Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040113-70.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LIMA VERDE NETO & CRUZ LTDA - ME, WAGNER PAGELS LIMA VERDE NETO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a perita judicial designada, Sra. Saionara Vera Fischer, colacionou aos autos o Laudo de Avaliação do imóvel comercial objeto da Matrícula nº 35.263 do CRI de Várzea Grande/MT (id. 224780354), estimando o valor de mercado integral do bem em R$ 7.161.777,00 (sete milhões, cento e sessenta e um mil, setecentos e setenta e sete reais). Instada a manifestar-se, a parte exequente peticionou concordando integralmente com o montante apurado (id. 228132671), ressaltando a idoneidade técnica do trabalho pericial. A parte executada, malgrado devidamente citada e intimada em etapas pretéritas, quedou-se inerte, sendo certo que sua mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo atrai a presunção de validade das comunicações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). DA HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da preclusão operada e da ausência de elementos que infirmem a conclusão técnica da expert, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do bem em R$ 7.161.777,00. Por conseguinte, ante a apresentação do laudo pericial definitivo, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da profissional nomeada, no valor correspondente aos honorários remanescentes depositados nos autos (R$ 1.474,92), acrescido dos rendimentos legais, devendo ser observado os dados bancários do id. 205547509. DA PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS Não obstante a homologação do laudo e o requerimento de prosseguimento da execução, observa-se, pela detida análise da Matrícula nº 35.263 (AV-10), que a constrição judicial recai exclusivamente sobre a fração ideal de 8,33% pertencente ao executado WAGNER PAGELS LIMA VERDE NETO. Nesse contexto, a alienação judicial de bem em regime de condomínio exige cautela redobrada. A ausência de intimação dos demais coproprietários acerca da penhora e da futura alienação não apenas cerceia o direito de preferência destes, como também gera risco iminente de nulidade da arrematação. Desta feita, com fundamento no art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil, e visando garantir a segurança jurídica do ato expropriatório, DETERMINO a intimação da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a intimação de todos os demais coproprietários constantes na referida matrícula, informando-lhes sobre a penhora realizada e a avaliação homologada, viabilizando o exercício de eventuais direitos legais. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO A fim de conferir máxima publicidade e prevenir nulidades, diante da frustração da localização do executado, DETERMINO que sua intimação acerca da homologação da avaliação ocorra por EDITAL, suprindo-se a falta de comunicação de mudança de endereço. Após o cumprimento integral das intimações de todos os coproprietários e do executado (via edital), venham os autos conclusos para designação de leilão e nomeação de leiloeiro. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito