de documento
10/05/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
REU: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOANA LIMA, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU, RÉUS INCERTOS E NÃO CONHECIDOS 0009397-65.2009.8.11.0041
AUTOR(A): ANJO MARTINS Vistos Dos autos 0009397-65.2009.8.11.0041
Trata-se de ação de manutenção de posse, convertida em reintegração de posse proposta inicialmente por Anjo Martins e sua esposa Maria Romeiro Martins, representada por Claudio Martins, contra Francisco Alves Farias, Hildebrando Ribeiro de Souza, José Maria, José Luiz e outros, tendo por objeto um imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, composta por três áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares e por fim uma área sem registro de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.695,77 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61860827 - Pág. 257 a 263.(Pág. 743 a 746 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial, sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar, naquele ato. Ao id. 109779216, foram analisadas as questões pendentes e regularização do polo passivo, com a determinação de edital de citação, bem como apresentação de defesa pela Defensoria Pública, o que já foi realizado conforme id.s 61869390 e 127086541, respectivamente. Importante mencionar que ao id. 126803494, foi certificada a publicação do edital de citação, bem como o transcurso do prazo para apresentação de defesa pelos réus, razão pela qual foi determinada a abertura de vistas À Defensoria Pública para apresentação de defesa. Dos autos 0009398-50.2009.8.11.0041
Trata-se de ação de manutenção de posse, convertida em reintegração de posse proposta inicialmente por Anjo Martins e sua esposa Maria Romeiro Martins, representados por Claudio Martins, contra Maria do Tio Loro, Preto, Manoel Felix Soares, Francisco Alves Farias, Ceará, Pedro e outros não identificados tendo por objeto uma área denominada Fazenda Esperança, composta por duas áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. A liminar de manutenção de posse foi deferida, conforme decisão de Id. 61883182 - Pág. 6 a 10 e devidamente cumprida, conforme Id. 61883182 - Pág. 20 e 22 e novamente sob Id. 61885739 – Pág. 13, Id. 61887301 – Pág. 3. Os réus apresentaram a sua contestação conforme Id. 61885692 - Pág. 2 a 61885695 - Pág. 11, em nomes próprios não se fazendo representar por nenhuma associação ou agrupamento. Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61893415- Pág. 11 a 18.(Pág. 702 a 704 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial, sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar, naquele ato. Ao id. 109779226, foi realizada uma análise dos autos com levantamento dos pontos pendentes, e designada audiência de saneamento para prolação de decisão acerca de três pontos ainda pendentes, quais sejam: I. Da regularização da representação processual dos réus, uma vez que apresentaram contestação em nome próprio e posteriormente passou a falar nos autos a Associação de Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste, Município de São Félix do Araguaia-MT; II. Do pedido de habilitação na qualidade de Assistentes Litisconsorciais da parte autora Danilo Aimi e Lethieri Aimi; III. Fixação de pontos controvertidos, e determinação de provas a serem produzidas; Na referida audiência, os réus requereram novamente a designação de perícia, informando que no prazo de cinco dias apresentariam seus quesitos. Ao id. 126814703, os réus Denilson Alves Farias, Percival Esteris Corrêa, Gilson Alves Farias, Félix José Da Conceição, Nilson Alves Ferreira, Orlando Coelho Lima, Ronildo Coelho Dos Santos, Valmir Coelho Dos Santosalisson Dos Santos Correa, Gentileza Alves Farias, Deboara Alves Farias, Osni Domingos Becker que haviam solicitado a produção de prova pericial na audiência de saneamento se manifestaram explicitando o requerimento. Os requeridos, em realidade informaram que estavam apresentando novos documentos, quais sejam imagens de satélite sobre a área em litígio argumentando que os autores não teriam posse, requerendo então fossem reintegrados em suas ocupações. Ainda impugnaram o pedido de assistência litisconsorcial e requereram a extinção do feito, resolução do mérito, por defeito de representação da parte autora. Ao id. 135393008 o Ministério Público ofertou o seu parecer quanto às alegações trazidas pela parte, pela rejeição dos pedidos, e prosseguimento do feito, com análise dos pedidos. Das alegações de irregularidades de representação no polo ativo. Quanto a este ponto, de forma acertada se manifestou o Ministério Público no parecer de id. 135393008, a qual destaco o seguinte trecho: “Contudo, já havia sido apresentado pedido idêntico no ID Num. 61908726 - Pág. 57/60. E sobre tais alegações, o Ministério Público já se manifestou no parecer de ID 85230948, opinando pelo indeferimento do pedido, vez que houve a juntada dos documentos para regularização processual de Anjo Martins e do espólio de Maria Romeiro Martins (ID Num. 61908726 - Pág. 4 e seguintes). Na ocasião, esse d. Juízo acatou o parecer ministerial.” Assim, acolho o parecer ministerial e indefiro os pedidos de extinção por irregularidades da representação processual da parte autora. Do pedido de perícia. Em audiência de saneamento foi concedido o prazo de cinco dias para especificar a perícia solicitada, no entanto, a parte optou por já trazer imagens de satélite acerca da dinâmica da ocupação das áreas. Não houve portanto, pedido de nova produção pericial, mas sim a apresentação de documentos para reforçar o argumento de que os réus estariam há muito tempo na área, desde 2005, requerendo a sua reintegração na posse. Assim, entendo prejudicado o pedido de produção de nova prova pericial, ante a ausência de requerimento explícito neste sentido, no entanto, admito as provas trazidas aos autos, submetendo-as ao conhecimento de todos os integrantes da lide. Da habilitação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste Na mesma audiência foi determinado que Honorio Moura da Silva, representado pela Defensoria Pública apresentasse a lista de integrantes da associação que preside. Tal diligência foi realizada ao id. 115180847 dos autos 009393-65.2009, com documentos entre os id.’s 115180875 a 115217052, e id. 11517165 a 115235217 dos autos 009398-50.2009 apresentando documentos da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – APROEL, sendo portanto necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda como representante dos réus. Do pedido de assistência litisconsorcial Conforme constou na decisão que designou a audiência de saneamento, está pendente de análise o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi ao id. 61903987 - Pág. 29 a 61905146 - Pág. 16. Argumentam os requerentes que adquiriram 414,16 hectares da matrícula nº 6.676, 415,26 hectares da matrícula 6.677 e 494,91 hectares da área sem matrícula relativo a integralidade das cotas hereditárias dos herdeiros Antônio Aparecido Martins e Maria Angela Martins dentro dos imóveis. O pedido foi impugnado por Anjo Martins, mas aceito pelo Espólio de Maria Romero Martins por meio de seu inventariante. Acerca do instituto dispõe o CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. No caso dos autos, verifico que o pedido de assistência litisconsorcial tem como fundamento o contrato juntado entre os ids. 61903980 - Pág. 15 a 23. Ocorre que, tal contrato tem por objeto a alienação de parte ideal, não individualizada que caberia aos herdeiros Antonio Aparecido Martins e Maria Angela Martins, conforme CLAUSULA PRIMEIRA do referido contrato. As ações possessórias tem como condição indispensável a delimitação da área, sob pena de inépcia da inicial, posto que se pretende uma obrigação sobre uma determinada área infungível, certa e delimitada. Não há qualquer possibilidade de delimitação da área, inclusive, pelos pretensos ingressantes, conforme consta no PARÁGRAFO SEGUNDO, da CLAUSULA PRIMEIRA, que determina que os vendedores “são titulares da área por indiviso de 1.324,33 hectares, que constitui o objeto da compra e venda. OS VENDEDORES envidarão esforços no sentido de querer o desmembramento e abertura de matrícula da parte negociada” Acrescento o fato que o documento apresentado para comprovação do direito pretendido pelos intervenientes não observou as formalidades impostas pelo Código Civil, que expressamente regula a a promessa de compra e venda, em seu artigo 1.417, nos seguintes termos: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” Não foi trazido aos autos a comprovação de que o instrumento particular tenha sido efetivamente registrado no CRI, faltando aos requerentes portanto, a justa causa de pedir para ingresso na ação. Trata-se portanto, de uma obrigação incompatível com o rito das ações possessórias, pois os adquirentes sequer teriam como delimitar qual área pretendem defender, razão pela qual indefiro o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Danilo Aimi e Lethieri Aimi ao id. 61903987 - Pág. 29 a 61905146 - Pág. 16. Do prosseguimento do feito. Considerando que o feito já foi saneado, e não houve manifestação acerca da produção de prova pericial é o caso de designação da audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais. 3. Designo audiência de instrução para o dia 10/07/2024 às 14h00min em formato híbrido, podendo as partes comparecerem à sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4. Considerando tratar-se de conflito localizado no Município de São Félix do Araguaia, e visando o acesso à justiça, disponibilizo link para participação da audiência de instrução: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjE3OWViMjYtOTVhNi00ZWU3LWJjNGEtM2NhNDZiNzZjZjRl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=87db8b05-a4fa-4ecd-baf3-5ed8dbcbc0ea&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 4. Considerando que Honorio Moura da Silva foi indicado como presidente da associação que representa os réus, determino a sua intimação pessoal, na qualidade de presidente para prestar depoimento pessoal. 5. INTIMO as partes e assistentes para que, em 15 (quinze) dias, depositem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa destas, nos termos do artigo 450 do CPC. 6. Da mesma forma, cabe aos advogados providenciar para que as testemunhas que forem ouvidas remotamente, estejam em local servido de boa internet e com ajuda ou auxílio técnico para manejar o aplicativo Teams durante sua oitiva, sob pena de não serem inquiridas. 6. Ressalto que a intimação das testemunhas será judicial, se arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC. À SECRETARIA determino: 7. INTIME-SE, pessoalmente, a autora e o representante dos réus acima indicado para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 9. INTIMO as partes da presente decisão pelos seus patronos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público. 10.Inclua-se no polo passivo a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – APROEL, qualificando Honório Moura da Silva como seu representante legal, sendo assistidos da Defensoria Pública. 11. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
09/05/2024, 18:20
Expedição de documento
09/05/2024, 17:40
Expedição de documento
09/05/2024, 17:40
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:25
Documento
31/01/2024, 15:25
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 15:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:15
Publicação
26/10/2023, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 15:29
Expedição de documento
24/10/2023, 15:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:00
Publicação
27/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Gestora Judiciária
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:55
Petição (Contestação)
24/08/2023, 16:01
Expedição de documento
22/08/2023, 15:13
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:18
Publicação
19/06/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
requerentes: () Foi o corretor quando da compra da fazenda pelos requerentes, no ano de 1988; que desde essa época os requerentes vem mantendo posse na fazenda, cultivando e criando gado; que o total da área soma uns 4.000 ha (quatro mil hectares); testemunho de ODÉCIO DA SILVA à fl. 51 (..) conhece o Sr. Cláudio desde 1997, quando adquiriu uma propriedade que faz divisa de marcos com a sua fazenda Copacabana; que ficou sabendo que no mês de abril OS requerentes tiveram sua propriedade invadida por posseiros; que assim que adquiriu a área teve problemas com incêndio causados por posseiros em outra área tendo o fogo invadido a sua; que atividade dos requerentes é a pecuária; que segundo ficou sabendo a área dos requerentes consiste em mais ou menos 4.000ha (quatro mil hectares); (..) -testemunho de GERALDO DA CUNHA MORAES fl. 53 () que os requerentes compraram a fazenda Albatroz, hoje fazenda Boa Esperança, no ano de 1988; que desde essa época os requerentes mantém atividade na área que consiste nuns 4.000ha (quatro mil hectares), aproximadamente; (.) testemunho de ALMIR SOARES à fl. 57 (...) chegou para a região por volta do ano de 1963 e que conhece os requerentes desde 1988, ocasião em que compraram a faz. Boa Esperança; que é vizinho dos requerentes, porém não lindeiro; que ouviu falar que a fazenda estava sendo invadida, porém não sabe dizer o nome dos invasores; que os requerentes exercem a atividade pecuária na região, desde que chegaram lá; que a área da fazenda consiste em mais ou menos 4.000ha (quatro mil hectares); (.) testemunho de GUILHERME NUNES DA SILVEIRA à fl. 59 24. De muito bom alvitre lembrar que, consoante já deixou registrado o Relatório da Polícia Miltar, desmatamento praticado pelos invasores já se encontra em fase avançada, o que reclama providências urgentes, haja vista que a demora poderá acarretar na total destruicão da mata ciliar 27 de78 | Q | C AFONSO SUEKI MIAMOTO AB/MT 3585.1 25. Os inclusos documentos referentes à aquisição e domínio do imóvel há vários anos, aliados ao conjunto probatório já constante da ação em apenso já intentada pelos requerentes demonstram bem, SMJ, que estes encontram-se de sua posse já há um razoável tempo, portanto, autorizados ao manejo da presente peleja possessória, consoante comando constante do art. 1.210, do CCv: legal Art. 1.210. mantido O possuidor tem direito a ser na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado..omissis 26. Por verbis: outro tanto, art. 926, do CPC, Art. 926. mantido na posse em reintegrado no de esbulho. O possuidor tem direito a ser caso de turbação e 27. Assim, legitimo pleito hora encetado, devendo, oS requerentes, serem mantidos na posse da TOTALIDADE DA ÁREA da Fazenda Boa Esperança, de sua propriedade, condenando-se os requeridos nas perdas e danos serem apuradas opportuno tempore 28. Tudo isto posto e, com espeque no artigo 1.210, do CC, conjugado com o artigo 926, CPC, os requerentes anteriormente qualificados e representados, mui respeitosamente vêm a Vossa Excelência aforar, como de fato aforada tem, a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra os requeridos apontados no intróito, e, para tanto, requerem: 28.1 Liminarmente, seja a medida concedida inaudita altera pars para o fim de ser ordenado mandado de manutenção contra os requeridos, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento da ordem; Invoca-se, aqui, para o fim de ser concedida a presente medida liminar, as provas já produzidas em sede de Justificação já realizada nos autos em apenso, bem como, os inúmeros documentos já constantes dos autos em apenso e os hora juntados 28.2 Todavia, entendendo Vossa Excelência pela necessidade de Justificação, requer, então, deferimento da medida liminar A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, haja vista a farta documentação e provas já constantes dos autos em apenso e os hora juntados com a apresente inicial; 28.3 Ultrapassados os requerimentos constantes dos tópicos anteriores, e, entendendo Vossa Excelência pela realização de audiência prévia de justificação, requer, então, seja ela (a audiência) realizada com brevidade possivel, intimando-se Os requeridos outros porventura encontrados na parte invadida do imóvel para, querendo, nela comparecer; 28.4 Concedida ou não a liminar pleiteada, sejam todos citados para que, querendo e tendo motivos para tanto, ofereçam contestação no prazo legal de cinco dias, contados da data da intimação da decisão que conceder ou não a liminar pleiteada; 28.5 Com ou sem defesa, seja julgada procedente a presente ação, tornando definitiva a liminar concedida, condenando os requeridos em perdas e danos e encargos sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios; 28.6 Se e quando necessário, provas periciais, testemunhais, juntada de documentos, além dos já aqui enumerados, ainda de outros que se fizerem necessários e, enfim, quaisquer outros meios de provas em direito admissíveis e não defesos por lei sem exceção de nenhum 29. Para os efeitos fiscais, dão à valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) causa • Nestes Termos, Pedem e Esperam Deferimento São Félix do Araguaia/MT, 19 ABR 06 AFONSO SÜEKI MIYAMOTO OAB / 3585-A DECISÃO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 0009397-65.2009.8.11.0041 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Reivindicação, Conflito fundiário coletivo rural]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: ANJO MARTINS Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR Endereço: desconhecido Nome: JOSE LUIZ Endereço: desconhecido Nome: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CLEIDSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDO, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS Arts. 1.210 e segtes, • do CCv, c/c 926 e segtes, do CPC (Distribuição por dependência à Ação de Manutenção de Posse Processo n° 2005/202) ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS casados entre pecuarista, portador da ele, CPF/ME 150.075.708-00, afazeres residentes domiciliados na Fazenda domésticos, Duas Barras, Município de Lutécia/SP, para este ato, representados pelo Sr. CLÁUDIO MARTINS, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador da CI 7.706.360 SSP/SP, CPF/MF 825.659.378-49, residente e domiciliado na cidade de Paraguaçu Paulista/SP, na Av. Ademar de Barros, n° 300, Jardim Tênis Club, Centro, mui respeitosamente vêm a Vossa Excelência, via de seu advogado que ao final assina, onde receberá as intimações de estilo em seu Escritório Profissional nesta cidade, na Av. Dom Pedro Casaldáliga, n° 13, aforar a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em - FRANCISCO ALVES comerciante FARIAS estabelecido denominada "Baianos" encontrado para citação; onde "Chico Magro", na localidade poderá ser - HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA e "ZEZINHO DO BANG", primeiro, a serviço do segundo, encontrável na própria fazenda dos requerentes, e, o segundo, mandante da invasão, encontrável na região denominada "Bang", São José do Xingú/MT; - "JOSÉ MARIA", Proprietário da "Empreiteira Aguiar", localizada na localidade "Espigão do Leste", BR Wo80, denominada KM 100, neste Município (Fone 3577-1326); - "JOSÉ LUIZ", Proprietário da "Empreiteira Morais" localizada "Espigão do Leste" na localidade denominada BR 080, KM 100, neste Município (Fone 3577-1312); CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; - LUCIVALDO ULÍDIO RIBEIRO, de ignorada, encontrável na área invadida; qualificação - JULIA MEDEIROS CARDOSO e seu cunhado JOVINO FREITAS DA SILVEIRA, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; - DAVI CARDOSO DOS qualificação SANTOS "Cabelo", ignorada, encontrável na invadida; de área GENTILEZA ALVES FARIAS, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; - MARTA JOSÉ A., de qualificação encontrável na área invadida; ignorada, - RANICREI de tal, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; OUTROS porventura encontrados na propriedade dos requerentes, área de fulcrados nos motivos adiante articulados: de fato e de direito PRELIMINARMENTE, requerem o apensamento desta à Ação de Manutenção de Posse (Proc. 2005/202) em trâmite por esse r. Juízo e Vara, uma vez que ambas guardam identidades de parte e de objeto, e, mais,,a causa de pedir de uma liga-se à est'outra por laços de conexão e continência, ex vi dos artigos 103 e 105, do CPC. Os requerentes são legítimos proprietários de um imóvel adquirido nos idos de 1988, denominado "Fazenda Boa Esperança", n'outros tempos conhecida Dor "Fazenda Albatroz" 1.1 Gleba com área superficial de 1.242,50 has (um mil, duzentos e quarenta e dois hectares e cingüenta ares), objeto da matrícula 6.676, do CGI local, devidamente registrada em nome dos requerentes; 1.2 Gleba com área superficial de 1.245,75 has (um mil, duzentos e quarenta e cinco hectares e scenta e cinco ares), objeto da matrícula 6.677, do CGI local, devidamente registrada em nome dos requerentes; 1.3 Gleba com área superficial de 1.477,5294 has (um mil, quatrocentos e setenta e sete hectares, cinqüenta e dois ares e noventa e quatro centiares). 2. Considerando que parte da Fazenda fora invadida, OS requerentes aforaram a ação possessória cujo apensamento hora se requer, nela tendo sido deferida medida liminar, após audiência de justificação. 3. Pelo que se pode constatar de conjunto de provas que já embojam a todo ação em apenso, resta suficientemente demonstrado que: 3.1 Desde que adquiriram o imóvel, os requerentes vêm desenvolvendo a atividade pecuária, tendo nele formado pastagens e edificado inúmeras benfeitorias, tendo seus limites perfeitamente delimitados, parte com cercas e parte com picadas; 3.2 Os limites do imóvel dos requerentes sempre foram respeitados por todos os confrontantes ao longo dos anos; 3.3 A invasão se dera na parte da fazenda destinada à área de reserva, localizada às margens de um riacho ali existente, consoante comprovado pelo Comandante da Polícia Militar local por ocasião da realização de diligência para reconhecimento prévio da área (dos. js.): 3.4 A invasão se deu por orientação de profissionais nessa arte de invadir propriedades alheias, consoante já certificado pelo Sr. Oficial de Justiça incumbido de cumprir o segundo mandado de manutenção (f1. 228 dos autos em apenso). expedido Ocorre Excelência, que, alguns dos invasores vêm insistindo em permanecer nO imóvel ao argumento de terem "ouvido falar que parte da Fazenda dos requerentes não possui documento" 5. A celeuma em torno disso acentuou-se em razão de não ter sido apresentado, por ocasião do ajuizamento da ação em apenso, os demais documentos das glebas que compõem a Fazenda, tendo sido apresentado apenas as matrículas de duas glebas (6.676 e 6.677) 6. De se obtemperar que fato de não terem sido apresentados os documentos correspondentes ao restante da Fazenda dos requerentes não autorizam, em absoluto, a invasão perpetrada, bastando, para tal que; convencimento, verificar 6.1 Cuida-se, a "Fazenda Boa Esperança", propriedade tradicional, de reconhecida ao longo dos anos, portanto, com seus limites confrontantes respeitados pelos 6.2 As três glebas compöem a referida fazenda como um todo, não havendo de se falar em partes destacadas 6.3 Acaso entendam os invasores terem direito a qualquer parte da fazenda dos requerentes, devem, antes, obter o competente provimento judicial para, só então, adentrar a área, haja vista a garantia constitucional do direito de propriedade; 6.4 A invasão se dera na parte destinada à reserva legal, portanto, na parte correspondente às duas matrículas inicialmente apresentadas. 7. De qualquer sorte, a ação é possessória, portanto, irrelevante SMJ, o título de domínio, dado que, nesse feito, a discussão limita-se à posse. 8. Dúvida não há quanto à totalidade da área da Fazenda de propriedade dos requerentes, consoante se demonstra com os inúmeros documentos abaixo apontados: 8.1 Cópia do Contrato Particular de Permuta celebrado pelos requerentes adquirindo, EM CARÁTER AD CORPUS, a Fazenda de sua propriedade, no qual consta a quantidade de área total, nela incluída a parte que excede as matrículas 6.676 e 6.677, 8.2 Cópias dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR desde o ano de 2000 dando conta de que o total da área é de 3.965,7000 has (três mil, novecentos e sessenta e cinco hectares e setenta ares), sendo, desse total, 2.488,2000 has (duas mil, quatrocentos e oitenta e oito hectares e vinte ares) devidamente matriculada no CGI local 8.3 Cópias das Declarações de Imposto de Renda dos requerentes nos quais constam expressamente a parte excedente às matrículas 6.676 e 6.677 9. Impende registrar que quando da aquisição da fazenda em questão, nem os requerentes nem os então vendedores tinham, à época, a medida exata da área, não obstante Os limites estivessem perfeitamente delimitados. 10. Por esse motivo, desde a aquisição, Os requerentes vêm recolhendo imposto sobre uma parte excedente às duas matrículas, correspondente 1.449,90 has um mil, quatrocentos e quarenta e nove hectares e noventa ares), consoante se demonstra com as guias de recolhimentos inclusas. 11. Impende anotar que referidos recolhimentos vinham sendo efetuados sobre uma área de 1.449,90 has (um mil, quatrocentos e quarenta e nove hectares e noventa ares), exatamente pelo fato de que tal quantidade foi apurada em medição realizada manualmente, tendo sido constatado posteriormente, em medição por instrumento, que a quantidade da área excedente é, na verdade, 1.477,5294 has (um mil, quatrocentos e setenta e sete cinqüenta hectares, e dois ares e noventa e quatro centiares), consoante, aliás, já demonstrado com o Mapa relativo ao Georreferenciamento já acostado aos autos (fl. 18). 12. De se esclarecer que a medição realizada por instrumento, cuidou-se de exigência legal, fim de proceder ao chamado Georreferenciamento, administrativamente procedimento exigido para o fim de cadastramento de todos os imóveis existentes. 13. Dessa forma, sabe-se lá como, mas o certo é que de alguma forma Os invasores foram informados de que a fazenda dos requerentes apresentava "excesso de área", o que restou bastante claro na contestação apresentada às fls. 66/67 do vol. I: No segundo semestre do ano de 2.004, Sr. Alan Dias. testemunha arrolada pelos requerentes, porém não ouvida na Audiência de Justificação Prévia realizada no dia 13 de Julho p. passado, procurou alguns dos requeridos e. em meio uma conversa informal disse aos requeridos que havia uma área dentro da Fazenda Boa Esperança que não era abandonada, "documentada". além de estar porém, se tivessem interesse na referida área, ele poderia verificar se realmente existia ou não algum documento que comprovasse a propriedade, tendo, para tanto, solicitado certa quantia em dinheiro de alguns dos requeridos. Ocorre que não mais procurou pelos demandados Ante a que fol dito pelo Sr. Alan Dias, os requeridos verificaram que existia uma área de terras nas proximidades da fazenda dos requerentes que estava "desocupada" "abandonada"; acreditando que a mencionada área não era propriedade de ninguém e observando que não havia benfeitoria alguma no local; em Janeiro do corrente ano se instalaram na terra. grifou-se 14. Como se vê, resta claro que os invasores adentraram na parte destinada à reserva ecológica, haja vista que, conforme por eles mesmo afirmado, invadiram local onde não havia benfeitorias 15. Evidentemente que a parte da área em que se deu a invasão não havia benfeitoria alguma, haja vista cuidar-se |de área destinada reserva legal, além de cuidar-se de local que margeia o rio alli/ existente, OUE NÃO FOI RESPEITADO PELOS INVASORES 16.1 Durante a realização da vistoria prévia, foram apreendidas duas armas de fogo e munições em poder dos invasores, além de ter sido obtida informação de que muitos invasores possuem armas de fogo escondidas na mata; 16.2 Por ocasião da mesma vistoria, foram constatados fatos que caracterizam CRIMES AMBIENTAIS praticados pelos invasores, tendo sido tiradas várias fotografias do local 16.3 Os invasores encontram-se na área destinada à reserva ecológica da fazenda dos DERRUBANDO A MATA CILIAR, conforme requerentes, demonstrado com fotografias; 16.4 Constatou-se que o líder invasores é o Sr. "CHICO MAGRO" e incentivador dos 16.5 Constatou-se a extração de criminosa, haja vista desmatamento conforme que ilustrado tiradas no local madeiras de forma provenientes de com fotografias 16.6 Constatou-se inúmeros edificados barracos precariamente com madeiramento proveniente de desmatamento levado a efeito pelos invasores em área destinada à reserva ecológica. 17. Por ocasião da diligência levada a efeito para O fim de dar cumprimento ao segundo mandado expedido nos autos em apenso, o Sr. Oficial de Justiça certificou o seguinte: (...) Certifico eu Oficial de Justica infrafirmado que, em cumprimento ao mandado supra citado, dirigi-me ao endereço constante nos autos, Fazenda Boa Esperança, localizada próxima ao povoado de Espigão do Leste "Baianos" e ali sendo, efetuei o cumprimento da liminar deferida, conforme auto de manutenção de Posse anexo. Retirando os invasores nas proximidades da fazenda até um total de área de aproximadamente 2.488,25, conforme determinação judicial, tendo em vista que a área esbulhada não está delimitada, impossibilitando saber área exata constante nas matrículas n° considerando 6.676 6.677, fora georreferenciamento, encontrada total 965,7795 uma erença na área 477.5294 Certifico ainda que uma parte invasores estão na área contratada por caso dos terceiros, como é irmãos Cristiano e Cleidson que estavam local prestando servicos para comerciante residente em São José do Foram encontradas pela polícia dentro litigio, 02 espingardas Vossa Excelência que, Informo a os poucos barracos que restaram alguns possuem pequenas plantações aos arredores dos barracos como: mandiocas, bananas, milhos, Carno» referido é verdade e dou fé. AFONSO SUEKI MIYAMOTO / 3585-4 18. O constatado pelo Sr. Oficial de Justiça apenas confirmou a denúncia dos requerentes de que a invasão estava sendo articulada por profissionais, posto que " (...) Certifico ainda que uma grande parte dos invasores estão na área esbulhada contratada por terceiros, como é o caso dos irmãos Cristiano e Cleidson que estavam no local prestando serviços para um comerciante residente em São José do Xingú/MT (. )" 19. N' outro norte, não há como separar-se a área relativa às duas matrículas do restante que compõe a Fazenda dos requerentes, haja vista que todas juntas é que a existindo, dentro do compõem, não imóvel, qualquer delimitação, conforme, aliás, pelo Sr. Oficial de Justiça certificado 20. De consequência, não há como permitir-se a permanência dos poucos invasores que restaram dentro da Fazenda dos requerentes, uma vez que tal situação inviabiliza a própria existência da fazenda, eis que a atividade pecuária fica impraticável, face a ação constante cachorros dos invasores dos que afugentam Os animais, além do que, acampamento montado pelos invasores impedem o acesso dos bovinos à água. 21. De se anotar que, logo após o cumprimento da primeira liminar expedida que se deu em data de 27 AGO 05 (f1. 80-vol. 1) os invasores atearam fogo na fazenda dos requerentes, o que se comprova com as inclusas fotografias, sendo que, ato contínuo, voltaram a invadir o imóvel. 22. Dessa forma, fica desde já rechaçada qualquer tentativa dos invasores de tentar caracterizar posse velha, haja vista que MENOS de ano e dia. 23. Por ocasião da audiência de justificação, as testemunhas oitivadas confirmaram quantidade total da área da Fazenda a dos
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse, convertida em reintegração de posse proposta inicialmente por Anjo Martins e sua esposa Maria Romeiro Martins, representada por Claudio Martins, contra Francisco Alves Farias, Hildebrando Ribeiro de Souza, José Maria, José Luiz e outros, tendo por objeto um imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, composta por três áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares e por fim uma área sem registro de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.695,77 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61860827 - Pág. 257 a 263.(Pág. 743 a 746 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial, sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar, naquele ato. Ficou estabelecido ainda que ônus da prova pericial seria suportado pelos réus que protestaram pela sua produção nas contestações anteriormente apresentadas. Na decisão de Id. 61860827, foi nomeado novo perito, e determinada a expedição, com urgência do mandado de reintegração de posse e as partes intimadas a apresentarem os seus quesitos. A parte autora apresentou os seus quesitos conforme Id. 61860827 - Pág. 281 a 287, juntando documentos conforme Pág. 289 a 305 do Id. acima mencionado. Na decisão de Id. 61860827 - Pág. 307, em razão da ausência de contato com o perito, foi nomeado novo expert qual seja Alexandre Isernhagen. O perito apresentou a sua proposta conforme Id. 61860827 - Pág. 327 a 347 e os réus foram intimados a manifestarem conforme Id. 61860827 - Pág. 351. À Pag. 359 do Id. 61860827, foi determinado novamente a expedição de carta precatória para cumprimento da liminar, e determinado que fosse certificado quanto ao prazo para impugnação da proposta apresentada pelo perito e o seu pagamento, tendo sido certificado sob Id. 61860829 - Pág. 3, o transcurso do prazo. A parte autora manifestou-se sob Id. 61860829 – Pág. 7 a 10 que encontrava dificuldades para o cumprimento da liminar por falta de efetivo policial na comarca. Na decisão de Id. 61860829 - Pág. 27, foi determinada a regularização do polo ativo, em razão do falecimento de Maria Romeiro Martins, que deveria ter o seu espólio habilitado nos autos, e foi aberto novo prazo para que os requeridos recolhessem os honorários periciais, sob pena de preclusão. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Núcleo de Regularização Fundiária, requereu e retirou em carga os autos, conforme Id. 61860829 - Pág. 31. Os requeridos, representados pela Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – Município de São Félix do Araguaia, se manifestaram sob Id. 61860829 - Pág. 33 a 39, requerendo o julgamento do processo no estado que se encontrava visto que não teriam condições de arcar com a prova pericial. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, conforme Id. 61860829 – Pág. 43, para que regularizassem a representação processual, sob pena de extinção do feito. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61860829 - Pág. 45, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins, juntando cópia de petição apresentada aos autos em apenso de numeração única 9398-50.2009.8.11.0041. Na petição de Id. 61860832 - Pág. 4 a 42, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara em tramita o inventário, tendo sido nomeado para o encargo o Sr. Cláudio Martins, conforme decisão colacionada às Pág. 50 a 52 do documento. Requereram na mesma petição a expedição de novo mandado de reintegração de posse, e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. Foi juntado aos autos o arquivo de mídia constantes no volume 4 dos autos físicos, conforme Id. 61860839 - Pág. 1 a 61869348 - Pág. 10. As partes foram intimadas para manifestarem eventual discordância acerca da digitalização conforme Id. 62012780 - Pág. 1 Não houve discordância e o Ministério Público pugna pelo prosseguimento do feito com ante a regularização do polo ativo. Os autos vieram conclusos. Do cumprimento da liminar Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi possível constar que a Carta Precatória que tramitou sob numeração única 0001399-06.2018.8.11.0017 na comarca de São Félix do Araguaia foi devidamente cumprida em 24/09/2018, pelo Oficial de Justiça Emival Pereira Milhomem que certificou o cumprimento da missiva. No entanto, a carta precatória com o devido cumprimento foi juntada apenas nos autos em apenso sob Id. 61905175 - Pág. 21 a 23, em Setembro de 2019. Da regularização da representação processual Defiro a habilitação de Cláudio Martins, como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins, uma vez que foi nomeado para o encargo de inventariante conforme decisão proferida nos autos 0006534-53.2012.8.26.041 de Inventário e Partilha que tramita perante a 3ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista – Estado de São Paulo, conforme documentos juntados sob Id. 61860832 - Pág. 50 a 53. Da prova pericial Defiro o pedido de desistência de prova pericial manifesto pelos réus sob Id. 61860829 - Pág. 33 a 39, uma vez que alegaram não ter condições de custear a sua produção, mas indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Conforme constou na decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial e testemunhal, bem como depoimentos pessoais das partes, em audiência de instrução, no entanto, tal ato nunca chegou a se realizar pelos acontecimentos acima narrados. Da citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos Verifico que os processos precisam regularizar diversos pontos para que o feito possa ter o seu regular processamento. Constato que, embora os feitos tenham sido saneados com análise das contestações ofertadas nos autos, não restou comprovada a citação por edital dos réus por duas vezes, conforme determinado pelo artigo 554 do CPC que assim determina: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. A fim de se evitar nulidades ou prejuízo a terceiros, determino que seja realizada a citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, nomeando desde logo a Defensoria Pública para atuar na defesa destes, visto que esta, apesar de ter informado nos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 que patrocinaria a defesa dos réus, não apresentou contestação pelos terceiros, muito menos outra peça defensiva salvo o pedido de suspensão da liminar acima relatado. Assim, determino: 1. Expeça-se com urgência, edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa destes, que poderá apresentar defesa no prazo legal; 2. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC; 3. Apresentada a defesa pela Defensoria Pública, intime-se a parte autora para apresentar a sua impugnação. 4. Os demais atos processuais somente poderão ocorrer com a regularização da citação por edital e remessa à Defensoria Pública, devendo a parte autora promover as publicações sob pena de extinção do feito. 5. Designo audiência de saneamento, para a qual íntimo as partes a comparecerem, nos termos do artigo 357, §3º do CPC, em conjunto dos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 e 0009397-65.2009.8.11.0041, para o dia 05/04/2023, às 15h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT, condicionando a sua realização ao cumprimento do item anterior, onde serão sanados os seguintes aspectos: I. Da regularização da representação processual dos réus, uma vez que apresentaram contestação em nome próprio e posteriormente passou a falar nos autos a Associação de Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste, Município de São Félix do Araguaia-MT; II. Do pedido de habilitação na qualidade de Assistentes Litisconsorciais da parte autora Danilo Aimi e Lethieri Aimi; III. Fixação de pontos controvertidos, e determinação de provas a serem produzidas, haja vista que com a citação dos réus e abertura de prazo para a Defensoria, será necessário sanear novamente o feito. 6. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; a. Intimem-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual (https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWE5OWIyYWYtMzhjZS00NGE0LWJkMzktYWJhYWUwMmFhODhi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e2f3f5f1-6c7c-4b2d-8914-ce6f9beff0ca&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true) Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 23 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:00
Expedição de documento
06/06/2023, 16:34
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:22
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:22
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:20
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:20
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:20
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:20
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:20
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:20
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
21/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
21/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:40
Publicação
12/05/2023, 03:59
Publicação
12/05/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:17
Publicação
11/05/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
requerentes: () Foi o corretor quando da compra da fazenda pelos requerentes, no ano de 1988; que desde essa época os requerentes vem mantendo posse na fazenda, cultivando e criando gado; que o total da área soma uns 4.000 ha (quatro mil hectares); testemunho de ODÉCIO DA SILVA à fl. 51 (..) conhece o Sr. Cláudio desde 1997, quando adquiriu uma propriedade que faz divisa de marcos com a sua fazenda Copacabana; que ficou sabendo que no mês de abril OS requerentes tiveram sua propriedade invadida por posseiros; que assim que adquiriu a área teve problemas com incêndio causados por posseiros em outra área tendo o fogo invadido a sua; que atividade dos requerentes é a pecuária; que segundo ficou sabendo a área dos requerentes consiste em mais ou menos 4.000ha (quatro mil hectares); (..) -testemunho de GERALDO DA CUNHA MORAES fl. 53 () que os requerentes compraram a fazenda Albatroz, hoje fazenda Boa Esperança, no ano de 1988; que desde essa época os requerentes mantém atividade na área que consiste nuns 4.000ha (quatro mil hectares), aproximadamente; (.) testemunho de ALMIR SOARES à fl. 57 (...) chegou para a região por volta do ano de 1963 e que conhece os requerentes desde 1988, ocasião em que compraram a faz. Boa Esperança; que é vizinho dos requerentes, porém não lindeiro; que ouviu falar que a fazenda estava sendo invadida, porém não sabe dizer o nome dos invasores; que os requerentes exercem a atividade pecuária na região, desde que chegaram lá; que a área da fazenda consiste em mais ou menos 4.000ha (quatro mil hectares); (.) testemunho de GUILHERME NUNES DA SILVEIRA à fl. 59 24. De muito bom alvitre lembrar que, consoante já deixou registrado o Relatório da Polícia Miltar, desmatamento praticado pelos invasores já se encontra em fase avançada, o que reclama providências urgentes, haja vista que a demora poderá acarretar na total destruicão da mata ciliar 27 de78 | Q | C AFONSO SUEKI MIAMOTO AB/MT 3585.1 25. Os inclusos documentos referentes à aquisição e domínio do imóvel há vários anos, aliados ao conjunto probatório já constante da ação em apenso já intentada pelos requerentes demonstram bem, SMJ, que estes encontram-se de sua posse já há um razoável tempo, portanto, autorizados ao manejo da presente peleja possessória, consoante comando constante do art. 1.210, do CCv: legal Art. 1.210. mantido O possuidor tem direito a ser na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado..omissis 26. Por verbis: outro tanto, art. 926, do CPC, Art. 926. mantido na posse em reintegrado no de esbulho. O possuidor tem direito a ser caso de turbação e 27. Assim, legitimo pleito hora encetado, devendo, oS requerentes, serem mantidos na posse da TOTALIDADE DA ÁREA da Fazenda Boa Esperança, de sua propriedade, condenando-se os requeridos nas perdas e danos serem apuradas opportuno tempore 28. Tudo isto posto e, com espeque no artigo 1.210, do CC, conjugado com o artigo 926, CPC, os requerentes anteriormente qualificados e representados, mui respeitosamente vêm a Vossa Excelência aforar, como de fato aforada tem, a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra os requeridos apontados no intróito, e, para tanto, requerem: 28.1 Liminarmente, seja a medida concedida inaudita altera pars para o fim de ser ordenado mandado de manutenção contra os requeridos, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento da ordem; Invoca-se, aqui, para o fim de ser concedida a presente medida liminar, as provas já produzidas em sede de Justificação já realizada nos autos em apenso, bem como, os inúmeros documentos já constantes dos autos em apenso e os hora juntados 28.2 Todavia, entendendo Vossa Excelência pela necessidade de Justificação, requer, então, deferimento da medida liminar A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, haja vista a farta documentação e provas já constantes dos autos em apenso e os hora juntados com a apresente inicial; 28.3 Ultrapassados os requerimentos constantes dos tópicos anteriores, e, entendendo Vossa Excelência pela realização de audiência prévia de justificação, requer, então, seja ela (a audiência) realizada com brevidade possivel, intimando-se Os requeridos outros porventura encontrados na parte invadida do imóvel para, querendo, nela comparecer; 28.4 Concedida ou não a liminar pleiteada, sejam todos citados para que, querendo e tendo motivos para tanto, ofereçam contestação no prazo legal de cinco dias, contados da data da intimação da decisão que conceder ou não a liminar pleiteada; 28.5 Com ou sem defesa, seja julgada procedente a presente ação, tornando definitiva a liminar concedida, condenando os requeridos em perdas e danos e encargos sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios; 28.6 Se e quando necessário, provas periciais, testemunhais, juntada de documentos, além dos já aqui enumerados, ainda de outros que se fizerem necessários e, enfim, quaisquer outros meios de provas em direito admissíveis e não defesos por lei sem exceção de nenhum 29. Para os efeitos fiscais, dão à valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) causa • Nestes Termos, Pedem e Esperam Deferimento São Félix do Araguaia/MT, 19 ABR 06 AFONSO SÜEKI MIYAMOTO OAB / 3585-A DECISÃO:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 0009397-65.2009.8.11.0041 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Reivindicação, Conflito fundiário coletivo rural]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: ANJO MARTINS Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR Endereço: desconhecido Nome: JOSE LUIZ Endereço: desconhecido Nome: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CLEIDSON FERREIRA DA SILVA E OUTROS. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDO, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS Arts. 1.210 e segtes, • do CCv, c/c 926 e segtes, do CPC (Distribuição por dependência à Ação de Manutenção de Posse Processo n° 2005/202) ANJO MARTINS e MARIA ROMEIRO MARTINS casados entre pecuarista, portador da ele, CPF/ME 150.075.708-00, afazeres residentes domiciliados na Fazenda domésticos, Duas Barras, Município de Lutécia/SP, para este ato, representados pelo Sr. CLÁUDIO MARTINS, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador da CI 7.706.360 SSP/SP, CPF/MF 825.659.378-49, residente e domiciliado na cidade de Paraguaçu Paulista/SP, na Av. Ademar de Barros, n° 300, Jardim Tênis Club, Centro, mui respeitosamente vêm a Vossa Excelência, via de seu advogado que ao final assina, onde receberá as intimações de estilo em seu Escritório Profissional nesta cidade, na Av. Dom Pedro Casaldáliga, n° 13, aforar a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em - FRANCISCO ALVES comerciante FARIAS estabelecido denominada "Baianos" encontrado para citação; onde "Chico Magro", na localidade poderá ser - HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA e "ZEZINHO DO BANG", primeiro, a serviço do segundo, encontrável na própria fazenda dos requerentes, e, o segundo, mandante da invasão, encontrável na região denominada "Bang", São José do Xingú/MT; - "JOSÉ MARIA", Proprietário da "Empreiteira Aguiar", localizada na localidade "Espigão do Leste", BR Wo80, denominada KM 100, neste Município (Fone 3577-1326); - "JOSÉ LUIZ", Proprietário da "Empreiteira Morais" localizada "Espigão do Leste" na localidade denominada BR 080, KM 100, neste Município (Fone 3577-1312); CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; - LUCIVALDO ULÍDIO RIBEIRO, de ignorada, encontrável na área invadida; qualificação - JULIA MEDEIROS CARDOSO e seu cunhado JOVINO FREITAS DA SILVEIRA, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; - DAVI CARDOSO DOS qualificação SANTOS "Cabelo", ignorada, encontrável na invadida; de área GENTILEZA ALVES FARIAS, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; - MARTA JOSÉ A., de qualificação encontrável na área invadida; ignorada, - RANICREI de tal, de qualificação ignorada, encontrável na área invadida; OUTROS porventura encontrados na propriedade dos requerentes, área de fulcrados nos motivos adiante articulados: de fato e de direito PRELIMINARMENTE, requerem o apensamento desta à Ação de Manutenção de Posse (Proc. 2005/202) em trâmite por esse r. Juízo e Vara, uma vez que ambas guardam identidades de parte e de objeto, e, mais,,a causa de pedir de uma liga-se à est'outra por laços de conexão e continência, ex vi dos artigos 103 e 105, do CPC. Os requerentes são legítimos proprietários de um imóvel adquirido nos idos de 1988, denominado "Fazenda Boa Esperança", n'outros tempos conhecida Dor "Fazenda Albatroz" 1.1 Gleba com área superficial de 1.242,50 has (um mil, duzentos e quarenta e dois hectares e cingüenta ares), objeto da matrícula 6.676, do CGI local, devidamente registrada em nome dos requerentes; 1.2 Gleba com área superficial de 1.245,75 has (um mil, duzentos e quarenta e cinco hectares e scenta e cinco ares), objeto da matrícula 6.677, do CGI local, devidamente registrada em nome dos requerentes; 1.3 Gleba com área superficial de 1.477,5294 has (um mil, quatrocentos e setenta e sete hectares, cinqüenta e dois ares e noventa e quatro centiares). 2. Considerando que parte da Fazenda fora invadida, OS requerentes aforaram a ação possessória cujo apensamento hora se requer, nela tendo sido deferida medida liminar, após audiência de justificação. 3. Pelo que se pode constatar de conjunto de provas que já embojam a todo ação em apenso, resta suficientemente demonstrado que: 3.1 Desde que adquiriram o imóvel, os requerentes vêm desenvolvendo a atividade pecuária, tendo nele formado pastagens e edificado inúmeras benfeitorias, tendo seus limites perfeitamente delimitados, parte com cercas e parte com picadas; 3.2 Os limites do imóvel dos requerentes sempre foram respeitados por todos os confrontantes ao longo dos anos; 3.3 A invasão se dera na parte da fazenda destinada à área de reserva, localizada às margens de um riacho ali existente, consoante comprovado pelo Comandante da Polícia Militar local por ocasião da realização de diligência para reconhecimento prévio da área (dos. js.): 3.4 A invasão se deu por orientação de profissionais nessa arte de invadir propriedades alheias, consoante já certificado pelo Sr. Oficial de Justiça incumbido de cumprir o segundo mandado de manutenção (f1. 228 dos autos em apenso). expedido Ocorre Excelência, que, alguns dos invasores vêm insistindo em permanecer nO imóvel ao argumento de terem "ouvido falar que parte da Fazenda dos requerentes não possui documento" 5. A celeuma em torno disso acentuou-se em razão de não ter sido apresentado, por ocasião do ajuizamento da ação em apenso, os demais documentos das glebas que compõem a Fazenda, tendo sido apresentado apenas as matrículas de duas glebas (6.676 e 6.677) 6. De se obtemperar que fato de não terem sido apresentados os documentos correspondentes ao restante da Fazenda dos requerentes não autorizam, em absoluto, a invasão perpetrada, bastando, para tal que; convencimento, verificar 6.1 Cuida-se, a "Fazenda Boa Esperança", propriedade tradicional, de reconhecida ao longo dos anos, portanto, com seus limites confrontantes respeitados pelos 6.2 As três glebas compöem a referida fazenda como um todo, não havendo de se falar em partes destacadas 6.3 Acaso entendam os invasores terem direito a qualquer parte da fazenda dos requerentes, devem, antes, obter o competente provimento judicial para, só então, adentrar a área, haja vista a garantia constitucional do direito de propriedade; 6.4 A invasão se dera na parte destinada à reserva legal, portanto, na parte correspondente às duas matrículas inicialmente apresentadas. 7. De qualquer sorte, a ação é possessória, portanto, irrelevante SMJ, o título de domínio, dado que, nesse feito, a discussão limita-se à posse. 8. Dúvida não há quanto à totalidade da área da Fazenda de propriedade dos requerentes, consoante se demonstra com os inúmeros documentos abaixo apontados: 8.1 Cópia do Contrato Particular de Permuta celebrado pelos requerentes adquirindo, EM CARÁTER AD CORPUS, a Fazenda de sua propriedade, no qual consta a quantidade de área total, nela incluída a parte que excede as matrículas 6.676 e 6.677, 8.2 Cópias dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR desde o ano de 2000 dando conta de que o total da área é de 3.965,7000 has (três mil, novecentos e sessenta e cinco hectares e setenta ares), sendo, desse total, 2.488,2000 has (duas mil, quatrocentos e oitenta e oito hectares e vinte ares) devidamente matriculada no CGI local 8.3 Cópias das Declarações de Imposto de Renda dos requerentes nos quais constam expressamente a parte excedente às matrículas 6.676 e 6.677 9. Impende registrar que quando da aquisição da fazenda em questão, nem os requerentes nem os então vendedores tinham, à época, a medida exata da área, não obstante Os limites estivessem perfeitamente delimitados. 10. Por esse motivo, desde a aquisição, Os requerentes vêm recolhendo imposto sobre uma parte excedente às duas matrículas, correspondente 1.449,90 has um mil, quatrocentos e quarenta e nove hectares e noventa ares), consoante se demonstra com as guias de recolhimentos inclusas. 11. Impende anotar que referidos recolhimentos vinham sendo efetuados sobre uma área de 1.449,90 has (um mil, quatrocentos e quarenta e nove hectares e noventa ares), exatamente pelo fato de que tal quantidade foi apurada em medição realizada manualmente, tendo sido constatado posteriormente, em medição por instrumento, que a quantidade da área excedente é, na verdade, 1.477,5294 has (um mil, quatrocentos e setenta e sete cinqüenta hectares, e dois ares e noventa e quatro centiares), consoante, aliás, já demonstrado com o Mapa relativo ao Georreferenciamento já acostado aos autos (fl. 18). 12. De se esclarecer que a medição realizada por instrumento, cuidou-se de exigência legal, fim de proceder ao chamado Georreferenciamento, administrativamente procedimento exigido para o fim de cadastramento de todos os imóveis existentes. 13. Dessa forma, sabe-se lá como, mas o certo é que de alguma forma Os invasores foram informados de que a fazenda dos requerentes apresentava "excesso de área", o que restou bastante claro na contestação apresentada às fls. 66/67 do vol. I: No segundo semestre do ano de 2.004, Sr. Alan Dias. testemunha arrolada pelos requerentes, porém não ouvida na Audiência de Justificação Prévia realizada no dia 13 de Julho p. passado, procurou alguns dos requeridos e. em meio uma conversa informal disse aos requeridos que havia uma área dentro da Fazenda Boa Esperança que não era abandonada, "documentada". além de estar porém, se tivessem interesse na referida área, ele poderia verificar se realmente existia ou não algum documento que comprovasse a propriedade, tendo, para tanto, solicitado certa quantia em dinheiro de alguns dos requeridos. Ocorre que não mais procurou pelos demandados Ante a que fol dito pelo Sr. Alan Dias, os requeridos verificaram que existia uma área de terras nas proximidades da fazenda dos requerentes que estava "desocupada" "abandonada"; acreditando que a mencionada área não era propriedade de ninguém e observando que não havia benfeitoria alguma no local; em Janeiro do corrente ano se instalaram na terra. grifou-se 14. Como se vê, resta claro que os invasores adentraram na parte destinada à reserva ecológica, haja vista que, conforme por eles mesmo afirmado, invadiram local onde não havia benfeitorias 15. Evidentemente que a parte da área em que se deu a invasão não havia benfeitoria alguma, haja vista cuidar-se |de área destinada reserva legal, além de cuidar-se de local que margeia o rio alli/ existente, OUE NÃO FOI RESPEITADO PELOS INVASORES 16.1 Durante a realização da vistoria prévia, foram apreendidas duas armas de fogo e munições em poder dos invasores, além de ter sido obtida informação de que muitos invasores possuem armas de fogo escondidas na mata; 16.2 Por ocasião da mesma vistoria, foram constatados fatos que caracterizam CRIMES AMBIENTAIS praticados pelos invasores, tendo sido tiradas várias fotografias do local 16.3 Os invasores encontram-se na área destinada à reserva ecológica da fazenda dos DERRUBANDO A MATA CILIAR, conforme requerentes, demonstrado com fotografias; 16.4 Constatou-se que o líder invasores é o Sr. "CHICO MAGRO" e incentivador dos 16.5 Constatou-se a extração de criminosa, haja vista desmatamento conforme que ilustrado tiradas no local madeiras de forma provenientes de com fotografias 16.6 Constatou-se inúmeros edificados barracos precariamente com madeiramento proveniente de desmatamento levado a efeito pelos invasores em área destinada à reserva ecológica. 17. Por ocasião da diligência levada a efeito para O fim de dar cumprimento ao segundo mandado expedido nos autos em apenso, o Sr. Oficial de Justiça certificou o seguinte: (...) Certifico eu Oficial de Justica infrafirmado que, em cumprimento ao mandado supra citado, dirigi-me ao endereço constante nos autos, Fazenda Boa Esperança, localizada próxima ao povoado de Espigão do Leste "Baianos" e ali sendo, efetuei o cumprimento da liminar deferida, conforme auto de manutenção de Posse anexo. Retirando os invasores nas proximidades da fazenda até um total de área de aproximadamente 2.488,25, conforme determinação judicial, tendo em vista que a área esbulhada não está delimitada, impossibilitando saber área exata constante nas matrículas n° considerando 6.676 6.677, fora georreferenciamento, encontrada total 965,7795 uma erença na área 477.5294 Certifico ainda que uma parte invasores estão na área contratada por caso dos terceiros, como é irmãos Cristiano e Cleidson que estavam local prestando servicos para comerciante residente em São José do Foram encontradas pela polícia dentro litigio, 02 espingardas Vossa Excelência que, Informo a os poucos barracos que restaram alguns possuem pequenas plantações aos arredores dos barracos como: mandiocas, bananas, milhos, Carno» referido é verdade e dou fé. AFONSO SUEKI MIYAMOTO / 3585-4 18. O constatado pelo Sr. Oficial de Justiça apenas confirmou a denúncia dos requerentes de que a invasão estava sendo articulada por profissionais, posto que " (...) Certifico ainda que uma grande parte dos invasores estão na área esbulhada contratada por terceiros, como é o caso dos irmãos Cristiano e Cleidson que estavam no local prestando serviços para um comerciante residente em São José do Xingú/MT (. )" 19. N' outro norte, não há como separar-se a área relativa às duas matrículas do restante que compõe a Fazenda dos requerentes, haja vista que todas juntas é que a existindo, dentro do compõem, não imóvel, qualquer delimitação, conforme, aliás, pelo Sr. Oficial de Justiça certificado 20. De consequência, não há como permitir-se a permanência dos poucos invasores que restaram dentro da Fazenda dos requerentes, uma vez que tal situação inviabiliza a própria existência da fazenda, eis que a atividade pecuária fica impraticável, face a ação constante cachorros dos invasores dos que afugentam Os animais, além do que, acampamento montado pelos invasores impedem o acesso dos bovinos à água. 21. De se anotar que, logo após o cumprimento da primeira liminar expedida que se deu em data de 27 AGO 05 (f1. 80-vol. 1) os invasores atearam fogo na fazenda dos requerentes, o que se comprova com as inclusas fotografias, sendo que, ato contínuo, voltaram a invadir o imóvel. 22. Dessa forma, fica desde já rechaçada qualquer tentativa dos invasores de tentar caracterizar posse velha, haja vista que MENOS de ano e dia. 23. Por ocasião da audiência de justificação, as testemunhas oitivadas confirmaram quantidade total da área da Fazenda a dos
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse, convertida em reintegração de posse proposta inicialmente por Anjo Martins e sua esposa Maria Romeiro Martins, representada por Claudio Martins, contra Francisco Alves Farias, Hildebrando Ribeiro de Souza, José Maria, José Luiz e outros, tendo por objeto um imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, composta por três áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares e por fim uma área sem registro de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.695,77 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61860827 - Pág. 257 a 263.(Pág. 743 a 746 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial, sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar, naquele ato. Ficou estabelecido ainda que ônus da prova pericial seria suportado pelos réus que protestaram pela sua produção nas contestações anteriormente apresentadas. Na decisão de Id. 61860827, foi nomeado novo perito, e determinada a expedição, com urgência do mandado de reintegração de posse e as partes intimadas a apresentarem os seus quesitos. A parte autora apresentou os seus quesitos conforme Id. 61860827 - Pág. 281 a 287, juntando documentos conforme Pág. 289 a 305 do Id. acima mencionado. Na decisão de Id. 61860827 - Pág. 307, em razão da ausência de contato com o perito, foi nomeado novo expert qual seja Alexandre Isernhagen. O perito apresentou a sua proposta conforme Id. 61860827 - Pág. 327 a 347 e os réus foram intimados a manifestarem conforme Id. 61860827 - Pág. 351. À Pag. 359 do Id. 61860827, foi determinado novamente a expedição de carta precatória para cumprimento da liminar, e determinado que fosse certificado quanto ao prazo para impugnação da proposta apresentada pelo perito e o seu pagamento, tendo sido certificado sob Id. 61860829 - Pág. 3, o transcurso do prazo. A parte autora manifestou-se sob Id. 61860829 – Pág. 7 a 10 que encontrava dificuldades para o cumprimento da liminar por falta de efetivo policial na comarca. Na decisão de Id. 61860829 - Pág. 27, foi determinada a regularização do polo ativo, em razão do falecimento de Maria Romeiro Martins, que deveria ter o seu espólio habilitado nos autos, e foi aberto novo prazo para que os requeridos recolhessem os honorários periciais, sob pena de preclusão. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Núcleo de Regularização Fundiária, requereu e retirou em carga os autos, conforme Id. 61860829 - Pág. 31. Os requeridos, representados pela Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – Município de São Félix do Araguaia, se manifestaram sob Id. 61860829 - Pág. 33 a 39, requerendo o julgamento do processo no estado que se encontrava visto que não teriam condições de arcar com a prova pericial. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, conforme Id. 61860829 – Pág. 43, para que regularizassem a representação processual, sob pena de extinção do feito. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61860829 - Pág. 45, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins, juntando cópia de petição apresentada aos autos em apenso de numeração única 9398-50.2009.8.11.0041. Na petição de Id. 61860832 - Pág. 4 a 42, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara em tramita o inventário, tendo sido nomeado para o encargo o Sr. Cláudio Martins, conforme decisão colacionada às Pág. 50 a 52 do documento. Requereram na mesma petição a expedição de novo mandado de reintegração de posse, e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. Foi juntado aos autos o arquivo de mídia constantes no volume 4 dos autos físicos, conforme Id. 61860839 - Pág. 1 a 61869348 - Pág. 10. As partes foram intimadas para manifestarem eventual discordância acerca da digitalização conforme Id. 62012780 - Pág. 1 Não houve discordância e o Ministério Público pugna pelo prosseguimento do feito com ante a regularização do polo ativo. Os autos vieram conclusos. Do cumprimento da liminar Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi possível constar que a Carta Precatória que tramitou sob numeração única 0001399-06.2018.8.11.0017 na comarca de São Félix do Araguaia foi devidamente cumprida em 24/09/2018, pelo Oficial de Justiça Emival Pereira Milhomem que certificou o cumprimento da missiva. No entanto, a carta precatória com o devido cumprimento foi juntada apenas nos autos em apenso sob Id. 61905175 - Pág. 21 a 23, em Setembro de 2019. Da regularização da representação processual Defiro a habilitação de Cláudio Martins, como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins, uma vez que foi nomeado para o encargo de inventariante conforme decisão proferida nos autos 0006534-53.2012.8.26.041 de Inventário e Partilha que tramita perante a 3ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista – Estado de São Paulo, conforme documentos juntados sob Id. 61860832 - Pág. 50 a 53. Da prova pericial Defiro o pedido de desistência de prova pericial manifesto pelos réus sob Id. 61860829 - Pág. 33 a 39, uma vez que alegaram não ter condições de custear a sua produção, mas indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Conforme constou na decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial e testemunhal, bem como depoimentos pessoais das partes, em audiência de instrução, no entanto, tal ato nunca chegou a se realizar pelos acontecimentos acima narrados. Da citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos Verifico que os processos precisam regularizar diversos pontos para que o feito possa ter o seu regular processamento. Constato que, embora os feitos tenham sido saneados com análise das contestações ofertadas nos autos, não restou comprovada a citação por edital dos réus por duas vezes, conforme determinado pelo artigo 554 do CPC que assim determina: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. A fim de se evitar nulidades ou prejuízo a terceiros, determino que seja realizada a citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, nomeando desde logo a Defensoria Pública para atuar na defesa destes, visto que esta, apesar de ter informado nos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 que patrocinaria a defesa dos réus, não apresentou contestação pelos terceiros, muito menos outra peça defensiva salvo o pedido de suspensão da liminar acima relatado. Assim, determino: 1. Expeça-se com urgência, edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa destes, que poderá apresentar defesa no prazo legal; 2. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC; 3. Apresentada a defesa pela Defensoria Pública, intime-se a parte autora para apresentar a sua impugnação. 4. Os demais atos processuais somente poderão ocorrer com a regularização da citação por edital e remessa à Defensoria Pública, devendo a parte autora promover as publicações sob pena de extinção do feito. 5. Designo audiência de saneamento, para a qual íntimo as partes a comparecerem, nos termos do artigo 357, §3º do CPC, em conjunto dos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 e 0009397-65.2009.8.11.0041, para o dia 05/04/2023, às 15h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT, condicionando a sua realização ao cumprimento do item anterior, onde serão sanados os seguintes aspectos: I. Da regularização da representação processual dos réus, uma vez que apresentaram contestação em nome próprio e posteriormente passou a falar nos autos a Associação de Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste, Município de São Félix do Araguaia-MT; II. Do pedido de habilitação na qualidade de Assistentes Litisconsorciais da parte autora Danilo Aimi e Lethieri Aimi; III. Fixação de pontos controvertidos, e determinação de provas a serem produzidas, haja vista que com a citação dos réus e abertura de prazo para a Defensoria, será necessário sanear novamente o feito. 6. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; a. Intimem-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual (https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWE5OWIyYWYtMzhjZS00NGE0LWJkMzktYWJhYWUwMmFhODhi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e2f3f5f1-6c7c-4b2d-8914-ce6f9beff0ca&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true) Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 23 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ de que, nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, item 8.1.1, e com fundamento nas Resoluções 4/2007-DGTJ e 2/2007-OE e nos termos da Lei Estadual 11.419/06, INTIMO A PARTE AUTORA DE QUE FOI EXPEDIDO EDITAL E DEVEM PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 257, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, APRESENTANDO COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES (arts. 1218 usque 1220 CNGC).
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 18:25
Expedição de documento
10/05/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
RECONVINTE: ANJO MARTINS RECONVINDO: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOANA LIMA, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU
Vistos. Os autos retornaram à conclusão após a realização da audiência de saneamento e com a apresentação da lista de associados. Ocorre que, até o momento, não foram cumpridas todas as determinações constantes na decisão de id. 109779216, que determina a intimação da Defensoria Pública para apresentação de defesa. Desta forma, DETERMINO: 1 Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 109779216, certificando o prazo para defesa por edital, e remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa dos citados por edital. 2. Após, intime-se a parte autora para querendo impugnar a contestação apresentada. 3. Retifique-se ainda a autuação a fim de constar o nome correto das partes como autores e réus. 4. Em seguida, certifique-se quanto ao integral cumprimento da decisão e retornem os autos conclusos para novo saneamento. 5. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
RECONVINTE: ANJO MARTINS RECONVINDO: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOANA LIMA, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU
Vistos. Os autos retornaram à conclusão após a realização da audiência de saneamento e com a apresentação da lista de associados. Ocorre que, até o momento, não foram cumpridas todas as determinações constantes na decisão de id. 109779216, que determina a intimação da Defensoria Pública para apresentação de defesa. Desta forma, DETERMINO: 1 Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 109779216, certificando o prazo para defesa por edital, e remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa dos citados por edital. 2. Após, intime-se a parte autora para querendo impugnar a contestação apresentada. 3. Retifique-se ainda a autuação a fim de constar o nome correto das partes como autores e réus. 4. Em seguida, certifique-se quanto ao integral cumprimento da decisão e retornem os autos conclusos para novo saneamento. 5. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 15:03
Expedição de documento
09/05/2023, 15:03
Expedição de documento
09/05/2023, 15:03
Mero expediente
09/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Decurso de Prazo
05/05/2023, 07:23
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:41
Publicação
10/04/2023, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
RECONVINTE: ANJO MARTINS RECONVINDO: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOANA LIMA, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU
Vistos. 1 – O Senhor HONORIO MOURA DA SILVA representado pela Defensoria Pública sai intimado para apresentar a lista de integrantes da associação; 2 – A parte ré sai intimada para especificar a perícia solicitada em 5 dias. 3 – Após, conclusos com urgência para novo saneamento e análises dos demais pedidos, inclusive assistencial. Cuiabá-MT, data registra no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 17:49
Expedição de documento
05/04/2023, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2023, 17:48
de Instrução (realizada; Facilitador)
05/04/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:12
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:25
Publicação
28/03/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO E DOU FÉ de que, nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, item 8.1.1, e com fundamento nas Resoluções 4/2007-DGTJ e 2/2007-OE e nos termos da Lei Estadual 11.419/06, INTIMO A PARTE AUTORA DE QUE FOI EXPEDIDO EDITAL E DEVEM PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 257, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, APRESENTANDO COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES (arts. 1218 usque 1220 CNGC).
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 14:05
Documento
24/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
19/03/2023, 04:24
Decurso de Prazo
19/03/2023, 04:24
Decurso de Prazo
19/03/2023, 04:24
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:56
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:56
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:54
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:54
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:45
Publicação
24/02/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]). Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário [i] Art. 203. Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:28
Publicação
15/02/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:13
de Instrução (designada; Facilitador)
14/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
RECONVINTE: ANJO MARTINS RECONVINDO: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOANA LIMA, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse, convertida em reintegração de posse proposta inicialmente por Anjo Martins e sua esposa Maria Romeiro Martins, representada por Claudio Martins, contra Francisco Alves Farias, Hildebrando Ribeiro de Souza, José Maria, José Luiz e outros, tendo por objeto um imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, composta por três áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares e por fim uma área sem registro de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.695,77 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61860827 - Pág. 257 a 263.(Pág. 743 a 746 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial, sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar, naquele ato. Ficou estabelecido ainda que ônus da prova pericial seria suportado pelos réus que protestaram pela sua produção nas contestações anteriormente apresentadas. Na decisão de Id. 61860827, foi nomeado novo perito, e determinada a expedição, com urgência do mandado de reintegração de posse e as partes intimadas a apresentarem os seus quesitos. A parte autora apresentou os seus quesitos conforme Id. 61860827 - Pág. 281 a 287, juntando documentos conforme Pág. 289 a 305 do Id. acima mencionado. Na decisão de Id. 61860827 - Pág. 307, em razão da ausência de contato com o perito, foi nomeado novo expert qual seja Alexandre Isernhagen. O perito apresentou a sua proposta conforme Id. 61860827 - Pág. 327 a 347 e os réus foram intimados a manifestarem conforme Id. 61860827 - Pág. 351. À Pag. 359 do Id. 61860827, foi determinado novamente a expedição de carta precatória para cumprimento da liminar, e determinado que fosse certificado quanto ao prazo para impugnação da proposta apresentada pelo perito e o seu pagamento, tendo sido certificado sob Id. 61860829 - Pág. 3, o transcurso do prazo. A parte autora manifestou-se sob Id. 61860829 – Pág. 7 a 10 que encontrava dificuldades para o cumprimento da liminar por falta de efetivo policial na comarca. Na decisão de Id. 61860829 - Pág. 27, foi determinada a regularização do polo ativo, em razão do falecimento de Maria Romeiro Martins, que deveria ter o seu espólio habilitado nos autos, e foi aberto novo prazo para que os requeridos recolhessem os honorários periciais, sob pena de preclusão. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Núcleo de Regularização Fundiária, requereu e retirou em carga os autos, conforme Id. 61860829 - Pág. 31. Os requeridos, representados pela Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – Município de São Félix do Araguaia, se manifestaram sob Id. 61860829 - Pág. 33 a 39, requerendo o julgamento do processo no estado que se encontrava visto que não teriam condições de arcar com a prova pericial. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, conforme Id. 61860829 – Pág. 43, para que regularizassem a representação processual, sob pena de extinção do feito. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61860829 - Pág. 45, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins, juntando cópia de petição apresentada aos autos em apenso de numeração única 9398-50.2009.8.11.0041. Na petição de Id. 61860832 - Pág. 4 a 42, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara em tramita o inventário, tendo sido nomeado para o encargo o Sr. Cláudio Martins, conforme decisão colacionada às Pág. 50 a 52 do documento. Requereram na mesma petição a expedição de novo mandado de reintegração de posse, e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. Foi juntado aos autos o arquivo de mídia constantes no volume 4 dos autos físicos, conforme Id. 61860839 - Pág. 1 a 61869348 - Pág. 10. As partes foram intimadas para manifestarem eventual discordância acerca da digitalização conforme Id. 62012780 - Pág. 1 Não houve discordância e o Ministério Público pugna pelo prosseguimento do feito com ante a regularização do polo ativo. Os autos vieram conclusos. Do cumprimento da liminar Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi possível constar que a Carta Precatória que tramitou sob numeração única 0001399-06.2018.8.11.0017 na comarca de São Félix do Araguaia foi devidamente cumprida em 24/09/2018, pelo Oficial de Justiça Emival Pereira Milhomem que certificou o cumprimento da missiva. No entanto, a carta precatória com o devido cumprimento foi juntada apenas nos autos em apenso sob Id. 61905175 - Pág. 21 a 23, em Setembro de 2019. Da regularização da representação processual Defiro a habilitação de Cláudio Martins, como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins, uma vez que foi nomeado para o encargo de inventariante conforme decisão proferida nos autos 0006534-53.2012.8.26.041 de Inventário e Partilha que tramita perante a 3ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista – Estado de São Paulo, conforme documentos juntados sob Id. 61860832 - Pág. 50 a 53. Da prova pericial Defiro o pedido de desistência de prova pericial manifesto pelos réus sob Id. 61860829 - Pág. 33 a 39, uma vez que alegaram não ter condições de custear a sua produção, mas indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Conforme constou na decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial e testemunhal, bem como depoimentos pessoais das partes, em audiência de instrução, no entanto, tal ato nunca chegou a se realizar pelos acontecimentos acima narrados. Da citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos Verifico que os processos precisam regularizar diversos pontos para que o feito possa ter o seu regular processamento. Constato que, embora os feitos tenham sido saneados com análise das contestações ofertadas nos autos, não restou comprovada a citação por edital dos réus por duas vezes, conforme determinado pelo artigo 554 do CPC que assim determina: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. A fim de se evitar nulidades ou prejuízo a terceiros, determino que seja realizada a citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, nomeando desde logo a Defensoria Pública para atuar na defesa destes, visto que esta, apesar de ter informado nos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 que patrocinaria a defesa dos réus, não apresentou contestação pelos terceiros, muito menos outra peça defensiva salvo o pedido de suspensão da liminar acima relatado. Assim, determino: 1. Expeça-se com urgência, edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa destes, que poderá apresentar defesa no prazo legal; 2. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC; 3. Apresentada a defesa pela Defensoria Pública, intime-se a parte autora para apresentar a sua impugnação. 4. Os demais atos processuais somente poderão ocorrer com a regularização da citação por edital e remessa à Defensoria Pública, devendo a parte autora promover as publicações sob pena de extinção do feito. 5. Designo audiência de saneamento, para a qual íntimo as partes a comparecerem, nos termos do artigo 357, §3º do CPC, em conjunto dos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 e 0009397-65.2009.8.11.0041, para o dia 05/04/2023, às 15h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT, condicionando a sua realização ao cumprimento do item anterior, onde serão sanados os seguintes aspectos: I. Da regularização da representação processual dos réus, uma vez que apresentaram contestação em nome próprio e posteriormente passou a falar nos autos a Associação de Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste, Município de São Félix do Araguaia-MT; II. Do pedido de habilitação na qualidade de Assistentes Litisconsorciais da parte autora Danilo Aimi e Lethieri Aimi; III. Fixação de pontos controvertidos, e determinação de provas a serem produzidas, haja vista que com a citação dos réus e abertura de prazo para a Defensoria, será necessário sanear novamente o feito. 6. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; a. Intimem-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual (https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWE5OWIyYWYtMzhjZS00NGE0LWJkMzktYWJhYWUwMmFhODhi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e2f3f5f1-6c7c-4b2d-8914-ce6f9beff0ca&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true) Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009397-65.2009.8.11.0041..
RECONVINTE: ANJO MARTINS RECONVINDO: HILDEBRANDO RIBEIRO DE SOUZA, JOSE MARIA FERNANDES AGUIAR, JOSE LUIZ, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, CLEIDSON FERREIRA DA SILVA, JULIA MEDEIROS CARDOSO, JOVINO FREITAS SILVEIRA, DAVI CARDOSO DOS SANTOS, GENTILEZA ALVES FARIAS, MARIA JOSE A., RANICREI GOMES AGUIAR, JOYCEANE LIMA LUZ, ALIXANDRINA GOMES ARAUJO, ANTONIO JOSE CAETANO, APARECIDO ALVES MOURA, AMILTON JOSE AMORIM, ARMANDO GALVAO DA SILVA, ALCINEIS GOMES ARAUJO, CLESIO ANTONIO MARQUES, DARCY SANTOS DA SILVA, DEBORA ALVES FARIAS, DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS BARROS MOTA, EMIVALDO DA CONCEICAO, FELIX JOSE DA CONCEICAO, FRANCISCA BARBOSA GLORIA, GENECI PEREIRA LEAL, JAILSON RAMOS DE JESUS, JACIR VIDARENKO, JOANA LIMA, JOSE OSORIO FERNANDES, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOAO MONTEIRO LIMA, JOAO TEIXEIRA PIRES, JOSE FREITAS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE ARAUJO, LUCELIA RIBEIRO FERREIRA, LUZIERENE GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA JOSE ALVES DE CARVALHO, ORLANDO COELHO LIMA, OSVALDO BRAZ DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA LUZ, RICARDO RODRIGUES LIMA, SEBASTIAO FERNANDES DE LIMA, WALTER RIBEIRO CARVALHO, VICENTE DE PAULA FERNANDES, EDIVAN BRAGA ABREU
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse, convertida em reintegração de posse proposta inicialmente por Anjo Martins e sua esposa Maria Romeiro Martins, representada por Claudio Martins, contra Francisco Alves Farias, Hildebrando Ribeiro de Souza, José Maria, José Luiz e outros, tendo por objeto um imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, composta por três áreas, sendo matrícula nº 6.676, com área de 1.242,50 hectares, matrícula nº 6.677, com área de 1.245,75 hectares e por fim uma área sem registro de 1.477,5294 hectares, totalizando 3.695,77 hectares, localizada no município de São Félix do Araguaia. Os autos foram saneados, conforme decisão de Id. 61860827 - Pág. 257 a 263.(Pág. 743 a 746 dos autos físicos), sendo determinada a produção de prova pericial, sobre o tempo e a forma de exercício da posse das partes sobre a área, bem como o perímetro do exercício da posse, sendo deferido o revigoramento da liminar, naquele ato. Ficou estabelecido ainda que ônus da prova pericial seria suportado pelos réus que protestaram pela sua produção nas contestações anteriormente apresentadas. Na decisão de Id. 61860827, foi nomeado novo perito, e determinada a expedição, com urgência do mandado de reintegração de posse e as partes intimadas a apresentarem os seus quesitos. A parte autora apresentou os seus quesitos conforme Id. 61860827 - Pág. 281 a 287, juntando documentos conforme Pág. 289 a 305 do Id. acima mencionado. Na decisão de Id. 61860827 - Pág. 307, em razão da ausência de contato com o perito, foi nomeado novo expert qual seja Alexandre Isernhagen. O perito apresentou a sua proposta conforme Id. 61860827 - Pág. 327 a 347 e os réus foram intimados a manifestarem conforme Id. 61860827 - Pág. 351. À Pag. 359 do Id. 61860827, foi determinado novamente a expedição de carta precatória para cumprimento da liminar, e determinado que fosse certificado quanto ao prazo para impugnação da proposta apresentada pelo perito e o seu pagamento, tendo sido certificado sob Id. 61860829 - Pág. 3, o transcurso do prazo. A parte autora manifestou-se sob Id. 61860829 – Pág. 7 a 10 que encontrava dificuldades para o cumprimento da liminar por falta de efetivo policial na comarca. Na decisão de Id. 61860829 - Pág. 27, foi determinada a regularização do polo ativo, em razão do falecimento de Maria Romeiro Martins, que deveria ter o seu espólio habilitado nos autos, e foi aberto novo prazo para que os requeridos recolhessem os honorários periciais, sob pena de preclusão. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Núcleo de Regularização Fundiária, requereu e retirou em carga os autos, conforme Id. 61860829 - Pág. 31. Os requeridos, representados pela Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste – Município de São Félix do Araguaia, se manifestaram sob Id. 61860829 - Pág. 33 a 39, requerendo o julgamento do processo no estado que se encontrava visto que não teriam condições de arcar com a prova pericial. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, conforme Id. 61860829 – Pág. 43, para que regularizassem a representação processual, sob pena de extinção do feito. A parte autora requereu a regularização da representação processual sob Id. 61860829 - Pág. 45, apresentando o Sr. Antônio Aparecido Martins como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins, juntando cópia de petição apresentada aos autos em apenso de numeração única 9398-50.2009.8.11.0041. Na petição de Id. 61860832 - Pág. 4 a 42, os autores Anjo Martins e Espólio de Maria Romeiro Martins informaram que Antônio Aparecido Martins não era mais o inventariante, tendo sido destituído pelo juízo da vara em tramita o inventário, tendo sido nomeado para o encargo o Sr. Cláudio Martins, conforme decisão colacionada às Pág. 50 a 52 do documento. Requereram na mesma petição a expedição de novo mandado de reintegração de posse, e a inclusão no polo passivo de Danilo Aimi e Lethieri Aimi, por estarem liderando reocupações no local, juntando documentos conforme Páginas 44 a 56 do referido Id. Foi juntado aos autos o arquivo de mídia constantes no volume 4 dos autos físicos, conforme Id. 61860839 - Pág. 1 a 61869348 - Pág. 10. As partes foram intimadas para manifestarem eventual discordância acerca da digitalização conforme Id. 62012780 - Pág. 1 Não houve discordância e o Ministério Público pugna pelo prosseguimento do feito com ante a regularização do polo ativo. Os autos vieram conclusos. Do cumprimento da liminar Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi possível constar que a Carta Precatória que tramitou sob numeração única 0001399-06.2018.8.11.0017 na comarca de São Félix do Araguaia foi devidamente cumprida em 24/09/2018, pelo Oficial de Justiça Emival Pereira Milhomem que certificou o cumprimento da missiva. No entanto, a carta precatória com o devido cumprimento foi juntada apenas nos autos em apenso sob Id. 61905175 - Pág. 21 a 23, em Setembro de 2019. Da regularização da representação processual Defiro a habilitação de Cláudio Martins, como representante do Espólio de Maria Romeiro Martins, uma vez que foi nomeado para o encargo de inventariante conforme decisão proferida nos autos 0006534-53.2012.8.26.041 de Inventário e Partilha que tramita perante a 3ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista – Estado de São Paulo, conforme documentos juntados sob Id. 61860832 - Pág. 50 a 53. Da prova pericial Defiro o pedido de desistência de prova pericial manifesto pelos réus sob Id. 61860829 - Pág. 33 a 39, uma vez que alegaram não ter condições de custear a sua produção, mas indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Conforme constou na decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial e testemunhal, bem como depoimentos pessoais das partes, em audiência de instrução, no entanto, tal ato nunca chegou a se realizar pelos acontecimentos acima narrados. Da citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos Verifico que os processos precisam regularizar diversos pontos para que o feito possa ter o seu regular processamento. Constato que, embora os feitos tenham sido saneados com análise das contestações ofertadas nos autos, não restou comprovada a citação por edital dos réus por duas vezes, conforme determinado pelo artigo 554 do CPC que assim determina: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. A fim de se evitar nulidades ou prejuízo a terceiros, determino que seja realizada a citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos, nomeando desde logo a Defensoria Pública para atuar na defesa destes, visto que esta, apesar de ter informado nos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 que patrocinaria a defesa dos réus, não apresentou contestação pelos terceiros, muito menos outra peça defensiva salvo o pedido de suspensão da liminar acima relatado. Assim, determino: 1. Expeça-se com urgência, edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa destes, que poderá apresentar defesa no prazo legal; 2. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC; 3. Apresentada a defesa pela Defensoria Pública, intime-se a parte autora para apresentar a sua impugnação. 4. Os demais atos processuais somente poderão ocorrer com a regularização da citação por edital e remessa à Defensoria Pública, devendo a parte autora promover as publicações sob pena de extinção do feito. 5. Designo audiência de saneamento, para a qual íntimo as partes a comparecerem, nos termos do artigo 357, §3º do CPC, em conjunto dos autos 0009398-50.2009.8.11.0041 e 0009397-65.2009.8.11.0041, para o dia 05/04/2023, às 15h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT, condicionando a sua realização ao cumprimento do item anterior, onde serão sanados os seguintes aspectos: I. Da regularização da representação processual dos réus, uma vez que apresentaram contestação em nome próprio e posteriormente passou a falar nos autos a Associação de Associação de Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Espigão do Leste, Município de São Félix do Araguaia-MT; II. Do pedido de habilitação na qualidade de Assistentes Litisconsorciais da parte autora Danilo Aimi e Lethieri Aimi; III. Fixação de pontos controvertidos, e determinação de provas a serem produzidas, haja vista que com a citação dos réus e abertura de prazo para a Defensoria, será necessário sanear novamente o feito. 6. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; a. Intimem-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, oportunizando desde logo link para sua realização, caso haja interesse manifesto por ambas as partes, devendo o mandado ser acompanhado de manual de instrução para acesso à sala de audiência virtual (https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWE5OWIyYWYtMzhjZS00NGE0LWJkMzktYWJhYWUwMmFhODhi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e2f3f5f1-6c7c-4b2d-8914-ce6f9beff0ca&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true) Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito