Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a realização de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD e SNIPER, a fim de verificar a existência de bens registrados em nome da parte executada, conforme manifestação do exequente (Id. 202066706). Contudo, conforme se depreende dos extratos juntados aos autos, não foram localizados bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Diante desse contexto normativo, e constatada a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921, inciso III, em sua redação anterior à Lei nº 14.195/2021 e § 1º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (…); III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...); § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, fixando-se como termo final o mês de maio/2027, período durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Fica vedada a prática de atos processuais que não ostentem natureza urgente, ressalvadas apenas as precauções preventivas à preservação de direitos, à efetivação de tutela de urgência ou à apreciação de eventual indicação concreta de bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), observando-se o prazo prescricional aplicável conforme a natureza do título executivo. Decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento com o respectivo lançamento do andamento junto ao sistema PJE, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito