Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0502185-46.2015.8.11.0001..
INTERESSADO: ADENILSON LOPES TERCEIRO
INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
TERCEIRO
Vistos, etc. Os autos vieram-me conclusos a requerimento da exequente para a retificação e correção dos valores já homologado e expedido o ofício de RPV. O exequente fundamentou seu pedido de id. 116081493, sob o argumento que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão. Pois bem. Primeiramente, conforme se vê nos autos, já foi deliberado na decisão de id. 115620673 com base na certidão de id. 115615094, que o exequente deixou decorrer o prazo para manifestar a acerca dos cálculos confeccionados pela contadoria. O indeferimento do pedido se baseia na inércia do decurso de prazo processual cedido à exequente para manifestar todas as suas alegações e entendimento sobre o cálculo levantado pela contadoria consoante intimação de id. 113319429. Verifica-se que o pedido do autor não se trata de erro material ou erros de cálculo, pois a contadoria em certidão de id. 113236567 descreve que obedeceu as instruções contidas no CIA 0740744-44.2022.8.11.0001 oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 113/2021, bem como as determinações da Resolução nº 303/CNJ. Ademais, o cálculo da contadoria observou, também, o valor homologado pelo Juízo, de modo que tanto a planilha do exequente (id 12448371), como da contadoria de id 113236568, tem como base inicial para correção monetária o valor inicial de R$3.656,48 e juros de R$653,90. O valor final é de acordo com o dia da confecção do cálculo. Deste modo, indefiro o pedido de id retro, eis que precluso bem como ausente o erro material no cálculo judicial para que este Juízo reanalise de ofício. Por fim, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência. Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito Designada