Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015338-27.2019.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido de ID 213892108. Assim, defiro a inclusão do nome do(s) devedor(es) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º e §4º do CPC), através do sistema SERASAJUD, a ser efetivada pela secretaria. Ademais, considerando que, embora efetivadas buscas de valores e bens para satisfação do débito, essas restaram infrutíferas, e que o exequente não indicou meios para satisfação da dívida, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, incumbindo a credora atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Autoriza-se, desde já, o dessobrestamento dos autos quando cessado o motivo para tanto. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito