Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1002363-16.2023.8.11.0046..
REQUERENTE: RUDINEI NANDI, FLAVIO CESAR SMANIOTO, FC SMANIOTO AGRO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório movida por RUDINEI NANDI, FLAVIO CESAR SMANIOTO e FC SMANIOTO AGRO E SERVICOS LTDA. em face de MARIA APARECIDA DE CARVALHO. A marcha processual atingiu a fase instrutória, com audiência designada para o dia 07/05/2026, às 17h00min [ID. 229460227]. Entretanto, sobreveio determinação de sobrestamento destes autos oriunda do processo conexo de Usucapião Extraordinário n. 1003925-89.2025.8.11.0046 [ID. 231548849]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente lide possessória encontra-se em um impasse procedimental que exige intervenção saneadora em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da eficiência processual. Verifica-se que este juízo, nos autos da Ação de Usucapião conexa [ID. 231548849], determinou a suspensão do presente Interdito Proibitório. Tal medida ampara-se no risco de decisões conflitantes, uma vez que a usucapião extraordinária, embora ação de reconhecimento de domínio, funda-se umbilicalmente no exercício fático da posse por tempo prolongado, matéria que coincide com o núcleo da prova a ser produzida nesta demanda. A manutenção da audiência de instrução designada para 07/05/2026 afrontaria diretamente a decisão de sobrestamento vigente, gerando atos processuais passíveis de nulidade absoluta. O princípio da economia processual orienta o magistrado a evitar diligências inúteis ou dispendiosas quando o feito não goza de plena higidez para prosseguimento. Portanto, realizar a oitiva de testemunhas enquanto o processo está suspenso importaria em injustificado ônus às partes e à máquina judiciária. Sendo o Interdito Proibitório uma ação de natureza preventiva, voltada a segurar o possuidor de violência iminente (art. 567, CPC), a suspensão do feito não acarreta perecimento de direito, visto que a tutela poderá ser reapreciada a qualquer tempo caso ocorra alteração no quadro fático (turbação ou esbulho consumados), garantindo-se a fungibilidade prevista no art. 554 do CPC. Assim, a suspensão momentânea do ato instrutório é medida de rigor para assegurar que, em momento oportuno, a audiência ocorra com todas as testemunhas devidamente intimadas e com o auxílio dos elementos técnicos trazidos pela perícia e pela estabilização da ação de usucapião.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO MOMENTÂNEA da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/05/2026 às 17h00min [ID. 229460227], a qual deverá ser remarcada oportunamente. CANCELE-SE imediatamente a audiência na pauta do sistema PJe e do Microsoft Teams. INTIMEM-SE as partes e seus patronos, com a urgência que o caso requer, cientificando-os de que a nova data será designada após o levantamento do sobrestamento. Mantido o sobrestamento, retornem os autos ao escaninho de processos suspensos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto