Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0009620-19.2001.8.11.0002..
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JUSCIMEIRA LTDA
EXECUTADO: SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANDRE SANTA NETO, MARCIA MARTA DA SILVA SANTA
Vistos;
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, Cooperativa Mista Agropecuária de Juscimeira Ltda. (COMAJUL), por meio da petição de ID 198959551, requer o levantamento de valores penhorados e a realização de novas diligências expropriatórias. O processo, após longa tramitação, encontra-se em momento crucial para a satisfação do crédito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos executados (Processo nº 1020900-61.2024.8.11.0002), bem como a efetivação de penhora parcial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O pleito do exequente para o levantamento dos valores constritos merece acolhimento. Uma vez julgados improcedentes os embargos à execução, com decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, e não havendo impugnação específica à penhora realizada, a conversão do bloqueio em penhora e a subsequente liberação dos valores ao credor constituem medidas que se impõem para a efetividade do processo executivo. A ordem de preferência legal estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, privilegia a penhora em dinheiro, e os artigos 904, inciso I, e 906 do mesmo diploma legal autorizam a satisfação do crédito do exequente mediante a entrega do dinheiro a ele. A ausência de manifestação dos executados, devidamente representados por curadora especial, torna a questão preclusa, consolidando a penhora sobre os ativos financeiros. De igual modo, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de prosseguimento dos atos executórios, uma vez que o montante bloqueado (aproximadamente R$ 3.316,77) é patentemente insuficiente para quitar a integralidade do débito, que alcança a cifra de R$ 79.083,81. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao juízo o dever de adotar as medidas necessárias para garantir a tutela do direito material, o que, na seara executiva, traduz-se na busca pela satisfação do crédito. Assim, a reiteração de consultas aos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD é providência pertinente e necessária para a localização de outros bens passíveis de penhora em nome dos executados. Por fim, o pedido de inclusão das despesas com a publicação do edital de citação no montante executado encontra amparo no princípio da causalidade e no artigo 82 do Código de Processo Civil. Tendo os executados dado causa ao ajuizamento e ao desenvolvimento do processo, inclusive à necessidade de citação editalícia por se encontrarem em local incerto e não sabido, devem arcar com todas as despesas processuais adiantadas pelo exequente para a prática dos atos que lhes incumbiam.
Ante o exposto, com fundamento na legislação processual civil aplicável, defiro os pedidos formulados pela parte exequente e, por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se alvará judicial ou, preferencialmente, ordem de transferência eletrônica, em favor da sociedade de advogados TMM Advocacia e Consultoria S/S (CNPJ 14.529.089/0001-92), para levantamento da integralidade dos valores penhorados e depositados na conta judicial vinculada a este processo. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, decotando o valor ora liberado. 3. Proceda-se, por meio da secretaria, à reiteração de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados André Santa Neto (CPF 127.014.148-14) e Márcia Marta da Silva Santa (CPF 570.261.811-49). 4. Determino a inclusão do valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), referente às custas de publicação do edital, no montante total da execução. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito