Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1037099-80.2020.8.11.0041 BECAP COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA CPF: 66.617.747/0001-00, JULLYEMERSON RODRIGUES ROSA DE MORAES AGUIAR CPF: 013.093.041-57, CID IMOVEIS EIRELI - EPP CPF: 36.950.210/0001-98, RODRIGO CESAR MIDON DE MELO CPF: 012.610.081-03 RONI ROBSON CHAVES CPF: 903.505.371-00, TATYANNE NEVES BALDUINO CPF: 603.855.611-72
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BECAP COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em desfavor de RONI ROBSON CHAVES e TATYANNE NEVES BALDUINO, visando o recebimento de créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial. Após frustradas as tentativas de citação pessoal e deferida a citação por edital, os Executados compareceram espontaneamente aos autos (ID 197143428), apresentando peça processual denominada "CONTESTAÇÃO", na qual alegam, em síntese: a) preliminar de nulidade por irregularidade na representação processual da Exequente; b) força maior para desocupação antecipada (violência doméstica); c) inexistência de débito locatício e excesso de execução quanto aos reparos e contas de consumo; d) impossibilidade de cumulação de multas e juros. Pugnaram pela concessão da Gratuidade da Justiça. A parte Exequente manifestou-se (ID retro), arguindo a inadequação da via eleita, sustentando tratar-se de erro grosseiro a apresentação de contestação em sede de execução, pugnando pelo não conhecimento da defesa e o prosseguimento do feito com a pesquisa de bens via SISBAJUD. Juntou substabelecimento e regularizou sua representação processual. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada, embora devidamente representada por advogada constituída, optou por apresentar defesa na forma de "Contestação", protocolada nos próprios autos da ação executiva. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 914, que a defesa do executado, na execução de título extrajudicial, deve ser exercida por meio de Embargos à Execução, os quais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes [...] A jurisprudência pátria, bem como a deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é pacífica no sentido de que a apresentação de contestação no bojo da execução de título extrajudicial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, mormente quando a peça veicula matérias típicas de defesa de mérito e excesso de execução, que demandam dilação probatória incompatível com o rito executivo. Portanto, deixo de conhecer da peça de defesa quanto às matérias de mérito (força maior, pagamentos realizados, excesso de execução e impugnação aos cálculos), por inadequação da via eleita. 2. DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Não obstante o erro na via eleita, a alegação de irregularidade na representação processual (capacidade postulatória/defeito na procuração) constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de simples petição (exceção de pré-executividade) ou de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC). Assim, passo à sua análise. Os Executados alegaram que a procuração outorgada ao antigo patrono da Exequente estaria vencida. Todavia, observa-se que a Exequente compareceu aos autos e juntou novo instrumento de mandato e substabelecimento (anexos à última manifestação), constituindo novos patronos (Sociedade de Advogados Melo & Midon Advocacia e Consultoria), sanando, assim, qualquer vício de representação que pudesse existir, nos termos do art. 76 do CPC. Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade, considerando sanado o vício de representação. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Superadas as questões defensivas, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), impõe-se o prosseguimento dos atos constritivos. A parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (repetição programada), comprovando o recolhimento das taxas respectivas. Ante o exposto: I – NÃO CONHEÇO da peça denominada "Contestação" (ID 197143428) como meio de defesa de mérito, ante a inadequação da via eleita e a configuração de erro grosseiro, ressalvada a análise da matéria de ordem pública. II – REJEITO a arguição de nulidade por vício de representação, tendo em vista a regularização processual promovida pela Exequente com a juntada de novos instrumentos procuratórios. III – DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados RONI ROBSON CHAVES (CPF: 903.505.371-00) e TATYANNE NEVES BALDUINO (CPF: 603.855.611-72), pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 10.606,43), conforme planilha anexa à última petição. IV – Proceda a Secretaria à minuta da ordem de bloqueio. V – Restando frutífera a penhora, intimem-se os executados, na pessoa de sua advogada constituída (via DJe), para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. VI – Sendo infrutífera ou irrisória a constrição, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). VII – Cadastrem-se os novos advogados da Exequente, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito