Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REQUERENTE: INES MANFRO DALMASSO
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
Processo n. 1004877-76.2022.8.11.0045
Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo. A autora relata que, em razão do acometimento de enfermidades está incapacitado para o exercício do labor que habitualmente exercia. Conta que requereu o auxílio-doença junto à autarquia requerida, o qual foi concedido pelo prazo de 4 meses e posteriormente cessado, razão pela qual ingressou com a presente ação. Com a inicial juntou diversos documentos. Indeferida a tutela de urgência. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Designada perícia médica. Contestação e réplica apresentadas. Decisão saneadora. Juntado laudo pericial no ID 126587859. Manifestação das partes às conclusões periciais. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento definitivo. Conforme mencionado no relatório, pretende a parte requerente a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito comum e condicional às três espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se:
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O Autor apresenta capacidade laborativa total para sua ocupação habitual. (...) 4- Essa incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Justificar levando-se em conta fatores tais a gravidade da doença, a idade, grau de instrução e profissão desenvolvida. R: Não há incapacidade laborativa. Doença estabilizada com bom controle medicamentoso de dor, permitindo boa movimentação das áreas afetas, sem fatores de agudização no momento. (...) 8) Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: Não há limitação para atividade laborativa. 9) A doença é passível de cura total ou parcial? R: Cura total. (...) 16) Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: Não há incapacidade. 17) Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: Capacidade laborativa para atividade habitual. (grifos aditados) Pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação, o que não foi evidenciado no processo. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios ou da aposentadoria, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. É de bom alvitre ressaltar que o perito que apresentou o laudo pericial de ID 126587859 que embasa as razões de convencimento deste Juízo, é profissional médico regulamento no Conselho Regional de Medicina, o que lhe confere capacidade técnica para apreciar as enfermidades alegadas pela parte autora, trazendo confiança e robustez a perícia realizada. Sobre isso, também é oportuno colacionar os julgados a seguir: Revela-se desnecessária a realização de nova (s) perícia (s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. (...) Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos médicos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidade (s) apresentada (s), entende-se que não há incapacidade laboral no momento atual, sob o ponto de vista ortopédico. (...) Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência de incapacidade, nem mesmo parcial. Os documentos médicos apresentados não dão suporte a conclusão diversa daquela exposta pelo médico de confiança do Juízo de origem. No caso, verifica-se que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e expõe suficientemente os motivos pelos quais o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho na função habitualmente desenvolvida pela parte autora. (...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. (TRF-3 - RI: 50018916920214036319, Relator: FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA.PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO HABILITADO PARA SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVOMERITO. QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. (...) Ademais, o médico perito nomeado pelo juízo não é obrigado a concordar com diagnósticos de outros médicos, sejam médicos peritos do INSS, médicos particulares ou de empresas especializadas em medicina do trabalho. É justamente a nomeação de outro médico para a realização de perícias em juízo que confere imparcialidade à produção de prova nessas situações. Caso contrário, suficiente seria a mera apresentação de atestados e exames médicos por parte da autora a fim de atestar incapacidade ou redução da sua capacidade laboral. Assim, em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Destaque-se, ainda, que a autora é pessoa jovem (atualmente com 32 anos – nascida em 07.07.1986), estando plenamente capacitada para o trabalho. Em suma, a segurada apelante não preenche os requisitos necessários à concessão de nenhum benefício na modalidade acidentária – razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-PR - APL: 00012189320178160148 PR 0001218-93.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Nesse sentido também segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ilustrativamente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA REFORMADA – SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PROVIDO. Somente é devido o benefício previdenciário por incapacidade laboral quando a aptidão física do autor para o trabalho restar comprovada nos autos, por meio de laudo pericial oficial. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, e que o referido laudo não se reveste de qualquer mácula, o beneficiário não faz jus aos benefícios pleiteados. (N.U 1022016-63.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o recorrente para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo quanto ao laudo médico. (N.U 1008678-34.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021) Nesse viés, inexistindo documentação satisfatória que ateste a associação da sintomática da parte autora com outras doenças graves, não há que se falar em incapacidade laboral. Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral (quer temporária ou permanente, parcial ou total), não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito