Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1001058-92.2023.8.11.0079..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO, GILSOMAR TAVARES AGUIAR, ANTONIO CARNEIRO GOMES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como partes as em epígrafe, em que, citados, os executados GILSOMAR TAVARES AGUIAR e JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO deixaram transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora. Ademais, foi certificado pelo Oficial de Justiça que terceiros informaram que o executado ANTONIO CARNEIRO GOMES faleceu - ID 132742007 e 185537903. Diante de tal informação, a parte exequente peticionou requerendo a realização de pesquisa eletrônica via sistemas conveniados para localizar eventuais inventários extrajudiciais em nome do devedor falecido (ID 186746364). Ainda, apresentou o cálculo atualizado do débito e requereu a realização de pesquisa e constrições de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Foram juntados os comprovantes de recolhimento das taxas respectivas. É o relatório. DECIDO. A pretensão da parte exequente merece acolhimento em parte. A execução tramita no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, tendo por objetivo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito reconhecido no título executivo. No caso em tela, restou comprovada a regular citação dos executados e a ausência de pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, previsto no art. 829 do CPC. Diante da inércia dos devedores, autoriza-se a busca de bens passíveis de constrição. Quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, o art. 835, inciso I, do CPC estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o art. 854 do mesmo diploma legal prevê expressamente a possibilidade de o juiz determinar, sem dar ciência prévia do ato ao executado, a indisponibilidade de ativos financeiros. Relativamente às pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário independe do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (REsp 1.184.765/PA, sob o rito dos recursos repetitivos). Tais ferramentas visam conferir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Verifico, ainda, que a parte exequente providenciou o recolhimento das taxas necessárias para a realização das diligências eletrônicas, cumprindo o requisito administrativo para o deferimento do pleito. Por fim, em relação ao pedido de intervenção judicial para consulta de inventários extrajudiciais não merece acolhimento. A existência de tais atos notariais é informação de natureza pública, passível de obtenção direta pela parte interessada perante as serventias extrajudiciais ou por meio de consulta ao portal do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC). Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao exequente o ônus de instruir o feito com as informações necessárias à persecução de seu crédito. A atuação do Judiciário na busca de dados deve ser subsidiária, reservada a situações em que a parte comprove o esgotamento das vias administrativas ou a existência de sigilo legal, o que não se aplica ao caso. Ademais, a notícia de falecimento do executado Antônio Carneiro Gomes (ID 185537903) impõe a suspensão do processo para regularização da capacidade processual, conforme determina o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe à exequente a apresentação da certidão de óbito e a posterior promoção da habilitação do espólio ou dos sucessores, providências que independem de diligências investigativas por parte deste Juízo. DISPOSITIVO DA BUSCA DE BENS
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente, para: 1. Determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados GILSOMAR TAVARES AGUIAR e JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito. Saliento que a ordem de bloqueio tem o prazo de 30 (trinta) dias úteis para estar completa e a vinculação necessita de mais 01 (um) dia para se perfectibilizar, devido o funcionamento do próprio sistema. Destarte, com a conclusão da ordem, será anexado o resultado nos autos. Aguarde na secretaria. Havendo bloqueio de valores irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, CPC). Havendo bloqueio de valores, o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo ser intimada a parte devedora para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Determinar a restrição de circulação e transferência de veículos eventualmente encontrados em nome dos executados, via sistema RENAJUD. Em caso de penhora positiva, determino a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar seu interesse sobre o bem e indicar a localização, a fim de possibilitar a conclusão da penhora, ainda requerer o que entender de direito, no prazo 15 (quinze) dias. 3. Determinar a consulta à última declaração de bens e rendimentos dos executados, via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Em razão das informações fiscais obtidas via INFOJUD, atribuo sigilo aos documentos que vierem a ser juntados com tais dados, nos termos do art. 189, III, do CPC. 4. Restando infrutíferas as diligências ou sendo localizados apenas bens com restrições anteriores que inviabilizem a execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. Do falecimento do executado Antônio Carneiro Gomes Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa eletrônica de inventários (ID 186746364). Em razão do noticiado óbito, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo em relação ao executado Antônio Carneiro Gomes, com fulcro no art. 313, I, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos a certidão de óbito do referido devedor e promover a respectiva substituição processual pelo seu espólio ou herdeiros, informando e comprovando a existência de bens a inventariar e de inventário em trâmite, sob pena de extinção do feito quanto a este executado. Nada mais a cumprir, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta